LEI Nº 4207, DE 22 DE ABRIL DE 2014

 

CRIA O NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE – PRODUTOR RURAL – NAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Município da Serra o Núcleo de Atendimento ao Contribuinte – Produtor Rural – NAC, cujo objetivo é centralizar a interlocução dos produtores rurais para com o Município, no esclarecimento de dúvidas e busca de soluções em educação tributária.

 

Parágrafo Único. O NAC será subordinado à Secretaria Municipal de Finanças – SEFI e Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca – SEAP.

 

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a estimular o produtor rural a registrar a sua propriedade junto à Agência Fazendária Estadual, com o objetivo de possuir e utilizar o bloco de nota fiscal, para que todo produto seja guiado por nosso Município.

 

§ 1º Poderá o Executivo Municipal, através do NAC, mediante autorização normativa específica, premiar os produtores rurais, uma vez por cada exercício, concedendo àquele que se destacar no cumprimento da utilização do documento fiscal preceituado no “caput” deste artigo, a melhor produtividade, maior número de notas fiscais emitidas e melhor faturamento.

 

§ 2º Fica autorizado o Executivo Municipal, através do NAC, a subsidiar a confecção de blocos de notas fiscais do produtor rural.

 

Art. 3º Competirá ao NAC o estímulo à promoção de campanhas aos produtores rurais, para emissão de notas fiscais na venda de seus produtos.

 

Art. 4º As despesas necessárias à implantação dos objetivos desta Lei, correrão por dotação específica da Secretaria Municipal de Finanças – SEFI e Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca – SEAP e constará no Orçamento-Programas de cada exercício.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do NAC, disciplinando a aplicação desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 22 de abril de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.