ASSEGURA
AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE
REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS (PONTOS DE
ÔNIBUS) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso
de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município
da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos usuários do transporte
coletivo municipal com deficiência e mobilidade reduzida o direito de
desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus), desde que
respeitando o itinerário da linha e as exigências do Código Nacional de
Transito.
Parágrafo Único. O direito de desembarque entre as paradas
obrigatórias, estabelecido na presente lei, não se aplica aos corredores
exclusivos de ônibus do Sistema Público de Transporte, devendo nestas vais, o
desembarque ser feito exclusivamente nas paradas obrigatórias e estações.
Art. 2º Na impossibilidade de parada para
desembarque no local indicado pelo usuário, deverá ser
observado pelo condutor o local mais próximo ao indicado.
Art. 3º O Poder Executivo deverá promover campanha
de esclarecimento nos meios de comunicação social divulgando amplamente ao
público o direito das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, assegurado
na presente lei.
Art. 4º A presente lei será regulamentada, no que
couber no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala
das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 06 de agosto
de 2014.
CARLOS AUGUSTO LORENZONI
PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.