LEI N° 4230, DE 28 DE JULHO
DE 2014
DISPÕE
SOBRE O DIREITO ÀS PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS O
ACESSO, MEDIANTE MEIA-ENTRADA, AOS CINEMAS, CINECLUBES, TEATROS, ESPETÁCULOS MUSICAIS,
CIRCENSES E EVENTOS EDUCATIVOS E EXTRACURRICULARES, BEM COMO OS ESPORTIVOS, DE
LAZER E ENTRETENIMENTO, EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DA SERRA.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
conferidas no §§ 1º e 7º do Art.
145 da Lei Orgânica do Município da
Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com idade igual
ou superior a sessenta anos o acesso aos cinemas, cineclubes, teatros,
espetáculos musicais, circenses e eventos educativos e extracurriculares, bem
como os esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território do
Município da Serra, promovidos por quaisquer entidades e realizados em
estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do
preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
Parágrafo Único. Somente terão direito ao benefício da
meia-entrada os idosos que apresentarem documento oficial de identidade, no
momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do
evento.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no caput do
art. 1º deverão fixar cartazes em local visível da bilheteria e da portaria,
informando aos interessados as condições para o gozo do beneficio da
meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará
esta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor e produzirá seus
efeitos, logo após sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de julho de 2014.
AÉCIO
DARLI DE JESUS LEITE
VICE-PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.