LEI Nº 4254, DE 21 DE JULHO DE 2014

 

FICA CRIADO O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, com a função de inspecionar e fiscalizar a industrialização, o beneficiamento e o transporte de alimentos de origem animal, com finalidade industrial ou comercial, nos limites do Município da Serra, com fulcro no artigo 23, inciso II e VIII da Constituição Federal, na Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e alterações posteriores na Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei Municipal nº 2.915, de 23 de dezembro de 2005 - Código de Saúde do Município da Serra e legislação aplicável.

 

Parágrafo Único. A inspeção, fiscalização e registro de que trata esta Lei estão limitados apenas à comercialização no âmbito do Município da Serra.

 

Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal – SIM será realizado pela Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca – Seap.

 

Parágrafo Único. Para efeito do caput deste artigo, apenas as autoridades sanitárias são competentes para fazer cumprir esta Lei e seus regulamentos, expedindo termos, notificações, autos de infração e impor penalidades referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3º São consideradas autoridades sanitárias o Secretário da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca - Seap, o Secretário Adjunto da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca - Seap, o Chefe do Serviço de Inspeção Municipal – SIM e todo técnico de nível superior, servidor do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, com poder de fiscalizar e fazer cumprir a presente Lei, devidamente nomeados por ato oficial.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei considera-se:

 

I - agroindústrias familiares de pequeno porte: os estabelecimentos de propriedade ou posse de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva que, cumulativamente, atenderem aos seguintes requisitos: 

 

a) estarem instalados em propriedade rural;

b) utilizarem mão-de-obra predominantemente familiar;

c) 60%, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos que são de sua propriedade.

 

II - agricultor familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo aos requisitos previstos na Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, em especial:

 

a) não deter, a qualquer título, área maior do que 4 módulos fiscais;

b) utilizar predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

c) ter percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

d) dirigir seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

 

III - estabelecimento: a área que compreende o local e sua circunvizinhança destinada à recepção e depósito de matérias-primas e embalagens, à industrialização e ao armazenamento e à expedição de produtos alimentícios;

 

IV - estabelecimento de produtos de origem animal: qualquer instalação ou local no qual são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o leite e seus derivados, o pescado e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel e cera de abelhas e seus derivados e produtos utilizados em sua industrialização, bem como as instalações para abate de animais;

 

V - inspeção e fiscalização: os atos de examinar, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a higiene dos manipuladores, a higiene do estabelecimento, das instalações e equipamentos; as condições higiênico-sanitárias e os padrões físico-químicos e microbiológicos no recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, assim como durante as fases de elaboração, acondicionamento, reacondicionamento, armazenagem e transporte de produtos alimentícios;

 

VI - registro: o conjunto de procedimentos técnicos e administrativos de avaliação das características industriais, tecnológicas e sanitárias de produção, dos produtos, dos processos produtivos e dos estabelecimentos para habilitar a produção, a distribuição e a comercialização de produtos alimentícios, observando a legislação vigente;

 

VII - alimento "in natura": todo alimento de origem animal para cujo consumo imediato se exija apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;

 

VIII - matéria-prima: toda substância de origem animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica;

 

IX - ingrediente: é qualquer substância, incluídos os aditivos alimentares, empregada na fabricação ou preparação de um alimento e que permanece no produto final, ainda que de forma modificada;

 

X - servidores do Serviço de Inspeção Municipal - SIM: servidores incumbidos da execução da presente Lei, nomeados por ato oficial;

 

XI - chefe do Serviço de Inspeção Municipal - SIM: servidor do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, nomeado para o cargo de chefia do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, através de ato oficial;

 

XII. autoridade sanitária: o Secretário Especial e o Secretário Adjunto da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca - Seap, o Chefe do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e todo técnico de nível superior, servidor do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, com poder de fiscalizar, inspecionar, autuar, aplicar penalidades e de julgar o processo administrativo, nomeados por ato oficial;

 

XIII - suspensão das atividades: medida administrativa na qual o Serviço de Inspeção Municipal - SIM suspende as atividades desenvolvidas, no todo ou em parte, durante o procedimento fiscalizatório de empresas regulares, por período certo e determinado;

 

