LEI Nº 4225, DE 15 DE MAIO DE
2014
ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI MUNICIPAL Nº 2.356/2000, ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NAS LEIS
MUNICIPAIS NºS 3.530/2010 E 3.833/2011, INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À RECUPERAÇÃO
DE CRÉDITOS - RECUPERA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA
Art.
1º A Secretaria
Municipal de Finanças, instituída pela Lei Municipal
nº 2.356/2000, passa a ter a nomenclatura de Secretaria Municipal da Fazenda - SEFA.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE RENOVAÇÃO
Art. 2º O artigo 16 da
Lei Municipal nº 3.530/2010, passa a viger com a seguinte redação e
acrescido do artigo 16-A:
“Art. 16 Fica instituída a redução de 50% da taxa de poder de polícia para ME e
de 30% para EPP, sendo gratuita a citada taxa para o EI, conforme estabelecido
na Lei Complementar Federal nº 128/2008”.
“Art. 16-A Para fazer jus
aos benefícios desta Lei as ME, EPP e EI deverão apresentar Certidão Negativa
de Débitos - CND, relativa aos tributos municipais e comprovar a apresentação
da DOT e PGDAS-D, quando for o caso”.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Art. 3º A Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger acrescida
do artigo 84-A, com a seguinte redação:
“Art. 84-A As
administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais
estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no artigo anterior,
deverão informar os pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito,
débito ou similares, relativos às prestações de serviços, à Secretaria
Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento”.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Art. 4º O artigo 106
da Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 106 O pagamento somente poderá ser efetuado nos estabelecimentos bancários
devidamente credenciados, em moeda corrente no país, conforme dispuser
regulamento”.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA
Art. 5º O artigo 165 da Lei Municipal nº 3.833/2011 passa
a viger com a seguinte redação:
“Art. 165 O Auditor Fiscal
de Tributos Municipais que identificar a ocorrência de crime contra a ordem
tributária, definido nos artigos 1º e 2º da Lei Federal 8.137/1990, deverá
proceder ao lançamento, se for o caso, e comunicar formalmente à chefia
imediata, anexando todos os elementos que identifiquem os infratores e que
comprovem a infração, propondo o encaminhamento ao Ministério Público, conforme
regulamento.
Parágrafo Único. Após a constituição definitiva do crédito, a representação para fins
penais será remetida ao Ministério Público”.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO
DE ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS
Art. 6º A
Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger
acrescida do artigo 177-A, com a seguinte
redação:
“Art.
177-A Será exigida Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda
Pública Municipal, nos seguintes casos:
I - celebração
de contratos ou transações de qualquer natureza com órgãos públicos ou
autárquicos municipais;
II - recebimento
de crédito ou restituição de indébitos;
III - participação
em concorrência, coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de
serviços ou obtenção de concessão de serviços públicos;
IV - pedido de
incentivos fiscais de qualquer natureza;
V - inscrição
como contribuinte do imposto;
VI - transmissão
de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VII - outros
casos expressamente previstos em lei”.
CAPÍTULO VII
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 7º O artigo 254 da Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 254 Das decisões de
primeira instância contrárias à Fazenda Pública Municipal, no todo ou em parte,
será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo,
sempre que a importância em litígio for igual ou superior a R$ 10.000,00,
atualizado anualmente pelo índice utilizado pelo Município”.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
Art. 8º O artigo 286 da Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger com a seguinte
redação:
“Art.
CAPÍTULO IX
DA LISTA DE SERVIÇOS
Art. 9º O artigo 462 e o seu § 2º da Lei Municipal nº 3.833/2011, alterado
pela Lei Municipal nº 3.965/2012 passam a viger
com a seguinte redação:
“Art. 462 Os
serviços elencados no item 4 e subitens da lista
constante do artigo 460 terão a alíquota reduzida para 2%, desde que a empresa
prestadora de tais serviços apresente a Certidão Negativa de Débitos - CND
relativa aos tributos municipais”.
