LEI Nº 4224, DE 15 DE MAIO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município da Serra para 2015 compreendem:

 

I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

III - diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;

 

IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

V - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2015, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta do resultado primário demonstrado no Anexo de Metas Fiscais no Demonstrativo I.

 

Art. 3º O Anexo I desta Lei estabelece o demonstrativo de riscos fiscais e providências, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, artigo 4º, § 3º e o Anexo II estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, artigo 4º, § 1º e 2º.  Os demonstrativos que integram os Anexos I e II foram elaborados em observância ao Manual de Demonstrativo Fiscal editado pelo STN, portaria nº 637/2012.

 

Art. 4º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2015, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, não se constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o Plano Plurianual para o período 2014-2017, orientado pelos seguintes macros objetivos:

 

I - modernizar a Administração Pública;

 

II - prestar serviços de qualidade com agilidade;

 

III - ampliar e fortalecer o sistema de planejamento e controle do desenvolvimento do Município;

 

IV - ampliar a infraestrutura de suporte ao crescimento;

 

V - estruturar uma rede de proteção social com desenvolvimento sustentável.

 

Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício 2015 conterá programas constantes da Lei do Plano Plurianual para o período 2014-2017, detalhados em ações com seus respectivos produtos e metas.

 

CAPÍTULO II

DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 5º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2015 e em créditos adicionais e a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. O orçamento do Município será elaborado e executado, visando garantir o equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimentos.

 

Parágrafo Único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

 

§ 1º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

 

§ 2º As metas definidas nesta Lei poderão ser alteradas na elaboração do Orçamento 2015, a fim de compatibilizar as despesas fixadas com as receitas estimadas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade, preservando os programas estabelecidos no Plano Plurianual (2014-2017). (Dispositivo incluído pela Lei nº 4328/2015)

 

Art. 6º A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, devendo ser discriminados, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo na sua apresentação à forma analítica.

 

Art. 7º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2015, observadas as determinações contidas nesta Lei, até 30 de setembro de 2014.

 

I - a proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no artigo 29-A da Constituição Federal, que estabelece o limite máximo de 5% para despesas do Poder Legislativo;

 

II - o repasse mensal ao Poder Legislativo a que se refere o artigo 168 da Constituição Federal submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos artigos 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320/64, limitado ao percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual, aplicado sobre o valor da receita municipal não vinculada efetivamente arrecadada no mês anterior;

 

III - considerar-se-á, para efeito de estabelecimento do percentual de participação da Câmara Municipal no orçamento, o total da receita municipal não vinculada orçada, bem como para a base de cálculo do repasse dos duodécimos mensais, a receita municipal não vinculada, efetivamente arrecadada;

 

IV - para o cálculo da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal as receitas de participação no Fundeb, de capital e de transferências de convênio, bem como quaisquer outras, cuja destinação esteja vinculada a objeto específico por força de instrumento legal.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 8º No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2014.

 

Art. 9º A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado, de forma a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.

 

Art. 10 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida na forma do artigo 167, § 3º da Constituição Federal;

 

III - o Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendidos os requisitos do artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

IV - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Municipal Direta, Indireta, Estados e da União, os serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 11 Fica assegurada a participação do Município na formação do Fundo para o Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Vitória - Fundevit.

 

Art. 12 Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2015 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 13 Para os efeitos desta Lei fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 14 A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 15 Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2015, serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária, depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito, regularmente aprovada por lei;

 

II - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 16 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:

 

I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos e entre aquelas serão priorizados os investimentos aprovados pela Assembleia Municipal do Orçamento;

 

II - as despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 17 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, no nível de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução.

 

Art. 18 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1%, no máximo, da Receita Corrente Líquida, definida no artigo 13 desta Lei.

 

Art. 19 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivadas nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 20 Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, segundo os critérios fixados por esta Lei.

 

§ 1º O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo e pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais, classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária, excluídas as custeadas por doações e convênios.

 

§ 2º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

 

§ 3º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

CAPÍTULO III

DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 21 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observado o limite estabelecido nos artigos 19 e 20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

III - nos termos de posterior legislação específica.

 

Art. 22 Respeitado o limite de despesa previsto no inciso II do artigo anterior e a lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

 

II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no artigo 37, incisos II a IV da Constituição Federal;

 

III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 23 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2015 e a evolução da receita nos últimos 3 anos.

 

§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

III - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS

 

Subseção I

Das Subvenções Sociais

 

Art. 24 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do artigo 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

 

Subseção II

Das Contribuições

 

Art. 25 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:

 

I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;

 

II - estejam nominalmente em lei identificadas na Lei Orçamentária de 2015;

 

III - sejam selecionadas para execução em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.

 

Subseção III

Dos Auxílios

 

Art. 26 A transferência de recursos a título de auxílios, conforme definido no artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 somente poderá ser realizada para entidades sem fins lucrativos que sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançados por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27 São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que seja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para o exercício e sem que esteja prevista no Plano Plurianual de Aplicação do Município.

 

Art. 28 Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 dias após o término da obrigação contratual principal.

 

Parágrafo Único. Se houver necessidade de adiantamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.

 

Art. 29 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta Lei.

 

Art. 30 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - categorias de programação, cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - categorias de programação, cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 31 O Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto, atividade e operações especiais:

 

I - até 31/01/2015, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2014;

 

II - até 30 dias após a publicação do orçamento, ocorrendo à hipótese prevista no artigo 31 desta Lei.

 

Art. 32 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei, devendo estabelecer:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da Administração Municipal;

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta Lei.

 

Art. 33 O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 34 Fica garantida a participação de entidades representativas nas discussões do orçamento anual.

 

Parágrafo Único. A participação de que trata o “caput” deste artigo se dará através das entidades civis organizadas que comporão a Assembleia Municipal do Orçamento, nos termos da Lei Municipal nº 1.788, de 25 de agosto de 1994 - Lei da Assembléia Municipal do Orçamento.

 

Art. 35 O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 36 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 15 de maio de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ARF - - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

MUNICÍPIO DE SERRA

ANEXO DE RISCO FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCO FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2014

Parte I – ANEXO DE RISCOS FISCAIS

 

Anexo I estabelece os Riscos Fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, art. 4º, § 3º)

                                                                                                                                 

Nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável. No processo de planejamento orçamentário, do qual a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – é parte integrante, a Prefeitura da Serra avaliou os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com o objetivo de dar maior transparência às metas de resultado estabelecidas, informando as providências a serem tomadas caso tais riscos se concretizem.

 

Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.

 

O Anexo de Riscos Fiscais, como parte da gestão de riscos fiscais no setor público, é o documento que identifica e estima os riscos fiscais, além de informar sobre as opções estrategicamente escolhidas para enfrentar os riscos.

 

Cumprindo a determinação descrita no parágrafo 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, a Procuradoria Geral do Município da Serra, Estado do Espírito Santo faz a seguir a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e indicação de providências, casos se concretizem, a saber:

 

O Município de Serra vem adotando uma série de providências visando à melhoria dos serviços jurídicos, notadamente no que diz respeito à cobrança da dívida ativa e à defesa judicial do Município. As ações de execução fiscal vêm sendo implementadas através de uma orientação sistemática na dinamização e efetivação do recebimento dos créditos. Assim, tem sido reiteradamente pedido, e concedido, bloqueio de contas bancárias dos executados ou penhora de veículos (BACENJUS e RENAJUS), entre outros. Considera-se, ainda, a implementação do protesto de certidões de dívidas.

 

De toda sorte, muitas das execuções e protestos não conseguem ser viabilizados em razão da não localização dos devedores ou de seus bens, tornando imprevisível o recebimento.

 

No que pertence aos passivos oriundos de resultados de julgamento de processos judiciais é de se salientar que as regras para tais pagamentos estão sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal.

