LEI Nº 4255, DE 16 DE JULHO DE 2014

 

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a adesão do Município ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo.

 

Art. 2º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares saudáveis que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

 

Art. 3º A segurança alimentar e nutricional abrange:

 

I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;

 

II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;

 

III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

 

IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade cultural da população;

 

V - a produção de conhecimento e o acesso à informação; e

 

VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais da população.

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 4º O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra é o complexo de órgãos e instrumentos de que dispõe o Poder Executivo Municipal para, em regime de colaboração com os governos federal e estadual e com a participação da sociedade civil, formular, implementar e monitorar políticas e planos que promovam a segurança alimentar e nutricional da população serrana.

 

Art. 5º O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra tem como base as seguintes diretrizes:

 

I - intersetorialidade dos programas e ações governamentais municipais;

 

II - colaboração com os governos federal e estadual e integração das políticas e dos planos nacional, estadual e municipal de segurança alimentar e nutricional;

 

III - levantamento e análise dos dados da segurança alimentar e nutricional da população serrana;

 

IV - conjugação de ações diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

 

V - articulação entre orçamento e gestão; e

 

VI - produção de conhecimento e capacitação de recursos humanos.

 

Art. 6º O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

 

II - respeito à dignidade humana;

 

III - participação social; e

 

IV - transparência.

 

Art. 7º Compõem a estrutura do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra:

 

I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra;

 

II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra – COMSEA;

 

III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo Municipal;

 

IV - os órgãos do Poder Executivo Municipal gestores de programas e ações afetos à segurança alimentar e nutricional; e

 

V - as entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, aderidas ao Sistema Municipal.

 

Art. 8º Constituir-se-ão nos principais instrumentos do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra:

 

I - a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra; e

 

II - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra.

 

CAPÍTULO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 9º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra é instância de participação social.

 

Parágrafo Único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra realizar-se-á com periodicidade não superior a 4 anos.

 

Art. 10 Compete à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra:

 

I - indicar ao COMSEA as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra;

 

II - avaliar a Política, o Plano e o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra;

 

III - deliberar sobre os critérios de indicação dos representantes da sociedade civil no COMSEA;

 

IV - escolher os delegados municipais às Conferências Nacional e Estadual.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra – COMSEA é o órgão colegiado governamental com participação social.

 

Art. 12 Compete ao COMSEA:

 

I - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;

 

II - propor à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo Municipal, a partir das indicações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra, incluindo-se os requisitos orçamentários para as suas consecuções;

 

III - propor à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo Municipal os critérios de adesão das entidades privadas ao Sistema Municipal, bem como o conteúdo dos respectivos termos de participação;

 

IV - colaborar na implementação e no monitoramento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra;

 

V - promover, em regime de colaboração com os conselhos nacional e estadual congêneres, a integração das políticas e dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VI - promover o diálogo e a convergência de ações com os conselhos congêneres de outros municípios;

 

VII - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação das ações de segurança alimentar e nutricional;

 

VIII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social do Sistema Municipal;

 

IX - zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada;

 

X - manter articulação permanente com outros conselhos afins do Município; e

 

XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

 

Art. 13 O COMSEA será composto por 21 conselheiros, sendo 7 representantes do Poder Executivo Municipal e 14 representantes da Sociedade Civil.

 

§ 1º Para cada conselheiro titular haverá um suplente.

 

§ 2º Os conselheiros suplentes somente poderão participar das reuniões com direito a voz e voto em substituição aos respectivos titulares.

 

Art. 14 A atuação como conselheiro do COMSEA será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.

 

Art. 15 O Poder Executivo Municipal será representado no COMSEA pelos secretários ou pelos respectivos conselheiros suplentes:

 

I - da Secretaria Municipal de Ação Social – Semas;

 

II - da Secretaria Municipal de Educação – Sedu;

 

III - da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – Sedec;

 

IV - da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – Sedir;

 

V - da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – Semma;

 

VI - da Secretaria Municipal de Saúde – Sesa;

 

VII - da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca e Pesca – Seap.

 

Parágrafo Único. Os conselheiros suplentes dos secretários serão designados pelo Prefeito.

 

Art. 16 Os representantes da Sociedade Civil no COMSEA serão indicados conforme os critérios deliberados pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra.

 

Parágrafo Único. Poderá ser convocada assembleia específica para a eleição dos representantes da Sociedade Civil no COMSEA.

 

Art. 17 Os conselheiros representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes, serão designados pelo Prefeito.

 

§ 1º O mandato dos conselheiros representantes da Sociedade Civil será de 2 anos.

 

§ 2º O mandato de conselheiro representante da Sociedade Civil poderá ser renovado uma vez.