XIV - interdição: medida administrativa, de caráter cautelar, que visa a paralisação de toda e qualquer atividade desenvolvida, podendo ser recolhidas as matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios;

 

XV - apreensão: consiste na apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios que se encontrem em desacordo com esta Lei e outras normas técnicas relacionadas, dando-lhes a destinação cabível, de acordo com esta Lei;

 

XVI - inutilização: medida administrativa de inutilização dos produtos alimentícios, matérias-primas e ingredientes que não sejam aptos para o consumo;

 

XVII - rotulagem: é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento;

 

XVIII - embalagem: é o recipiente, o pacote ou a embalagem destinada a garantir a conservação e facilitar no transporte e manuseio dos alimentos.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se da exigência da alínea “c” do inciso I os estabelecimentos cuja matéria-prima principal seja a carne.

 

Art. 5º A inspeção e fiscalização sanitária de alimentos de origem animal para consumo humano refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca - Seap, à qual compete:

 

I - regular e normatizar o transporte de produtos alimentícios de origem animal “in natura”, industrializados ou beneficiados;

 

II - inspecionar as condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos que processam e industrializam alimentos de origem animal, bem como suas instalações, seus equipamentos e utensílios;

 

III - inspecionar os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases de industrialização;

 

IV - inspecionar as condições de higiene e saúde dos manipuladores de alimentos nos estabelecimentos de interesse desta Lei;

 

V - apreciar e aprovar projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos destinados ao processamento de alimentos de origem animal de que trata a presente Lei;

 

VI - inspecionar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pela presente Lei;

 

VII - regular e normatizar a embalagem e rotulagem de produtos de origem animal;

 

VIII - expedir registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

 

Art. 6º Estão sujeitos à inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros, os produtos derivados das seguintes matérias-primas de origem animal, oriundos de estabelecimentos legalizados:

 

a) carnes, seus produtos e subprodutos;

b) leite e derivados;

c) ovos;

d) produtos apícolas;

e) pescado e seus derivados.

 

Art. 7º Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM poderão ser comercializados em todo o território do Município da Serra, cumpridas as exigências desta Lei.

 

Art. 8º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:

 

I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas ao preparo de produtos de origem animal;

 

II - nos estabelecimentos industriais que situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para preparo ou industrialização de produtos de origem animal, sob qualquer forma, para o consumo; 

 

III - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializarem;

 

IV - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;

 

V - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

 

VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam ou acondicionam produtos de origem animal; 

 

VII - nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cera de abelha para beneficiamento ou distribuição;

 

VIII - nas Agroindústrias Familiares de Pequeno Porte – AFPP que processam alimentos de origem animal.

 

Art. 9º A Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca – Seap poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Espírito Santo e União, além de participar de Consórcio de Municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, bem como para possibilitar a comercialização em nível estadual e interestadual dos produtos oriundos dos estabelecimentos fiscalizados pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, em consonância com o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte – Susaf/ES e com o Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa ou com a legislação que trate da matéria.

 

Art. 10 Para a comercialização de produtos de origem animal no âmbito do Município, os estabelecimentos de que trata o artigo 8º desta Lei deverão efetuar seu registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

 

§ 1º O requerimento do registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM deverá ser dirigido à Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca - Seap.

 

§ 2º O registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção Municipal - SIM terá validade de 3 anos, cuja renovação deverá ser solicitada com 60 dias de antecedência.

 

§ 3º As autoridades sanitárias da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca - Seap possuem livre acesso, a qualquer tempo, aos estabelecimentos ou locais que desenvolvem isolada ou cumulativamente qualquer atividade prevista nesta Lei, podendo solicitar informações e documentos complementares.

 

§ 4º O registro do produto poderá ser cassado, caso o produto deixe de atender às características industriais, tecnológicas e/ou sanitárias de produção aprovadas no memorial descritivo do produto, bem como atender às normas impostas por esta Lei e demais legislações específicas.

 

Art. 11 Os estabelecimentos que tenham exclusivamente inspeção municipal só poderão comercializar os seus produtos no Município da Serra.

 

Parágrafo Único. Caso o Município faça a opção por aderir ao Suasa, os estabelecimentos que atenderem aos requisitos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão comercializar seus produtos em todo o território nacional.