 

Nesse aspecto, a Emenda Constitucional nº 62, abriu para os Estados e Municípios a possibilidade de opção por formas de pagamento desses precatórios, tendo o Município da Serra, nos termos do Decreto nº 2.474, de 8 de março de 2010, optado pelo regime especial consistente em depósito mensal, em conta especial criada para esse fim, de 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito. Esse depósito visa o pagamento dos precatórios vencidos, relativos às suas administrações diretas e indiretas, e os emitidos durante o período de sua vigência.

 

Destaca-se, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal (STF), a que pese não ter ainda publicado a decisão, julgou parcialmente procedente Ações Diretas de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional nº. 62, que instituiu o mencionado regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais os dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal que instituem regras gerais para precatório e integralmente o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que criou o regime especial de pagamento.

 

Aguarda-se, portanto, pelo retorno do caso ao plenário do STF para a deliberação a cerca da modulação dos efeitos para se constatar as implicações da decisão sobre parcelamentos em curso e pagamentos já realizados sob a sistemática da emenda.

 

Atualmente, os precatórios vencidos devidos pelo Município, devidamente corrigidos, estão estimados em aproximadamente R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões). E os não vencidos devidos pelo Município após correção estão estimados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 

Para o ano de 2014, com base nas regras ainda vigentes da Emenda Constitucional nº. 62, destina-se o valor aproximado de R$ 10.000.000,00 (dez milhões). Ressalta-se, contudo, que em caso de modulação dos efeitos pelo STF, a estimativa quanto à forma de pagamento pode ser alterada para se adequar à determinação do judiciário, podendo, inclusive, ser determinado ao Município o pagamento da integralidade do valor no exercício em 2014, ou seja, aproximadamente R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) – valor calculado levando em consideração o pagamento de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) previstos para o ano de 2013.

 

Além dos precatórios já requisitados, outros débitos poderão surgir no decorrer do presente ano e nos anos subseqüentes, decorrentes de indenizações relativas a ações de desapropriação atualmente em curso, ou que venham a ser instauradas, bem como decorrentes de outros débitos, entre os quais reclamações trabalhistas de servidores e de mão de obra terceirizada, sendo que, em relação a este último, a potencialidade do débito se deve ao entendimento da Justiça do Trabalho que vem condenando os entes públicos como responsáveis subsidiários no pagamento dos créditos desses empregados.

 

Devem ser computados, também, os processos de pequeno valor (até 30 salários mínimos) que poderão vir a ocorrer no decorrer do exercício fiscal. Esses valores devem ser pagos independentemente dos valores depositados em conta especial por força da opção pelo regime especial de pagamento de precatórios acima referidos.

 

O aumento do estoque da dívida, caso venha a ocorrer, terá que ser compensado por um aumento do esforço fiscal (aumento da receita/redução das despesas), para impedir o desequilíbrio na equação, bem como por meio da atuação da Procuradoria Geral na cobrança da dívida ativa existente no Município.

 

Entretanto, importa ressaltar que as ações judiciais apontadas nas situações acima representam apenas ônus potenciais, pois se encontram ainda em andamento, não estando de forma alguma definido o seu reconhecimento pela Fazenda Municipal. Esclareça-se, por outro lado, que passivos decorrentes de ações judiciais com sentenças definitivas foram tratados como precatórios não configurando, portanto, passivos contingentes.

PARTE II - ANEXO METAS FISCAIS

                            O Anexo I desta lei estabelece Metas Fiscais, em cumprimento à Lei Complementar n°101, 04 de maio de 2000, art. 4º, §§ 1° e 2°)

A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais sejam estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas à receita, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para e os dois seguintes, e conterá ainda:

a)           Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

b)           Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência das mesmas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

c)           Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

d)           Avaliação da situação financeira e atuarial;

e)           Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e de margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram como base a Portaria STN nº 249, de 30 de Abril de 2010, que aprova a 3ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais. Considerando a necessidade de padronização dos demonstrativos fiscais nos três níveis de governo, União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma estabelecida na Lei Complementar n°101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

PARTE II - ANEXO METAS FISCAIS

1.           Demonstrativo I – Metas Anuais;

2.           Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

3.           Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

4.           Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;

5.           Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

6.           Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial doRegime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS);

7.           Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

8.           Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Município de Serra

Lei de Diretrizes Orçamentária

ANEXO METAS FISCAIS

(Art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

Demonstrativo I: Metas Anuais

 

Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas Anuais

A metodologia utilizada para a projeção da receita orçamentária para os anos 2014, 2015 e 2016 está baseada na série histórica nos últimos três anos de arrecadação corrigida pelos seguintes parâmetros: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA em 5,71% a.a o Produto Interno Bruto – PIB Nacional em 3,0 % a.a, Taxa Selic 7,25 a., Taxa de Câmbio U$$ 2,0 estes indicadores econômicos, definido pelo Banco Central irão estabelecer as metas anuais da LDO 2014.

PARÂMETROS MACROECONÔMICOS PROJETADOS

VARIÁVEIS

2014

2015

2016

PIB real (crescimento % anual)

3,05

3,5

3,5

Taxa Selic Efetiva real

7,25

8

8

Taxa de Câmbio (R$/US$)

2,01

2,05

2,05

Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação IPCA

5,71

5,5

5,5

(%) Fonte: Banco Central – Focus Relatório de Mercado março, 2013

(Redação dada pela Lei nº 4328/2015)

Tabela 1 - Parâmetros Macroeconômicos Projetados

Variáveis

2014

2015

2016

2017

PIB real (crescimento % anual)

0,28

1,0

2,0

3,0

Taxa Selic Efetiva real

11,0

12,0

11,5

11,3

Câmbio (R$/US$)

2,32

2,46

2,5

2,5

Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação IPCA

6,75

6,3

5,0

5,0

Fonte: Banco Central – Focus Relatório de Mercado 10 de outubro, 2014.

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

2014

 

De acordo com o § 1° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois anos seguintes.

Tabela 1 -Metas Anuais

AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º)

R$ 1.000,00

ESPECIFICAÇÃO

2014

2015

2016

Valor

Valor

Valor

Valor

Valor

Valor

Corrente

Constante

Corrente

Constante

Corrente

Constante

(a)

 

(b)

 

(c)

 

 Receita Total

1.135.582

1.086.681

1.102.701

1.009.776

1.168.126

1.023.625

 Receitas Primárias (I)

996.882

953.954

964.530

883.249

1.024.292

897.584

 Despesa Total

1.135.582

1.086.681

1.102.701

1.009.776

1.168.126

1.023.625

 Despesas Primárias (II)

1.103.153

1.055.648

1.071.525

981.227

1.135.306

994.865

 Resultado Primário (III) = (I – II)

(106.271)

-

(106.994)

-

(111.014)

-

 Resultado Nominal

(31.430)

(30.077)

(29.447)

(26.965)

(25.325)

(22.192)

 Dívida Pública Consolidada

266.007

254.552

239.407

219.232

215.466

188.812

 Dívida Consolidada Líquida

302.941

289.895

237.474

217.462

213.446

187.042

FONTE: Balanços Municipais 2011, 2012   e Orçamento Municipal de 2013

 

 

 

Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico.

 

(Redação dada pela Lei nº 4328/2015)

ANEXO DE METAS FISCAIS 2015

DEMONSTRATIVO I- METAS ANUAIS

 

Tabela 2 - AMF – Demonstrativo I (LRF, art.4º § 1º)                                                                    R$ 1000.

