LEI Nº 4228, DE 05 DE JUNHO
DE 2014
ESTABELECE
A ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA OS
DOADORES REGULARES DE SANGUE.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxa de
inscrição em concursos públicos municipais os doadores regulares de sangue.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como
doador regular de sangue aquele que realizar, no mínimo, três doações
consecutivas de sangue, sendo homem e duas, sendo mulher, um período de doze
meses.
Art. 2º Os órgãos e as entidades que integram a
Administração Pública Municipal ficarão obrigados a incluir a isenção prevista
nesta Lei nos editais dos concursos públicos a serem realizados.
Art. 3º O doador, para exercer o direito previsto
nesta Lei, fica obrigado a apresentar comprovante de sua condição do ato da
inscrição no concurso público, devendo constar em edital o modo em que o
candidato comprovará a sua isenção.
Parágrafo Único. A comprovação de doador regular de sangue
será feita por meio da apresentação de documento expedido pela entidade
coletora, onde deverá constar o nome completo do doador, bem como o número de
seu Cadastro de Pessoa Física - CPF e os dados complementares referentes à
doação de sangue.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Municipal
em Serra, aos 05 de junho de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.