LEI N° 4229, DE 28 DE JULHO DE 2014
INSTITUI A SEMANA CULTURAL E ESPORTIVA MUNICIPAL DA
SERRA.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º
do Art. 145 da Lei Orgânica do
Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Institui a Semana Cultural e Esportiva no Município da Serra.
Art. 2º A Semana Cultural e Esportiva, no âmbito do Município da Serra, será
realizada anualmente, a fim de mobilizar a sociedade e os poderes públicos para
celebração e reflexão sobre a importância da formação cultural e esportiva do
cidadão serrano com o objetivo de:
I - resgatar os valores culturais das comunidades locais;
II - conscientizar o conjunto da população sobre a importância da
cultura;
III - motivar o jovem de forma a envolvê-lo no processo de produção
cultural;
IV - desenvolver a potencialidade do Jovem através de expressões
culturais próprias;
V - incentivar e valorizar todas as formas de manifestação cultural.
Art. 3º Durante a Semana Cultural e Esportiva, deverão
ser realizados debates, palestras, oficinas culturais, eventos teatrais,
musicais, de dança e artes cênicas em geral, além de exposições de artes
gráficas, pictóricas e escultóricas, gincana literária, corridas, caminhadas,
atividades físicas, assim como qualquer outra forma de expressão artística e
esportiva de qualquer raça, religião, crença ou etnia, respeitando o contido no
artigo 2º.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar parcerias e convênios com o Ministério da
Cultura - MINC, escolas da rede particular de ensino, iniciativa privada e
organizações não governamentais relacionadas com a cultura e esporte entre outras.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que for necessário,
inclusive fixando a data de sua realização no calendário oficial do Município.
Art. 5º A coordenação de evento será exercida preferencialmente pela
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer - SETUR.
Art. 6º O poder Executivo Municipal preferencialmente fomentará durante a
Semana Cultural e Esportiva as seguintes artísticas, culturais e esportivas:
I - artes plásticas, visuais e design,
II - bibliotecas, arquivos e centros culturais;
III - cinema;
IV - circo;
V - cultura popular e artesanato;
VI - dança;
VII - bandas e fanfarras;
VIII - literatura;
IX - museu;
X - música;
XI - patrimônio histórico e artístico;
XII - teatro;
XIII- restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial
de preservação;
XIV - projetos especiais - primeiras obras, experimentações,
pesquisas, diversidade cultural e desenvolvimento de novas tecnologias para
artes;
XV - prática de esportes;
XVI - gastronomias típicas regionais;
XVII - caminhada, caminhada noturna,
XVIII - corrida,
XIX - atividades físicas.
Art. 7º Não farão parte da Semana Cultural e Esportiva no Município da Serra,
ficando impedidas de qualquer manifestação que integre os atos de divulgação do
evento as seguintes atividades:
I - publicações de livros sobre edificações não tomadas por órgão de
patrimônio histórico, autoajuda, comportamento, desenvolvimento e treinamento
de pessoas e cursos profissionalizantes;
II - exposições de artes visuais em galerias e espaços comerciais;
III - festas beneficentes;
IV - shows em rodeios e exposições agropecuárias;
V - eventos culturais cujo título contenha comente o nome de um
patrocinador;
VI - palestras e cursos de temas não relacionadas diretamente com
atividades culturais;
VII - projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente à
raça, cor, sexo, religião e etnia.
Art. 8º Esta lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de julho de 2014.
AÉCIO
DARLI DE JESUS LEITE
VICE-PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.