O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar
no Município da Serra o Núcleo de Atendimento ao Contribuinte – Produtor Rural
– NAC, cujo objetivo é centralizar a interlocução dos produtores rurais para
com o Município, no esclarecimento de dúvidas e busca de soluções em educação
tributária.
Parágrafo Único. O NAC será subordinado à Secretaria
Municipal de Finanças – SEFI e Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca
– SEAP.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a
estimular o produtor rural a registrar a sua propriedade junto à Agência
Fazendária Estadual, com o objetivo de possuir e utilizar o bloco de nota
fiscal, para que todo produto seja guiado por nosso Município.
§ 1º Poderá o Executivo Municipal, através do
NAC, mediante autorização normativa específica, premiar os produtores rurais,
uma vez por cada exercício, concedendo àquele que se destacar no cumprimento da
utilização do documento fiscal preceituado no “caput” deste artigo, a melhor
produtividade, maior número de notas fiscais emitidas e melhor faturamento.
§ 2º Fica autorizado o Executivo Municipal,
através do NAC, a subsidiar a confecção de blocos de notas fiscais do produtor
rural.
Art. 3º Competirá ao NAC o estímulo à promoção de
campanhas aos produtores rurais, para emissão de notas fiscais na venda de seus
produtos.
Art. 4º As despesas necessárias à implantação dos
objetivos desta Lei, correrão por dotação específica da Secretaria Municipal de
Finanças – SEFI e Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo,
Aquicultura e Pesca – SEAP e constará no
Orçamento-Programas de cada exercício.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o
funcionamento do NAC, disciplinando a aplicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal
em Serra, aos 22 de abril de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.