LEI N° 4227, DE 28 DE JULHO DE 2014

 

TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE PLACAS DE ADVERTÊNCIA SOBRE O USO DE FORMOL E SUAS CONSEQUÊNCIAS A SAÚDE DO SER HUMANO NAS DEPENDÊNCIAS DOS SALÕES DE BELEZA OU ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Os salões de beleza ou congêneres localizados no Município da Serra - ES são obrigados a afixar em suas dependências, em local de fácil visualização, placas contendo advertências sobre o risco do uso de formol para os seres humanos.

 

Parágrafo Único. A Placa de advertência de que trata o caput conterão, em letras grandes de fácil leitura, os seguintes dizeres: “O Formol é considerado cancerígeno pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e quando absorvido pelo organismo por inalação e, principalmente, pela exposição prolongada, pode provocar câncer na boca, nas narinas, no pulmão, no sangue e na cabeça”.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades de multa e/ou suspensão do alvará de funcionamento, conforme disposição em regulamento do chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. A suspensão do alvará de funcionamento perdurará até que sejam atendidas as exigências contidas nesta Lei.

 

Art. 3º Os salões de beleza ou congêneres deverão adequar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de julho de 2014.

 

AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE

VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.