LEI Nº 4228, DE 05 DE JUNHO DE 2014

 

ESTABELECE A ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA OS DOADORES REGULARES DE SANGUE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos municipais os doadores regulares de sangue.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como doador regular de sangue aquele que realizar, no mínimo, três doações consecutivas de sangue, sendo homem e duas, sendo mulher, um período de doze meses.

 

Art. 2º Os órgãos e as entidades que integram a Administração Pública Municipal ficarão obrigados a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais dos concursos públicos a serem realizados.

 

Art. 3º O doador, para exercer o direito previsto nesta Lei, fica obrigado a apresentar comprovante de sua condição do ato da inscrição no concurso público, devendo constar em edital o modo em que o candidato comprovará a sua isenção.

 

Parágrafo Único. A comprovação de doador regular de sangue será feita por meio da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, onde deverá constar o nome completo do doador, bem como o número de seu Cadastro de Pessoa Física - CPF e os dados complementares referentes à doação de sangue.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 05 de junho de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.