LEI N° 4229, DE 28 DE JULHO DE 2014

 

INSTITUI A SEMANA CULTURAL E ESPORTIVA MUNICIPAL DA SERRA.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Institui a Semana Cultural e Esportiva no Município da Serra.

 

Art. 2º A Semana Cultural e Esportiva, no âmbito do Município da Serra, será realizada anualmente, a fim de mobilizar a sociedade e os poderes públicos para celebração e reflexão sobre a importância da formação cultural e esportiva do cidadão serrano com o objetivo de:

 

I - resgatar os valores culturais das comunidades locais;

 

II - conscientizar o conjunto da população sobre a importância da cultura;

 

III - motivar o jovem de forma a envolvê-lo no processo de produção cultural;

 

IV - desenvolver a potencialidade do Jovem através de expressões culturais próprias;

 

V - incentivar e valorizar todas as formas de manifestação cultural.

 

Art. 3º Durante a Semana Cultural e Esportiva, deverão ser realizados debates, palestras, oficinas culturais, eventos teatrais, musicais, de dança e artes cênicas em geral, além de exposições de artes gráficas, pictóricas e escultóricas, gincana literária, corridas, caminhadas, atividades físicas, assim como qualquer outra forma de expressão artística e esportiva de qualquer raça, religião, crença ou etnia, respeitando o contido no artigo 2º.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias e convênios com o Ministério da Cultura - MINC, escolas da rede particular de ensino, iniciativa privada e organizações não governamentais relacionadas com a cultura e esporte entre outras.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que for necessário, inclusive fixando a data de sua realização no calendário oficial do Município.

 

Art. 5º A coordenação de evento será exercida preferencialmente pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer - SETUR.

 

Art. 6º O poder Executivo Municipal preferencialmente fomentará durante a Semana Cultural e Esportiva as seguintes artísticas, culturais e esportivas:

 

I - artes plásticas, visuais e design,

 

II - bibliotecas, arquivos e centros culturais;

 

III - cinema;

 

IV - circo;

 

V - cultura popular e artesanato;

 

VI - dança;

 

VII - bandas e fanfarras;

 

VIII - literatura;

 

IX - museu;

 

X - música;

 

XI - patrimônio histórico e artístico;

 

XII - teatro;

 

XIII- restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação;

 

XIV - projetos especiais - primeiras obras, experimentações, pesquisas, diversidade cultural e desenvolvimento de novas tecnologias para artes;

 

XV - prática de esportes;

 

XVI - gastronomias típicas regionais;

 

XVII - caminhada, caminhada noturna,

 

XVIII - corrida,

 

XIX - atividades físicas.

 

Art. 7º Não farão parte da Semana Cultural e Esportiva no Município da Serra, ficando impedidas de qualquer manifestação que integre os atos de divulgação do evento as seguintes atividades:

 

I - publicações de livros sobre edificações não tomadas por órgão de patrimônio histórico, autoajuda, comportamento, desenvolvimento e treinamento de pessoas e cursos profissionalizantes;

 

II - exposições de artes visuais em galerias e espaços comerciais;

 

III - festas beneficentes;

 

IV - shows em rodeios e exposições agropecuárias;

 

V - eventos culturais cujo título contenha comente o nome de um patrocinador;

 

VI - palestras e cursos de temas não relacionadas diretamente com atividades culturais;

 

VII - projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente à raça, cor, sexo, religião e etnia.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de julho de 2014.

 

AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE

VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.