LEI Nº 4226, DE 06 DE JUNHO
DE 2014
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE ATESTADOS MÉDICOS DIGITAIS EM TODA A REDE
HOSPITALAR PÚBLICA E PRIVADA E AOS MÉDICOS EM GERAL NO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a emissão de
atestados médicos digitais em toda a rede hospitalar pública e privada e pelos
médicos em geral, no âmbito do Município da Serra.
Art. 2º Os hospitais públicos e privados e os
médicos deverão se adaptar à exigência constante do artigo 1º desta Lei, no
prazo máximo de 90 dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º Os atestados digitais deverão ser
certificados por órgãos oficiais.
Art. 4º A infração às disposições desta Lei
acarretará multa cujo valor será definido pelos órgãos públicos competentes,
além de punições próprias as normas do conselho de classe.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal
em Serra, aos 06 de junho de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.