LEI N° 4234, DE 28 DE JULHO DE 2014
INCLUI
NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DA SERRA A REALIZAÇÃO DA CORRIDA
RÚSTICA DO VERDE.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º
e 7º
do Art. 145 da Lei Orgânica do
Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Fica incluída
no Calendário Oficial de Eventos do Município da Serra, a realização da Corrida
do Verde, no Domingo anterior ao terceiro Sábado de Setembro, de cada ano
(Comemoração do Dia Mundial, Estadual e Municipal dos Clubes de Desbravadores).
A Corrida do Verde abrirá oficialmente a Semana dos Desbravadores no Município
da Serra/ES.
Art. 2º Fica o evento
oficializado com base na Lei
Municipal nº 2698 que institui o Dia dos Clubes de Desbravadores no
Município da Serra, no terceiro Sábado de cada ano, no mês de Setembro. Data
que se comemora também o Dia dos Clubes de Desbravadores no Estado do Espírito
Santo e no Mundo.
Art. 3º Fica o evento a ser
realizado com a parceria da Prefeitura Municipal da Serra, órgãos
governamentais e não governamentais e demais segmentos da sociedade, seguindo
os princípios de cidadania cristã, respeitando o Estado Laico, com a
participação de atletas amadores ou não na idade de
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do
Município da Serra, a realização da Corrida do Verde, no domingo anterior ao
terceiro sábado de setembro, de cada ano (Comemoração do Dia Mundial e
Municipal dos Desbravadores). A Corrida do Verde abrirá oficialmente a Semana
dos Desbravadores do Município da Serra/ES (Redação dada
pela Lei nº 5.343/2021)
Art. 2º Fica o evento oficializado com base na Lei Municipal nº
2.698, que institui o Dia do Desbravador no Município da Serra, no terceiro
sábado de cada ano, no mês de setembro. Data que se comemora também o Dia dos
Desbravadores no mundo. (Redação dada pela Lei nº
5.343/2021)
Art. 3º Fica o evento a ser realizado com a parceria da
Prefeitura Municipal da Serra, órgãos governamentais e não governamentais e
demais segmentos da sociedade, seguindo os princípios de cidadania cristã,
respeitando o Estado Laico, com a participação de atletas amadores ou não na
idade de 10 a 15 anos de idade, sob a Coordenação do Ministério dos
Desbravadores e da Associação Espírito Santense da
Igreja Adventista do Sétimo Dia. (Redação dada
pela Lei nº 5.343/2021)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de julho de 2014.
CARLOS
AUGUSTO LORENZONI
PRESIDENTE
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.