LEI N° 4237, DE 28 DE JULHO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE AS INSTALAÇÕES E AMPLIAÇÕES DOS PRÉDIOS DO PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO NO MUNICÍPIO, REPRESENTADO PELO FÓRUM LOCAL SEREM OBRIGATORIAMENTE NA SEDE DO MUNICÍPIO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º As instalações onde se encontram os Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário representado pelo fórum local e suas ampliações só poderão ser executadas em áreas na sede do Município da Serra.

 

§ 1º A intenção de quaisquer construções que se referem ao estabelecido no caput do presente artigo deverá ser obtida a respectiva carta de viabilidade.

 

§ 2º Fica vedado ao Poder Executivo Municipal aprovar projetos de obras em desacordo com o caput e § 1º do presente artigo.

 

§ 3º Fica vedado ao Poder Executivo Municipal o fornecimento de certidão detalhada e habite-se das obras públicas definidas no caput do presente artigo, sem aprovação de projetos de prédios públicos.

 

Art. 2º Todos os órgãos Públicos deverão obter alvará do corpo de bombeiros, alvará de funcionamento e renovações anuais, para terem suas atividades nos respectivos prédios.

 

Parágrafo Único. A desobediência ao estabelecido no caput do presente artigo, levará a interdição do funcionamento dos órgãos que estiverem instalados nos prédios respectivos.

 

Art. 3º Todas as construções de prédios públicos no Município deverão proceder primeiramente, a carta de viabilidade da unidade pretendida, a diante proceder a aprovação do respectivo projeto, licença para construção, e finalmente certidão detalhada e habite-se, do prédio pretendido.

 

Art. 4º Todas as obras executadas em desacordo com a presente Lei, estão sujeitas conforme seu estágio à notificação, multa, embargo de construção da obra pública e interdição.

 

Art. 5º Esta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de julho de 2014.

 

CARLOS AUGUSTO LORENZONI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.