LEI N° 4230, DE 28 DE JULHO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE O DIREITO ÀS PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS O ACESSO, MEDIANTE MEIA-ENTRADA, AOS CINEMAS, CINECLUBES, TEATROS, ESPETÁCULOS MUSICAIS, CIRCENSES E EVENTOS EDUCATIVOS E EXTRACURRICULARES, BEM COMO OS ESPORTIVOS, DE LAZER E ENTRETENIMENTO, EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos o acesso aos cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circenses e eventos educativos e extracurriculares, bem como os esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território do Município da Serra, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

 

Parágrafo Único. Somente terão direito ao benefício da meia-entrada os idosos que apresentarem documento oficial de identidade, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento.

 

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º deverão fixar cartazes em local visível da bilheteria e da portaria, informando aos interessados as condições para o gozo do beneficio da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor e produzirá seus efeitos, logo após sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de julho de 2014.

 

AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE

VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.