LEI Nº 4224, DE 15 DE MAIO DE 2014
DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município da Serra para 2015 compreendem:
I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
III - diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2015, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta do resultado primário demonstrado no Anexo de Metas Fiscais no Demonstrativo I.
Art. 3º O Anexo I desta Lei estabelece o demonstrativo de riscos fiscais e providências, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, artigo 4º, § 3º e o Anexo II estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, artigo 4º, § 1º e 2º. Os demonstrativos que integram os Anexos I e II foram elaborados em observância ao Manual de Demonstrativo Fiscal editado pelo STN, portaria nº 637/2012.
Art. 4º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2015, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, não se constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o Plano Plurianual para o período 2014-2017, orientado pelos seguintes macros objetivos:
I - modernizar a Administração Pública;
II - prestar serviços de qualidade com agilidade;
III - ampliar e fortalecer o sistema de planejamento e controle do desenvolvimento do Município;
IV - ampliar a infraestrutura de suporte ao crescimento;
V - estruturar uma rede de proteção social com desenvolvimento sustentável.
Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício 2015 conterá programas constantes da Lei do Plano Plurianual para o período 2014-2017, detalhados em ações com seus respectivos produtos e metas.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 5º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2015 e em créditos adicionais e a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. O orçamento do Município será elaborado e executado, visando garantir o equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimentos.
Parágrafo Único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 1º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 2º As metas definidas
nesta Lei poderão ser alteradas na elaboração do Orçamento 2015, a fim de
compatibilizar as despesas fixadas com as receitas estimadas, de forma a
assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da
sociedade, preservando os programas estabelecidos no Plano Plurianual
(2014-2017). (Dispositivo incluído pela Lei nº
4328/2015)
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, devendo ser discriminados, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo na sua apresentação à forma analítica.
Art. 7º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2015, observadas as determinações contidas nesta Lei, até 30 de setembro de 2014.
I - a proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no artigo 29-A da Constituição Federal, que estabelece o limite máximo de 5% para despesas do Poder Legislativo;
II - o repasse mensal ao Poder
Legislativo a que se refere o artigo 168 da Constituição Federal submeter-se-á
ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos artigos
III - considerar-se-á, para efeito de estabelecimento do percentual de participação da Câmara Municipal no orçamento, o total da receita municipal não vinculada orçada, bem como para a base de cálculo do repasse dos duodécimos mensais, a receita municipal não vinculada, efetivamente arrecadada;
IV - para o cálculo da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal as receitas de participação no Fundeb, de capital e de transferências de convênio, bem como quaisquer outras, cuja destinação esteja vinculada a objeto específico por força de instrumento legal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2014.
Art. 9º A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado, de forma a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.
Art. 10 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida na forma do artigo 167, § 3º da Constituição Federal;
III - o Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendidos os requisitos do artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Municipal Direta, Indireta, Estados e da União, os serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 11 Fica assegurada a participação do Município na formação do Fundo para o Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Vitória - Fundevit.
Art. 12 Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2015 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Art. 13 Para os efeitos desta Lei fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14 A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15 Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2015, serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária, depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito, regularmente aprovada por lei;
II - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 16 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos e entre aquelas serão priorizados os investimentos aprovados pela Assembleia Municipal do Orçamento;
II - as despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 17 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, no nível de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução.
Art. 18 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1%, no máximo, da Receita Corrente Líquida, definida no artigo 13 desta Lei.
Art. 19 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivadas nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
II - despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 20 Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, segundo os critérios fixados por esta Lei.
§ 1º O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo e pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais, classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária, excluídas as custeadas por doações e convênios.
§ 2º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 3º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido nos artigos 19 e 20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - nos termos de posterior legislação específica.
Art. 22 Respeitado o limite de despesa previsto no inciso II do artigo anterior e a lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;
II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no artigo 37, incisos II a IV da Constituição Federal;
III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.
§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2015 e a evolução da receita nos últimos 3 anos.
§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
III - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 24 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do artigo 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Subseção II
Das Contribuições
Art.
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente em lei identificadas na Lei Orçamentária de 2015;
III - sejam selecionadas para execução em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Subseção III
Dos Auxílios
Art. 26 A transferência de recursos a título de auxílios, conforme definido no artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 somente poderá ser realizada para entidades sem fins lucrativos que sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançados por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que seja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para o exercício e sem que esteja prevista no Plano Plurianual de Aplicação do Município.
Art. 28 Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 dias após o término da obrigação contratual principal.
Parágrafo Único. Se houver necessidade de adiantamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.
Art. 29 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta Lei.
Art. 30 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação, cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - categorias de programação, cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 31 O Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto, atividade e operações especiais:
I - até 31/01/2015, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2014;
II - até 30 dias após a publicação do orçamento, ocorrendo à hipótese prevista no artigo 31 desta Lei.
Art. 32 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei, devendo estabelecer:
I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da Administração Municipal;
III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta Lei.
Art. 33 O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 34 Fica garantida a participação de entidades representativas nas discussões do orçamento anual.
Parágrafo Único. A participação de que trata o “caput” deste artigo se dará através das entidades civis organizadas que comporão a Assembleia Municipal do Orçamento, nos termos da Lei Municipal nº 1.788, de 25 de agosto de 1994 - Lei da Assembléia Municipal do Orçamento.
Art. 35 O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 36 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 15 de maio de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
ARF - -
DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE SERRA
ANEXO DE RISCO
FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE
RISCO FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2014
Parte
I – ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Anexo I
estabelece os Riscos Fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº. 101, de 04
de maio de 2000, art. 4º, § 3º)
Nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável. No processo de planejamento orçamentário, do qual a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – é parte integrante, a Prefeitura da Serra avaliou os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com o objetivo de dar maior transparência às metas de resultado estabelecidas, informando as providências a serem tomadas caso tais riscos se concretizem.
Riscos Fiscais podem ser
conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a
impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da
realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou
decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos
provenientes das obrigações financeiras do governo.
O Anexo de
Riscos Fiscais, como parte da gestão de riscos fiscais no setor público, é o
documento que identifica e estima os riscos fiscais, além de informar sobre as opções
estrategicamente escolhidas para enfrentar os riscos.
Cumprindo a determinação descrita no
parágrafo 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, a Procuradoria
Geral do Município da Serra, Estado do Espírito Santo faz a seguir a avaliação
dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas
e indicação de providências, casos se concretizem, a saber:
O Município de Serra vem adotando uma série
de providências visando à melhoria dos serviços jurídicos, notadamente no que
diz respeito à cobrança da dívida ativa e à defesa judicial do Município. As
ações de execução fiscal vêm sendo implementadas através de uma orientação
sistemática na dinamização e efetivação do recebimento dos créditos. Assim, tem
sido reiteradamente pedido, e concedido, bloqueio de contas bancárias dos
executados ou penhora de veículos (BACENJUS e RENAJUS), entre outros.
Considera-se, ainda, a implementação do protesto de certidões de dívidas.
De toda sorte, muitas das execuções e
protestos não conseguem ser viabilizados em razão da não localização dos
devedores ou de seus bens, tornando imprevisível o recebimento.
No que pertence aos passivos oriundos de
resultados de julgamento de processos judiciais é de se salientar que as regras
para tais pagamentos estão sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da
Constituição Federal.
Nesse aspecto, a Emenda Constitucional nº 62,
abriu para os Estados e Municípios a possibilidade de opção por formas de
pagamento desses precatórios, tendo o Município da Serra, nos termos do Decreto
nº 2.474, de 8 de março de 2010, optado pelo regime especial consistente em
depósito mensal, em conta especial criada para esse fim, de 1/12 (um doze avos)
do valor correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada
no segundo mês anterior ao mês do depósito. Esse depósito visa o pagamento dos
precatórios vencidos, relativos às suas administrações diretas e indiretas, e
os emitidos durante o período de sua vigência.
Destaca-se, nesse ponto, que o Supremo Tribunal
Federal (STF), a que pese não ter ainda publicado a decisão, julgou
parcialmente procedente Ações Diretas de Inconstitucionalidade para declarar a
inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional nº. 62, que instituiu o
mencionado regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram
declarados inconstitucionais os dispositivos do artigo 100 da Constituição
Federal que instituem regras gerais para precatório e integralmente o artigo 97
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que criou o regime
especial de pagamento.
Aguarda-se, portanto, pelo retorno do caso ao
plenário do STF para a deliberação a cerca da modulação dos efeitos para se
constatar as implicações da decisão sobre parcelamentos em curso e pagamentos já
realizados sob a sistemática da emenda.
