LEI Nº 4254, DE 21 DE JULHO
DE 2014
FICA
CRIADO O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, com a função de
inspecionar e fiscalizar a industrialização, o beneficiamento e o transporte de
alimentos de origem animal, com finalidade industrial ou comercial, nos limites do Município da Serra, com fulcro no artigo 23, inciso
II e VIII da Constituição Federal, na Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e
alterações posteriores na Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei Municipal nº 2.915, de
23 de dezembro de 2005 -
Código de Saúde do Município da Serra e legislação aplicável.
Parágrafo Único. A inspeção, fiscalização e registro de que
trata esta Lei estão limitados apenas à comercialização no âmbito do Município
da Serra.
Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal – SIM será
realizado pela Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo,
Aquicultura e Pesca – Seap.
Parágrafo Único. Para efeito do caput deste artigo, apenas
as autoridades sanitárias são competentes para fazer cumprir esta Lei e seus
regulamentos, expedindo termos, notificações, autos de infração e impor
penalidades referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer
a saúde.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 3º São consideradas autoridades sanitárias o Secretário
da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca - Seap, o
Secretário Adjunto da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo,
Aquicultura e Pesca - Seap,
o Chefe do Serviço de Inspeção Municipal – SIM e todo técnico de nível
superior, servidor do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, com poder de
fiscalizar e fazer cumprir a presente Lei, devidamente nomeados por ato
oficial.
Art. 4º Para efeito desta Lei considera-se:
I - agroindústrias familiares de pequeno porte: os estabelecimentos de
propriedade ou posse de agricultores familiares, de forma individual ou
coletiva que, cumulativamente, atenderem aos seguintes requisitos:
a) estarem instalados em propriedade rural;
b) utilizarem mão-de-obra predominantemente familiar;
c) 60%, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos que são de sua
propriedade.
II - agricultor familiar: aquele que pratica atividades no meio rural,
atendendo aos requisitos previstos na Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de
2006, em especial:
a) não deter, a qualquer título, área maior do que 4 módulos fiscais;
b) utilizar predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c) ter percentual mínimo da renda familiar originada de atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo
Poder Executivo;
d) dirigir seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
III - estabelecimento: a área que compreende o local e sua circunvizinhança
destinada à recepção e depósito de matérias-primas e embalagens, à
industrialização e ao armazenamento e à expedição de produtos alimentícios;
IV - estabelecimento de produtos de origem animal:
qualquer instalação ou local no qual são recebidos, manipulados, elaborados,
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a
carne e seus derivados, o leite e seus derivados, o pescado e seus derivados, o
ovo e seus derivados, o mel e cera de abelhas e seus derivados e produtos
utilizados em sua industrialização, bem como as instalações para abate de
animais;
V - inspeção e fiscalização: os atos de examinar, sob o ponto de vista
industrial e sanitário, a higiene dos manipuladores, a higiene do
estabelecimento, das instalações e equipamentos; as condições
higiênico-sanitárias e os padrões físico-químicos e microbiológicos no
recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, assim como
durante as fases de elaboração, acondicionamento, reacondicionamento,
armazenagem e transporte de produtos alimentícios;
VI - registro: o conjunto de procedimentos técnicos e administrativos de
avaliação das características industriais, tecnológicas e sanitárias de
produção, dos produtos, dos processos produtivos e dos estabelecimentos para
habilitar a produção, a distribuição e a comercialização de produtos
alimentícios, observando a legislação vigente;
VII - alimento "in natura":
todo alimento de origem animal para cujo consumo imediato se exija apenas a
remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita
higienização e conservação;
VIII - matéria-prima: toda substância de origem animal, em estado bruto,
que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou
transformação de natureza física, química ou biológica;
IX - ingrediente: é qualquer substância, incluídos os aditivos alimentares,
empregada na fabricação ou preparação de um alimento e que permanece no produto
final, ainda que de forma modificada;
X - servidores do Serviço
de Inspeção Municipal - SIM: servidores incumbidos da execução da presente
Lei, nomeados por ato oficial;
XI - chefe do Serviço
de Inspeção Municipal - SIM: servidor do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, nomeado para o cargo de chefia do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, através de ato oficial;
XII. autoridade sanitária: o Secretário Especial e o Secretário Adjunto da
Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca - Seap, o
Chefe do Serviço
de Inspeção Municipal - SIM e todo técnico de nível superior, servidor do Serviço de Inspeção
Municipal - SIM, com poder de fiscalizar, inspecionar, autuar, aplicar
penalidades e de julgar o processo administrativo, nomeados por ato oficial;
XIII - suspensão das atividades: medida administrativa na qual o Serviço de
Inspeção Municipal - SIM suspende as atividades desenvolvidas, no todo ou em
parte, durante o procedimento fiscalizatório de empresas regulares, por período
certo e determinado;
XIV - interdição: medida administrativa, de caráter cautelar, que visa a
paralisação de toda e qualquer atividade desenvolvida, podendo ser recolhidas
as matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos,
embalagens, equipamentos e utensílios;
XV - apreensão: consiste na apreensão de matérias-primas, produtos
alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e
utensílios que se encontrem em desacordo com esta Lei e outras normas técnicas
relacionadas, dando-lhes a destinação cabível, de acordo com esta Lei;
XVI - inutilização: medida administrativa de inutilização dos produtos
alimentícios, matérias-primas e ingredientes que não sejam aptos para o
consumo;
XVII - rotulagem: é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria
descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo
ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento;
XVIII - embalagem: é o recipiente, o pacote ou a embalagem destinada a
garantir a conservação e facilitar no transporte e manuseio dos alimentos.