 

Art. 12 Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal – SIM o estabelecimento interessado deverá apresentar requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, instruído pelos seguintes documentos:

 

I - requerimento dirigido à Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca - Seap;

 

II - Requerimento de vistoria prévia do terreno ou área;

 

III - planta baixa das construções, acompanhada de memorial descritivo;

 

IV - cópia do registro de cadastro de contribuinte do ICMS ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda;

 

V - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, atualizado;

 

VI - cópia do contrato ou estatuto social da firma registrada no órgão competente (no caso de firma constituída);

 

VII - alvará de funcionamento fornecido pelo Município da Serra;

 

VIII - boletim de exames físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório competente; 

 

IX - licença ambiental fornecida pelo órgão competente;

 

X - relação dos produtos a serem fabricados, sua formulação e suas respectivas formas de produção;

 

XI - manual de boas práticas de fabricação;

 

XII - relação dos funcionários, com detalhamento de função e atestado de saúde ocupacional;

 

XIII - certificado de controle de pragas do estabelecimento, expedido por empresa licenciada pela vigilância sanitária;

 

XIV - certificado de controle de qualidade da água, expedido por empresa licenciada pela vigilância sanitária.

 

Art. 13 O registro no Serviço de Inspeção Municipal – SIM somente será emitido após apresentação de toda a documentação listada no artigo 12, acrescida do laudo favorável de vistoria do local e comprovante de pagamento da taxa do registro.

 

Art. 14 Os estabelecimentos processadores de alimentos de origem animal abrangidos por esta Lei deverão:

 

I - manter livro oficial, onde serão registradas as informações, as recomendações e as visitas do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, para fins de controle da produção; 

 

II - manter em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem;

 

III - outras formalidades exigidas pela legislação sanitária.

 

Art. 15 As instalações dos estabelecimentos de que trata a presente Lei, respeitadas as normas de higiene e saúde, serão diferenciadas de acordo com as especificidades de cada processamento, conforme estabelecido em legislação própria.

 

Art. 16 As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão apresentar atestado de saúde, não portar adornos (brincos, anéis, pulseiras, relógios, entre outros), portar uniformes próprios e limpos, em conformidade com a atividade desenvolvida, além de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.

 

Art. 17 Os produtos de origem animal deverão ser armazenados e transportados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade, conforme estabelecido na legislação vigente.

 

Art. 18 A embalagem dos alimentos de consumo humano de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

 

Art. 19 Os rótulos dos produtos alimentícios embalados devem apresentar, de forma clara e precisa, as informações pertinentes, conforme estabelecido na legislação vigente.

 

Art. 20 Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, as infrações a esta Lei acarretarão, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções, independentemente da aplicação de medida cautelar previstas nos incisos III a VI deste artigo:

 

I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

 

II - multa pecuniária conforme os termos do regulamento desta Lei;

 

III - apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos; 

 

IV - inutilização das matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens;

 

V - suspensão das atividades do estabelecimento;

 

VI - interdição total ou parcial do estabelecimento;

 

VII - cancelamento do registro do estabelecimento e do produto.

 

§ 1º As medidas cautelares previstas nos incisos III, V e VI do “caput” deste artigo só serão revogadas pelas autoridades sanitárias, quando atendidas as exigências que determinarão a suspensão do processo de fabricação de tais produtos.

 

§ 2º Todos os produtos impróprios para o consumo poderão ser sumariamente inutilizados ou destinados como subprodutos à alimentação animal conforme o grau de comprometimento determinado pelos exames realizados, a critério da autoridade sanitária.

 

§ 3º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, os custos referentes à efetivação das medidas constantes dos incisos III e IV do “caput” deste artigo correrão às expensas do infrator.

