LEI N° 4200, DE 28 DE JULHO DE 2014
INSTITUI
A OBRIGATORIEDADE DE SE AFIXAR INFORMATIVO NA RECEPÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DA SERRA.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
conferidas no §§ 1º e 7º do Art.
145 da Lei Orgânica do Município da
Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Fica obrigada a Administração Pública
Municipal a afixar na recepção ou nas dependências de atendimento ao cidadão
das Unidades de Saúde do Município, Unidades de Pronto Atendimento, PSF’s, Farmácia Pública Municipal, CAPS, Policlínicas,
informativo contendo horário de atendimento ao cidadão e outras informações de
interesse da população conforme segue:
I - UPA - Unidade
de Pronto Atendimento - informar o nome do médico diretor geral da unidade e o
nome do coordenador de enfermagem; a listagem contendo nomes dos médicos, sua
especialização, os dias e o horário de atendimento de cada um na unidade; o
horário de atendimento da unidade e o telefone da Ouvidoria Pública Municipal.
II - PSF - Programa
Saúde da Família - informar o nome do coordenador de enfermagem; a listagem
contendo nomes dos médicos, sua especialização, os dias e o horário de
atendimento de cada um na unidade; o horário de atendimento da unidade; a lista
dos agentes de saúde; o nome e telefone da coordenadora das unidades básicas de
saúde e o telefone da Ouvidoria Pública Municipal.
III - Farmácia
Pública Municipal - informar o nome do farmacêutico responsável pela unidade; o
horário de atendimento; as regras para atendimento prioritário e o telefone da
Ouvidoria Pública Municipal.
IV - CAPS - Centro
de Atenção Psicossocial - informar o nome do coordenador de enfermagem; a
listagem contendo nomes dos médicos e sua especialização, das Psicólogas, das
Assistentes Sociais e o horário de atendimento de cada um na unidade ou o
número de atendimentos disponibilizados por dia por cada um desses
profissionais; o horário de atendimento da unidade; e o telefone da Ouvidoria
Pública Municipal.
V - Policlínicas -
informar o nome do coordenador de enfermagem; a listagem contendo nomes dos
médicos e sua especialização, os dias e o horário de atendimento de cada um na
unidade ou o número de atendimentos disponibilizados por dia por cada um desses
profissionais; o horário de atendimento da unidade; e o telefone da Ouvidoria
Pública Municipal.
Art. 2º As dimensões do informativo e o material a
ser utilizado serão definidos por Decreto, mas nunca inferior a
Art. 3º Os informativos devem ser mantidos em bom
estado de conservação e em condições plenas de transmitirem as informações
neles contidas ao cidadão.
Art. 4º Fica a critério da Administração Pública
Municipal utilizar esses informativos para esclarecer ao cidadão outras
características ou condições de atendimento da unidade de saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de julho de 2014.
AÉCIO
DARLI DE JESUS LEITE
VICE-PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.