Parágrafo Único. Excetuam-se da exigência da alínea “c” do inciso I os estabelecimentos cuja
matéria-prima principal seja a carne.
Art. 5º A inspeção e fiscalização sanitária de alimentos de
origem animal para consumo humano refere-se ao processo sistemático de
acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria prima
até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria
Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca - Seap, à
qual compete:
I - regular e normatizar o transporte de produtos alimentícios de origem
animal “in natura”, industrializados
ou beneficiados;
II - inspecionar as condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos que
processam e industrializam alimentos de origem animal, bem como suas
instalações, seus equipamentos e utensílios;
III - inspecionar os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal
durante as diferentes fases de industrialização;
IV - inspecionar as condições de higiene e saúde dos manipuladores de
alimentos nos estabelecimentos de interesse desta Lei;
V - apreciar e aprovar projetos de construção, instalação ou ampliação de
estabelecimentos destinados ao processamento de alimentos de origem animal de
que trata a presente Lei;
VI - inspecionar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pela
presente Lei;
VII - regular e normatizar a embalagem e rotulagem de produtos de origem
animal;
VIII - expedir registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Art. 6º Estão sujeitos à inspeção e fiscalização previstas
nesta Lei, entre outros, os produtos derivados das seguintes matérias-primas de
origem animal, oriundos de estabelecimentos legalizados:
a) carnes, seus produtos e subprodutos;
b) leite e derivados;
c) ovos;
d) produtos apícolas;
e) pescado e seus derivados.
Art. 7º Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção
Municipal – SIM poderão ser comercializados em todo o território do Município
da Serra, cumpridas as exigências desta Lei.
Art. 8º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei
serão procedidas, entre outros:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas ao
preparo de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos industriais que situem em áreas urbanas ou rurais
e nas propriedades rurais com instalações para preparo ou industrialização de
produtos de origem animal, sob qualquer forma, para o consumo;
III - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas
fábricas que o industrializarem;
IV - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos
postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades
rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do
leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;
V - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam,
conservam ou acondicionam produtos de origem animal;
VII - nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cera de abelha
para beneficiamento ou distribuição;
VIII - nas
Agroindústrias Familiares de Pequeno Porte – AFPP que processam alimentos de
origem animal.
Art. 9º A Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca
– Seap poderá estabelecer parceria e cooperação
técnica com municípios, Estado do Espírito Santo e União, além de participar de
Consórcio de Municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades
relativas à inspeção sanitária, bem como para possibilitar a comercialização em
nível estadual e interestadual dos produtos oriundos dos estabelecimentos
fiscalizados pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, em consonância com o
Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte
– Susaf/ES e com o Sistema Único de Atenção à
Sanidade Agropecuária – Suasa ou com a legislação que
trate da matéria.
Art. 10 Para a comercialização de produtos de origem animal
no âmbito do Município, os estabelecimentos de que trata o artigo 8º desta Lei
deverão efetuar seu registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
§ 1º O requerimento do registro no Serviço de Inspeção
Municipal - SIM deverá ser dirigido à Secretaria Especial de
Agricultura, Agroturismo, Aquicultura
e Pesca - Seap.
§ 2º O registro do estabelecimento no Serviço de
Inspeção Municipal - SIM terá validade de 3 anos, cuja renovação deverá ser
solicitada com 60 dias de antecedência.
§ 3º As autoridades sanitárias da Secretaria
Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca - Seap
possuem livre acesso, a qualquer tempo, aos estabelecimentos ou locais que
desenvolvem isolada ou cumulativamente qualquer atividade prevista nesta Lei,
podendo solicitar informações e documentos complementares.
§ 4º O registro do produto poderá ser cassado, caso o produto deixe de atender
às características industriais, tecnológicas e/ou sanitárias de
produção aprovadas no memorial descritivo do produto, bem como atender às
normas impostas por esta Lei e demais legislações específicas.
Art. 11 Os estabelecimentos que tenham exclusivamente
inspeção municipal só poderão comercializar os seus produtos no Município da
Serra.