 

Art. 21 Lei específica definirá a estrutura e os cargos necessários à implementação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

 

Parágrafo Único. Até que sejam criadas unidades administrativas e cargos de provimento efetivo ou comissionado na forma prevista no “caput” deste artigo, as atividades vinculadas ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM serão executadas pelo Gabinete do Secretário Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca - Seap, por servidores do seu quadro ou requisitados de outras secretarias, que detenham atribuições típicas de inspeção ou fiscalização.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 22 Consideram-se infrações para os efeitos desta Lei:

 

I - realizar atividades de elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal sem inspeção oficial;

 

II - industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas e produtos alimentícios sem observar as condições higiênico-sanitárias estabelecidas nesta Lei;

 

III - elaborar e comercializar produtos em desacordo com os padrões higiênico-sanitários, físico-químicos, microbiológicos e tecnológicos estabelecidos por legislações federal, estadual ou municipal vigentes;

 

IV - industrializar, armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida;

 

V - transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprovem a devolução;

 

VI – apresentar instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;

 

VII - industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou adulterados;

 

VIII - realizar ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado sem prévia aprovação das plantas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

 

IX - vender, arrendar, doar ou efetuar qualquer operação que resulte na modificação da razão social e/ou do responsável legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que resulte na alteração do registro sem comunicar ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

 

X - não possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos ou não mantê-lo atualizado;

 

XI - não disponibilizar o acesso ao sistema de controle de entrada e saída de produtos quando solicitado pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

 

XII - utilizar rótulos ou embalagens que não tenham sido previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

 

XIII - modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

 

XIV - reutilizar embalagens;

 

XV - aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem e a identificação do registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

 

XVI - apresentar nos estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e contaminantes ambientais como fumaça e poeira;

 

XVII - realizar atividades de industrialização em estabelecimentos em mau estado de conservação, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e outros;

 

XVIII - utilizar equipamentos e utensílios que não atendam às condições especificadas nesta Lei;

 

XIX - utilizar recipientes que possam causar a contaminação dos produtos alimentícios;

 

XX - apresentar as instalações, os equipamentos e os instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene, antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;

 

XXI - utilizar equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e outros) em condições inadequadas de funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar;

 

XXII. apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios;

 

XXIII - utilizar produtos de higienização não aprovados por órgão de saúde competente;

 

XXIV - possuir ou permitir a permanência de animais nos arredores e ou interior dos estabelecimentos;

 

XXV - deixar de realizar o controle adequado e periódico das pragas e vetores;

 

XXVI - Permitir a presença de pessoas e funcionários nas dependências do estabelecimento, em desacordo com as exigências sanitárias de legislações vigentes;

 

XXVII - possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem a devida capacitação;

 

XXVIII - deixar de fazer cumprir os critérios de higiene pessoal e requisitos sanitários previstos em legislações vigentes;

 

XXIX - manter funcionários exercendo as atividades de manipulação sob suspeita de enfermidade passível de contaminação dos alimentos ou ausente a liberação médica;

 

XXX. utilizar água não potável no estabelecimento;

 

XXXI - não assegurar a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios;

 

XXXII - desacatar, obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;

 

XXXIII - sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados referentes à quantidade, qualidade e procedência de matérias-primas e produtos alimentícios, que direta e indiretamente interesse à fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

 

XXXIV - desrespeitar o termo de suspensão e/ou interdição imposto pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

 

Art. 23 As infrações classificam-se em leve, grave e gravíssima.

 

§ 1° Consideram-se infrações leves aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

 

§ 2° Consideram-se infrações graves aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

 

§ 3° Consideram-se infrações gravíssimas aquelas em que seja verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

 

DA AUTUAÇÃO

 

Art. 24 A infração a esta legislação será apurada em procedimento administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os prazos estabelecidos nesta Lei e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

 

Art. 25 Constatada a infração, será lavrado pela autoridade sanitária o respectivo auto que deverá conter, dentre outras informações:

 

I - nome do infrator, endereço, CNPJ ou CPF, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

 

II - local e hora da infração;

 

III - descrição sucinta da infração e citação dos dispositivos legais infringidos;

 

IV - nome da autoridade sanitária e testemunhas, quando houver, que deverão ser qualificadas;

 

V - assinatura do autuado, da autoridade sanitária e de testemunhas, quando houver.

 

Art. 26 Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, o auto poderá ser assinado "a rogo", na presença de 2 testemunhas. Na falta destas, deverá ser feita a ressalva pela autoridade autuante e enviada ao autuado por correspondência com Aviso de Recebimento - AR.

