LEI Nº 4225, DE 15 DE MAIO DE 2014

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.356/2000, ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NAS LEIS MUNICIPAIS NºS 3.530/2010 E 3.833/2011, INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - RECUPERA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Finanças, instituída pela Lei Municipal nº 2.356/2000, passa a ter a nomenclatura de Secretaria Municipal da Fazenda - SEFA.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE RENOVAÇÃO

 

Art. 2º O artigo 16 da Lei Municipal nº 3.530/2010, passa a viger com a seguinte redação e acrescido do artigo 16-A:

 

Art. 16 Fica instituída a redução de 50% da taxa de poder de polícia para ME e de 30% para EPP, sendo gratuita a citada taxa para o EI, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 128/2008.

 

Art. 16-A Para fazer jus aos benefícios desta Lei as ME, EPP e EI deverão apresentar Certidão Negativa de Débitos - CND, relativa aos tributos municipais e comprovar a apresentação da DOT e PGDAS-D, quando for o caso.

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 3º A Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger acrescida do artigo 84-A, com a seguinte redação:

 

Art. 84-A As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no artigo anterior, deverão informar os pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, relativos às prestações de serviços, à Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 4º O artigo 106 da Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 106 O pagamento somente poderá ser efetuado nos estabelecimentos bancários devidamente credenciados, em moeda corrente no país, conforme dispuser regulamento.

 

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

 

Art. 5º O artigo 165 da Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 165 O Auditor Fiscal de Tributos Municipais que identificar a ocorrência de crime contra a ordem tributária, definido nos artigos 1º e 2º da Lei Federal 8.137/1990, deverá proceder ao lançamento, se for o caso, e comunicar formalmente à chefia imediata, anexando todos os elementos que identifiquem os infratores e que comprovem a infração, propondo o encaminhamento ao Ministério Público, conforme regulamento.

 

Parágrafo Único. Após a constituição definitiva do crédito, a representação para fins penais será remetida ao Ministério Público”.

 

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

 

Art. 6º A Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger acrescida do artigo 177-A, com a seguinte redação:

 

Art. 177-A  Será exigida Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Municipal, nos seguintes casos:

 

I - celebração de contratos ou transações de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos municipais;

 

II - recebimento de crédito ou restituição de indébitos;

 

III - participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de concessão de serviços públicos;

 

IV - pedido de incentivos fiscais de qualquer natureza;

 

V - inscrição como contribuinte do imposto;

 

VI - transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos;

 

VII - outros casos expressamente previstos em lei.

 

CAPÍTULO VII

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Art. 7º O artigo 254 da Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 254 Das decisões de primeira instância contrárias à Fazenda Pública Municipal, no todo ou em parte, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio for igual ou superior a R$ 10.000,00, atualizado anualmente pelo índice utilizado pelo Município.

 

CAPÍTULO VIII

DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

 

Art. 8º O artigo 286 da Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 286 A autoridade administrativa competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do crédito tributário ou o pagamento de parte dele, conforme regulamento, atualizando-se monetariamente as parcelas nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

CAPÍTULO IX

DA LISTA DE SERVIÇOS

 

Art. 9º O artigo 462 e o seu § 2º da Lei Municipal nº 3.833/2011, alterado pela Lei Municipal nº 3.965/2012 passam a viger com a seguinte redação:

 

Art. 462 Os serviços elencados no item 4 e subitens da lista constante do artigo 460 terão a alíquota reduzida para 2%, desde que a empresa prestadora de tais serviços apresente a Certidão Negativa de Débitos - CND relativa aos tributos municipais.

 

§ 2º Perderão o benefício previsto neste artigo, as empresas que tiverem crédito tributário inscrito em dívida ativa, retornando à alíquota estabelecida no inciso IV do artigo 461 desta Lei, a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua inscrição em dívida ativa.

 

CAPÍTULO X

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 10 A Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger acrescida do artigo 569-B, com a seguinte redação:

 

Art. 569-B O Poder Executivo poderá estabelecer medidas e mecanismos de proteção à economia do Município, inclusive em apoio a novos empreendimentos, mediante a instituição de programas de incentivos fiscais ao investimento, conforme dispuser regulamento.

 

CAPÍTULO XI

INSTITUI O INCENTIVO À RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS RECUPERA SERRA

 

Art. 11 Fica instituído o Incentivo à Recuperação de Créditos - RECUPERA SERRA, objetivando a regularização dos débitos relativos aos tributos municipais, descumprimento de obrigações acessórias e de autos de infração lavrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Serviços, com exceção dos tributos lançados por exercício, cujos fatos geradores tenham ocorrido no exercício de 2014.

 

§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, observadas as exceções previstas nesta Lei, poderão ser originários de lançamentos de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados, apontados a protesto, protestados ou com a exigibilidade suspensa.

 

§ 2º Considera-se débito favorecido por esta Lei o montante obtido pela soma dos valores da multa, dos juros, da atualização monetária e do tributo devido, quando houver, apurados na data da adesão ao RECUPERA SERRA.

 

§ 3º As custas, honorários e demais despesas processuais são de responsabilidade do devedor.