Atualmente, os precatórios vencidos devidos
pelo Município, devidamente corrigidos, estão estimados em aproximadamente R$
40.000.000,00 (quarenta milhões). E os não vencidos devidos pelo Município após
correção estão estimados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Para o ano de 2014, com base nas regras ainda
vigentes da Emenda Constitucional nº. 62, destina-se o valor aproximado de R$
10.000.000,00 (dez milhões). Ressalta-se, contudo, que em caso de modulação dos
efeitos pelo STF, a estimativa quanto à forma de pagamento pode ser alterada
para se adequar à determinação do judiciário, podendo, inclusive, ser
determinado ao Município o pagamento da integralidade do valor no exercício em
2014, ou seja, aproximadamente R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) –
valor calculado levando em consideração o pagamento de R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais) previstos para o ano de 2013.
Além dos precatórios já requisitados, outros
débitos poderão surgir no decorrer do presente ano e nos anos subseqüentes,
decorrentes de indenizações relativas a ações de desapropriação atualmente em
curso, ou que venham a ser instauradas, bem como decorrentes de outros débitos,
entre os quais reclamações trabalhistas de servidores e de mão de obra
terceirizada, sendo que, em relação a este último, a potencialidade do débito
se deve ao entendimento da Justiça do Trabalho que vem condenando os entes
públicos como responsáveis subsidiários no pagamento dos créditos desses
empregados.
Devem ser computados, também, os processos de
pequeno valor (até 30 salários mínimos) que poderão vir a ocorrer no decorrer
do exercício fiscal. Esses valores devem ser pagos independentemente dos
valores depositados em conta especial por força da opção pelo regime especial
de pagamento de precatórios acima referidos.
O aumento do estoque da dívida, caso venha a
ocorrer, terá que ser compensado por um aumento do esforço fiscal (aumento da
receita/redução das despesas), para impedir o desequilíbrio na equação, bem
como por meio da atuação da Procuradoria Geral na cobrança da dívida ativa
existente no Município.
Entretanto, importa ressaltar que as ações
judiciais apontadas nas situações acima representam apenas ônus potenciais,
pois se encontram ainda em andamento, não estando de forma alguma definido o
seu reconhecimento pela Fazenda Municipal. Esclareça-se, por outro lado, que
passivos decorrentes de ações judiciais com sentenças definitivas foram
tratados como precatórios não configurando, portanto, passivos contingentes.
PARTE
II - ANEXO METAS FISCAIS
O
Anexo I desta lei estabelece Metas Fiscais, em cumprimento à Lei Complementar
n°101, 04 de maio de 2000, art. 4º, §§ 1° e 2°)
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
determina que no Anexo de Metas Fiscais sejam estabelecidas metas anuais, em
valores correntes e constantes, relativas à receita, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se
referirem e para e os dois seguintes, e conterá ainda:
a)
Avaliação
do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
b)
Demonstrativo
das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos
três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência das mesmas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional;
c)
Evolução
do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem
e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
d)
Avaliação
da situação financeira e atuarial;
e)
Demonstrativo
da estimativa e compensação da renúncia de receita e de margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram como base a Portaria STN nº 249, de 30 de Abril de 2010, que aprova a 3ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais. Considerando a necessidade de padronização dos demonstrativos fiscais nos três níveis de governo, União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma estabelecida na Lei Complementar n°101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
PARTE
II - ANEXO METAS FISCAIS
1. Demonstrativo I – Metas Anuais;
2. Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
3. Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
4. Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
5. Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
6. Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial doRegime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS);
7. Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
8. Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Município de
Serra
Lei de
Diretrizes Orçamentária
(Art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000)
Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas Anuais
A metodologia utilizada para a projeção da receita orçamentária para os anos 2014, 2015 e 2016 está baseada na série histórica nos últimos três anos de arrecadação corrigida pelos seguintes parâmetros: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA em 5,71% a.a o Produto Interno Bruto – PIB Nacional em 3,0 % a.a, Taxa Selic 7,25 a., Taxa de Câmbio U$$ 2,0 estes indicadores econômicos, definido pelo Banco Central irão estabelecer as metas anuais da LDO 2014.
PARÂMETROS
MACROECONÔMICOS PROJETADOS
VARIÁVEIS |
2014 |
2015 |
2016 |
PIB real (crescimento % anual) |
3,05 |
3,5 |
3,5 |
Taxa Selic Efetiva real |
7,25 |
8 |
8 |
Taxa de Câmbio (R$/US$) |
2,01 |
2,05 |
2,05 |
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice
oficial de inflação IPCA |
5,71 |
5,5 |
5,5 |
(%) Fonte: Banco Central – Focus Relatório de
Mercado março, 2013
(Redação dada pela Lei nº 4328/2015)
Tabela 1 -
Parâmetros Macroeconômicos Projetados
Variáveis |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
PIB real (crescimento % anual) |
0,28 |
1,0 |
2,0 |
3,0 |
Taxa Selic Efetiva real |
11,0 |
12,0 |
11,5 |
11,3 |
Câmbio (R$/US$) |
2,32 |
2,46 |
2,5 |
2,5 |
Inflação Média (% anual) projetada com base em
índice oficial de inflação IPCA |
6,75 |
6,3 |
5,0 |
5,0 |
Fonte: Banco Central – Focus Relatório de
Mercado 10 de outubro, 2014.
ANEXO DE METAS
FISCAIS
METAS ANUAIS
2014
De acordo com o § 1° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois anos seguintes.
Tabela
1 -Metas Anuais
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) |
R$ 1.000,00 |
|||||
ESPECIFICAÇÃO |
2014 |
2015 |
2016 |
|||
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
|
Corrente |
Constante |
Corrente |
Constante |
Corrente |
Constante |
|
(a) |
|
(b) |
|
(c) |
|
|
Receita Total |
1.135.582 |
1.086.681 |
1.102.701 |
1.009.776 |
1.168.126 |
1.023.625 |
Receitas Primárias (I) |
996.882 |
953.954 |
964.530 |
883.249 |
1.024.292 |
897.584 |
Despesa Total |
1.135.582 |
1.086.681 |
1.102.701 |
1.009.776 |
1.168.126 |
1.023.625 |
Despesas Primárias (II) |
1.103.153 |
1.055.648 |
1.071.525 |
981.227 |
1.135.306 |
994.865 |
Resultado Primário (III) = (I – II) |
(106.271) |
- |
(106.994) |
- |
(111.014) |
- |
Resultado Nominal |
(31.430) |
(30.077) |
(29.447) |
(26.965) |
(25.325) |
(22.192) |
Dívida Pública Consolidada |
266.007 |
254.552 |
239.407 |
219.232 |
215.466 |
188.812 |
Dívida Consolidada Líquida |
302.941 |
289.895 |
237.474 |
217.462 |
213.446 |
187.042 |
FONTE: Balanços Municipais 2011, 2012 e Orçamento Municipal de 2013 |
|
|
|
Nota: O cálculo das
metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico.
(Redação dada pela Lei nº 4328/2015)
ANEXO DE METAS FISCAIS 2015
DEMONSTRATIVO I- METAS ANUAIS
Tabela 2 - AMF – Demonstrativo I (LRF, art.4º § 1º) R$ 1000.
ESPECIFICAÇÃO |
2015 |
2016 |
2017 |
|||
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
|
Corrente |
Constante |
Corrente |
Constante |
Corrente |
Constante |
|
(a) |
|
(b) |
|
(c) |
|
|
Receita Total |
1.400.000 |
1.275.917 |
1.458.162 |
1.271.698 |
1.512.089 |
1.261.941 |
Receitas Primárias
(I) |
1.262.960 |
1.151.023 |
1.320.926 |
1.152.011 |
1.368.468 |
1.142.080 |
Despesa Total |
1.400.000 |
1.275.917 |
1.458.162 |
1.271.698 |
1.512.089 |
1.261.941 |
Despesas Primárias
(II) |
954.195 |
869.624 |
1.359.282 |
1.185.462 |
1.404.976 |
1.172.549 |
Resultado Primário
(III) = (I – II) |
308.765 |
261.263 |
(38.356) |
(32.455) |
(36.508) |
(30.469) |
Resultado Nominal |
5.099 |
4.879 |
5.177 |
4.740 |
5.249 |
5.147 |
Dívida Pública
Consolidada |
373.980 |
357.876 |
377.184 |
345.399 |
379.680 |
372.235 |
Dívida Consolidada
Líquida |
275.980 |
264.096 |
278.980 |
255.470 |
297.860 |
292.020 |
Fonte: Secretaria
Municipal da Fazenda e Orçamento Municipal 2014
Indicadores
Econômicos |
2014 |
2015 |
2016 |
PIB real (crescimento % anual) |
3,05 |
3,5 |
3,5 |
Taxa Selic Efetiva real |
7,25 |
8 |
8 |
Câmbio (R$/US$) |
2,01 |
2,05 |
2,05 |
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice
oficial de inflação IPCA |
5,71 |
5,5 |
5,70 |
Fonte: Banco Central – Focus Relatório de
Mercado abril, 2013
ANEXO
DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO
II- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
2014
Este
demonstrativo visa ao cumprimento do inciso I do § 2° do art. 4° da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF. Tendo como finalidade demonstrar e estabelecer
uma comparação entre as metas previstas e as metas realizadas no exercício
financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo
análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas. Alguns fatores tais como o cenário macroeconômico, as
taxas de câmbio e de inflação, foram motivo de explanação a respeito dos
resultados obtidos.
