LEI Nº 4243, DE 27 DE JUNHO DE 2014

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA ATUAÇÃO NO “PROGRAMA INCLUIR”, PARA ENFRENTAMENTO À EXTREMA POBREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com o disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição da República, consistente no “Programa Incluir”, criado pela Lei Estadual n° 9.752, de 16 de dezembro de 2011, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, temporariamente, profissionais da área da assistência social para os cargos e quantitativos dispostos no Anexo Único.

 

§ 1º A contratação autorizada por esta Lei será feita por meio de processo seletivo simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital, obedecendo aos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade e moralidade.

 

§ 2º Para a realização do processo seletivo simplificado referido no parágrafo anterior, deverá ser criada uma comissão composta por servidores da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

§ 3º O resultado final do processo seletivo simplificado está sujeito à homologação do Prefeito Municipal.

 

Art. 2º O vencimento e a carga horária do profissional contratado nos termos desta Lei serão equivalentes ao vencimento-base e ao horário de trabalho do profissional efetivo da classe correspondente.

 

Art. 3º As contratações com base nesta Lei serão formalizadas através de contratos administrativos de prestação de serviços, com duração de até 12 meses, prorrogáveis excepcionalmente por igual período, podendo ocorrer o distrato por parte da Municipalidade a qualquer tempo, devendo, neste caso, ocorrer aviso com antecedência mínima de 30 dias, prazo este não aplicável no caso de rescisão decorrente de inadimplência do contratado.

 

Parágrafo Único. A inadimplência do contratado dará lugar à proibição de celebração de novo contrato com o Município da Serra por um período mínimo de 2 anos.

 

Art. 4º Além das obrigações decorrentes desta Lei, os servidores contratados ficam sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidade a que se sujeitam os servidores públicos do Município da Serra, na conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 2.360/2001.

 

Parágrafo Único. O profissional contratado nos termos desta Lei terá seu desempenho funcional acompanhado pela sua chefia imediata, especialmente no que se refere a sua conduta com relação a sua responsabilidade, pontualidade, assiduidade, disciplina e produtividade no exercício do cargo para o qual foi contratado.

 

Art. O contrato firmado em decorrência da aplicação desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização nos seguintes casos:

 

I - por término do prazo contratual, inclusive prorrogação, se houver;

 

II - por pedido de rescisão de iniciativa do contratado;

 

III - por insuficiência de desempenho do contratado podendo, neste caso, a rescisão ocorrer a qualquer momento.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da contratação prevista nesta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 27 de junho de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGO

QUANTIDADE

Assistente Social

9

Psicólogo

9