LEI Nº 4242, DE 28 DE AGOSTO
DE 2014
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO DE PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO DE BENS
VAGOS, PREVISTA NOS ARTIGOS 1.275 E 1.276 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho com
representantes da Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de
Habitação, Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, demais secretarias afins e da Procuradoria Geral do Município, para
dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Perde-se a propriedade de imóvel urbano
por abandono, independentemente de indenização, na forma do Código Civil
Brasileiro, qualificando-se o imóvel urbano como abandonado, quando ocorrerem
as seguintes circunstâncias:
I - o imóvel
encontrar-se abandonado;
II - o proprietário
não tiver mais a intenção de conservá-lo em seu patrimônio;
III - não estiver
na posse de outrem;
IV - cessados os
atos de posse, estar o proprietário inadimplente com o pagamento do Imposto
Predial Territorial Urbano.
Parágrafo Único. Há presunção de que o proprietário não tem
mais intenção de conservar o imóvel em seu patrimônio quando, cessados os atos
de posse, não satisfizer os ônus fiscais.
Art. 3º O imóvel urbano abandonado será arrecadado
como bem vago e ficará sob a guarda do Município, por três anos.
Art. 4º O procedimento para arrecadação terá
início de ofício ou mediante denúncia, que informará a localização de imóvel,
em cujos atos de posse tenham cessado.
§ 1º A Fiscalização Municipal fará, de
imediato, relatório circunstanciado, descrevendo as condições do bem e lavrará
autos de infração à Postura do Município.
§ 2º Além dos documentos relativos aos autos e
diligências previstas no parágrafo anterior, o processo administrativo também
será instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento ou
denúncia que motivou a instauração do procedimento de arrecadação, quando
houver;
II - certidão
imobiliária atualizada;
III - prova do
estado de abandono;
IV - termo
declaratório dos confinantes, quando houver;
V - certidão
positiva de ônus fiscais.
Art. 5º Atendidas às diligências previstas no
artigo 4º e evidenciadas as circunstâncias mencionadas no artigo 2º desta Lei,
o Chefe do Poder Executivo Municipal decretará a encampação e arrecadação do
imóvel, ficando este sob guarda do Município.
Art. 6º Será dada publicidade à Lei mediante a
publicação da íntegra de seu conteúdo no átrio do prédio-sede da Prefeitura e
em jornal de circulação local, devendo, também, ser afixado edital junto ao
prédio encampado, em local visível.
Parágrafo Único. A publicidade do ato oportunizará o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º Findo o prazo de três anos, se não
manifestada expressamente a intenção do proprietário
em manter o bem em seu patrimônio, fazendo ainda o pagamento de tributos e
despesas realizadas pelo Município e de multas por infração à Postura
Municipal, o bem passará desde logo à propriedade do Município.
Art. 8º A Procuradoria Geral do Município adotará,
de imediato, as medidas judiciais cabíveis para regularização do imóvel
arrecadado na esfera cartorial.
Parágrafo Único. O ato de passagem do bem imóvel urbano
para o patrimônio do Município, não está subordinado ao registro de título
transmissivo ou de ato renunciativo no Registro de
Imóveis.
Art. 9º Presume-se de modo absoluto a intenção do
proprietário de não mais conservar o imóvel em seu patrimônio quando, além de
cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Art. 10 Havendo presunção absoluta, o imóvel
passará à propriedade do Município imediatamente.
Parágrafo Único. O procedimento de arrecadação é previsto
no artigo 4° desta Lei, no que couber, limitando-se a defesa do proprietário à
prova do pagamento.
Art. 11 O imóvel que passar à propriedade do Município,
em razão de abandono de seu antigo proprietário, poderá ser empregado
diretamente pela Administração, para programas de habitações populares ou ser
objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que
comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, culturais
ou esportivos.
Art. 12 Não sendo possível a destinação indicada
no artigo anterior, em razão de suas características, o imóvel será leiloado e
o valor arrecadado no leilão pagará as despesas realizadas pelo Município e o
saldo será destinado a um dos fundos municipais, que contemple os setores de
assistência social, de habitação de interesse social ou de patrimônio
sócio-cultural.
Art. 13 Os débitos do imóvel em relação ao
Município, existentes antes da arrecadação, serão reemitidos no ato que
decretar a passagem do bem para o patrimônio municipal.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Municipal
em Serra, aos 28 de agosto de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.