Tabela
2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º,
inciso I) |
|
R$ 1.000,00 |
||
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas |
Metas Realizadas |
Variação |
|
2012 |
2012 |
Valor |
% |
|
(a) |
(b) |
(c) = (b-a) |
(c/a) x 100 |
|
Receita Total |
1.018.271 |
939.006 |
(79.265) |
(7,78) |
Receitas Primárias (I) |
931.358 |
871.308 |
(60.050) |
(6,45) |
Despesa Total |
1.018.271 |
812.848 |
(205.423) |
(20,17) |
Despesas Primárias (II) |
986.371 |
785.949 |
(200.421) |
(20,32) |
Resultado Primário (III) = (I–II) |
(55.013) |
85.359 |
140.372 |
(255,16) |
Resultado Nominal |
(67.972) |
75.894 |
143.866 |
(211,66) |
Dívida Pública Consolidada |
180.368 |
291.087 |
110.719 |
61,39 |
Dívida Consolidada Líquida |
130.900 |
269.268 |
138.368 |
105,71 |
FONTE: LDO para 2014, Orçamento Municipal de 2013 e Balanço Municipal
de 2012 |
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO
III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCICIOS ANTERIORES
AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º,
inciso II) |
R$ 1.000,00 |
||||||||||
|
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2011 |
2012 |
% |
2013 |
% |
2014 |
% |
2015 |
% |
2016 |
% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Receita Total |
848.308 |
939.006 |
10,7 |
1.116.000 |
18,8 |
1.135.582 |
1,8 |
1.102.701 |
(2,9) |
1.168.126 |
5,9 |
Receitas Primárias (I) |
781.004 |
849.376 |
8,8 |
1.019.824 |
20,1 |
996.882 |
(2,2) |
964.530 |
(3,2) |
1.024.292 |
6,2 |
Despesa Total |
755.418 |
898.777 |
19,0 |
1.116.000 |
24,2 |
1.135.582 |
1,8 |
1.102.701 |
(2,9) |
1.168.126 |
5,9 |
Despesas Primárias (II) |
707.755 |
785.949 |
11,0 |
1.073.170 |
36,5 |
1.103.153 |
2,8 |
1.071.525 |
(2,9) |
1.135.306 |
6,0 |
Resultado Primário (III) = (I - II) |
73.250 |
63.427 |
(13,4) |
(53.346) |
(184,1) |
(106.271) |
99,2 |
(106.994) |
0,7 |
(111.014) |
3,8 |
Resultado Nominal |
8.595 |
75.894 |
783,0 |
(27.498) |
(136,2) |
(31.430) |
14,3 |
(29.447) |
(6,3) |
(25.325) |
(14,0) |
Dívida Pública Consolidada |
226.887 |
291.087 |
28,3 |
280.008 |
(3,8) |
266.007 |
(5,0) |
239.407 |
(10,0) |
215.466 |
(10,0) |
Dívida Consolidada Líquida |
193.374 |
291.087 |
50,5 |
286.979 |
(1,4) |
302.941 |
5,6 |
237.474 |
(21,6) |
213.446 |
(10,1) |
|
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2011 |
2012 |
% |
2013 |
% |
2014 |
% |
2015 |
% |
2016 |
% |
|
|||||||||||
Receita Total |
981.029 |
1.025.418 |
4,5 |
1.116.000 |
8,8 |
1.086.681 |
(2,6) |
1.009.776 |
(7,1) |
1.023.625 |
1,4 |
Receitas Primárias (I) |
903.196 |
927.540 |
2,7 |
1.019.824 |
9,9 |
953.954 |
(6,5) |
883.249 |
(7,4) |
897.584 |
1,6 |
Despesa Total |
873.607 |
981.487 |
12,3 |
1.116.000 |
13,7 |
1.086.681 |
(2,6) |
1.009.776 |
(7,1) |
1.023.625 |
1,4 |
Despesas Primárias (II) |
981.029 |
1.025.418 |
4,5 |
1.116.000 |
8,8 |
1.055.648 |
(5,4) |
981.227 |
(7,0) |
994.865 |
1,4 |
Resultado Primário (III) = (I - II) |
816.150 |
887.598 |
8,8 |
- |
(100,0) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Resultado Nominal |
9.962 |
84.045 |
743,7 |
(27.498) |
(132,7) |
(30.077) |
9,4 |
(26.965) |
(10,3) |
(22.192) |
(17,7) |
Dívida Pública Consolidada |
262.962 |
322.349 |
22,6 |
280.008 |
(13,1) |
254.552 |
(9,1) |
219.232 |
(13,9) |
188.812 |
(13,9) |
Dívida Consolidada Líquida |
224.121 |
322.349 |
43,8 |
286.979 |
(11,0) |
289.895 |
1,0 |
217.462 |
(25,0) |
187.042 |
(14,0) |
Fonte: Balanços
Municipais 2011, 2012 e Orçamento Municipal de 2013
AMF – Demonstrativo III
(LRF, art.4º, §2º, inciso II) |
R$ 1.000,00 |
||||||||||
|
Valores a Preços Correntes |
||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2012 |
2013 |
% |
2014 |
% |
2015 |
% |
2016 |
% |
2017 |
% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Receita Total |
939.006 |
907.295 |
(3,4) |
1.155.000 |
27,3 |
1.400.000 |
21,2 |
1.458.162 |
4,2 |
1.512.089 |
3,7 |
Receitas Primárias (I) |
871.308 |
812.681 |
(6,7) |
1.054.250 |
29,7 |
1.262.960 |
19,8 |
1.320.926 |
4,6 |
1.368.468 |
3,6 |
Despesa Total |
889.608 |
844.194 |
(5,1) |
1.155.000 |
36,8 |
1.400.000 |
21,2 |
1.458.162 |
4,2 |
1.512.089 |
3,7 |
Despesas Primárias (II) |
707.755 |
785.949 |
11,0 |
1.067.480 |
35,8 |
954.195 |
(10,6) |
1.359.282 |
42,5 |
1.404.976 |
3,4 |
Resultado Primário (III) = (I - II) |
163.554 |
26.731 |
(83,7) |
(13.230) |
(149,5) |
308.765 |
(2.433,8) |
(38.356) |
(112,4) |
(36.508) |
(4,8) |
Resultado Nominal |
8.595 |
8.939 |
4,0 |
(100,0) |
(2.598,9) |
2.500,0 |
(196,2) |
(107,8) |
(45,0) |
(58,2) |
29,3 |
Dívida Pública Consolidada |
291.086 |
351.538 |
20,8 |
360.980 |
2,7 |
373.980 |
3,6 |
377.184 |
0,9 |
379.680 |
0,7 |
Dívida Consolidada Líquida |
191.456 |
255.270 |
33,3 |
231.884 |
(9,2) |
275.980 |
19,0 |
278.980 |
1,1 |
297.860 |
6,8 |
Fonte: Secretaria da Fazenda e Orçamento Municipal 2014
(Redação dada pela Lei nº 4328/2015)
|
Valores a Preços Constantes |
||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2012 |
2013 |
% |
2014 |
% |
2015 |
% |
2016 |
% |
2017 |
% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Receita Total |
985.956 |
952.660 |
(3,4) |
1.100.000 |
15,5 |
1.275.917 |
16,0 |
1.271.698 |
(0,3) |
1.261.941 |
(0,8) |
Receitas Primárias (I) |
914.874 |
853.315 |
(6,7) |
1.004.048 |
17,7 |
1.151.023 |
14,6 |
1.152.011 |
0,1 |
1.142.080 |
(0,9) |
Despesa Total |
934.088 |
886.404 |
(5,1) |
1.100.000 |
24,1 |
1.275.917 |
16,0 |
1.271.698 |
(0,3) |
1.261.941 |
(0,8) |
Despesas Primárias (II) |
743.142 |
825.247 |
11,0 |
1.016.648 |
23,2 |
869.624 |
(14,5) |
1.185.462 |
36,3 |
1.172.549 |
(1,1) |
Resultado Primário (III) = (I - II) |
171.731 |
28.068 |
(83,7) |
83.352,4 |
(7,7) |
406.293,1 |
30,5 |
86.235,5 |
(36,6) |
89.392,6 |
0,3 |
Resultado Nominal |
9.962 |
9.899 |
(0,6) |
6.014 |
(39,2) |
4.879 |
(18,9) |
4.740 |
(2,8) |
1.052.687,4 |
22.107,0 |
Dívida Pública Consolidada |
337.369 |
389.292 |
15,4 |
360.980 |
(7,3) |
357.876 |
(0,9) |
345.399 |
(3,5) |
209.253,8 |
(39,4) |
Dívida Consolidada Líquida |
221.898 |
282.685 |
27,4 |
231.884 |
(18,0) |
264.096 |
13,9 |
255.470 |
(3,3) |
963.294,8 |
277,1 |
Fonte: Secretaria da
Fazenda e Orçamento Municipal 2015
(Redação dada pela Lei nº 4328/2015)
I
– Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do
Município da Serra - ES:
Tabela 4 -
Total das Receitas
ESPECIFICAÇÃO |
R$ 1.000,00 |
||
2015 |
2016 |
2017 |
|
RECEITAS
CORRENTES |
1.052.391 |
1.149.665 |
1.252.865 |
Receita Tributária |
242.752 |
260.277 |
283.157 |
Impostos |
224.850 |
245.798 |
267.786 |
Taxas |
17.902 |
14.479 |
15.372 |
Receita de Contribuição |
59.584 |
72.096 |
71.851 |
Receita Patrimonial |
51.614 |
62.453 |
63.764 |
Transferências Correntes |
671.255 |
723.931 |
801.644 |
Transferências
