LEI N° 4238, DE 28 DE JULHO DE 2014
DISPÕE
SOBRE A OBRIATORIEDADE DA INFORMATIZAÇÃO DE TODAS AS RECEITAS MÉDICAS E
ODONTOLÓGICAS EXPEDIDAS NO MUNICÍPIO DA SERRA.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais
conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º É obrigatória a digitação em computador de
todas as receitas, atestados médicos e relatórios médicos e odontológicos
expedidos pelas unidades de saúde do município da Serra.
§ 1º Entendem-se por unidades de saúde todos os
hospitais públicos municipais e particulares, clínicas, consultórios médicos e
ambulatórios da rede pública municipal ou privada, postos de saúde e qualquer
outro tipo de unidade de atendimento médico instalados no município da serra.
§ 2º A única parte da receita que poderá ser
manuscrita será a assinatura do médico com seu respectivo carimbo, constando o
número de inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina ou de Odontologia.
Art. 2º É obrigatório constar nas receitas informações
de suma importância, tais como o nome da substância, a posologia, o princípio
ativo, a dosagem e a forma de apresentação do medicamento (líquido, comprimido,
supositório).
Art. 3º O Poder Executivo definirá, mediante decreto, o órgão competente para
proceder à fiscalização desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 28 de julho de 2014.
AÉCIO
DARLI DE JESUS LEITE
VICE-PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.