LEI Nº 4243, DE 27 DE JUNHO
DE 2014
AUTORIZA
A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA ATUAÇÃO NO
“PROGRAMA INCLUIR”, PARA ENFRENTAMENTO À EXTREMA POBREZA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, em conformidade com o disposto no inciso IX do
artigo 37 da Constituição da República, consistente no “Programa Incluir”,
criado pela Lei Estadual n° 9.752, de 16 de dezembro de 2011, fica o Poder
Executivo autorizado a contratar, temporariamente, profissionais da área da
assistência social para os cargos e quantitativos dispostos no Anexo Único.
§ 1º A contratação autorizada por esta Lei será
feita por meio de processo seletivo simplificado, com utilização de critérios
de seleção definidos em edital, obedecendo aos princípios da publicidade,
legalidade, impessoalidade e moralidade.
§ 2º Para a realização do processo seletivo
simplificado referido no parágrafo anterior, deverá ser criada uma comissão
composta por servidores da Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos e da Secretaria Municipal de Ação Social.
§ 3º O resultado final do processo seletivo
simplificado está sujeito à homologação do Prefeito Municipal.
Art. 2º O vencimento e a carga horária do
profissional contratado nos termos desta Lei serão equivalentes ao
vencimento-base e ao horário de trabalho do profissional efetivo da classe
correspondente.
Art. 3º As contratações com base nesta Lei serão
formalizadas através de contratos administrativos de prestação de serviços, com
duração de até 12 meses, prorrogáveis excepcionalmente por igual período,
podendo ocorrer o distrato por parte da Municipalidade a qualquer tempo,
devendo, neste caso, ocorrer aviso com antecedência mínima de 30 dias, prazo
este não aplicável no caso de rescisão decorrente de inadimplência do contratado.
Parágrafo Único. A inadimplência do contratado dará
lugar à proibição de celebração de novo contrato com o Município da Serra por
um período mínimo de 2 anos.
Art. 4º Além das obrigações decorrentes desta Lei,
os servidores contratados ficam sujeitos aos deveres, obrigações e
responsabilidade a que se sujeitam os servidores públicos do Município da
Serra, na conformidade com o disposto na Lei Municipal
nº 2.360/2001.
Parágrafo Único. O profissional contratado nos termos desta
Lei terá seu desempenho funcional acompanhado pela sua chefia imediata,
especialmente no que se refere a sua conduta com relação a sua
responsabilidade, pontualidade, assiduidade, disciplina e produtividade no
exercício do cargo para o qual foi contratado.
Art. 5º
O contrato firmado em decorrência da aplicação desta Lei extinguir-se-á sem
direito a indenização nos seguintes casos:
I - por
término do prazo contratual, inclusive prorrogação, se houver;
II -
por pedido de rescisão de iniciativa do contratado;
III - por insuficiência
de desempenho do contratado podendo, neste caso, a rescisão ocorrer a qualquer
momento.
Art. 6º As despesas decorrentes da contratação
prevista nesta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo
Municipal.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal
em Serra, aos 27 de junho de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO ÚNICO
CARGO |
QUANTIDADE |
Assistente Social |
9 |
Psicólogo |
9 |