ESPECIFICAÇÃO

2015

2016

2017

Valor

Valor

Valor

Valor

Valor

Valor

Corrente

Constante

Corrente

Constante

Corrente

Constante

(a)

 

(b)

 

(c)

 

 Receita Total

             1.400.000

             1.275.917

             1.458.162

             1.271.698

             1.512.089

             1.261.941

 Receitas Primárias (I)

             1.262.960

             1.151.023

             1.320.926

             1.152.011

             1.368.468

             1.142.080

 Despesa Total

             1.400.000

             1.275.917

             1.458.162

             1.271.698

             1.512.089

             1.261.941

 Despesas Primárias (II)

                954.195

                869.624

             1.359.282

             1.185.462

             1.404.976

             1.172.549

 Resultado Primário (III) = (I – II)

                308.765

                261.263

                (38.356)

                (32.455)

                (36.508)

                (30.469)

 Resultado Nominal

                    5.099

                    4.879

                    5.177

                    4.740

                    5.249

                    5.147

 Dívida Pública Consolidada

                373.980

                357.876

                377.184

                345.399

                379.680

                372.235

 Dívida Consolidada Líquida

                275.980

                264.096

                278.980

                255.470

                297.860

                292.020

Fonte: Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento Municipal 2014

 

 

Indicadores Econômicos

2014

2015

2016

PIB real (crescimento % anual)

3,05

3,5

3,5

Taxa Selic Efetiva real

7,25

8

8

Câmbio (R$/US$)

2,01

2,05

2,05

Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação IPCA

5,71

5,5

5,70

Fonte: Banco Central – Focus Relatório de Mercado abril, 2013

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO II- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR

2014

 

Este demonstrativo visa ao cumprimento do inciso I do § 2° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Tendo como finalidade demonstrar e estabelecer uma comparação entre as metas previstas e as metas realizadas no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Alguns fatores tais como o cenário macroeconômico, as taxas de câmbio e de inflação, foram motivo de explanação a respeito dos resultados obtidos.

 

Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

 

AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)

 

R$ 1.000,00

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas

Metas Realizadas

Variação

2012

2012

Valor

%

(a)

(b)

(c) = (b-a)

(c/a) x 100

Receita Total

1.018.271

939.006

(79.265)

(7,78)

Receitas Primárias (I)

931.358

871.308

(60.050)

(6,45)

Despesa Total

1.018.271

812.848

(205.423)

(20,17)

Despesas Primárias (II)

986.371

785.949

(200.421)

(20,32)

Resultado Primário (III) = (I–II)

(55.013)

85.359

140.372

(255,16)

Resultado Nominal

(67.972)

75.894

143.866

(211,66)

Dívida Pública Consolidada

180.368

291.087

110.719

61,39

Dívida Consolidada Líquida

130.900

269.268

138.368

105,71

FONTE: LDO para 2014, Orçamento Municipal de 2013 e Balanço Municipal de 2012

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES

 

AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II)

R$ 1.000,00

 

VALORES A PREÇOS CORRENTES

ESPECIFICAÇÃO

2011

2012

%

2013

%

2014

%

2015

%

2016

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total

848.308

939.006

10,7

1.116.000

18,8

1.135.582

1,8

1.102.701

(2,9)

1.168.126

5,9

Receitas Primárias (I)

781.004

849.376

8,8

1.019.824

20,1

996.882

(2,2)

964.530

(3,2)

1.024.292

6,2

Despesa Total

755.418

898.777

19,0

1.116.000

24,2

1.135.582

1,8

1.102.701

(2,9)

1.168.126

5,9

Despesas Primárias (II)

707.755

785.949

11,0

1.073.170

36,5

1.103.153

2,8

1.071.525

(2,9)

1.135.306

6,0

Resultado Primário (III) = (I - II)

73.250

63.427

(13,4)

(53.346)

(184,1)

(106.271)

99,2

(106.994)

0,7

(111.014)

3,8

Resultado Nominal

8.595

75.894

783,0

(27.498)

(136,2)

(31.430)

14,3

(29.447)

(6,3)

(25.325)

(14,0)

Dívida Pública Consolidada

226.887

291.087

28,3

280.008

(3,8)

266.007

(5,0)

239.407

(10,0)

215.466

(10,0)

Dívida Consolidada Líquida

193.374

291.087

50,5

286.979

(1,4)

302.941

5,6

237.474

(21,6)

213.446

(10,1)

 

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

ESPECIFICAÇÃO

2011

2012

%

2013

%

2014

%

2015

%

2016

%

 

Receita Total

981.029

1.025.418

4,5

1.116.000

8,8

1.086.681

(2,6)

1.009.776

(7,1)

1.023.625

1,4

Receitas Primárias (I)

903.196

927.540

2,7

1.019.824

9,9

953.954

(6,5)

883.249

(7,4)

897.584

1,6

Despesa Total

873.607

981.487

12,3

1.116.000

13,7

1.086.681

(2,6)

1.009.776

(7,1)

1.023.625

1,4

Despesas Primárias (II)

981.029

1.025.418

4,5

1.116.000

8,8

1.055.648

(5,4)

981.227

(7,0)

994.865

1,4

Resultado Primário (III) = (I - II)

816.150

887.598

8,8

-

(100,0)

-

-

-

-

-

-

Resultado Nominal

9.962

84.045

743,7

(27.498)

(132,7)

(30.077)

9,4

(26.965)

(10,3)

(22.192)

(17,7)

Dívida Pública Consolidada

262.962

322.349

22,6

280.008

(13,1)

254.552

(9,1)

219.232

(13,9)

188.812

(13,9)

Dívida Consolidada Líquida

224.121

322.349

43,8

286.979

(11,0)

289.895

1,0

217.462

(25,0)

187.042

(14,0)

Fonte: Balanços Municipais 2011, 2012 e Orçamento Municipal de 2013

(Redação dada pela Lei nº 4328/2015)
 
Tabela 3 – AMF – Demonstrativo III (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II).

AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II)

R$ 1.000,00

 

Valores a Preços Correntes

ESPECIFICAÇÃO

2012

2013

%

2014

%

2015

%

2016

%

2017

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total

         939.006

         907.295

               (3,4)

      1.155.000

               27,3

      1.400.000

               21,2

      1.458.162

                 4,2

      1.512.089

                 3,7

Receitas Primárias (I)

         871.308

         812.681

               (6,7)

      1.054.250

               29,7

      1.262.960

               19,8

      1.320.926

                 4,6

      1.368.468

                 3,6

Despesa Total

         889.608

         844.194

               (5,1)

      1.155.000

               36,8

      1.400.000

               21,2

      1.458.162

                 4,2

      1.512.089

                 3,7

Despesas Primárias (II)

         707.755

         785.949

               11,0

      1.067.480

               35,8

         954.195

             (10,6)

      1.359.282

               42,5

      1.404.976

                 3,4

Resultado Primário (III) = (I - II)

         163.554

           26.731

             (83,7)

         (13.230)

           (149,5)

         308.765

        (2.433,8)

         (38.356)

           (112,4)

         (36.508)

               (4,8)

Resultado Nominal

             8.595

             8.939

                 4,0

           (100,0)

        (2.598,9)

          2.500,0

           (196,2)

           (107,8)

             (45,0)

             (58,2)

               29,3

Dívida Pública Consolidada

         291.086

         351.538

               20,8

         360.980

                 2,7

         373.980

                 3,6

         377.184

                 0,9

         379.680

                 0,7

Dívida Consolidada Líquida

         191.456

         255.270

               33,3

         231.884

               (9,2)

         275.980

               19,0

         278.980

                 1,1

         297.860

                 6,8

Fonte: Secretaria da Fazenda e Orçamento Municipal 2014

 


(Redação dada pela Lei nº 4328/2015)

 

 

Valores a Preços Constantes

ESPECIFICAÇÃO

2012

2013

%

2014

%

2015

%

2016

%

2017

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total

         985.956

         952.660

               (3,4)

      1.100.000

               15,5

      1.275.917

               16,0

      1.271.698

               (0,3)

      1.261.941

               (0,8)

Receitas Primárias (I)

         914.874

         853.315

               (6,7)

      1.004.048

               17,7

      1.151.023

               14,6

      1.152.011

                 0,1

      1.142.080

               (0,9)

Despesa Total

         934.088

         886.404

               (5,1)

      1.100.000

               24,1

      1.275.917

               16,0

      1.271.698

               (0,3)

      1.261.941

               (0,8)

Despesas Primárias (II)

         743.142

         825.247

               11,0

      1.016.648

               23,2

         869.624

             (14,5)