Parágrafo Único. Caso o Município faça a opção por aderir ao Suasa, os estabelecimentos que atenderem aos requisitos
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão
comercializar seus produtos em todo o território nacional.
Art. 12 Para obter o registro no Serviço de Inspeção
Municipal – SIM o estabelecimento interessado deverá apresentar requerimento
simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM,
instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido à Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca
- Seap;
II - Requerimento de vistoria prévia do terreno ou área;
III - planta baixa das construções, acompanhada de memorial descritivo;
IV - cópia do registro de cadastro de contribuinte
do ICMS ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda;
V - cópia do
registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ, atualizado;
VI - cópia do contrato
ou estatuto social da firma
registrada no órgão competente (no caso de firma constituída);
VII - alvará de funcionamento fornecido pelo Município da Serra;
VIII - boletim de exames físico-químico e bacteriológico da água de
abastecimento, fornecido por laboratório competente;
IX - licença ambiental fornecida pelo órgão competente;
X - relação dos produtos a serem fabricados, sua formulação e suas
respectivas formas de produção;
XI - manual de boas práticas de fabricação;
XII - relação dos
funcionários, com detalhamento de função e atestado de saúde ocupacional;
XIII - certificado
de controle de pragas do estabelecimento, expedido por empresa licenciada pela
vigilância sanitária;
XIV - certificado
de controle de qualidade da água, expedido por empresa licenciada pela
vigilância sanitária.
Art. 13 O registro no Serviço de Inspeção
Municipal – SIM somente será emitido após apresentação de toda a documentação
listada no artigo 12, acrescida do laudo favorável de vistoria do local e
comprovante de pagamento da taxa do registro.
Art. 14 Os
estabelecimentos processadores de alimentos de origem animal abrangidos por
esta Lei deverão:
I - manter livro oficial, onde serão registradas as informações, as
recomendações e as visitas do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, para fins de
controle da produção;
II - manter em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar,
em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem;
III - outras formalidades exigidas pela legislação sanitária.
Art. 15 As instalações dos estabelecimentos de que trata a
presente Lei, respeitadas as normas de higiene e saúde, serão diferenciadas de
acordo com as especificidades de cada processamento, conforme estabelecido em legislação
própria.
Art. 16 As pessoas envolvidas na manipulação e
processamento de alimentos deverão apresentar atestado de saúde, não portar
adornos (brincos, anéis, pulseiras, relógios, entre outros), portar
uniformes próprios e limpos, em conformidade com a atividade desenvolvida, além
de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.
Art. 17 Os produtos de origem animal deverão ser
armazenados e transportados em condições adequadas para a preservação de sua
qualidade, conforme estabelecido na legislação vigente.
Art. 18 A
embalagem dos alimentos de consumo humano de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco
a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação
pertinente.
Art. 19 Os
rótulos dos produtos alimentícios embalados devem apresentar, de forma clara e
precisa, as informações pertinentes, conforme estabelecido na legislação vigente.
Art. 20 Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal
cabíveis, as infrações a esta Lei acarretarão, isolada ou cumulativamente, as
seguintes sanções, independentemente da aplicação de medida cautelar previstas
nos incisos III a VI deste artigo:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo
ou má-fé;
II - multa pecuniária conforme os termos do regulamento desta Lei;
III - apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos,
ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos;
IV - inutilização das matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos,
ingredientes, rótulos e embalagens;
V - suspensão das atividades do estabelecimento;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento;
VII - cancelamento do registro do estabelecimento e do produto.
§ 1º As medidas cautelares previstas nos incisos
III, V e VI do
“caput” deste artigo só serão revogadas pelas autoridades sanitárias, quando
atendidas as exigências que determinarão a suspensão do processo de fabricação
de tais produtos.
§ 2º Todos os produtos impróprios para o
consumo poderão ser sumariamente inutilizados ou destinados como subprodutos à
alimentação animal conforme o grau de comprometimento determinado pelos exames
realizados, a critério da autoridade sanitária.
§ 3º Sem prejuízo das penalidades previstas neste
artigo, os custos referentes à efetivação das medidas constantes dos incisos
III e IV do “caput” deste artigo correrão às expensas do infrator.
Art. 21 Lei específica definirá a estrutura e os cargos
necessários à implementação do Serviço de Inspeção
Municipal - SIM.