 

Art. 27 O autuado será notificado para ciência do auto de infração e defesa:

 

I - pessoalmente;

 

II - pelo correio com Aviso de Recebimento - AR;

 

III - por edital, se não for localizado.

 

§ 1º Se o autuado for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que lavrou o auto que, caso não haja duas testemunhas, enviará a mesma pelo correio.

 

§ 2º Será considerado notificado, no caso de envio da notificação pelo correio, após a juntada do Aviso de Recebimento - AR no processo.

 

§ 3º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial ou jornal de grande circulação ou no site do Município da Serra, considerando-se efetivada a notificação 5 dias após a publicação.

 

§ 4º Presume-se, para efeito de ciência da infração, aquele que for responsável pelo estabelecimento no momento em que se verificou a infração.

 

Art. 28 A autuação será feita em 4 vias, sendo uma do infrator, outra para instrução do processo, outra para o arquivo do órgão competente e a outra permanece no bloco do agente de fiscalização.

 

§ 1º O autuante deverá devolver ao Chefe do Serviço de Inspeção Municipal – SIM o bloco utilizado com as vias citadas no caput deste artigo.

 

§ 2º Em caso de rasuras, o auto deverá ser cancelado, sendo devidamente identificado com o dizer “CANCELADO”, mantidas as 4 vias no bloco, para efetiva devolução conforme o que dispõe o § 1º.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 29 Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, as infrações a esta Lei e ao seu regulamento acarretarão, isolada ou cumulativamente, as sanções previstas neste capítulo, independentemente da aplicação de medida cautelar prevista nos incisos III a VI do artigo 20 da presente Lei.

 

Seção I

Da Advertência

 

Art. 30 A advertência será cabível nas seguintes condições:

 

I - o infrator ser primário;

 

II - o dano puder ser reparado;

 

III - a infração cometida não causar prejuízo a terceiros;

 

IV - o infrator não ter agido com dolo ou má-fé;

 

V - a infração ser classificada como leve.

 

Parágrafo Único. A pena a que se refere o caput poderá ser aplicada sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei.

 

Seção II

Da Multa Pecuniária

 

Art. 31 As infrações que acarretarem multa pecuniária terão o valor de 10% a 300% do valor do salário mínimo vigente, sendo aplicada em dobro quando da reincidência, obedecendo a seguinte gradação:

 

I - de 10% até 100% do valor do salário mínimo vigente nas infrações leves ou casos de já ter sido aplicada ao infrator sanção de advertência;

 

II - de 101% até 200% do valor do salário mínimo vigente nas infrações graves;

 

III - de 201% até 300% do valor do salário mínimo vigente nas infrações gravíssimas.

 

§ 1º A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências impostas no ato da fiscalização.

 

§ 2º A autoridade sanitária estipulará, no ato da fiscalização, prazo necessário para adequação às exigências legais. Findo esse prazo, o não cumprimento das exigências estabelecidas implicará na suspensão das atividades ou interdição do estabelecimento.

 

Seção III

Da Apreensão, Inutilização e Destino

 

Art. 32 As matérias-primas, os produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos que não estiverem de acordo com esta Lei serão apreendidos e/ou inutilizados.

 

Art. 33 A apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos será determinada pela autoridade sanitária fiscalizadora.

 

Art. 34 No ato da apreensão a autoridade sanitária nomeará, quando for o caso, o fiel depositário que ficará responsável pela guarda dos bens a que se refere o parágrafo anterior.

 

Art. 35 Deverá o agente de fiscalização informar ao fiel depositário das penalidades constantes do artigo 5º, inciso LXVII da Constituição da República Federal/88 c/c artigo 652 do Código Civil/2002 caso deixe de apresentar, quando solicitado, os bens sob sua guarda.

 

Art. 36 Estão sujeitos à apreensão, podendo ou não, ser inutilizados:

 

I - matérias-primas, subprodutos, ingredientes e produtos alimentícios que:

 

a) sejam destinados ao comércio sem estarem registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, salvo os produtos de estabelecimentos sob regime de inspeção federal ou estadual ou registrados nos órgãos competentes da saúde e os dispensados de registro;

b) se apresentarem danificados por umidade ou fermentação, rançosos de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;

c) forem adulterados ou falsificados;

d) se apresentarem com potencial tóxico ou nocivo à saúde;

e) não estiverem adequados às condições higiênico-sanitárias previstas nesta Lei.