 

Art. 12 É de competência da Secretaria Municipal da Fazenda a execução e os procedimentos relativos aos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

Parágrafo Único. Quando tratar-se de débitos ajuizados ou remetidos para cobrança pela Procuradoria Geral, a adesão será processada pela referida Secretaria (Proger), observados os requisitos e demais condições estabelecidos nesta Lei e nos artigos 176, § 3º e 293, inciso IV da Lei Municipal nº 3.833/2011, cujos honorários serão no percentual de 5%, se pagos à vista ou 7%, se pagos a prazo, limitando, neste caso, ao número de até 10 parcelas.

 

Art. 13 Os débitos definidos pelo artigo 11 desta Lei poderão ser pagos com redução de multa e juros, conforme disposto nos Anexos I e II.

 

Art. 14 Os parcelamentos, ainda ativos, não beneficiados pelos descontos previstos nas Leis Municipais nºs 3.434/2009, 3.631/2010 e 3.799/2011, poderão ser reparcelados com os incentivos previstos nesta Lei, desde que cumpridos seus requisitos, deduzidos os valores pagos até a data do reparcelamento, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais que serão devidos a partir da data da efetivação do parcelamento anterior até a data de adesão ao RECUPERA SERRA.

 

§ 1º Os parcelamentos, ainda ativos, que foram efetivados com os benefícios previstos nas Leis Municipais nºs 3.434/2009, 3.631/2010 e/ou 3.799/2011, não poderão ser reparcelados com os incentivos previstos nesta Lei.

 

§ 2º Os débitos relativos aos parcelamentos não ativos, que foram efetivados com os benefícios previstos nas leis municipais nºs 3.434/2009, 3.631/2010 e 3.799/2011, poderão aderir a esta Lei, desde que cumpridos os seus requisitos.

 

Art. 15 A homologação do ingresso ao RECUPERA SERRA dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.

 

§ 1º O vencimento da primeira parcela dar-se-á até o 5º dia posterior à data de assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e as demais parcelas no dia 5 dos meses posteriores à assinatura do termo.

 

§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contados conforme definição do artigo 233 da Lei Municipal nº 3.833/2011.

 

§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contados conforme definição do artigo 223 da Lei Municipal nº 3.833/2011. (Redação dada pela Lei nº 4281/2014)

 

Art. 16 A adesão ao RECUPERA SERRA implica:

 

I - no reconhecimento como líquida e certa e para todos os fins de direito, da dívida originária de lançamento de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritas ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizadas e/ou com a exigibilidade suspensa;       

 

II - na confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI do Código Civil;

 

III - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida ora confessada, bem como desistência dos já interpostos, comprovando a renúncia, a assinatura do termo de adesão ao RECUPERA SERRA;

 

IV - expressa e irrevogável renúncia ao direito de pleitear a restituição ou compensação do débito parcelado nesta Lei.

 

V - na admissão do direito da Fazenda Pública em apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas no parcelamento a ser firmado;

 

VI - na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

VII - na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido na legislação municipal.

 

Art. 17 O parcelamento será cancelado:

 

I - pelo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas por período superior a 30 dias, contados da data de seu vencimento;

 

II - pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O cancelamento resultará na exclusão do contribuinte do RECUPERA SERRA e implicará na perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou do lançamento e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa, para posterior ação de execução e protesto.

 

Art. 18 Os benefícios previstos nesta Lei não são cumulativos com aqueles previstos nos artigos, 296, 393, § 5º e 415, § 2º, com nova redação da Lei Municipal nº 3.965/2012 e artigo 516, todos da Lei Municipal nº 3.833/2011, bem como aqueles previstos nas Leis Municipais nºs 3.434/2009, 3.631/2010 e 3.799/2011.

 

Art. 19 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento financeiro de 2014, conforme for o caso, em decorrência da presente Lei.

 

Art. 20 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Art. 21 Os artigos 11 a 18 e os Anexos I e II desta Lei entram em vigor na data de sua publicação produzindo efeito até 29 de agosto de 2014.

 

Art. 21 Os artigos 11 a 18 e os anexos I e II desta Lei entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2014. (Redação dada pela Lei nº 4281/2014)

 

Art. 22 Os demais artigos desta Lei entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 106, os artigos 166, 167, 168, 169, 170 e 171, todos da Lei Municipal nº 3.833/2011.

 

 

Palácio Municipal em Serra, aos 15 de maio de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

INCENTIVO AO PAGAMENTO DE CRÉDITOS - RECUPERA SERRA

TABELA DE PARCELAMENTO

 

ANEXO I

 

PARCELAMENTO DE ISSQN, IPTU, TAXAS E AUTOS DE INFRAÇÃO COM LANÇAMENTO DE ISSQN E ITBI

Valor do Débito

Percentual de desconto na multa e nos juros/número de parcelas

Parcela mínima

100%

95%

90%

70%

50%

Débito até R$ 5.000,00

Pagamento a vista

De 2 a 24 parcelas

******

******

******

R$ 50,00

Débito acima R$ 5.000,00

******

Pagamento a vista

De 2 a 06 parcelas

De 7 a 30 parcelas

De 31 a 60 parcelas

R$ 250,00

 

 

ANEXO II

 

AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA SEMMA/SEDIR/SEDUR/SESA/ SESE E SEFA (EXCLUINDO AQUELES COM LANÇAMENTO DE ISSQN E ITBI)

Parcelas

Desconto sobre a multa

Desconto sobre os juros

Parcela mínima

Única

60%

70%

******

De 2 a 6

50%

60%

R$ 100,00

De 7 a 30

40%

50%

R$ 200,00

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA