LEI N° 4238, DE 28 DE JULHO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A OBRIATORIEDADE DA INFORMATIZAÇÃO DE TODAS AS RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS EXPEDIDAS NO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º É obrigatória a digitação em computador de todas as receitas, atestados médicos e relatórios médicos e odontológicos expedidos pelas unidades de saúde do município da Serra.

 

§ 1º Entendem-se por unidades de saúde todos os hospitais públicos municipais e particulares, clínicas, consultórios médicos e ambulatórios da rede pública municipal ou privada, postos de saúde e qualquer outro tipo de unidade de atendimento médico instalados no município da serra.

 

§ 2º A única parte da receita que poderá ser manuscrita será a assinatura do médico com seu respectivo carimbo, constando o número de inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina ou de Odontologia.

 

Art. 2º É obrigatório constar nas receitas informações de suma importância, tais como o nome da substância, a posologia, o princípio ativo, a dosagem e a forma de apresentação do medicamento (líquido, comprimido, supositório).

 

Art. 3º O Poder Executivo definirá, mediante decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de julho de 2014.

 

AÉCIO DARLI DE JESUS LEITE

VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.