Intergovernamentais |
659.959 |
716.003 |
793.558 |
Transferências da União |
195.649 |
222.438 |
244.385 |
Cota-Parte do FPM |
59.700 |
60.954 |
62.234 |
Transferências de Recursos
do SUS - FMS |
60.550 |
73.266 |
91.582 |
Outras Receitas Correntes |
27.186 |
30.908 |
32.448 |
Multas e Juros de Mora |
11.869 |
12.118 |
12.373 |
Receita da Dívida ativa
Tributária |
9.430 |
4.462 |
9.830 |
RECEITAS
DE CAPITAL |
302.109 |
253.497 |
199.124 |
Operações de Crédito |
39.700 |
27.379 |
18.882 |
Amortização de Empréstimos |
- |
- |
- |
Alienação de Bens (V) |
840 |
857 |
874 |
Transferências de Capital |
261.569 |
225.251 |
179.358 |
Convênios |
- |
- |
- |
Outras Transferências de
Capital |
20.304 |
22.970 |
26.129 |
RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA |
45.500 |
55.000 |
60.100 |
TOTAL |
1.400.000 |
1.458.162 |
1.512.088,86 |
Fonte: Secretaria
Municipal da Fazenda e Orçamento Municipal 2015
(Redação dada pela Lei nº 4328/2015)
Tabela 5 – Meta Fiscal – Resultado Primário
Especificação |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
RECEITAS
CORRENTES (I) |
863.294,29 |
844.292,95 |
954.030,00 |
1.052.391,00 |
1.149.665,13 |
1.252.864,50 |
Receita
Tributária |
196.993,75 |
205.718,72 |
215.331,80 |
242.752,00 |
260.276,73 |
283.157,31 |
Receita de
Contribuição |
45.675,23 |
45.533,53 |
58.802,00 |
59.583,70 |
72.096,28 |
71.850,58 |
Receita
Patrimonial |
45.721,74 |
9.414,03 |
49.510,00 |
51.614,00 |
62.452,94 |
63.764,45 |
Aplicações
Financeiras (II) |
45.721,74 |
46.636,17 |
43.000,00 |
51.000,00 |
54.000,00 |
63.764,45 |
Outras receitas
patrimoniais |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Transferências
Correntes |
539.337,87 |
562.277,86 |
585.063,20 |
671.255,00 |
723.931,18 |
801.643,94 |
Demais Receitas
Correntes |
35.565,70 |
21.348,80 |
45.323,00 |
27.186,30 |
30.908,01 |
32.448,22 |
RECEITAS
FISCAIS CORRENTES (III)=(I-II) |
817.572,55 |
797.656,77 |
911.030,00 |
1.001.391,00 |
1.095.665,13 |
1.189.100,05 |
RECEITAS DE
CAPITAL (IV) |
53.775,90 |
15.023,79 |
165.970,00 |
302.109,00 |
253.496,93 |
199.124,36 |
Operações de
Crédito (V) |
- |
- |
22.000,00 |
39.700,00 |
27.379,31 |
18.882,28 |
Amortização de
Empréstimos (VI) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Alienação de
Ativos (VII) |
40,05 |
- |
750 |
840 |
856,8 |
873,94 |
Transferências
de Capital |
53.735,72 |
15.023,66 |
143.220,00 |
261.569,00 |
225.250,82 |
179.358,14 |
Outras Receitas
de Capital |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Receitas
Fiscais de Capital (VIII) = (IV-V-VI-VII) |
53.735,85 |
15.023,79 |
143.220,00 |
261.569,00 |
225.260,82 |
179.368,14 |
RECEITA
CORRENTE INTRA ORÇAMENTÁRIA |
30.378,57 |
47.978,58 |
35.000,00 |
45.500,00 |
55.000,00 |
60.100,00 |
RECEITAS
PRIMÁRIAS (IX) = (III + VIII) |
871.308,39 |
812.680,56 |
1.054.250,00 |
1.262.960,00 |
1.320.925,94 |
1.368.468,19 |
DESPESAS
CORRENTES (X) |
762.993,42 |
779.469,67 |
872.518,50 |
950.494,88 |
979.297,11 |
1.009.963,46 |
Pessoal e
Encargos Sociais |
435.312,16 |
482.756,33 |
500.815,00 |
513.064,00 |
525.787,99 |
536.492,00 |
Juros e
Encargos da Dívida (XI) |
11.699,41 |
11.741,73 |
19.930,00 |
12.300,00 |
17.835,00 |
18.192,00 |
Outras Despesas
Correntes |
315.981,85 |
284.971,61 |
351.773,50 |
425.130,88 |
435.674,13 |
455.279,46 |
DESPESAS
FISCAIS CORRENTES (XII) = (X -XI) |
751.294,01 |
767.727,94 |
852.588,50 |
938.194,88 |
961.462,11 |
991.771,46 |
DESPESAS DE CAPITAL
(XIII) |
126.614,50 |
64.724,56 |
239.991,50 |
387.505,12 |
416.495,00 |
433.205,93 |
Investimentos |
110.246,26 |
50.499,05 |
211.391,50 |
370.505,12 |
397.820,00 |
413.205,00 |
Inversões
Financeiras |
1.169,24 |
- |
500 |
500 |
728 |
742,56 |
Amortização da
Dívida (XIV) |
15.199,00 |
14.225,51 |
25.100,00 |
17.000,00 |
18.675,00 |
20.000,93 |
DESPESAS
FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV) |
111.415,50 |
50.499,05 |
214.891,50 |
370.505,12 |
397.820,00 |
413.205,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
(XVI) |
2.000,00 |
2.000,00 |
2.000,00 |
16.000,00 |
2.000,00 |
2.000,00 |
INTERFERÊNCIAS
PASSIVAS |
- |
- |
42.490,00 |
15.168,93 |
- |
|
DESPESAS
PRIMÁRIAS (XVII)=(XII+XV+XVI) |
707.754,68 |
785.949,43 |
1.067.480,00 |
1.308.700,00 |
1.359.282,11 |
1.404.976,46 |
RESULTADO
PRIMÁRIO (IX - XVII) |
163.553,72 |
26.731,13 |
-13.230,00 |
-45.740,00 |
-38.356,17 |
-36.508,28 |
Despesa
Intraocrçamentária |
30.378,57 |
47.978,58 |
35.000,00 |
45.500,00 |
55.000,00 |
60.100,00 |
Receita Total |
939.005,75 |
907.295,32 |
1.155.000,00 |
1.400.000,00 |
1.458.162 |
1.512.088,86 |
Despesa Total |
889.607,91 |
844.194,23 |
1.155.000,00 |
1.400.000,00 |
1.458.162 |
1.512.088,86 |
Fonte: Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento
Municipal 2015
(Redação dada pela
Lei nº 4328/2015)
Tabela 6 - Receita Tributária
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ milhares |
Variação % |
2012 |
196.993,75 |
- |
2013 |
205.718,72 |
4,43 |
2014 |
215.331,80 |
4,67 |
2015 |
242.752,00 |
12,73 |
2016 |
260.276,73 |
7,22 |
2017 |
283.157,31 |
8,79 |
Fonte: Secretaria Municipal
da Fazenda e Orçamento Municipal 2014
(Redação dada pela Lei nº 4328/2015)
Tabela 7 - Cota
Parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ milhares |
var. % |
2012 |
51.070 |
- |
2013 |
53.348 |
4,46 |
2014 |
58.370 |
9,41 |
2015 |
59.700 |
2,28 |
2016 |
60.954 |
2,10 |
2017 |
62.234 |
2,10 |
Fonte: Secretaria da
Municipal Fazenda e Orçamento Municipal 2014
(Redação dada pela Lei nº 4328/2015)
Tabela 8 - Cota
Parte do ICMS
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ milhares |
var. % |
2012 |
286.406 |
- |
2013 |
253.929 |
(11,34) |
2014 |
263.253
|
3,67 |
2015 |
296.500 |
12,63 |
2016 |
308.360 |
4,00 |
2017 |
354.709 |
15,03 |
Fonte: Secretaria
Municipal da Fazenda e Orçamento Municipal 2014
(Redação dada pela
Lei nº 4328/2015)
Tabela 9 - Transferências de Recursos do
FUNDEB
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ milhares |
var. % |
2012 |
160.308 |
- |
2013 |
177.314 |
10,61 |
2014 |
191.476 |
7,99 |
2015 |
200.000 |
4,45 |
2016 |
215.142 |
7,57 |
2017 |
228.051 |
6,00 |
Fonte: Secretaria da Municipal Fazenda e
Orçamento Municipal 2014
(Redação dada pela
Lei nº 4328/2015)
Tabela 10 - Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ milhares |
var. % |
2012 |
30.430 |
- |
2013 |
53.729 |
76,57 |
2014 |
32.000 |
(40,44) |
2015 |
60.550 |
89,22 |
2016 |
73.266 |
21,00 |
2017 |
91.582 |
25,00 |
Fonte: Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento
Municipal 2014
(Redação
dada pela Lei nº 4328/2015)
Tabela 11 - Outras Receitas Correntes
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ milhares |
var. % |
2012 |
24.198 |
- |
2013 |
20.366 |