      1.185.462

               36,3

      1.172.549

               (1,1)

Resultado Primário (III) = (I - II)

         171.731

           28.068

             (83,7)

        83.352,4

               (7,7)

      406.293,1

               30,5

        86.235,5

             (36,6)

        89.392,6

                 0,3

Resultado Nominal

             9.962

             9.899

               (0,6)

             6.014

             (39,2)

             4.879

             (18,9)

             4.740

               (2,8)

   1.052.687,4

        22.107,0

Dívida Pública Consolidada

         337.369

         389.292

               15,4

         360.980

               (7,3)

         357.876

               (0,9)

         345.399

               (3,5)

      209.253,8

             (39,4)

Dívida Consolidada Líquida

         221.898

         282.685

               27,4

         231.884

             (18,0)

         264.096

               13,9

         255.470

               (3,3)

      963.294,8

             277,1

Fonte: Secretaria da Fazenda e Orçamento Municipal 2015

(Redação dada pela Lei nº 4328/2015)

                                                                                                          

                                                                                                           I – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município da Serra - ES:

Tabela 4 - Total das Receitas

ESPECIFICAÇÃO

R$ 1.000,00

2015

2016

2017

RECEITAS CORRENTES

1.052.391

1.149.665

1.252.865

Receita Tributária

242.752

260.277

283.157

Impostos

224.850

245.798

267.786

Taxas

17.902

14.479

15.372

Receita de Contribuição

59.584

72.096

71.851

Receita Patrimonial

51.614

62.453

63.764

Transferências Correntes

671.255

723.931

801.644

Transferências Intergovernamentais

659.959

716.003

793.558

Transferências da União

195.649

222.438

244.385

Cota-Parte do FPM

59.700

60.954

62.234

Transferências de Recursos do SUS - FMS

60.550

73.266

91.582

Outras Receitas Correntes

27.186

30.908

32.448

Multas e Juros de Mora

11.869

12.118

12.373

Receita da Dívida ativa Tributária

9.430

4.462

9.830

RECEITAS DE CAPITAL

302.109

253.497

199.124

Operações de Crédito

39.700

27.379

18.882

Amortização de Empréstimos

-

-

-

Alienação de Bens (V)

840

857

874

Transferências de Capital

261.569

225.251

179.358

Convênios

-

-

-

Outras Transferências de Capital

20.304

22.970

26.129

RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA

45.500

55.000

60.100

TOTAL

1.400.000

1.458.162

1.512.088,86

Fonte: Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento Municipal 2015

(Redação dada pela Lei nº 4328/2015)

 

Tabela 5 – Meta Fiscal – Resultado Primário

Especificação

2012

2013

2014

2015

2016

2017

RECEITAS CORRENTES (I)

863.294,29

844.292,95

954.030,00

1.052.391,00

1.149.665,13

1.252.864,50

Receita Tributária

196.993,75

205.718,72

215.331,80

242.752,00

260.276,73

283.157,31

Receita de Contribuição

45.675,23

45.533,53

58.802,00

59.583,70

72.096,28

71.850,58

Receita Patrimonial

45.721,74

9.414,03

49.510,00

51.614,00

62.452,94

63.764,45

Aplicações Financeiras (II)

45.721,74

46.636,17

43.000,00

51.000,00

54.000,00

63.764,45

Outras receitas patrimoniais

-

-

-

-

-

-

Transferências Correntes

539.337,87

562.277,86

585.063,20

671.255,00

723.931,18

801.643,94

Demais Receitas Correntes

35.565,70

21.348,80

45.323,00

27.186,30

30.908,01

32.448,22

RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III)=(I-II)

817.572,55

797.656,77

911.030,00

1.001.391,00

1.095.665,13

1.189.100,05

RECEITAS DE CAPITAL (IV)

53.775,90

15.023,79

165.970,00

302.109,00

253.496,93

199.124,36

Operações de Crédito (V)

-

-

22.000,00

39.700,00

27.379,31

18.882,28

Amortização de Empréstimos (VI)

-

-

-

-

-

-

Alienação de Ativos (VII)

40,05

-

750

840

856,8

873,94

Transferências de Capital

53.735,72

15.023,66

143.220,00

261.569,00

225.250,82

179.358,14

Outras Receitas de Capital

-

-

-

-

-

-

Receitas Fiscais de Capital (VIII) = (IV-V-VI-VII)

53.735,85

15.023,79

143.220,00

261.569,00

225.260,82

179.368,14

RECEITA CORRENTE INTRA ORÇAMENTÁRIA

30.378,57

47.978,58

35.000,00

45.500,00

55.000,00

60.100,00

RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III + VIII)

871.308,39

812.680,56

1.054.250,00

1.262.960,00

1.320.925,94

1.368.468,19

DESPESAS CORRENTES (X)

762.993,42

779.469,67

872.518,50

950.494,88

979.297,11

1.009.963,46

Pessoal e Encargos Sociais

435.312,16

482.756,33

500.815,00

513.064,00

525.787,99

536.492,00

Juros e Encargos da Dívida (XI)

11.699,41

11.741,73

19.930,00

12.300,00

17.835,00

18.192,00

Outras Despesas Correntes

315.981,85

284.971,61

351.773,50

425.130,88

435.674,13

455.279,46

DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X -XI)

751.294,01

767.727,94

852.588,50

938.194,88

961.462,11

991.771,46

DESPESAS DE CAPITAL (XIII)

126.614,50

64.724,56

239.991,50

387.505,12

416.495,00

433.205,93

Investimentos

110.246,26

50.499,05

211.391,50

370.505,12

397.820,00

413.205,00

Inversões Financeiras

1.169,24

-

500

500

728

742,56

Amortização da Dívida (XIV)

15.199,00

14.225,51

25.100,00

17.000,00

18.675,00

20.000,93

DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV)

111.415,50

50.499,05

214.891,50

370.505,12

397.820,00

413.205,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI)

2.000,00

2.000,00

2.000,00

16.000,00

2.000,00

2.000,00

INTERFERÊNCIAS PASSIVAS

-

-

42.490,00

15.168,93

-

DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII)=(XII+XV+XVI)

707.754,68

785.949,43

1.067.480,00

1.308.700,00

1.359.282,11

1.404.976,46

RESULTADO PRIMÁRIO (IX - XVII)

163.553,72

26.731,13

-13.230,00

-45.740,00

-38.356,17

-36.508,28

Despesa Intraocrçamentária

30.378,57

47.978,58

35.000,00

45.500,00

55.000,00

60.100,00

Receita Total

939.005,75

907.295,32

1.155.000,00

1.400.000,00

1.458.162

1.512.088,86

Despesa Total

889.607,91

844.194,23

1.155.000,00

1.400.000,00

1.458.162

1.512.088,86

Fonte: Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento Municipal 2015

(Redação dada pela Lei nº 4328/2015)

 

Tabela 6 - Receita Tributária

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

Variação %

2012

                                    196.993,75

                                     -  

2013

                                    205.718,72

                                  4,43

2014

                                    215.331,80

                                  4,67

2015

                                    242.752,00

                                12,73

2016

                                    260.276,73

                                  7,22

2017

                                    283.157,31

                                  8,79

Fonte: Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento Municipal 2014

(Redação dada pela Lei nº 4328/2015)

Tabela 7 - Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

 var. %

2012

                                           51.070

                                     -  

2013

                                           53.348

                                  4,46

2014

                                           58.370

                                  9,41

2015

                                           59.700

                                  2,28

2016

                                           60.954

                                  2,10

2017

                                           62.234

                                  2,10

Fonte: Secretaria da Municipal Fazenda e Orçamento Municipal 2014

(Redação dada pela Lei nº 4328/2015)

Tabela 8 -  Cota Parte do ICMS

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

var. %

2012

                                         286.406

                                     -  

2013

                                         253.929

                              (11,34)