 

II - rótulos e embalagens, onde:

 

a) não houver aprovação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM para o uso;

b) divergirem dos aprovados no ato do cadastro.

 

III - utensílios e/ou equipamentos que:

 

a) forem utilizados para fins diversos ao que se destinar;

b) estiverem danificados, avariados ou que apresentem condições higiênico-sanitárias insatisfatórias.

 

§ 1º Os produtos alimentícios, as matérias-primas, os ingredientes e subprodutos que estiverem em desacordo com as normas vigentes e não for possível qualquer aproveitamento, serão imediatamente inutilizados pela fiscalização, independentemente de análise laboratorial e conclusão do processo administrativo, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.

 

§ 2º Os produtos alimentícios, as matérias-primas, os ingredientes e subprodutos apreendidos pela fiscalização que necessitarem de análise laboratorial, cujo prazo de validade permita o aguardo do resultado, ficarão sob a guarda do proprietário e somente serão inutilizados após confirmada a condenação e caso não possam de qualquer forma ser aproveitados. A inutilização se dará independentemente da conclusão do processo administrativo, às expensas do proprietário, não cabendo qualquer tipo de indenização.

 

§ 3º Os produtos alimentícios que não possuírem registro nos órgãos competentes serão apreendidos, seguidos de pronta inutilização, independente de análise fiscal, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.

 

§ 4º Os rótulos, embalagens, utensílios e equipamentos que forem apreendidos pela fiscalização ficarão sob a guarda do proprietário e terão sua destinação definida somente após conclusão do processo administrativo, podendo ser inutilizados ou ter outra destinação a critério do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

 

Art. 37 Além de outros casos específicos previstos nesta Lei, consideram-se adulterações ou falsificações:

 

I - quando os produtos tiverem sido elaborados em condições que contrariem as especificações do cadastro;

 

II - quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura;

 

III - quando tiver sido utilizada substância de qualquer qualidade, tipo e espécie diferente das da composição normal do produto constante do cadastro;

 

IV - quando houver alteração ou dissimulação da data de fabricação dos produtos alimentícios;

 

V - quando houver alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais ingredientes do produto alimentício, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

 

VI - quando as operações de industrialização forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos alimentícios;

 

VII - quando a especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto não seja o contido na embalagem ou recipiente;

 

VIII - quando forem utilizadas substâncias proibidas ou não autorizadas para a conservação dos produtos alimentícios e ingredientes;

 

IX - quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituam processos especiais e

 

X - privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham autorizado.

 

Art. 38 A inutilização dos produtos a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 36 deverá ser precedida de termo de inutilização assinado pelo autuado e por uma testemunha.

 

Parágrafo Único. Havendo recusa do autuado em apor sua assinatura no termo de inutilização, será o fato nele consignado e uma das vias lhe será remetida, posteriormente, através de correspondência com Aviso de Recebimento - AR.

 

Art. 39 As despesas decorrentes do processo de inutilização correrão às expensas do autuado.

 

Seção IV

Da Suspensão e Interdição

 

Art. 40 A suspensão das atividades do estabelecimento será aplicada nos casos da infração consistir risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária possíveis de serem sanados.

 

§ 1º A suspensão será levantada depois de constatado o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

 

§ 2º Se a suspensão do estabelecimento não for levantada no prazo de 6 meses, o registro será cancelado de ofício pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

 

Art. 41 A interdição do estabelecimento será aplicada no caso de falsificação ou adulteração de matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios ou quando se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas ao seu funcionamento ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora.

 

§ 1º A interdição poderá ser levantada depois de constatado, em reinspeção completa, o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

 

§ 2º Se a desinterdição do estabelecimento não ocorrer no prazo de 6 meses, o registro será cancelado de ofício pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

 

Art. 42 As sanções constantes desta seção serão aplicadas pela autoridade sanitária fiscalizadora e lavradas em termos próprios.