Parágrafo Único. Até que sejam criadas unidades administrativas e
cargos de provimento efetivo ou comissionado na forma prevista no “caput” deste
artigo, as atividades vinculadas ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM serão executadas pelo Gabinete do Secretário Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca
- Seap, por servidores do seu quadro ou requisitados
de outras secretarias, que detenham atribuições típicas de inspeção ou
fiscalização.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 22 Consideram-se infrações para os efeitos
desta Lei:
I - realizar atividades de
elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de produtos
de origem animal sem inspeção oficial;
II - industrializar, comercializar,
armazenar ou transportar matérias-primas e produtos alimentícios sem observar
as condições higiênico-sanitárias estabelecidas nesta Lei;
III - elaborar e comercializar produtos em
desacordo com os padrões higiênico-sanitários, físico-químicos, microbiológicos
e tecnológicos estabelecidos por legislações federal, estadual ou municipal
vigentes;
IV - industrializar, armazenar, guardar ou
comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data
de validade vencida;
V - transportar matérias-primas,
ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida, salvo
aqueles acompanhados de documento que comprovem a devolução;
VI – apresentar instalações, equipamentos e
instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene antes, durante ou
após a elaboração dos produtos alimentícios;
VII - industrializar ou comercializar
matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou adulterados;
VIII - realizar ampliação, remodelação ou
construção no estabelecimento registrado sem prévia aprovação das plantas pelo
Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
IX - vender, arrendar, doar ou efetuar
qualquer operação que resulte na modificação da razão social e/ou do
responsável legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação
que resulte na alteração do registro sem comunicar ao Serviço de Inspeção
Municipal - SIM;
X - não possuir sistema de controle de
entrada e saída de produtos ou não mantê-lo atualizado;
XI - não disponibilizar o acesso ao sistema
de controle de entrada e saída de produtos quando solicitado pelo Serviço de
Inspeção Municipal - SIM;
XII - utilizar rótulos ou embalagens que
não tenham sido previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
XIII - modificar embalagens ou rótulos que
tenham sido previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
XIV - reutilizar embalagens;
XV - aplicar rótulo, etiqueta ou selo
escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem e a
identificação do registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
XVI - apresentar nos estabelecimentos
odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e contaminantes
ambientais como fumaça e poeira;
XVII - realizar atividades de
industrialização em estabelecimentos em mau estado de conservação, com
defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e
outros;
XVIII - utilizar equipamentos e utensílios
que não atendam às condições especificadas nesta Lei;
XIX - utilizar recipientes que possam
causar a contaminação dos produtos alimentícios;
XX - apresentar as instalações, os
equipamentos e os instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene,
antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;
XXI - utilizar equipamentos de conservação
dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e outros) em
condições inadequadas de funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar;
XXII. apresentar, guardar, estocar,
armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam corromper, alterar,
adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a matéria-prima, os ingredientes
ou os produtos alimentícios;
XXIII - utilizar produtos de higienização
não aprovados por órgão de saúde competente;
XXIV - possuir ou permitir a permanência de
animais nos arredores e ou interior dos estabelecimentos;
XXV - deixar de realizar o controle
adequado e periódico das pragas e vetores;
XXVI - Permitir a presença de pessoas e
funcionários nas dependências do estabelecimento, em desacordo com as
exigências sanitárias de legislações vigentes;
XXVII - possuir manipuladores trabalhando
nos estabelecimentos sem a devida capacitação;
XXVIII - deixar de fazer cumprir os
critérios de higiene pessoal e requisitos sanitários previstos em legislações
vigentes;
XXIX - manter funcionários exercendo as
atividades de manipulação sob suspeita de enfermidade passível de contaminação
dos alimentos ou ausente a liberação médica;
XXX. utilizar água não potável no
estabelecimento;
XXXI - não assegurar a adequada
rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos
alimentícios;
XXXII - desacatar, obstar ou dificultar a
ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas
funções;
XXXIII - sonegar ou prestar informações
inexatas sobre dados referentes à quantidade, qualidade e procedência de
matérias-primas e produtos alimentícios, que direta e indiretamente interesse à
fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
XXXIV - desrespeitar o termo de suspensão
e/ou interdição imposto pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Art. 23 As infrações classificam-se em leve, grave
e gravíssima.
§ 1° Consideram-se infrações leves aquelas em
que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
§ 2° Consideram-se infrações graves aquelas em
que for verificada uma circunstância agravante;
§ 3° Consideram-se infrações gravíssimas
aquelas em que seja verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias
agravantes.
DA AUTUAÇÃO
Art. 24 A infração a esta legislação será apurada
em procedimento administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração,
observados os prazos estabelecidos nesta Lei e em outras normas legais e
regulamentares aplicáveis à espécie.
Art. 25 Constatada a infração, será lavrado pela
autoridade sanitária o respectivo auto que deverá conter, dentre outras
informações:
I - nome do infrator, endereço, CNPJ ou
CPF, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e
identificação civil;
II - local e hora da infração;
III - descrição sucinta da infração e
citação dos dispositivos legais infringidos;
IV - nome da autoridade sanitária e
testemunhas, quando houver, que deverão ser qualificadas;
V - assinatura do autuado, da autoridade
sanitária e de testemunhas, quando houver.
