LEI Nº 4232, DE 28 DE JULHO DE 2014
DISPÕE
SOBRE A NOVA REDAÇÃO DO ART. 32, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.656/2003.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
conferidas no §§ 1º e 7º do Art.
145 da Lei Orgânica do Município da
Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º O Artigo 32
da Lei Municipal nº 2.656/2003, passa ter a seguinte:
“Art. 32 A
carga horário básica de trabalho dos servidores da Câmara Municipal da Serra
será de 40 (quarenta) horas semanais para os servidores admitidos a partir da
promulgação desta Lei.
Parágrafo Único. Os servidores admitidos anteriormente a esta Lei terão
carga horária de 30 (trinta) horas semanais.”
Art. 2º As despesas decorrentes da alteração
prevista nesta Lei correrão por conta das rubricas orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões
“Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de julho de 2014.
AÉCIO
DARLI DE JESUS LEITE
VICE-PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.