 

Art. 43 Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão de produto, de equipamento ou de outros, bem como a inutilização e a interdição poderão ser aplicadas de imediato, com finalidade cautelar, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

 

Art. 44 As sanções administrativas, constantes nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo de outras que por lei possam ser impostas por autoridade de saúde pública ou policial.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Seção I

Do Processo

 

Art. 45 O processo será iniciado pela lavratura do auto de infração e dele constarão as provas e demais termos que lhe servirão de instrução.

 

Art. 46 O autuado ou seu representante legal, querendo, poderá ter vistas do processo, bem como solicitar cópias nas dependências do escritório do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

 

Parágrafo Único. O representante legal do autuado deverá estar constituído nos autos ou apresentá-lo no ato do requerimento.

 

Art. 47 O auto de infração e demais termos que comporão o processo administrativo terão modelos próprios aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

 

Seção II

Da Instrução do Processo

 

Art. 48 A autoridade sanitária que lavrar o auto de infração deverá instruí-lo com relatório circunstanciado de forma minuciosa sobre a infração e demais ocorrências, bem como de peças que o compõem, para melhor esclarecer a autoridade que proferirá a decisão, podendo complementá-lo com laudo fotográfico.

 

Art. 49 Concluída a fase de instrução, o processo será submetido a julgamento em primeira instância pelo Chefe do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e, em segunda e última instância, por uma comissão composta por 03 representantes da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca - Seap, regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º O resumo da decisão será publicizado.

 

§ 2º Até que sejam criadas unidades administrativas e cargos de provimento efetivo ou comissionado na forma prevista no “caput” deste artigo, o julgamento em primeira instância será proferido pelo Subsecretário Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca - Seap e, em segunda instância, pelo Secretário Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca - Seap.

 

Seção III

Do Julgamento do Processo

 

Art. 50 As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas:

 

I - administrativamente;

 

II - judicialmente.

 

Art. 51 Serão executadas por via administrativa:

 

I - a pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;

 

II - a pena de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento;

 

III - a pena de apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios com lavratura do respectivo termo de apreensão;

 

IV - inutilização de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, após a apreensão com lavratura do respectivo termo de inutilização;

 

V - a pena de suspensão através da notificação determinando a suspensão imediata das atividades com a lavratura do respectivo termo de suspensão.

 

Art. 52 Nos casos de pena pecuniária, a não quitação do débito ensejará a inscrição na dívida ativa da instituição e promoção da execução fiscal.

 

Art. 53 Após inscrição em dívida ativa, a pena de multa será executada judicialmente.

 

Art. 54 As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.

 

Art. 55 Os resumos dos pareceres proferidos pela comissão serão publicizados.

 

Art. 56 A defesa e/ou recurso, quando produzidos por procurador, deverão estar acompanhados do instrumento procuratório, sob pena de não serem apreciados.

 

Seção IV

Da Defesa e do Recurso

 

Art. 57 O infrator, querendo apresentar defesa, deverá protocolizá-la no Setor de Protocolo da Prefeitura da Serra, dirigida ao chefe do Serviço de Inspeção Municipal – SIM ou Subsecretário Municipal da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca - Seap, no prazo de 20 dias corridos, contados da data do recebimento do auto de infração.

 

Art. 58 Recebida a defesa ou decorrido o prazo estipulado para ela, conforme previsto nesta Lei, será proferido o julgamento em primeira instância e o resumo da decisão será publicizado.

 

Art. 59 Não concordando o autuado com a decisão proferida em primeira instância poderá, no prazo de 20 dias contados da data de publicação da decisão, interpor recurso para a comissão de segunda instância.

 

Art. 60 Transitada em julgado a decisão ou transcorridos os prazos recursais, o infrator terá o prazo estabelecido no julgamento para cumprir a obrigação.

 

Seção V

Dos Órgãos de Julgamento

 

Art. 61 A defesa administrativa e o recurso impugnado às penalidades impostas pela presente Lei serão julgados conforme previsto no artigo 50 desta Lei.

 

§ 1º A comissão em segunda instância proferirá os julgamentos na forma do seu regimento interno.

 

§ 2º Os participantes da comissão de segunda instância não poderão, anteriormente, de forma alguma, ter se manifestado no processo.