(15,84) |
2014 |
26.313 |
29,20 |
2015 |
25.669 |
(2,45) |
2016 |
28.708 |
11,84 |
2017 |
29.259 |
1,92 |
Fonte: Secretaria Municipal da Fazenda e
Orçamento Municipal 2014
(Redação dada pela
Lei nº 4328/2015)
Tabela 12 - Receitas de Capital
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ milhares |
var. % |
2012 |
53.776 |
- |
2013 |
15.024 |
(72,06) |
2014 |
165.970 |
1.004,71 |
2015 |
302.109
|
82,03 |
2016 |
253.497 |
(16,09) |
2017 |
199.124 |
(21,45) |
Fonte: Secretaria Municipal da Fazenda e
Orçamento Municipal 2014
(Redação
dada pela Lei nº 4328/2015)
I
– Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas da
Prefeitura da Serra ES:
(Redação
dada pela Lei nº 4328/2015)
Tabela 13 - Total da Despesa
ESPECIFICAÇÃO |
R$
milhares |
||
2015 |
2016 |
2017 |
|
DESPESAS
CORRENTES (I) |
950.495 |
979.297 |
1.009.775 |
Pessoal e Encargos Sociais |
513.064 |
525.788 |
536.304 |
Juros e Encargos da Dívida |
12.300 |
17.835 |
18.192 |
Outras Despesas Correntes |
425.131 |
435.674 |
455.279 |
DESPESAS
DE CAPITAL (II) |
388.005 |
417.223 |
433.948 |
Investimentos |
370.505 |
397.820 |
413.205 |
Inversões Financeiras |
500 |
728 |
743 |
Amortização da Dívida |
17.000 |
18.675 |
20.001 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) |
16.000 |
2.000 |
2.000 |
Despesa Intraorçamentaria
corrente |
45.500 |
55.000 |
60.100 |
TOTAL
(V) = (I+II+III) |
1.400.000 |
1.458.162 |
1.512.089 |
Fonte: Secretaria
Municipal da Fazenda e Orçamento Municipal 2014
(Redação dada pela Lei nº 4328/2015)
Tabela 14 - Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ milhares |
var. % |
2012 |
435.312 |
- |
2013 |
482.756 |
10,90
|
2014 |
500.815 |
3,74 |
2015 |
513.064 |
2,45 |
2016 |
525.788 |
2,48 |
2017 |
536.492 |
2,04
|
Fonte: Secretaria da Municipal Fazenda e Orçamento
Municipal 2014
(Redação dada pela Lei nº 4328/2015)
Tabela 15 - Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ milhares |
var. % |
2012 |
11.699 |
- |
2013 |
11.742 |
0,36 |
2014 |
12.300 |
4,75 |
2015 |
12.300 |
- |
2016 |
17.835 |
45,00 |
2017 |
18.192 |
2,00 |
Fonte: Secretaria da
Fazenda e Orçamento Municipal 2014
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV - - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2013
AMF -Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
|
|||||||
REGIME
PREVIDENCIÁRIO |
|||||||
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO |
2012 |
% |
2011 |
% |
2010 |
% |
|
Patrimônio |
589.301.733 |
100% |
190.641.096 |
100% |
83.649.172 |
100% |
|
Reservas |
0 |
0% |
0 |
0% |
0 |
0% |
|
Lucros
ou Prejuízos Acumulados |
0 |
0% |
0 |
0% |
0 |
0% |
|
TOTAL |
589.301.733 |
100% |
190.641.096 |
100% |
83.649.172 |
100% |
Fonte: Balanço Municipal 2010, 2011, IPS - Instituto de Previdência dos Servidores
do Município da Serra/ES
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
2014
Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos
AMF - Demonstrativo V (LRF,
art.4º, §2º, inciso III) |
|
R$
milharesx |
||
RECEITAS
REALIZADAS |
2013 |
2012 |
2011 |
|
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO
DE ATIVOS (I) |
- |
- |
- |
|
Alienação de Bens Móveis |
- |
- |
- |
|
Alienação de Bens Imóveis |
- |
- |
- |
|
DESPESAS
EXECUTADAS |
2013 (d) |
2012 (e) |
2011 |
|
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) |
- |
- |
- |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
- |
- |
- |
|
Investimentos |
- |
- |
- |
|
Inversões Financeiras |
- |
- |
- |
|
Amortização da Dívida |
- |
- |
- |
|
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE
PREVIDÊNCIA |
- |
- |
- |
|
Regime Geral de Previdência Social |
- |
- |
- |
|
Regime Próprio de Previdência dos
Servidores |
- |
- |
- |
|
|
|
|||
SALDO
FINANCEIRO |
2013 |
2012 |
2011 |
|
VALOR (III) |
- |
- |
- |
|
Fonte: Balanço Municipal de 2012,
2011 |
MUNICIPIO DE SERRA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO - VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
As tabelas que compõem estes demonstrativos, apresentadas a
seguir, visam a atender o estabelecido no art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea “a”,
da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o qual determina que o Anexo de Metas
Fiscais conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores – RPPS.
A avaliação da situação financeira terá como base o Anexo VI
– Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores, publicado no Relatório Resumido de Execução
Orçamentária – RREO do último bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao
ano de referência da LDO.
A avaliação atuarial deve ser feita com base no Anexo XIII – Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores, publicado no RREO do último bimestre do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO. Eventuais mudanças no cenário sócio-econômico que ensejem revisão das variáveis consideradas nas projeções atuariais implicam a elaboração de novas projeções.
Cumpre destacar outros dois dispositivos da LRF, que servirão
de base para a avaliação financeira e atuarial do RPPS:
a) o art. 24, que estabelece que nenhum benefício ou serviço
relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da
Constituição Federal, atendidas ainda as exigências do art. 17;
b) o § 1° do art. 43, que dispõe que as disponibilidades de
caixa do Regime Geral de Previdência Social, e dos RPPS, ainda que vinculadas a
fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição Federal
ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente
e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições
de proteção e prudência financeira.
MUNICIPIO DE SERRA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
ANEXO DE METAS FISCAIS –
2014
Tabela 6 – Receitas e
Despesas Previdenciárias do Regime Próprio e Previdência dos Servidores
FonteMUCÍPIO
DE SERRA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES -2014
Fonte:IPS –Instituto de Previdência dos Servidores do Muncípio da Serra –ES
Projeção Atuarial Elaborada em
10/05/2012 e oficialmente para o Ministerio
da Previdência Social MPA
Continuação
Fonte:IPS –Instituto de Previdência dos Servidores do Muncípio da Serra –ES
Projeção
Atuarial Elaborada em 10/05/2012 e oficialmente para o Ministério da
Previdência Social MPA
2 Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: massa de remuneração mensal de R$ 13.953.131,09; taxa de crescimento real das
remunerações de 1,00% ao ano; idade média dos atuais ativos de 44 anos; taxa de inflação média de 5,56% ao ano; taxa de crescimento real do benefícios de 0% ao anos; e juros real de 6,00% ao ano.
MUNICIPIO DE SERRA
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
O Município da Serra não possui
nenhum tipo de renúncia fiscal.
O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao artigo 4º § 2º, inciso V da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, quanto ao reflexo da renúncia de receitas no desenvolvimento econômico e social do Município, considerando, inclusive o reflexo nas contas públicas municipais. Essas renúncias dispõem sobre os projetos: “Chico Prego”, que consiste na concessão de incentivo financeiro para realização de Projetos Culturais; o projeto que regulamenta o tratamento jurídico diferenciado e simplificado, assegurado às microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual no âmbito do Município da Serra; o projeto Desenvolve + Serra que é um programa de incentivos fiscais visando à atração de novas empresas/ampliação de empresas já existentes para obter incremento de receita, tais como: ISS, ICMS, além da geração de novos postos de trabalho e fomento da economia local; isenções previstas no Código Tributário Municipal; a Lei de incentivo “Serra Cidade da Gente”; o projeto de regulamentação de imóveis de Laranjeiras e Jacaraípe e o projeto FIQUE LEGAL II, que tem por finalidade propiciar e incentivar a população a regularização dos tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento da receita tributária do Município. Os tributos que serão renunciados são: IPTU, ITBI, ISSQN e TAXAS e valor estimado da renúncia é de R$ 8.000.000,00. (Redação dada pela Lei n° 4418/2015)
As medidas que a Municipalidade adotará para compensar a receita
renunciada são: estabelecer o controle mais efetivo das informações relativas à
movimentação econômica tributável dos contribuintes tomadores e prestadores de
serviços, utilizando como ferramenta os relatórios gerenciais constantes no
sistema tributário, combatendo a sonegação fiscal, resultando em aumento de
receita. Ampliar a receita de tributos imobiliários através do lançamento dos
equipamentos urbanos e de outros fatores inerentes ao imóvel, bem como o
levantamento das alterações das construções para posterior lançamento no
cadastro imobiliário, por auditores fiscais, produzindo impacto positivo na
arrecadação de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Importo Sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI. Auditoria
das Declarações de Operações Tributáveis - DOT, objetivando o aumento do Valor
Adicionado Fiscal - VAF. Acompanhamento da movimentação dos dados dos
contribuintes enquadrados no Simples Nacional, capacitação dos auditores no
Sistema Eletrônico Único de Fiscalização - SEFISC, para identificação de
sonegação e evasão fiscal, contribuindo para o aumento de receita de Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e repasse de Imposto sobre a
Circulação de Mercadoria - ICMS. Tornar mais céleres e eficazes os
procedimentos administrativos e os mecanismos de cobrança, por meio da
modernização da Legislação Tributária, objetivando o incremento da arrecadação.
A expectativa de arrecadação de receita anual compensatória é estimada em R$
20.000.000,00. (Redação dada pela Lei n°
4418/2015)
DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
A Estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é requisito introduzido pela Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, para assegura que não haverá a criação de novas despesas sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente de receita ou redução de outra despesa de caráter continuado.
O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º do art. 17 da LRF). A presente estimativa considera como ampliação da base de cálculo o crescimento real da atividade econômica.
Assim, foram descontados desse aumento permanente de receita despesas obrigatórias de caráter continuado que são calculados com base percentual da receita. São elas: As transferências constitucionais legais e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
A Lei Responsabilidade Fiscal considera despesa obrigatória de caráter continuado, a despesa de natureza corrente, voltada para à operação e manutenção dos serviços dos serviços existentes;
Despesa decorrente de ato normativo ou de lei específica, que não seja a de orçamento, sendo ato administrativo normativo: decretos regulamentares, regimentos, resoluções, deliberações, medidas provisórias que valem como leis, com fundamento de validade e até portarias;
Despesas com execução previstas por um período superior a dois anos.
Os atos que criarem ou aumentarem a despesa obrigatória de caráter continuado deveram ser instruído com: Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas; Demonstrativo da origem dos recursos que irão custeá-los;
Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO, devendo seus efeitos financeiros nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa, sendo que, o ato proponente da compensação deverá integrar o instrumento que criar ou aumentar a despesa de caráter continuado.
Estão livres de compensação ás despesas com o serviço da dívida e o reajuste geral anual dos salários dos servidores (art. 37, IX da CF/88).
Esta prevista concursos púbicos para suprir aposentadoria e pedido de exoneração para área da saúde, educação e Secretaria de Administração e o plano de cargos e salário e vencimento. Para compensar tal acréscimo medidas estratégicas estão sendo implementadas visando à redução dos custeios .
Memória e
Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado
Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública
De acordo com a
Lei Complementar n. 101 de quatro de maio de 2000, artigo quatro, parágrafo 2,
inciso I e II, no anexo de Metas Fiscais devem constar também a Memória e
Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais e a Avaliação do Cumprimento
das Metas Relativas ao Ano Anterior.
Inicialmente é
importante relatar que as projeções baseiam-se em um conjunto de hipóteses
sobre o comportamento de algumas variáveis macroeconômicas e o histórico de
evolução das principais receitas e despesas municipais. Esses conjuntos de
dados bem como as hipóteses utilizadas, compõem o cenário principal com base no
qual são traçados cenários prospectivos para o triênio 2014, 2015 e 2016.
Na previsão das
receitas diretamente arrecadas pelo Município foi adotado o Modelo Incremental
de Previsão, considerando como base de cálculo a arrecadação do período de
2010,2011 e 2012, aplicando a variação de preços (índice de correção da receita
por elevação ou queda de preço), a variação da quantidade (índice de
crescimento ou decrescimento real do setor da economia) e o efeito legislação
(variação da receita decorrente de alterações na legislação vigente) que não
apresentou mudanças na legislação.
Adotando como
indicadores macroeconômicos para estabelecer as metas anuais da LDO 2014 para
os exercícios de 2014 a 2016, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, Produto Interno Bruto Nacional para os anos de 2014, 2015 e 2016.
Para estimar a receita considerou-se o acréscimo resultante da variação real do produto interno bruto PIB estimado em 3,0% para 2014 e IPCA de 5,75 segundo o Banco Central e de outras variáveis que impactaram significativamente a receita. O Cenário para 2014 é de incertezas no âmbito econômico e político, economicamente a nova matriz econômica definida pelo Conselho Monetário prediz um crescimento de 3,10% para o produto interno bruto, com taxas de juros baixa, taxa de câmbio mais competitiva, e sólidos resultados Fiscais. O incentivo Fiscal dado pelo Governo com a redução do IPI, medida que terão impacto relevante no estímulo da atividade econômica, mas ao mesmo tempo se revestem de especial importância para o município da Serra porque os recursos arrecadados pelo IPI são junto com arrecadação do Imposto de Renda, utilizados para comporem o FPM (Fundo de Participação dos Municípios), que é formado por 22,5% da arrecadação desses impostos. Considerando que estes impostos compõem em 20% o FUNDEB que também terá uma redução significativa na arrecadação. Em 2014 será um ano de eleições com mudanças políticas no âmbito Federal e Estadual.
Nas receitas próprias temos um cenário preocupante com a resolução do Senado Federal, redução gradual da alíquota interestadual do ICMS para 4%. Com a queda no índice do Valor Adicionado Fiscal – VAF e fim do FUNDAP, responsável pela divisão da cota parte do ICMS que cabe aos municípios. Para 2014 o cenário é ainda mais perturbador, considerarmos a receita de 2011 ter-se-á uma queda brusca de R$ 80 (oitenta) milhões, sem considerar as receitas indiretas de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN das operações de transporte e etc. Como os municípios ainda terão acesso a 1% do ICMS das movimentações portuárias estima-se que o impacto total seja da ordem de R$ 70 (setenta) milhões, impacto já visto em 2013 na arrecadação.
Foram realizados
ajustes as atipicidades nos itens de Receita Tributária e nas Transferências
Correntes (ISSQN, ICMS, IPI e FPM). As correções baseiam-se em dois cenários:
i) Fim do Fundap que trará impacto significativo no ICMS; incentivo fiscal IPI
dado pelo governo federal impactando o Fundo de Participação Municipal.
Os principais
parâmetros Macroeconômicos projetados para o período de 2011-2013 são:
VARIÁVEIS |
2014 |
2015 |
2016 |
PIB real (crescimento % anual) |
3,05 |
3,5 |
3,5 |
Taxa Selic Efetiva real |
7,25 |
8 |
8 |
Taxa de Câmbio (R$/US$) |
2,01 |
2,05 |
2,05 |
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice
oficial de inflação IPCA |
5,71 |
5,5 |
5,5 |
I - Metodologia e Memória de
Cálculo das Metas Anuais para as Receitas da Prefeitura Municipal da Serra–ES
As metas anuais de receitas da Prefeitura da Serra–ES foram calculadas a
partir das seguintes receitas orçamentárias:
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO |
R$ 1.000,00 |
||
2014 |
2015 |
2016 |
|
RECEITAS CORRENTES |
917.540 |
981.470 |
1.043.482 |
Receita Tributária |
221.500 |
235.898 |
251.231 |
Impostos |
206.500 |
219.923 |
234.217 |
Taxas |
15.000 |
15.975 |
17.013 |
Receita de Contribuição |
55.900 |
59.534 |
63.403 |
Receita Patrimonial |
45.600 |
48.564 |
51.721 |
Transferências Correntes |
550.340 |
590.402 |
626.995 |
Transferências Intergovernamentais |
537.638 |
576.874 |
612.588 |
Transferências da União |
139.690 |
148.770 |
158.440 |
Cota-Parte do FPM |
54.000 |
57.510 |
61.248 |
Transferências de Recursos do SUS - FMS |
32.000 |
34.080 |
36.295 |
Outras Receitas Correntes |
44.200 |
47.073 |
50.133 |
Multas e Juros de Mora |
10.000 |
10.650 |
11.342 |
Receita da Dívida ativa Tributária |
11.000 |
11.715 |
12.476 |
RECEITAS DE CAPITAL |
153.042 |
45.731 |
39.644 |
Operações de Crédito |
28.000 |
14.000 |
7.000 |
Amortização de Empréstimos |
- |
- |
- |
Alienação de Bens (V) |
100 |
107 |
113 |
Transferências de Capital |
124.932 |
31.518 |
32.417 |
Convênios |
- |
- |
- |
Outras Transferências de Capital |
2.000 |
2.157 |
2.327 |
RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA |
65.000 |
75.500 |
85.000 |
TOTAL |
1.135.582 |
1.102.701 |
1.168.126 |
Fonte: Balanços Municipais respectivos e
Orçamento 2013
TOTAL DAS
RECEITAS - VALORES CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO |
R$ 1.000,00 |
||
2012 |
2013 |
2014 |
|
RECEITAS CORRENTES |
878.029 |
898.762 |
914.400 |
Receita Tributária |
211.962 |
216.018 |
220.153 |
Impostos |
197.608 |
201.390 |
205.244 |
Taxas |
14.354 |
14.629 |
14.909 |
Receita de Contribuição |
53.493 |
54.517 |
55.560 |
Receita Patrimonial |
43.636 |
44.472 |
45.323 |
Transferências Correntes |
526.641 |
540.649 |
549.433 |
Transferências Intergovernamentais |
514.486 |
528.261 |
536.808 |
Transferências da União |
133.675 |
136.233 |
138.840 |
Cota-Parte do FPM |
51.675 |
52.664 |
53.672 |
Transferências de Recursos do SUS - FMS |
30.622 |
31.208 |
31.805 |
Outras
Receitas Correntes |
42.297 |
43.106 |
43.931 |
Multas e Juros de Mora |
9.569 |
9.753 |
9.939 |
Receita da Dívida ativa Tributária |
10.526 |
10.728 |
10.933 |
RECEITAS DE CAPITAL |
146.452 |
41.877 |
34.740 |
Operações
de Crédito |
26.794 |
12.820 |
6.134 |
Amortização de Empréstimos |
- |
- |
- |
Alienação de Bens (V) |
96 |
98 |
99 |
Transferências de Capital |
119.552 |
28.862 |
28.407 |
Convênios |
- |
- |
- |
Outras Transferências de Capital |
1.914 |
1.975 |
2.039 |
RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA |
- |
- |
- |
TOTAL |
1.024.480 |
940.639 |
949.140 |
Fonte: Balanços Municipais respectivos e
Orçamento 2013
META
FISCAL – RESULTADO PRIMÁRIO
Especificação |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
RECEITAS CORRENTES (I) |
787.935,53 |
863.294,29 |
975.973,90 |
917.540,00 |
981.470,10 |
1.043.482,01 |
Receita Tributária |
185.158,64 |
196.993,75 |
243.850,00 |
221.500,00 |
235.897,50 |
251.230,84 |
Receita de Contribuição |
40.094,83 |
45.675,23 |
47.230,80 |
55.900,00 |
59.533,50 |
63.403,18 |
Receita Patrimonial |
25.274,83 |
45.721,74 |
48.596,30 |
45.600,00 |
48.564,00 |
51.720,66 |
Aplicações Financeiras (II) |
25.274,83 |
45.721,74 |
48.596,30 |
45.600,00 |
48.564,00 |
51.720,66 |
Outras receitas patrimoniais |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Transferências Correntes |
506.480,90 |
539.337,87 |
588.914,00 |
550.340,00 |
590.402,10 |
626.994,59 |
Demais Receitas Correntes |
30.926,33 |
35.565,70 |
47.382,80 |
44.200,00 |
47.073,00 |
50.132,75 |
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III)=(I-II) |
762.660,70 |
817.572,55 |
927.377,60 |
871.940,00 |
932.906,10 |
991.761,35 |
RECEITAS DE CAPITAL (IV) |
40.656,72 |
53.775,90 |
94.826,50 |
153.042,00 |
45.730,76 |
39.644,22 |
Operações de Crédito (V) |
3.103,38 |
- |
1.000,00 |
28.000,00 |
14.000,00 |
7.000,00 |
Amortização de Empréstimos (VI) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Alienação de Ativos (VII) |
348,73 |
40,05 |
1.380,50 |
100,00 |
106,50 |
113,42 |
Transferências de Capital |
37.204,61 |
53.735,72 |
92.446,00 |
124.932,00 |
31.517,76 |
32.417,38 |
Outras Receitas de Capital |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Receitas Fiscais de Capital (VIII) =
(IV-V-VI-VII) |
37.204,61 |
53.735,85 |
92.446,00 |
124.942,00 |
31.624,26 |
32.530,80 |
RECEITA CORRENTE INTRA ORÇAMENTÁRIA |
19.715,34 |
30.378,57 |
45.200,00 |
65.000,00 |
75.500,00 |
85.000,00 |
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III + VIII) |
781.004,46 |
849.376,00 |
1.019.823,60 |
996.882,00 |
964.530,36 |
1.024.292,14 |
DESPESAS CORRENTES (X) |
610.150,21 |
771.973,21 |
873.103,00 |
944.250,05 |
907.754,17 |
955.616,99 |
Pessoal e Encargos Sociais |
315.697,59 |
439.902,96 |
487.065,00 |
557.444,75 |
535.899,15 |
564.155,30 |
Juros e Encargos da Dívida (XI) |
11.979,66 |
11.699,41 |
16.810,00 |
14.105,03 |
13.559,86 |
14.274,82 |
Outras Despesas Correntes |
282.472,97 |
320.370,84 |
369.228,00 |
372.700,28 |
358.295,17 |
377.186,86 |
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X
-XI) |
598.170,55 |
760.273,80 |
856.293,00 |
930.145,02 |
894.194,32 |
941.342,17 |
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) |
145.267,84 |
126.803,56 |
177.237,00 |
139.331,95 |
133.946,68 |
141.009,24 |
Investimentos |
131.131,23 |
111.604,36 |
150.567,00 |
121.007,51 |
116.330,50 |
122.464,21 |
Inversões Financeiras |
- |
- |
650,00 |
- |
- |
- |
Amortização da Dívida (XIV) |
14.136,61 |
15.199,20 |
26.020,00 |
18.324,44 |
17.616,19 |
18.545,03 |
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII
- XIV) |
131.131,23 |
111.604,36 |
151.217,00 |
121.007,51 |
116.330,50 |
122.464,21 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) |
- |
- |
65.660,00 |
52.000,00 |
61.000,00 |
71.500,00 |
INTERFERÊNCIAS PASSIVAS |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII)=(XII+XV+XVI) |
707.754,68 |
785.949,43 |
1.073.170,00 |
1.103.152,54 |
1.071.524,81 |
1.135.306,38 |
RESULTADO PRIMÁRIO (IX - XVII) |
73.249,78 |
63.426,57 |
(53.346,40) |
(106.270,54) |
(106.994,46) |
(111.014,23) |
Receita Total |
848.307,58 |
939.005,75 |
1.116.000,40 |
1.135.582,00 |
1.102.700,86 |
1.168.126,23 |
Despesa Total |
755.418,05 |
898.776,77 |
1.116.000,00 |
1.135.582,00 |
1.102.700,86 |
1.168.126,23 |
Fonte: Balanços da
Prefeitura Municipal da Serra 2009, 2010; Orçamento Municipal de 2011 e Balanço
IPS de 2010
Notas: a) Os dados
relativos a receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas
para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente.
O cálculo da meta
de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal,
por meio da Portaria 249 expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional STN,
relativas às normas de Contabilidade Pública.
I.a- Metodologia e Memória de
Cálculo das Principais Fontes de Receita:
Em atendimento ao artigo 4º, , §
2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, foi feita, a seguir, uma
explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas de
resultado nominal, para o exercício financeiro que se refere a LDO e para os
dois subseqüentes.
Receita Tributária
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ milhares |
var. % |
2011 |
185.159 |
- |
2012 |
196.994 |
6,39 |
2013 |
243.850 |
23,79 |
2014 |
221.500 |
(9,17) |
2015 |
235.898 |
6,50 |
2016 |
251.231 |
6,50 |
Fonte: Balanços Municipais respectivos e
Orçamento 2013
Nota:O aumento da Receita Tributária provém da
expectativa do crescimento gradual o IPTU dado a incentivo fiscal, ISS imposto
sobre serviço de qualquer naturez o ITBI dado ao crescimento imobiliário.
b) As projeções foram realizadas considerando o
cenário macroeconômico apresentado no Demonstrativo I.
Cota Parte do
Fundo de Participação dos Municípios – FPM
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ milhares |
var. % |
2011 |
48.338 |
- |
2012 |
51.070 |
5,65 |
2013 |
53.000 |
3,78 |
2014 |
54.000 |
1,89 |
2015 |
57.510 |
6,50 |
2016 |
61.248 |
6,50 |
Fonte: Balanços
Municipais respectivos e Orçamento 2013
Nota: A evolução dessa receita tem apresentado um
crescimento constante fato explicado pela A redução do imposto industrializado
(IPI) considerando que o FPM é composto por 22,5% do Imposto industrializado e
o imposto de renda. Logo esta medida econômica terá impacto significativo da
arrecadação projetando um crescimento conservador de 11,32%.