“§ 2º Perderão o benefício previsto neste artigo, as empresas que tiverem
crédito tributário inscrito em dívida ativa, retornando à alíquota estabelecida
no inciso IV do artigo 461 desta Lei, a partir do primeiro dia do mês seguinte
à sua inscrição em dívida ativa”.
CAPÍTULO X
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 10 A Lei
Municipal nº 3.833/2011 passa a viger acrescida do artigo 569-B, com a seguinte redação:
“Art.
569-B O Poder Executivo poderá
estabelecer medidas e mecanismos de proteção à economia do Município, inclusive
em apoio a novos empreendimentos, mediante a instituição de programas de incentivos
fiscais ao investimento, conforme dispuser regulamento”.
CAPÍTULO XI
INSTITUI O INCENTIVO À RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS RECUPERA SERRA
Art.
11
Fica instituído o Incentivo à Recuperação de Créditos - RECUPERA SERRA, objetivando
a regularização dos débitos relativos aos tributos municipais, descumprimento
de obrigações acessórias e de autos de infração lavrados pela Secretaria
Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria
Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de
Serviços, com exceção dos tributos lançados por exercício, cujos fatos
geradores tenham ocorrido no exercício de 2014.
§ 1º Os débitos a que
se refere o caput deste artigo, observadas as exceções previstas nesta Lei,
poderão ser originários de lançamentos de ofício ou por homologação, denúncia
espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de
ajuizados, apontados a protesto, protestados ou com a exigibilidade suspensa.
§ 2º Considera-se
débito favorecido por esta Lei o montante obtido pela soma dos valores da
multa, dos juros, da atualização monetária e do tributo devido, quando houver,
apurados na data da adesão ao RECUPERA SERRA.
§ 3º As custas,
honorários e demais despesas processuais são de responsabilidade do devedor.
Art.
12
É de competência da Secretaria Municipal da Fazenda a execução e os
procedimentos relativos aos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei,
mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
Parágrafo Único. Quando tratar-se
de débitos ajuizados ou remetidos para cobrança pela Procuradoria Geral, a
adesão será processada pela referida Secretaria (Proger), observados os
requisitos e demais condições estabelecidos nesta Lei e nos artigos 176, § 3º e 293,
inciso IV da Lei Municipal nº 3.833/2011, cujos honorários serão no
percentual de 5%, se pagos à vista ou 7%, se pagos a prazo, limitando, neste
caso, ao número de até 10 parcelas.
Art. 13 Os débitos definidos
pelo artigo 11 desta Lei poderão ser pagos com redução de multa e juros,
conforme disposto nos Anexos I e II.
Art. 14 Os parcelamentos,
ainda ativos, não beneficiados pelos descontos previstos nas Leis Municipais nºs 3.434/2009, 3.631/2010
e 3.799/2011, poderão ser reparcelados
com os incentivos previstos nesta Lei, desde que cumpridos seus requisitos,
deduzidos os valores pagos até a data do reparcelamento, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais que serão devidos a partir
da data da efetivação do parcelamento anterior até a data de adesão ao RECUPERA
SERRA.
§ 1º Os parcelamentos,
ainda ativos, que foram efetivados com os benefícios previstos nas Leis
Municipais nºs 3.434/2009,
3.631/2010
e/ou 3.799/2011, não poderão ser reparcelados com os incentivos previstos nesta Lei.
§ 2º Os débitos relativos aos parcelamentos não
ativos, que foram efetivados com os benefícios previstos nas leis municipais nºs 3.434/2009, 3.631/2010
e 3.799/2011, poderão aderir a esta Lei, desde que
cumpridos os seus requisitos.
Art. 15 A homologação do
ingresso ao RECUPERA SERRA dar-se-á no momento do pagamento da primeira
parcela.
§ 1º O vencimento da primeira
parcela dar-se-á até o 5º dia posterior à data de assinatura do Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e as demais parcelas no dia 5
dos meses posteriores à assinatura do termo.
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei serão
contados conforme definição do artigo 233 da Lei
Municipal nº 3.833/2011.
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contados
conforme definição do artigo 223 da Lei Municipal
nº 3.833/2011.