 

Seção VI

Da Gradação da Pena

 

Art. 62 Para a imposição da pena e sua gradação, a autoridade competente observará:

 

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a ordem econômica e para a saúde humana;

 

III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas desta Lei.

 

Art. 63 Para efeitos de gradação da pena considera-se:

 

I - atenuantes:

 

a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

b) o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;

c) se a falta cometida for de pequena monta;

d) a falta cometida não contribuir para dano à saúde humana.

 

II - agravantes:

 

a) ser o infrator reincidente;

b) ter o infrator cometido a infração visando a obtenção de qualquer tipo de vantagem;

c) ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar as providências necessárias a fim de evitá-lo;

d) coagir outrem para execução material da infração;

e) ter a infração consequência danosa à saúde humana;

f) ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.

 

Parágrafo Único. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

 

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES PENAIS E CIVIS

 

Art. 64 Aquele que industrializa, comercializa, armazena ou transporta produtos alimentícios, infringindo as normas estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos próprios, ficará sujeito a sanções penais previstas no Código Penal Brasileiro e Lei das Contravenções Penais, bem como a sanções civis.

 

Art. 65 As infrações referidas no artigo anterior são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público Estadual promovê-la.

 

Parágrafo Único. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal.

 

Art. 66 Na constatação das infrações sanitárias, a Secretaria comunicará o fato:

 

I - atenuantes à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar ilícitos penais;

 

II - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos códigos de ética profissional.

 

Art. 67 Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais previstas nesta Lei, fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação das citadas punições e a reparação de danos, bem como as demais sanções de natureza civil cabíveis.

 

CAPÍTULO V

DAS TAXAS

 

Art. 68 Pela execução do Serviço de Inspeção Municipal – SIM será cobrado preço público, de acordo com os valores descritos na Tabela do Anexo Único desta Lei.

 

§ 1º Fica instituída a taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, que tem como fato gerador a inspeção e fiscalização exercida pelo Município sobre os estabelecimentos previstos nesta Lei.

 

§ 2º Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, inspeção ou fiscalização para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da taxa, com a prática, pelas autoridades competentes da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca - Seap, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento da legislação vigente no Município, bem como a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.

 

§ 3º A taxa será devida em razão do início da atividade, abertura, permanência no local ou instalação do estabelecimento, inclusive quando se verificar mudança de endereço.

 

Art. 69 O Contribuinte responsável pelo pagamento da taxa é a pessoa física ou jurídica que exerça no Município atividade sujeita ao serviço de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

 

Art. 70 A base de cálculo da taxa será determinada conforme tabela do Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo Unico. Será utilizada para fins de cálculo da taxa a área total do estabelecimento onde são exercidas as atividades sujeitas à inspeção.

 

Art. 71 A taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal será devida integral e anualmente, devendo ser recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM.

 

§ 1º No início de exercício de atividade e na data de encerramento a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses em atividade.

 

§ 2º Em caso de inadimplência os acréscimos referentes à multa, juros e correção monetária devidos serão calculados de acordo com as regras estabelecidas no Código Tributário vigente no Município.

 

§ 3º Os prazos e condições de pagamento da taxa seguirão conforme previsão do Código Tributário Municipal.

 

Art. 72 A venda, arrendamento, doação ou qualquer operação que resulte na modificação da razão social e/ou do responsável legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que resulte na alteração do registro deverão, necessariamente, ser comunicados ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, bem como encaminhada toda a documentação probatória para modificação do registro.

 

Art. 73 Qualquer ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado só poderão ser feitas após prévia aprovação das plantas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 74 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de até 180 dias a partir de sua publicação.

 

Parágrafo Único. Os casos específicos serão detalhados por atos normativos da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca - Seap.

 

Art. 75 A receita proveniente da arrecadação das taxas e multas serão revertidas para despesas do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

 

Art. 76 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 78 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.974, de 21 de dezembro de 2012.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 21 de julho de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA

VALOR DA TAXA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

 

ÁREA CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor de 50 m2

10% do salário mínimo vigente

50 a 99 m2

20% do salário mínimo vigente

100 a 199 m2

25% do salário mínimo vigente

200 a 300 m2

30% do salário mínimo vigente

Maior que 300 m2

35% do salário mínimo vigente + 20% para cada 100m²