Art. 26 Quando o autuado for analfabeto ou
fisicamente incapacitado, o auto poderá ser assinado "a rogo", na presença
de 2 testemunhas. Na falta destas, deverá ser feita a ressalva pela autoridade autuante e enviada ao autuado por correspondência com Aviso
de Recebimento - AR.
Art. 27 O autuado será notificado para ciência do
auto de infração e defesa:
I - pessoalmente;
II -
pelo correio com Aviso de Recebimento - AR;
III -
por edital, se não for localizado.
§ 1º Se o autuado for notificado pessoalmente e
recusar-se a exarar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada
expressamente pela autoridade que lavrou o auto que, caso não haja duas
testemunhas, enviará a mesma pelo correio.
§ 2º Será considerado notificado, no caso de
envio da notificação pelo correio, após a juntada do Aviso de Recebimento - AR
no processo.
§ 3º O edital referido no inciso III deste
artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial ou jornal de grande
circulação ou no site do Município da Serra, considerando-se efetivada a
notificação 5 dias após a publicação.
§ 4º Presume-se, para efeito de ciência da
infração, aquele que for responsável pelo estabelecimento no momento em que se
verificou a infração.
Art. 28 A autuação será feita em 4 vias, sendo uma
do infrator, outra para instrução do processo, outra para o arquivo do órgão
competente e a outra permanece no bloco do agente de fiscalização.
§ 1º O autuante
deverá devolver ao Chefe do Serviço de Inspeção Municipal – SIM o bloco
utilizado com as vias citadas no caput deste artigo.
§ 2º Em caso de rasuras, o auto deverá ser
cancelado, sendo devidamente identificado com o dizer “CANCELADO”, mantidas as
4 vias no bloco, para efetiva devolução conforme o que dispõe o § 1º.
DAS PENALIDADES
Art. 29 Sem prejuízo das responsabilidades civil e
penal cabíveis, as infrações a esta Lei e ao seu regulamento acarretarão,
isolada ou cumulativamente, as sanções previstas neste capítulo,
independentemente da aplicação de medida cautelar prevista nos incisos III a VI
do artigo 20 da presente Lei.
Seção I
Da Advertência
Art. 30 A advertência será cabível nas seguintes
condições:
I - o infrator ser primário;
II - o dano puder ser reparado;
III - a infração cometida não causar
prejuízo a terceiros;
IV - o infrator não ter agido com dolo ou
má-fé;
V - a infração ser classificada como leve.
Parágrafo Único. A pena a que se refere o caput poderá ser
aplicada sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei.
Da Multa Pecuniária
Art. 31 As infrações que acarretarem multa pecuniária terão
o valor de 10% a 300% do valor do salário mínimo vigente, sendo aplicada em
dobro quando da reincidência, obedecendo a seguinte gradação:
I - de 10% até 100%
do valor do salário mínimo vigente nas infrações leves ou casos de já ter sido
aplicada ao infrator sanção de advertência;
II - de 101% até
200% do valor do salário mínimo vigente nas infrações graves;
III - de 201% até
300% do valor do salário mínimo vigente nas infrações gravíssimas.
§ 1º A aplicação da
multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências impostas no ato da
fiscalização.
§ 2º A autoridade
sanitária estipulará, no ato da fiscalização, prazo necessário para adequação
às exigências legais. Findo esse prazo, o não cumprimento das exigências
estabelecidas implicará na suspensão das atividades ou interdição do
estabelecimento.
Seção III
Da Apreensão, Inutilização e Destino
Art.
32 As
matérias-primas, os produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes,
embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos que não estiverem de acordo com
esta Lei serão apreendidos e/ou inutilizados.
Art.
33 A
apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos alimentícios,
subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos será
determinada pela autoridade sanitária fiscalizadora.
Art.
34 No
ato da apreensão a autoridade sanitária nomeará, quando for o caso, o fiel
depositário que ficará responsável pela guarda dos bens a que se refere o
parágrafo anterior.
Art.
35 Deverá
o agente de fiscalização informar ao fiel depositário das penalidades
constantes do artigo 5º, inciso LXVII da Constituição da República Federal/88
c/c artigo 652 do Código Civil/2002 caso deixe de apresentar, quando
solicitado, os bens sob sua guarda.
Art.
36 Estão
sujeitos à apreensão, podendo ou não, ser inutilizados:
I
- matérias-primas, subprodutos, ingredientes e
produtos alimentícios que:
a) sejam destinados ao comércio sem estarem registrados
no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, salvo os produtos de estabelecimentos
sob regime de inspeção federal ou estadual ou registrados nos órgãos
competentes da saúde e os dispensados de registro;
b) se apresentarem danificados por umidade ou fermentação,
rançosos de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer
sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo,
conservação ou acondicionamento;
c) forem adulterados ou falsificados;
d) se apresentarem com potencial tóxico ou nocivo à
saúde;
e) não estiverem adequados às condições
higiênico-sanitárias previstas nesta Lei.
