LEI Nº 4242, DE 28 DE AGOSTO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO DE PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO DE BENS VAGOS, PREVISTA NOS ARTIGOS 1.275 E 1.276 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho com representantes da Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de Habitação, Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, demais secretarias afins e da Procuradoria Geral do Município, para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Perde-se a propriedade de imóvel urbano por abandono, independentemente de indenização, na forma do Código Civil Brasileiro, qualificando-se o imóvel urbano como abandonado, quando ocorrerem as seguintes circunstâncias:

 

I - o imóvel encontrar-se abandonado;

 

II - o proprietário não tiver mais a intenção de conservá-lo em seu patrimônio;

 

III - não estiver na posse de outrem;

 

IV - cessados os atos de posse, estar o proprietário inadimplente com o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano.

 

Parágrafo Único. Há presunção de que o proprietário não tem mais intenção de conservar o imóvel em seu patrimônio quando, cessados os atos de posse, não satisfizer os ônus fiscais.

 

Art. 3º O imóvel urbano abandonado será arrecadado como bem vago e ficará sob a guarda do Município, por três anos.

 

Art. 4º O procedimento para arrecadação terá início de ofício ou mediante denúncia, que informará a localização de imóvel, em cujos atos de posse tenham cessado.

 

§ 1º A Fiscalização Municipal fará, de imediato, relatório circunstanciado, descrevendo as condições do bem e lavrará autos de infração à Postura do Município.

 

§ 2º Além dos documentos relativos aos autos e diligências previstas no parágrafo anterior, o processo administrativo também será instruído com os seguintes documentos:

 

I - requerimento ou denúncia que motivou a instauração do procedimento de arrecadação, quando houver;

 

II - certidão imobiliária atualizada;

 

III - prova do estado de abandono;

 

IV - termo declaratório dos confinantes, quando houver;

 

V - certidão positiva de ônus fiscais.

 

Art. 5º Atendidas às diligências previstas no artigo 4º e evidenciadas as circunstâncias mencionadas no artigo 2º desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal decretará a encampação e arrecadação do imóvel, ficando este sob guarda do Município.

 

Art. 6º Será dada publicidade à Lei mediante a publicação da íntegra de seu conteúdo no átrio do prédio-sede da Prefeitura e em jornal de circulação local, devendo, também, ser afixado edital junto ao prédio encampado, em local visível.

 

Parágrafo Único. A publicidade do ato oportunizará o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 7º Findo o prazo de três anos, se não manifestada expressamente a intenção do proprietário em manter o bem em seu patrimônio, fazendo ainda o pagamento de tributos e despesas realizadas pelo Município e de multas por infração à Postura Municipal, o bem passará desde logo à propriedade do Município.

 

Art. 8º A Procuradoria Geral do Município adotará, de imediato, as medidas judiciais cabíveis para regularização do imóvel arrecadado na esfera cartorial.

 

Parágrafo Único. O ato de passagem do bem imóvel urbano para o patrimônio do Município, não está subordinado ao registro de título transmissivo ou de ato renunciativo no Registro de Imóveis.

 

Art. 9º Presume-se de modo absoluto a intenção do proprietário de não mais conservar o imóvel em seu patrimônio quando, além de cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

 

Art. 10 Havendo presunção absoluta, o imóvel passará à propriedade do Município imediatamente.

 

Parágrafo Único. O procedimento de arrecadação é previsto no artigo 4° desta Lei, no que couber, limitando-se a defesa do proprietário à prova do pagamento.

 

Art. 11 O imóvel que passar à propriedade do Município, em razão de abandono de seu antigo proprietário, poderá ser empregado diretamente pela Administração, para programas de habitações populares ou ser objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, culturais ou esportivos.

 

Art. 12 Não sendo possível a destinação indicada no artigo anterior, em razão de suas características, o imóvel será leiloado e o valor arrecadado no leilão pagará as despesas realizadas pelo Município e o saldo será destinado a um dos fundos municipais, que contemple os setores de assistência social, de habitação de interesse social ou de patrimônio sócio-cultural.

 

Art. 13 Os débitos do imóvel em relação ao Município, existentes antes da arrecadação, serão reemitidos no ato que decretar a passagem do bem para o patrimônio municipal.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 28 de agosto de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.