O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Fica instituído o cadastro municipal de câmeras privadas de videomonitoramento no Municipio da Serra.
Art. 2º Ficam os estabelecimentos comerciais, os condomínios e as empresas de vigilância privada obrigados a cadastrarem as câmeras de videomonitoramento sob sua resposabilidade.
§ 1º O cadastro instituído por esta Lei deverá conter:
I - nome e endereço da pessoa física ou jurídica proprietária da câmera;
II - nome do responsável e telefone para contato;
III - endereço completo do local de instalação da câmera;
IV - especificação da câmera;
V - tipo de gravação; e
VI - qualidade da imagem.
§ 2º O cadastro instituído por esta Lei poderá ser disponibilizado às instituições de segurança pública Estadual e Federal.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 04 de agosto de 2014.
CARLOS AUGUSTO LORENZONI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.