LEI Nº 4226, DE 06 DE JUNHO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE ATESTADOS MÉDICOS DIGITAIS EM TODA A REDE HOSPITALAR PÚBLICA E PRIVADA E AOS MÉDICOS EM GERAL NO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna-se obrigatória a emissão de atestados médicos digitais em toda a rede hospitalar pública e privada e pelos médicos em geral, no âmbito do Município da Serra.

 

Art. 2º Os hospitais públicos e privados e os médicos deverão se adaptar à exigência constante do artigo 1º desta Lei, no prazo máximo de 90 dias a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 3º Os atestados digitais deverão ser certificados por órgãos oficiais.

 

Art. 4º A infração às disposições desta Lei acarretará multa cujo valor será definido pelos órgãos públicos competentes, além de punições próprias as normas do conselho de classe.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 06 de junho de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.