Cota
Parte do ICMS
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ milhares |
var. % |
2011 |
287.481 |
- |
2012 |
286.406 |
(0,37) |
2013 |
280.000 |
(2,24) |
2014 |
245.000 |
(12,50) |
2015 |
260.925 |
6,50 |
2016 |
277.885 |
6,50 |
Fonte: Balanços
Municipais respectivos e Orçamento 2013
Nota: A projeção negativa do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços é explicado pelo fim do FUNDAP reduzindo significativamente esta receita em 12,50
% ponto negativos.
Transferências de
Recursos do FUNDEB
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ milhares |
var. % |
2011 |
144.748 |
- |
2012 |
160.308 |
10,75 |
2013 |
180.000 |
12,28 |
2014 |
180.000 |
- |
2015 |
191.700 |
6,50 |
2016 |
204.161 |
6,50 |
Fonte: Balanços
Municipais respectivos e Orçamento 2013
Nota: O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e valorização
dos profissionais da Educação manteve a projeção em virtude do fim do FUNDAP,
considerando que este fundo e composto por 20% de ( ICMS, IPI, FPM, IPVA, ITR,
LC 87/96), com o fim do FUNDAP e o incentivo fiscal dado pelo Governo Federal
na redução IPI, nota-se um impacto considerável nesse Fundo.
Transferências
de Recursos do SUS
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ milhares |
var. % |
2011 |
20.047 |
- |
2012 |
30.430 |
51,79 |
2013 |
34.440 |
13,18 |
2014 |
32.000 |
(7,08) |
2015 |
34.080 |
6,50 |
2016 |
36.295 |
6,50 |
Fonte: Balanços
Municipais respectivos e Orçamento 2013
Nota: a) O crescimento das transferência do SUS
decorre da ampliação dos serviços básico na área da saúde.
b) Para o período de 2014 foi projetada uma
evolução dessa receita projetado um decréscimo de 7,08% pela Secretaria de Sáude.
Outras
Receitas Correntes
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ milhares |
var. % |
2011 |
20.798 |
- |
2012 |
24.198 |
16,35 |
2013 |
33.523 |
38,53 |
2014 |
25.200 |
(24,83) |
2015 |
26.838 |
6,50 |
2016 |
28.582 |
6,50 |
Fonte: Balanços
Municipais respectivos e Orçamento 2013
Nota: a) Esta fonte de receita possui uma evolução
regular, sendo sua maior fonte de receita a cobrança de créditos inscrito em
dívida ativa;
b) As execuções fiscais caminham na justiça há
algum tempo e, a qualquer momento, podem ser concluídas, proporcionando o
ingresso destes recursos no caixa da Prefeitura
c)Com base no princípio da prudência, projeta-se
o sucesso das execuções fiscais ao longo dos próximos três exercícios, a partir
da série histórica de recebimento de recursos nos últimos três anos.
Receitas de
Capital
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ milhares |
var. % |
2011 |
40.657 |
- |
2012 |
53.776 |
32,27 |
2013 |
94.827 |
76,34 |
2014 |
153.942 |
62,34 |
2015 |
45.731 |
(70,29) |
2016 |
39.644 |
(13,31) |
Fonte: Balanços
Municipais respectivos e Orçamento 2012
Notas: As receitas de capital com origem em alienação de bens e operações
de crédito e transferência de capital apresentam comportamento irregular, com
projeção de acréscimo. As operações de crédito representam 18% recursos para o
PMAT, drenagem e pavimentação, as transferência de capital corresponde 90% da
receita de capital sendo que R$ 124.000 (Cento e vinte quatro milhões),
recursos proveniente da captação de recursos
III –
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas
As metas anuais de Despesas da Prefeitura da
Serra foram fixadas de acordo com as estimativas de receita, objetivando o
equilíbrio orçamentário financeiro. Seguem, abaixo, memória e metodologia de
cálculo.
TOTAL DE DESPESAS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO |
R$ milhares |
||
2014 |
2015 |
2016 |
|
DESPESAS
CORRENTES (I) |
944.250 |
907.754 |
955.617 |
Pessoal e Encargos Sociais |
557.445 |
535.899 |
564.155 |
Juros e Encargos da Dívida |
14.105 |
13.560 |
14.275 |
Outras despesas Correntes |
372.700 |
358.295 |
377.187 |
DESPESAS
DE CAPITAL (II) |
139.332 |
133.947 |
141.009 |
Investimentos |
121.008 |
116.330 |
122.464 |
Inversões Financeiras |
- |
- |
- |
Amortização da Dívida |
18.324 |
17.616 |
18.545 |
RESERVA
DE CONTINGÊNCIA (III) |
52.000 |
61.000 |
71.500 |
TOTAL
(V) = (I+II+III) |
1.135.582 |
1.102.701 |
1.168.126 |
Fonte: Balanço
Municipal 2011 e 2012 e Orçamento Municipal 2013
TOTAL DE DESPESAS -
VALORES CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO |
R$ milhares |
||
2014 |
2015 |
2016 |
|
DESPESAS
CORRENTES (I) |
903.589 |
831.258 |
837.404 |
Pessoal e Encargos Sociais |
533.440 |
490.739 |
494.367 |
Juros e Encargos da Dívida |
13.498 |
12.417 |
12.509 |
Outras despesas Correntes |
356.651 |
328.102 |
330.528 |
DESPESAS
DE CAPITAL (II) |
133.332 |
122.659 |
123.566 |
Investimentos |
115.797 |
106.527 |
107.315 |
Inversões Financeiras |
- |
- |
- |
Amortização da Dívida |
17.535 |
16.132 |
16.251 |
RESERVA
DE CONTINGÊNCIA (III) |
49.761 |
55.860 |
62.655 |
TOTAL
(V) = (I+II+III) |
1.086.681 |
1.009.776 |
1.023.625 |
Fonte: Balanço
Municipal 2009 e 2010 e Orçamento Municipal 2012
IV -
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal da
Prefeitura da Serra - ES
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF apresenta-se, a seguir, uma explanação a
respeito da memória e metodologia de cálculo das metas de resultado nominal,
para o exercício financeiro a que se refere à LDO 2011 e para os dois
exercícios subsequentes.
Os valores referentes à Dívida Consolidada foram
reajustados de acordo com os índices e prazos de amortização da dívida dos
contratos de cada credor da Prefeitura Municipal da Serra.
META FISCAL - RESULTADO NOMINAL
LRF, art 53, inciso III - Anexo VI |
R$ 1.000,00 |
|||||
ESPECIFICAÇÃO |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
(b) |
(c) |
(d) |
(e) |
(f) |
(g) |
|
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) |
226.887 |
291.087 |
280.008 |
266.007 |
239.407 |
215.466 |
DEDUÇÕES (II) |
33.513 |
70.562 |
-6.971 |
-36.934 |
1.933 |
2.020 |
Ativo Disponível |
4.493 |
1.161 |
1.286 |
1.345 |
1.405 |
1.469 |
Aplicaçoes Financeiras |
61.525 |
71.169 |
||||
Haveres Financeiros |
958 |
436 |
483 |
505 |
528 |
552 |
(-) Restos a Pagar Processados |
33.463 |
2.205 |
8.740 |
38.784 |
0 |
0 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I -
II) |
193.374 |
291.087 |
286.979 |
302.941 |
237.474 |
213.446 |
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III + IV - V) |
193.374 |
269.268 |
241.770 |
210.340 |
180.893 |
155.568 |
|
(b-a) |
(c-b) |
(d-c) |
(e-d) |
(f-e) |
(g-f) |
RESULTADO NOMINAL |
8.595 |
75.894 |
(27.498) |
(31.430) |
(29.447) |
(25.325) |
Fonte: Balanços
Municipais 2011 e 2012; Orçamento Municipal de 2013
*Refere-se ao Valor Previsto da Divida Consolidada Líquida do Exercício anterior ao exercício de 2011
META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA
LRF, art 53, inciso III - Anexo VI |
R$ 1.000,00 |
|||||
Especificação |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) |
291.087 |
280.008 |
266.007 |
239.407 |
215.466 |
|
Dívida Mobiliária |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Outras dívidas |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
DEDUÇÕES (II) |
70.562 |
(6.971) |
(36.934) |
1.933 |
2.020 |
|
Ativo disponível |
4.493 |
1.161 |
1.286 |
1.345 |
1.405 |
1.469 |
Haveres Financeiros |
958 |
436 |
483 |
505 |
528 |
552 |
(-) Restos a Pagar Processados |
33.463 |
2.205 |
8.740 |
38.784 |
- |
- |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA = (I - II) |
193.374 |
220.525 |
286.979 |
302.941 |
237.474 |
213.446 |
Fonte: Balanços
Municipais 2011 e 2012; Orçamento Municipal de 2013