2014

                                         263.253

                                  3,67

2015

                                         296.500

                                12,63

2016

                                         308.360

                                  4,00

2017

                                         354.709

                                15,03

Fonte: Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento Municipal 2014

(Redação dada pela Lei nº 4328/2015)

 

Tabela 9 - Transferências de Recursos do FUNDEB

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

var. %

2012

                                         160.308

                                     -  

2013

                                         177.314

                                10,61

2014

                                         191.476

                                  7,99

2015

                                         200.000

                                  4,45

2016

                                         215.142

                                  7,57

2017

                                         228.051

                                  6,00

Fonte: Secretaria da Municipal Fazenda e Orçamento Municipal 2014

(Redação dada pela Lei nº 4328/2015)

 

Tabela 10 - Transferências de Recursos do SUS

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

var. %

2012

                                           30.430

                                     -  

2013

                                           53.729

                                76,57

2014

                                           32.000

                              (40,44)

2015

                                           60.550

                                89,22

2016

                                           73.266

                                21,00

2017

                                           91.582

                                25,00

Fonte: Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento Municipal 2014

(Redação dada pela Lei nº 4328/2015)

Tabela 11 - Outras Receitas Correntes

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

var. %

2012

                                           24.198

                                     -  

2013

                                           20.366

                              (15,84)

2014

                                           26.313

                                29,20

2015

                                           25.669

                                (2,45)

2016

                                           28.708

                                11,84

2017

                                           29.259

                                  1,92

Fonte: Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento Municipal  2014

(Redação dada pela Lei nº 4328/2015)

 

Tabela 12 - Receitas de Capital

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

var. %

2012

                                           53.776

                                     -  

2013

                                           15.024

                              (72,06)

2014

                                         165.970

                           1.004,71

2015

                                         302.109

                                82,03

2016

                                         253.497

                              (16,09)

2017

                                         199.124

                              (21,45)

Fonte: Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento Municipal 2014

(Redação dada pela Lei nº 4328/2015)

I – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas da Prefeitura da Serra ES:

(Redação dada pela Lei nº 4328/2015)

Tabela 13 - Total da Despesa

ESPECIFICAÇÃO

R$ milhares

2015

2016

2017

DESPESAS CORRENTES (I)

               950.495

                979.297

                  1.009.775

    Pessoal e Encargos Sociais

                513.064

                  525.788

                       536.304

    Juros e Encargos da Dívida

                  12.300

                    17.835

                         18.192

Outras Despesas Correntes

                425.131

                  435.674

                       455.279

DESPESAS DE CAPITAL (II)

               388.005

                417.223

                     433.948

    Investimentos

                370.505

                  397.820

                       413.205

    Inversões Financeiras

                      500

                        728

                             743

    Amortização da Dívida

                  17.000

                    18.675

                         20.001

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III)

                  16.000

                     2.000

                          2.000

Despesa Intraorçamentaria corrente

                  45.500

                    55.000

                         60.100

TOTAL (V) = (I+II+III)

            1.400.000

             1.458.162

                  1.512.089

Fonte: Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento Municipal 2014

 

(Redação dada pela Lei nº 4328/2015)

Tabela 14 - Pessoal e Encargos Sociais

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

var. %

2012

                                            435.312

                                              -  

2013

                                            482.756

                                        10,90

2014

                                            500.815

                                          3,74

2015

                                            513.064

                                          2,45

2016

                                            525.788

                                          2,48

2017

                                            536.492

                                          2,04

Fonte: Secretaria da Municipal Fazenda e Orçamento Municipal 2014

 

(Redação dada pela Lei nº 4328/2015)

Tabela 15 -  Juros e Encargos da Dívida

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

 var. %

2012

                                              11.699

                                              -  

2013

                                              11.742

                                          0,36

2014

                                              12.300

                                          4,75

2015

                                              12.300

                                              -  

2016

                                              17.835

                                        45,00

2017

                                              18.192

                                          2,00

Fonte: Secretaria da Fazenda e Orçamento Municipal 2014

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO IV - - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2013

 

AMF -Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III)

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2012

%

2011

%

2010

%

Patrimônio

589.301.733

100%

190.641.096

100%

83.649.172

100%

Reservas

0

0%

0

0%

0

0%

Lucros ou Prejuízos Acumulados

0

0%

0

0%

0

0%

TOTAL

589.301.733

100%

190.641.096

100%

83.649.172

100%

Fonte: Balanço Municipal 2010, 2011, IPS - Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra/ES


 

ANEXO DE METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2014

Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

 

AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III)

 

R$ milharesx

RECEITAS REALIZADAS

2013
(a)

2012
(b)

2011
(c)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

-

-

-

    Alienação de Bens Móveis

-

-

-

    Alienação de Bens Imóveis

-

-

-

DESPESAS EXECUTADAS

2013                             (d)

2012                         (e)

2011
(f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

-

-

-

   DESPESAS DE CAPITAL

-

-

-

         Investimentos

-

-

-

         Inversões Financeiras

-

-

-

        Amortização da Dívida

-

-

-

    DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

-

-

-

        Regime Geral de Previdência Social

-

-

-

        Regime Próprio de Previdência dos Servidores

-

-

-

 

 

SALDO FINANCEIRO

2013
(g) = ((Ia – IId) + IIIh)

2012
 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi)

2011
 (i) = (Ic – IIf)

VALOR (III)

-

-

-

Fonte: Balanço Municipal de 2012, 2011

 

MUNICIPIO DE SERRA

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO - VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

 

As tabelas que compõem estes demonstrativos, apresentadas a seguir, visam a atender o estabelecido no art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS.

A avaliação da situação financeira terá como base o Anexo VI – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO do último bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO.

A avaliação atuarial deve ser feita com base no Anexo XIII – Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores, publicado no RREO do último bimestre do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO. Eventuais mudanças no cenário sócio-econômico que ensejem revisão das variáveis consideradas nas projeções atuariais implicam a elaboração de novas projeções.

Cumpre destacar outros dois dispositivos da LRF, que servirão de base para a avaliação financeira e atuarial do RPPS:

a) o art. 24, que estabelece que nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição Federal, atendidas ainda as exigências do art. 17;

b) o § 1° do art. 43, que dispõe que as disponibilidades de caixa do Regime Geral de Previdência Social, e dos RPPS, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição Federal ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

 

MUNICIPIO DE SERRA

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA

ANEXO DE METAS FISCAIS –

2014

Tabela 6 – Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio e Previdência dos Servidores

FonteMUCÍPIO DE SERRA

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA

ANEXO DE METAS FISCAIS

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES -2014

Fonte:IPS –Instituto de Previdência dos Servidores do Muncípio da Serra –ES

Projeção Atuarial Elaborada em 10/05/2012 e oficialmente para o Ministerio  da Previdência Social MPA

Continuação

 

Fonte:IPS –Instituto de Previdência dos Servidores do Muncípio da Serra –ES

Projeção Atuarial Elaborada em 10/05/2012 e oficialmente para o Ministério da Previdência Social MPA

2  Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: massa de remuneração mensal de R$ 13.953.131,09; taxa de crescimento real das

remunerações de 1,00% ao ano; idade média dos atuais ativos de 44 anos; taxa de inflação média de 5,56% ao ano; taxa de crescimento real do benefícios de 0% ao anos; e juros real de 6,00% ao ano.

 

MUNICIPIO DE SERRA

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

O Município da Serra não possui nenhum tipo de renúncia fiscal.