(Redação dada pela Lei nº 4281/2014)
Art. 16 A adesão ao
RECUPERA SERRA implica:
I - no
reconhecimento como líquida e certa e para todos os fins de direito, da dívida
originária de lançamento de ofício ou por homologação, denúncia espontânea,
inscritas ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizadas e/ou com a
exigibilidade suspensa;
II - na
confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos nele
incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único,
inciso IV do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI do Código
Civil;
III -
em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial
quanto ao valor e procedência da dívida ora confessada, bem como desistência
dos já interpostos, comprovando a renúncia, a assinatura do termo de adesão ao
RECUPERA SERRA;
IV -
expressa e irrevogável renúncia ao direito de pleitear a restituição ou
compensação do débito parcelado nesta Lei.
V - na
admissão do direito da Fazenda Pública em apurar, a qualquer época, a
existência de outras importâncias devidas e não incluídas no parcelamento a ser
firmado;
VI - na
aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas,
comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
VII -
na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido na
legislação municipal.
Art. 17 O parcelamento será
cancelado:
I -
pelo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas por período superior a 30
dias, contados da data de seu vencimento;
II -
pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. O cancelamento resultará na exclusão do contribuinte
do RECUPERA SERRA e implicará na perda de todos os benefícios desta Lei,
acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da
totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação
municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou do
lançamento e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa, para
posterior ação de execução e protesto.
Art. 18 Os benefícios previstos
nesta Lei não são cumulativos com aqueles previstos nos artigos, 296, 393, § 5º
e 415, § 2º, com nova redação da Lei Municipal nº 3.965/2012 e artigo 516, todos da Lei
Municipal nº 3.833/2011, bem como aqueles previstos nas Leis Municipais nºs 3.434/2009, 3.631/2010
e 3.799/2011.
Art. 19 O Poder Executivo
Municipal fica autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento
financeiro de 2014, conforme for o caso, em decorrência da presente Lei.
Art. 20 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 21 Os artigos 11 a 18
e os Anexos I e II desta Lei entram em vigor na data de sua publicação
produzindo efeito até 29 de agosto de 2014.
Art. 21 Os artigos 11 a 18 e os anexos I e II desta Lei
entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de
outubro de 2014.
(Redação dada pela Lei nº 4281/2014)
Art. 22 Os demais artigos desta Lei entram em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente o parágrafo único do
artigo 106, os artigos 166, 167, 168, 169, 170 e 171, todos da Lei
Municipal nº 3.833/2011.
Palácio Municipal
em Serra, aos 15 de maio de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
INCENTIVO AO
PAGAMENTO DE CRÉDITOS - RECUPERA SERRA
TABELA DE
PARCELAMENTO
ANEXO I
PARCELAMENTO DE
ISSQN, IPTU, TAXAS E AUTOS DE INFRAÇÃO COM LANÇAMENTO DE ISSQN E ITBI |
||||||
Valor do Débito |
Percentual de
desconto na multa e nos juros/número de parcelas |
Parcela mínima |
||||
100% |
95% |
90% |
70% |
50% |
||
Débito até R$ 5.000,00 |
Pagamento a vista |
De 2 a 24 parcelas |
****** |
****** |
****** |
R$ 50,00 |
Débito acima R$ 5.000,00 |
****** |
Pagamento a vista |
De 2 a 06 parcelas |
De |
De 31 a 60 parcelas |
R$ 250,00 |
ANEXO II
AUTOS DE INFRAÇÃO
LAVRADOS PELA SEMMA/SEDIR/SEDUR/SESA/ SESE E SEFA (EXCLUINDO AQUELES COM
LANÇAMENTO DE ISSQN E ITBI) |
|||
Parcelas |
Desconto sobre a
multa |
Desconto sobre os
juros |
Parcela mínima |
Única |
60% |
70% |
****** |
De 2 a 6 |
50% |
60% |
R$ 100,00 |
De 7 a 30 |
40% |
50% |
R$ 200,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA