TORNA
OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE PLACAS DE ADVERTÊNCIA SOBRE O USO DE FORMOL E SUAS
CONSEQUÊNCIAS A SAÚDE DO SER HUMANO NAS DEPENDÊNCIAS DOS SALÕES DE BELEZA OU ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra,
promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Os salões de beleza ou
congêneres localizados no Município da Serra - ES são obrigados a afixar em
suas dependências, em local de fácil visualização, placas contendo advertências
sobre o risco do uso de formol para os seres humanos.
Parágrafo Único.
A Placa de advertência de que trata o caput conterão, em letras grandes de
fácil leitura, os seguintes dizeres: “O Formol é considerado cancerígeno pela
Organização Mundial de Saúde (OMS) e quando absorvido pelo organismo por
inalação e, principalmente, pela exposição prolongada, pode provocar câncer na
boca, nas narinas, no pulmão, no sangue e na cabeça”.
Art. 2º O descumprimento do
disposto nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades de multa e/ou
suspensão do alvará de funcionamento, conforme disposição em regulamento do
chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A
suspensão do alvará de funcionamento perdurará até que sejam atendidas as
exigências contidas nesta Lei.
Art. 3º Os salões de beleza ou congêneres deverão
adequar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei,
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala
das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de julho de
2014.
AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE
VICE-PRESIDENTE
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.