 

O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao artigo 4º § 2º, inciso V da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, quanto ao reflexo da renúncia de receitas no desenvolvimento econômico e social do Município, considerando, inclusive o reflexo nas contas públicas municipais. Essas renúncias dispõem sobre os projetos: “Chico Prego”, que consiste na concessão de incentivo financeiro para realização de Projetos Culturais; o projeto que regulamenta o tratamento jurídico diferenciado e simplificado, assegurado às microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual no âmbito do Município da Serra; o projeto Desenvolve + Serra que é um programa de incentivos fiscais visando à atração de novas empresas/ampliação de empresas já existentes para obter incremento de receita, tais como: ISS, ICMS, além da geração de novos postos de trabalho e fomento da economia local; isenções previstas no Código Tributário Municipal; a Lei de incentivo “Serra Cidade da Gente”; o projeto de regulamentação de imóveis de Laranjeiras e Jacaraípe e o projeto FIQUE LEGAL II, que tem por finalidade propiciar e incentivar a população a regularização dos tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento da receita tributária do Município. Os tributos que serão renunciados são: IPTU, ITBI, ISSQN e TAXAS e valor estimado da renúncia é de R$ 8.000.000,00. (Redação dada pela Lei n° 4418/2015)

 

As medidas que a Municipalidade adotará para compensar a receita renunciada são: estabelecer o controle mais efetivo das informações relativas à movimentação econômica tributável dos contribuintes tomadores e prestadores de serviços, utilizando como ferramenta os relatórios gerenciais constantes no sistema tributário, combatendo a sonegação fiscal, resultando em aumento de receita. Ampliar a receita de tributos imobiliários através do lançamento dos equipamentos urbanos e de outros fatores inerentes ao imóvel, bem como o levantamento das alterações das construções para posterior lançamento no cadastro imobiliário, por auditores fiscais, produzindo impacto positivo na arrecadação de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Importo Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI. Auditoria das Declarações de Operações Tributáveis - DOT, objetivando o aumento do Valor Adicionado Fiscal - VAF. Acompanhamento da movimentação dos dados dos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, capacitação dos auditores no Sistema Eletrônico Único de Fiscalização - SEFISC, para identificação de sonegação e evasão fiscal, contribuindo para o aumento de receita de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e repasse de Imposto sobre a Circulação de Mercadoria - ICMS. Tornar mais céleres e eficazes os procedimentos administrativos e os mecanismos de cobrança, por meio da modernização da Legislação Tributária, objetivando o incremento da arrecadação. A expectativa de arrecadação de receita anual compensatória é estimada em R$ 20.000.000,00. (Redação dada pela Lei n° 4418/2015)

DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

A Estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é requisito introduzido pela Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, para assegura que não haverá a criação de novas despesas sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente de receita ou redução de outra despesa de caráter continuado.

O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º do art. 17 da LRF). A presente estimativa considera como ampliação da base de cálculo o crescimento real da atividade econômica.

Assim, foram descontados desse aumento permanente de receita despesas obrigatórias de caráter continuado que são calculados com base percentual da receita. São elas: As transferências constitucionais legais e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

 

A Lei Responsabilidade Fiscal considera despesa obrigatória de caráter continuado, a despesa de natureza corrente, voltada para à operação e manutenção dos serviços dos serviços existentes;

Despesa decorrente de ato normativo ou de lei específica, que não seja a de orçamento, sendo ato administrativo normativo: decretos regulamentares, regimentos, resoluções, deliberações, medidas provisórias que valem como leis, com fundamento de validade e até portarias;

Despesas com execução previstas por um período superior a dois anos.

 

Os atos que criarem ou aumentarem a despesa obrigatória de caráter continuado deveram ser instruído com: Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas; Demonstrativo da origem dos recursos que irão custeá-los;

Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO, devendo seus efeitos financeiros nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa, sendo que, o ato proponente da compensação deverá integrar o instrumento que criar ou aumentar a despesa de caráter continuado.

Estão livres de compensação ás despesas com o serviço da dívida e o reajuste geral anual dos salários dos servidores (art. 37, IX da CF/88).

 

Esta prevista concursos púbicos para suprir aposentadoria e pedido de exoneração para área da saúde, educação e Secretaria de Administração e o plano de cargos e salário e vencimento. Para compensar tal acréscimo medidas estratégicas estão sendo implementadas visando à redução dos custeios .

 

Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública

De acordo com a Lei Complementar n. 101 de quatro de maio de 2000, artigo quatro, parágrafo 2, inciso I e II, no anexo de Metas Fiscais devem constar também a Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais e a Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior.

Inicialmente é importante relatar que as projeções baseiam-se em um conjunto de hipóteses sobre o comportamento de algumas variáveis macroeconômicas e o histórico de evolução das principais receitas e despesas municipais. Esses conjuntos de dados bem como as hipóteses utilizadas, compõem o cenário principal com base no qual são traçados cenários prospectivos para o triênio 2014, 2015 e 2016.

Na previsão das receitas diretamente arrecadas pelo Município foi adotado o Modelo Incremental de Previsão, considerando como base de cálculo a arrecadação do período de 2010,2011 e 2012, aplicando a variação de preços (índice de correção da receita por elevação ou queda de preço), a variação da quantidade (índice de crescimento ou decrescimento real do setor da economia) e o efeito legislação (variação da receita decorrente de alterações na legislação vigente) que não apresentou mudanças na legislação.

Adotando como indicadores macroeconômicos para estabelecer as metas anuais da LDO 2014 para os exercícios de 2014 a 2016, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, Produto Interno Bruto Nacional para os anos de 2014, 2015 e 2016.

 

Para estimar a receita considerou-se o acréscimo resultante da variação real do produto interno bruto PIB estimado em 3,0% para 2014 e IPCA de 5,75 segundo o Banco Central e de outras variáveis que impactaram significativamente a receita. O Cenário para 2014 é de incertezas no âmbito econômico e político, economicamente a nova matriz econômica definida pelo Conselho Monetário prediz um crescimento de 3,10% para o produto interno bruto, com taxas de juros baixa, taxa de câmbio mais competitiva, e sólidos resultados Fiscais. O incentivo Fiscal dado pelo Governo com a redução do IPI, medida que terão impacto relevante no estímulo da atividade econômica, mas ao mesmo tempo se revestem de especial importância para o município da Serra porque os recursos arrecadados pelo IPI são junto com arrecadação do Imposto de Renda, utilizados para comporem o FPM (Fundo de Participação dos Municípios), que é formado por 22,5% da arrecadação desses impostos. Considerando que estes impostos compõem em 20% o FUNDEB que também terá uma redução significativa na arrecadação. Em 2014 será um ano de eleições com mudanças políticas no âmbito Federal e Estadual.

 

Nas receitas próprias temos um cenário preocupante com a resolução do Senado Federal, redução gradual da alíquota interestadual do ICMS para 4%. Com a queda no índice do Valor Adicionado Fiscal – VAF e fim do FUNDAP, responsável pela divisão da cota parte do ICMS que cabe aos municípios. Para 2014 o cenário é ainda mais perturbador, considerarmos a receita de 2011 ter-se-á uma queda brusca de R$ 80 (oitenta) milhões, sem considerar as receitas indiretas de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN das operações de transporte e etc. Como os municípios ainda terão acesso a 1% do ICMS das movimentações portuárias estima-se que o impacto total seja da ordem de R$ 70 (setenta) milhões, impacto já visto em 2013 na arrecadação.

Foram realizados ajustes as atipicidades nos itens de Receita Tributária e nas Transferências Correntes (ISSQN, ICMS, IPI e FPM). As correções baseiam-se em dois cenários: i) Fim do Fundap que trará impacto significativo no ICMS; incentivo fiscal IPI dado pelo governo federal impactando o Fundo de Participação Municipal.