II - rótulos e embalagens, onde:
a)
não houver aprovação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM para o uso;
b) divergirem
dos aprovados no ato do cadastro.
III - utensílios e/ou equipamentos que:
a)
forem utilizados para fins diversos ao que se destinar;
b)
estiverem danificados, avariados ou que apresentem condições
higiênico-sanitárias insatisfatórias.
§ 1º Os produtos
alimentícios, as matérias-primas, os ingredientes e subprodutos que estiverem
em desacordo com as normas vigentes e não for possível qualquer aproveitamento,
serão imediatamente inutilizados pela fiscalização, independentemente de
análise laboratorial e conclusão do processo administrativo, não cabendo aos
proprietários qualquer tipo de indenização.
§ 2º Os produtos
alimentícios, as matérias-primas, os ingredientes e subprodutos apreendidos
pela fiscalização que necessitarem de análise laboratorial, cujo prazo de
validade permita o aguardo do resultado, ficarão sob a guarda do proprietário e
somente serão inutilizados após confirmada a
condenação e caso não possam de qualquer forma ser aproveitados. A inutilização
se dará independentemente da conclusão do processo administrativo, às expensas
do proprietário, não cabendo qualquer tipo de indenização.
§ 3º Os produtos
alimentícios que não possuírem registro nos órgãos competentes serão
apreendidos, seguidos de pronta inutilização, independente de análise fiscal,
não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.
§ 4º Os rótulos,
embalagens, utensílios e equipamentos que forem apreendidos pela fiscalização
ficarão sob a guarda do proprietário e terão sua destinação definida somente
após conclusão do processo administrativo, podendo ser inutilizados ou ter
outra destinação a critério do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Art.
37 Além
de outros casos específicos previstos nesta Lei, consideram-se adulterações ou
falsificações:
I -
quando os produtos tiverem sido elaborados em condições que contrariem as
especificações do cadastro;
II -
quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou
impura;
III -
quando tiver sido utilizada substância de qualquer qualidade, tipo e espécie
diferente das da composição normal do produto constante do cadastro;
IV -
quando houver alteração ou dissimulação da data de fabricação dos produtos
alimentícios;
V -
quando houver alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais ingredientes
do produto alimentício, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas
aprovadas pelo Serviço
de Inspeção Municipal - SIM;
VI -
quando as operações de industrialização forem executadas com a intenção
deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos alimentícios;
VII -
quando a especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto
não seja o contido na embalagem ou recipiente;
VIII -
quando forem utilizadas substâncias proibidas ou não autorizadas para a
conservação dos produtos alimentícios e ingredientes;
IX -
quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com
forma, caracteres e rotulagem que constituam processos especiais e
X -
privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários
tenham autorizado.
Art.
38 A
inutilização dos produtos a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo
36 deverá ser precedida de termo de inutilização assinado pelo autuado e por
uma testemunha.
Parágrafo
Único.
Havendo recusa do autuado em apor sua assinatura no termo de inutilização, será
o fato nele consignado e uma das vias lhe será remetida, posteriormente,
através de correspondência com Aviso de Recebimento - AR.
Art.
39 As
despesas decorrentes do processo de inutilização correrão às expensas do
autuado.
Da Suspensão e Interdição
Art.
40 A
suspensão das atividades do estabelecimento será aplicada nos casos da infração
consistir risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária possíveis de serem
sanados.
§ 1º A suspensão será
levantada depois de constatado o atendimento das exigências que motivaram a
sanção.
§ 2º Se a suspensão do
estabelecimento não for levantada no prazo de 6 meses, o registro será
cancelado de ofício pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Art.
41 A
interdição do estabelecimento será aplicada no caso de falsificação ou
adulteração de matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios ou quando
se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas ao seu
funcionamento ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora.
§ 1º A interdição poderá
ser levantada depois de constatado, em reinspeção
completa, o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 2º Se a desinterdição
do estabelecimento não ocorrer no prazo de 6 meses, o registro será cancelado
de ofício pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Art.
42 As
sanções constantes desta seção serão aplicadas pela autoridade sanitária
fiscalizadora e lavradas em termos próprios.
Art.
43 Nos
casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para
proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão de produto, de equipamento
ou de outros, bem como a inutilização e a interdição poderão ser aplicadas de
imediato, com finalidade cautelar, sem prejuízo de outras eventualmente
cabíveis.
Art.
44 As
sanções administrativas, constantes nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo de
outras que por lei possam ser impostas por autoridade de saúde pública ou
policial.
CAPÍTULO
III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Do Processo
Art.
