LEI Nº 4232, DE 28 DE JULHO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DO ART. 32, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.656/2003.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º O Artigo 32 da Lei Municipal nº 2.656/2003, passa ter a seguinte:

 

Art. 32 A carga horário básica de trabalho dos servidores da Câmara Municipal da Serra será de 40 (quarenta) horas semanais para os servidores admitidos a partir da promulgação desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os servidores admitidos anteriormente a esta Lei terão carga horária de 30 (trinta) horas semanais.”

 

Art. 2º As despesas decorrentes da alteração prevista nesta Lei correrão por conta das rubricas orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de julho de 2014.

 

AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE

VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.