Os principais parâmetros Macroeconômicos projetados para o período de 2011-2013 são:

 

VARIÁVEIS

2014

2015

2016

PIB real (crescimento % anual)

3,05

3,5

3,5

Taxa Selic Efetiva real

7,25

8

8

Taxa de Câmbio (R$/US$)

2,01

2,05

2,05

Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação IPCA

5,71

5,5

5,5

 

I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas da Prefeitura Municipal da Serra–ES

 

As metas anuais de receitas da Prefeitura da Serra–ES foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:

 

TOTAL DAS RECEITAS

 

ESPECIFICAÇÃO

R$ 1.000,00

2014

2015

2016

RECEITAS CORRENTES

917.540

981.470

1.043.482

    Receita Tributária

221.500

235.898

251.231

       Impostos

206.500

219.923

234.217

       Taxas

15.000

15.975

17.013

    Receita de Contribuição

55.900

59.534

63.403

    Receita Patrimonial

45.600

48.564

51.721

   Transferências Correntes

550.340

590.402

626.995

     Transferências Intergovernamentais

537.638

576.874

612.588

       Transferências da União

139.690

148.770

158.440

         Cota-Parte do FPM

54.000

57.510

61.248

         Transferências de Recursos do SUS - FMS

32.000

34.080

36.295

   Outras Receitas Correntes

44.200

47.073

50.133

      Multas e Juros de Mora

10.000

10.650

11.342

      Receita da Dívida ativa Tributária

11.000

11.715

12.476

RECEITAS DE CAPITAL

153.042

45.731

39.644

    Operações de Crédito

28.000

14.000

7.000

    Amortização de Empréstimos

-

-

-

    Alienação de Bens  (V)

100

107

113

    Transferências de Capital

124.932

31.518

32.417

        Convênios

-

-

-

        Outras Transferências de Capital

2.000

2.157

2.327

RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA

65.000

75.500

85.000

TOTAL

1.135.582

1.102.701

1.168.126

Fonte: Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2013

TOTAL DAS RECEITAS - VALORES CONSTANTES

ESPECIFICAÇÃO

R$ 1.000,00

2012

2013

2014

RECEITAS CORRENTES

878.029

898.762

914.400

    Receita Tributária

211.962

216.018

220.153

       Impostos

197.608

201.390

205.244

       Taxas

14.354

14.629

14.909

    Receita de Contribuição

53.493

54.517

55.560

    Receita Patrimonial

43.636

44.472

45.323

   Transferências Correntes

526.641

540.649

549.433

     Transferências Intergovernamentais

514.486

528.261

536.808

       Transferências da União

133.675

136.233

138.840

         Cota-Parte do FPM

51.675

52.664

53.672

         Transferências de Recursos do SUS - FMS

30.622

31.208

31.805

   Outras Receitas Correntes

42.297

43.106

43.931

      Multas e Juros de Mora

9.569

9.753

9.939

      Receita da Dívida ativa Tributária

10.526

10.728

10.933

RECEITAS DE CAPITAL

146.452

41.877

34.740

    Operações de Crédito

26.794

12.820

6.134

    Amortização de Empréstimos

-

-

-

    Alienação de Bens  (V)

96

98

99

    Transferências de Capital

119.552

28.862

28.407

        Convênios

-

-

-

        Outras Transferências de Capital

1.914

1.975

2.039

RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA

-

-

-

TOTAL

1.024.480

940.639

949.140

Fonte: Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2013

 

META FISCAL – RESULTADO PRIMÁRIO

Especificação

2011

2012

2013

2014

2015

2016

RECEITAS CORRENTES (I)

787.935,53

863.294,29

975.973,90

917.540,00

981.470,10

1.043.482,01

Receita Tributária

185.158,64

196.993,75

243.850,00

221.500,00

235.897,50

251.230,84

Receita de Contribuição

40.094,83

45.675,23

47.230,80

55.900,00

59.533,50

63.403,18

Receita Patrimonial

25.274,83

45.721,74

48.596,30

45.600,00

48.564,00

51.720,66

Aplicações Financeiras (II)

25.274,83

45.721,74

48.596,30

45.600,00

48.564,00

51.720,66

Outras receitas patrimoniais

-

-

-

-

-

-

Transferências Correntes

506.480,90

539.337,87

588.914,00

550.340,00

590.402,10

626.994,59

Demais Receitas Correntes

30.926,33

35.565,70

47.382,80

44.200,00

47.073,00

50.132,75

RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III)=(I-II)

762.660,70

817.572,55

927.377,60

871.940,00

932.906,10

991.761,35

RECEITAS DE CAPITAL (IV)

40.656,72

53.775,90

94.826,50

153.042,00

45.730,76

39.644,22

Operações de Crédito (V)

3.103,38

-

1.000,00

28.000,00

14.000,00

7.000,00

Amortização de Empréstimos (VI)

-

-

-

-

-

-

Alienação de Ativos  (VII)

348,73

40,05

1.380,50

100,00

106,50

113,42

Transferências de Capital

37.204,61

53.735,72

92.446,00

124.932,00

31.517,76

32.417,38

Outras Receitas de Capital

-

-

-

-

-

-

Receitas Fiscais de Capital (VIII) = (IV-V-VI-VII)

37.204,61

53.735,85

92.446,00

124.942,00

31.624,26

32.530,80

RECEITA CORRENTE INTRA ORÇAMENTÁRIA

19.715,34

30.378,57

45.200,00

65.000,00

75.500,00

85.000,00

RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III + VIII)

781.004,46

849.376,00

1.019.823,60

996.882,00

964.530,36

1.024.292,14

DESPESAS CORRENTES (X)

610.150,21

771.973,21

873.103,00

944.250,05

907.754,17

955.616,99

Pessoal e Encargos Sociais

315.697,59

439.902,96

487.065,00

557.444,75

535.899,15

564.155,30

Juros e Encargos da Dívida (XI)

11.979,66

11.699,41

16.810,00

14.105,03

13.559,86

14.274,82

Outras Despesas Correntes

282.472,97

320.370,84

369.228,00

372.700,28

358.295,17

377.186,86

DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X -XI)

598.170,55

760.273,80

856.293,00

930.145,02

894.194,32

941.342,17

DESPESAS DE CAPITAL (XIII)

145.267,84

126.803,56

177.237,00

139.331,95

133.946,68

141.009,24

Investimentos

131.131,23

111.604,36

150.567,00

121.007,51

116.330,50

122.464,21

Inversões Financeiras

-

-

650,00

-

-

-

Amortização da Dívida (XIV)

14.136,61

15.199,20

26.020,00

18.324,44

17.616,19

18.545,03

DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV)

131.131,23

111.604,36

151.217,00

121.007,51

116.330,50

122.464,21

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI)

-

-

65.660,00

52.000,00

61.000,00

71.500,00

INTERFERÊNCIAS PASSIVAS

-

-

-

-

-

-

DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII)=(XII+XV+XVI)

707.754,68

785.949,43

1.073.170,00

1.103.152,54

1.071.524,81

1.135.306,38

RESULTADO PRIMÁRIO (IX - XVII)

73.249,78

63.426,57

(53.346,40)

(106.270,54)

(106.994,46)

(111.014,23)

Receita Total

848.307,58

939.005,75

1.116.000,40

1.135.582,00

1.102.700,86

1.168.126,23

Despesa Total

755.418,05

898.776,77

1.116.000,00

1.135.582,00

1.102.700,86

1.168.126,23

Fonte: Balanços da Prefeitura Municipal da Serra 2009, 2010; Orçamento Municipal de 2011 e Balanço IPS de 2010

Notas: a) Os dados relativos a receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente.

O cálculo da meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria 249 expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional STN, relativas às normas de Contabilidade Pública.

I.a- Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita:

 

Em atendimento  ao artigo 4º, , § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, foi feita, a seguir, uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas de resultado nominal, para o exercício financeiro que se refere a LDO e para os dois subseqüentes.

 

Receita Tributária

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

var. %

2011

                             185.159

                    -  

2012

                             196.994

                 6,39

2013

                             243.850

               23,79

2014

                             221.500

               (9,17)

2015

                             235.898

                 6,50

2016

                             251.231

                 6,50

Fonte: Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2013

Nota:O aumento da Receita Tributária provém da expectativa do crescimento gradual o IPTU dado a incentivo fiscal, ISS imposto sobre serviço de qualquer naturez o ITBI dado ao crescimento imobiliário.

b) As projeções foram realizadas considerando o cenário macroeconômico apresentado no Demonstrativo I.

Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

 var. %

2011

                               48.338

                    -  

2012

                               51.070

                 5,65

2013

                               53.000

                 3,78

2014

                               54.000

                 1,89

2015

                               57.510

                 6,50

2016

                               61.248

                 6,50

Fonte: Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2013

 

Nota: A evolução dessa receita tem apresentado um crescimento constante fato explicado pela A redução do imposto industrializado (IPI) considerando que o FPM é composto por 22,5% do Imposto industrializado e o imposto de renda. Logo esta medida econômica terá impacto significativo da arrecadação projetando um crescimento conservador de 11,32%.

Cota Parte do ICMS

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

var. %

2011

                             287.481

                    -  

2012

                             286.406

               (0,37)

2013

                             280.000

               (2,24)

2014

                             245.000

              (12,50)

2015

                             260.925

                 6,50

2016

                             277.885

                 6,50

Fonte: Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2013

 

Nota: A projeção negativa do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços é explicado pelo fim do FUNDAP reduzindo significativamente esta receita em 12,50

% ponto negativos.

 

Transferências de Recursos do FUNDEB

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

var. %

2011

                             144.748

                    -   

2012

                             160.308

               10,75

2013

                             180.000

               12,28

2014

                             180.000

                    -  

2015

                             191.700

                 6,50

2016

                             204.161

                 6,50

Fonte: Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2013

 

Nota: O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e valorização dos profissionais da Educação manteve a projeção em virtude do fim do FUNDAP, considerando que este fundo e composto por 20% de ( ICMS, IPI, FPM, IPVA, ITR, LC 87/96), com o fim do FUNDAP e o incentivo fiscal dado pelo Governo Federal na redução IPI, nota-se um impacto considerável nesse Fundo.

Transferências de Recursos do SUS

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

var. %

2011

                               20.047

                    -  

2012

                               30.430

               51,79

2013

                               34.440

               13,18

2014

                               32.000

               (7,08)

2015

                               34.080

                 6,50

2016

                               36.295

                 6,50

Fonte: Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2013

Nota: a) O crescimento das transferência do SUS decorre da ampliação dos serviços básico na área da saúde.

b) Para o período de 2014 foi projetada uma evolução dessa receita projetado um decréscimo de 7,08%  pela Secretaria de Sáude.

Outras Receitas Correntes

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

var. %

2011

                               20.798

                    -  

2012

                               24.198

               16,35

2013

                               33.523

               38,53

2014

                               25.200

              (24,83)

2015

                               26.838

                 6,50

2016

                               28.582

                 6,50

Fonte: Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2013

Nota: a) Esta fonte de receita possui uma evolução regular, sendo sua maior fonte de receita a cobrança de créditos inscrito em dívida ativa;

b) As execuções fiscais caminham na justiça há algum tempo e, a qualquer momento, podem ser concluídas, proporcionando o ingresso destes recursos no caixa da Prefeitura

c)Com base no princípio da prudência, projeta-se o sucesso das execuções fiscais ao longo dos próximos três exercícios, a partir da série histórica de recebimento de recursos nos últimos três anos.

Receitas de Capital

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

var. %

2011

40.657

-

2012

53.776

32,27

2013

94.827

76,34

2014

153.942

62,34

2015

45.731

(70,29)

2016

39.644

(13,31)

Fonte: Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2012

 

Notas: As receitas de capital com origem em alienação de bens e operações de crédito e transferência de capital apresentam comportamento irregular, com projeção de acréscimo. As operações de crédito representam 18% recursos para o PMAT, drenagem e pavimentação, as transferência de capital corresponde 90% da receita de capital sendo que R$ 124.000 (Cento e vinte quatro milhões), recursos proveniente da captação de recursos

 

III – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas

As metas anuais de Despesas da Prefeitura da Serra foram fixadas de acordo com as estimativas de receita, objetivando o equilíbrio orçamentário financeiro. Seguem, abaixo, memória e metodologia de cálculo.

TOTAL DE DESPESAS CORRENTES

ESPECIFICAÇÃO

R$ milhares

2014

2015

2016

DESPESAS CORRENTES (I)

944.250

907.754

955.617

    Pessoal e Encargos Sociais

557.445

535.899

564.155

    Juros e Encargos da Dívida

14.105

13.560

14.275

    Outras despesas Correntes

372.700

358.295

377.187

DESPESAS DE CAPITAL (II)

139.332

133.947

141.009

    Investimentos

121.008

116.330

122.464

    Inversões Financeiras

-

-

-

    Amortização da Dívida

18.324

17.616

18.545

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III)

52.000

61.000

71.500

TOTAL (V) = (I+II+III)

1.135.582

1.102.701

1.168.126

Fonte: Balanço Municipal 2011 e 2012 e Orçamento Municipal 2013

 

TOTAL DE DESPESAS - VALORES CONSTANTES

ESPECIFICAÇÃO

R$ milhares

2014

2015

2016

DESPESAS CORRENTES (I)

903.589

831.258

837.404

    Pessoal e Encargos Sociais

533.440

490.739

494.367

    Juros e Encargos da Dívida

13.498

12.417

12.509

    Outras despesas Correntes

356.651

328.102

330.528

DESPESAS DE CAPITAL (II)

133.332

122.659

123.566

    Investimentos

115.797

106.527

107.315

    Inversões Financeiras

-

-

-

    Amortização da Dívida

17.535

16.132

16.251

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III)

49.761

55.860

62.655

TOTAL (V) = (I+II+III)

1.086.681

1.009.776

1.023.625

Fonte: Balanço Municipal 2009 e 2010 e Orçamento Municipal 2012

IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal da Prefeitura da Serra - ES

Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF apresenta-se, a seguir, uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas de resultado nominal, para o exercício financeiro a que se refere à LDO 2011 e para os dois exercícios subsequentes.

Os valores referentes à Dívida Consolidada foram reajustados de acordo com os índices e prazos de amortização da dívida dos contratos de cada credor da Prefeitura Municipal da Serra.

META FISCAL - RESULTADO NOMINAL

LRF, art 53, inciso III - Anexo VI

R$ 1.000,00

ESPECIFICAÇÃO

2011

2012

2013

2014

2015

2016

(b)

(c)

(d)

(e)

(f)

(g)

DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

226.887

291.087

280.008

266.007

239.407

215.466

DEDUÇÕES (II)

33.513

70.562

-6.971

-36.934

1.933

2.020

    Ativo Disponível

4.493

1.161

1.286

1.345

1.405

1.469

Aplicaçoes Financeiras

61.525

71.169

    Haveres Financeiros

958

436

483

505

528

552

    (-) Restos a Pagar Processados

33.463

2.205

8.740

38.784

0

0

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I - II)

193.374

291.087

286.979

302.941

237.474

213.446

RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)

-

-

-

-

-

-

PASSIVOS RECONHECIDOS (V)

-

-

-

-

-

-

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III + IV - V)

193.374

269.268

241.770

210.340

180.893

155.568

 

(b-a)

(c-b)

(d-c)

(e-d)

(f-e)

(g-f)

RESULTADO NOMINAL

8.595

75.894

(27.498)

(31.430)

(29.447)

(25.325)

Fonte: Balanços Municipais 2011 e 2012; Orçamento Municipal de 2013

*Refere-se ao Valor Previsto da Divida Consolidada Líquida do Exercício anterior ao exercício de 2011

 

META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA

 

LRF, art 53, inciso III - Anexo VI

R$ 1.000,00

Especificação

2011

2012

2013

2014

2015

2016

DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

226.887

291.087

280.008

266.007

239.407

215.466

    Dívida Mobiliária

-

-

-

-

-

-

    Outras dívidas

-

-

-

-

-

-

DEDUÇÕES (II)

33.513

70.562

(6.971)

(36.934)

1.933

2.020

   Ativo disponível

4.493

1.161

1.286

1.345

1.405

1.469

   Haveres Financeiros

958

436

483

505

528

552

  (-) Restos a Pagar Processados

33.463

2.205

8.740

38.784

-

-

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA = (I - II)

193.374

220.525

286.979

302.941

237.474

213.446

Fonte: Balanços Municipais 2011 e 2012; Orçamento Municipal de 2013