45 O
processo será iniciado pela lavratura do auto de infração e dele constarão as
provas e demais termos que lhe servirão de instrução.
Art.
46 O
autuado ou seu representante legal, querendo, poderá ter vistas do processo,
bem como solicitar cópias nas dependências do escritório do Serviço de Inspeção
Municipal - SIM.
Parágrafo
Único.
O representante legal do autuado deverá estar constituído nos autos ou
apresentá-lo no ato do requerimento.
Art.
47 O
auto de infração e demais termos que comporão o processo administrativo terão
modelos próprios aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Da Instrução do Processo
Art.
48 A
autoridade sanitária que lavrar o auto de infração deverá instruí-lo com
relatório circunstanciado de forma minuciosa sobre a infração e demais
ocorrências, bem como de peças que o compõem, para melhor esclarecer a
autoridade que proferirá a decisão, podendo complementá-lo com laudo
fotográfico.
Art.
49 Concluída
a fase de instrução, o processo será submetido a julgamento em primeira
instância pelo Chefe do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e, em segunda e última
instância, por uma comissão composta por 03 representantes da Secretaria
Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca - Seap,
regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O resumo da decisão
será publicizado.
§ 2º Até que sejam
criadas unidades administrativas e cargos de provimento efetivo ou comissionado
na forma prevista no “caput” deste artigo, o julgamento em primeira instância
será proferido pelo Subsecretário Especial de Agricultura, Agroturismo,
Aquicultura e Pesca - Seap
e, em segunda instância, pelo Secretário Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca
- Seap.
Seção III
Do Julgamento do Processo
Art.
50 As
decisões definitivas do processo administrativo serão executadas:
I - administrativamente;
II - judicialmente.
Art.
51 Serão
executadas por via administrativa:
I - a pena de advertência, através de
notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;
II - a pena de multa, enquanto não inscrita
em dívida ativa, através de notificação para pagamento;
III - a pena de apreensão de
matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos,
embalagens, equipamentos e utensílios com lavratura do respectivo termo de
apreensão;
IV - inutilização de matérias-primas,
produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, após a
apreensão com lavratura do respectivo termo de inutilização;
V - a pena de suspensão através da
notificação determinando a suspensão imediata das atividades com a lavratura do
respectivo termo de suspensão.
Art.
52 Nos
casos de pena pecuniária, a não quitação do débito ensejará a inscrição na
dívida ativa da instituição e promoção da execução fiscal.
Art.
53 Após
inscrição em dívida ativa, a pena de multa será executada judicialmente.
Art.
54
As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão
nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à
determinação da infração e do infrator.
Art.
55 Os
resumos dos pareceres proferidos pela comissão serão publicizados.
Art.
56 A
defesa e/ou recurso, quando produzidos por procurador, deverão estar
acompanhados do instrumento procuratório, sob pena de não serem apreciados.
Da Defesa e do Recurso
Art.
57 O
infrator, querendo apresentar defesa, deverá protocolizá-la no Setor de
Protocolo da Prefeitura da Serra, dirigida ao chefe do Serviço de Inspeção Municipal
– SIM ou Subsecretário Municipal da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca
- Seap, no prazo de 20 dias corridos, contados da
data do recebimento do auto de infração.
Art.
58 Recebida
a defesa ou decorrido o prazo estipulado para ela, conforme previsto nesta Lei,
será proferido o julgamento em primeira instância e o resumo da decisão será publicizado.
Art.
59 Não
concordando o autuado com a decisão proferida em primeira instância poderá, no
prazo de 20 dias contados da data de publicação da decisão, interpor recurso
para a comissão de segunda instância.
Art.
60 Transitada
em julgado a decisão ou transcorridos os prazos recursais, o infrator terá o
prazo estabelecido no julgamento para cumprir a obrigação.
Dos Órgãos de Julgamento
Art.
61 A
defesa administrativa e o recurso impugnado às penalidades impostas pela
presente Lei serão julgados conforme previsto no artigo 50 desta Lei.
§ 1º A comissão em
segunda instância proferirá os julgamentos na forma do seu regimento interno.
§ 2º Os participantes da
comissão de segunda instância não poderão, anteriormente, de forma alguma, ter
se manifestado no processo.
Da Gradação da Pena
Art. 62 Para a imposição da pena e sua gradação, a
autoridade competente observará:
I - as circunstâncias atenuantes e
agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as
suas consequências para a ordem econômica e para a saúde humana;
III - os antecedentes do infrator quanto ao
cumprimento das normas desta Lei.
Art. 63 Para efeitos de gradação da pena
considera-se:
I
- atenuantes:
a) a ação do infrator não ter sido
fundamental para a consecução do evento;
b) o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar
ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
c) se a falta cometida for de pequena
monta;
d) a falta cometida não contribuir para
dano à saúde humana.
II - agravantes:
a) ser o infrator reincidente;
b) ter o infrator cometido a infração
visando a obtenção de qualquer tipo de vantagem;
c) ter o infrator conhecimento do ato
lesivo e deixar de tomar as providências necessárias a fim de evitá-lo;
d) coagir outrem para execução material da
infração;
e) ter a infração consequência danosa à
saúde humana;
f) ter o infrator agido com dolo, fraude ou
má-fé.
Parágrafo
Único.
Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena
será considerada em razão das que sejam preponderantes.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES PENAIS E CIVIS
Art. 64 Aquele que industrializa, comercializa,
armazena ou transporta produtos alimentícios, infringindo as normas estabelecidas
nas leis e nos seus regulamentos próprios, ficará sujeito a sanções penais
previstas no Código Penal Brasileiro e Lei das Contravenções Penais, bem como a
sanções civis.
Art. 65 As infrações referidas no artigo anterior são
de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público Estadual
promovê-la.
Parágrafo Único. Será admitida ação penal privada
subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se,
no que couber, o disposto nos artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal.
Art. 66 Na constatação das infrações sanitárias, a
Secretaria comunicará o fato:
I - atenuantes à autoridade policial e ao
Ministério Público, nos casos que possam configurar ilícitos penais;
II - aos conselhos profissionais, nos casos
que possam configurar violação aos códigos de ética profissional.
Art. 67 Sem prejuízo da aplicação das sanções
administrativas e penais previstas nesta Lei, fica o infrator sujeito ao
pagamento das despesas inerentes à efetivação das citadas punições e a
reparação de danos, bem como as demais sanções de natureza civil cabíveis.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
Art. 68 Pela execução do
Serviço de Inspeção Municipal – SIM será cobrado preço público, de acordo com
os valores descritos na Tabela do Anexo Único desta Lei.
§ 1º Fica instituída a
taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, que tem como fato
gerador a inspeção e fiscalização exercida pelo Município sobre os
estabelecimentos previstos nesta Lei.
§ 2º Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle,
inspeção ou fiscalização para efeito de caracterizar a ocorrência do fato
gerador da taxa, com a prática, pelas autoridades competentes da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca - Seap, de atos
administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou
repressão, necessários à verificação do cumprimento da legislação vigente no
Município, bem como a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou colocados à sua
disposição.
§ 3º A taxa será devida
em razão do início da atividade, abertura, permanência no local ou instalação
do estabelecimento, inclusive quando se verificar mudança de endereço.
Art. 69 O Contribuinte responsável pelo pagamento
da taxa é a pessoa física ou jurídica que exerça no Município atividade sujeita
ao serviço de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
Art. 70 A base de cálculo
da taxa será determinada conforme tabela do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Unico. Será utilizada
para fins de cálculo da taxa a área total do estabelecimento onde são exercidas
as atividades sujeitas à inspeção.
Art. 71 A taxa de inspeção
e fiscalização de produtos de origem animal será devida integral e anualmente,
devendo ser recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
§ 1º No início de
exercício de atividade e na data de encerramento a taxa será devida
proporcionalmente ao número de meses em atividade.
§ 2º Em caso de
inadimplência os acréscimos referentes à multa, juros e correção monetária
devidos serão calculados de acordo com as regras estabelecidas no Código
Tributário vigente no Município.
§ 3º Os prazos e
condições de pagamento da taxa seguirão conforme previsão do Código Tributário
Municipal.
Art. 72 A venda,
arrendamento, doação ou qualquer operação que resulte na modificação da razão
social e/ou do responsável legal do estabelecimento industrial, bem como
qualquer modificação que resulte na alteração do registro deverão,
necessariamente, ser comunicados ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, bem
como encaminhada toda a documentação probatória para modificação do registro.
Art. 73 Qualquer ampliação,
remodelação ou construção no estabelecimento registrado só poderão ser feitas
após prévia aprovação das plantas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do
Poder Executivo no prazo de até 180 dias a partir de sua publicação.
Parágrafo Único. Os casos específicos serão detalhados por atos
normativos da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo,
Aquicultura e Pesca - Seap.
Art. 75 A receita proveniente da arrecadação das taxas e
multas serão revertidas para despesas do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Art. 76 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 78 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.974, de 21 de dezembro de 2012.
Palácio Municipal
em Serra, aos 21 de julho de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO
ÚNICO
TABELA
VALOR DA TAXA DE
INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
ÁREA CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor de 50 m2 |
10% do salário mínimo vigente |
50 a 99 m2 |
20% do salário mínimo vigente |
100 a 199 m2 |
25% do salário mínimo vigente |
200 a 300 m2 |
30% do salário mínimo vigente |
Maior que 300 m2 |
35% do salário mínimo vigente + 20% para cada 100m² |