 

§ 3º Perderá o mandato o conselheiro representante da Sociedade Civil que faltar injustificadamente a 3 sessões consecutivas ou a 5 alternadas no decorrer do mandato.

 

Art. 18 O COMSEA será presidido por um dos conselheiros titulares representantes da Sociedade Civil, eleito pelo plenário do Conselho e designado pelo Prefeito.

 

Art. 19 O COMSEA reunir-se-á ordinariamente em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente juntamente com o secretário – geral ou por pelo menos 1/3 dos conselheiros, com antecedência mínima de 5 dias.

 

Art. 20 Poderão participar das reuniões do COMSEA, com direito a voz, a convite de seu presidente os representantes de outros órgãos ou entidades públicas municipais, estaduais e nacionais, bem como os representantes de entidades da Sociedade Civil, cujas participações e manifestações, de acordo com a pauta da reunião, sejam justificáveis.

 

Art. 21 O COMSEA poderá criar comissões temáticas de caráter permanente e grupos de trabalho de caráter temporário para estudar problemas e desenvolver projetos na área de segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 22 As despesas do funcionamento e das atividades do COMSEA serão previstas e realizadas no orçamento do Gabinete do Prefeito.

 

Parágrafo Único. Caberá também ao Gabinete do Prefeito fornecer suporte técnico e administrativo ao COMSEA.

 

CAPÍTULO IV

DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 23 A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo Municipal é órgão colegiado governamental.

 

Art. 24 Compete à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo Municipal:

 

I - elaborar, a partir das propostas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra;

 

II - articular e auxiliar os órgãos do Poder Executivo Municipal na implementação dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra;

 

III - manter a interlocução entre o COMSEA e os demais órgãos do Poder Executivo Municipal;

 

IV - acompanhar o planejamento e a gestão financeira e orçamentária dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra;

 

V - monitorar e avaliar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra;

 

VI - pactuar com as câmaras congêneres dos governos federal e estadual os termos de gestão e de cooperação para a implementação integrada dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VII - participar de fóruns tripartites e bipartites sobre a segurança alimentar e nutricional, com as câmaras congêneres dos governos federal, estadual e municipal;

 

VIII - apresentar relatórios e prestar informações ao COMSEA, pertinentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra;

 

IX - definir, considerando as propostas do COMSEA, os critérios de adesão das entidades privadas ao Sistema Municipal, bem como o conteúdo dos respectivos temos de participação; e

 

X - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

 

Art. 25 A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional será composta pelos secretários ou pelos respectivos conselheiros suplentes que representam o governo no COMSEA.

 

Art. 26 A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo Municipal será presidida por um secretário municipal designado pelo Prefeito.

 

Art. 27 A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo Municipal poderá instituir grupos técnicos multidisciplinares para pesquisar, elaborar e analisar programas e ações intersetoriais de segurança alimentar e nutricional.

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Art. 28 Compete aos órgãos do Poder Executivo Municipal gestores de programas e ações afetos à segurança alimentar e nutricional:

 

I - colaborar com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo Municipal na elaboração da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra;

 

II - colaborar com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo Municipal no monitoramento e avaliação dos respectivos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra;

 

III - colaborar com os gestores nacional e estadual dos respectivos setores para a implementação integrada das políticas e dos planos nacional, estadual e municipal de segurança alimentar e nutricional;

 

IV - fornecer informações à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo Municipal e ao COMSEA, pertinentes aos respectivos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra; e

 

V - criar nos respectivos programas e ações mecanismos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada.

 

Parágrafo Único. A implementação dos programas e ações governamentais que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra compete aos órgãos do Poder Executivo Municipal, conforme as respectivas legislações aplicáveis.

 

CAPÍTULO VI

DAS ENTIDADES PRIVADAS

 

Art. 29 A adesão das entidades privadas sem fins lucrativos ao Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra dar-se-á por meio de termo de participação.

 

§ 1º Para aderir ao Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra as entidades previstas no caput deverão:

 

I - assumir o compromisso de respeitar e promover o direito humano à alimentação adequada;

 

II - contemplar em seu estatuto objetivos que favoreçam a garantia da segurança alimentar e nutricional;

 

III - estar legalmente constituída há mais de 3 anos;

 

IV - submeter-se ao processo de monitoramento do COMSEA; e

 

V - atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º As entidades sem fins lucrativos que aderirem ao Sistema Municipal poderão atuar na implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra, conforme definido no termo de participação.

 

§ 3º Os critérios de adesão e o conteúdo dos termos de participação serão definidos pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo Municipal a partir das propostas do COMSEA.

 

Art. 30 Os mecanismos de adesão das entidades privadas com fins lucrativos também serão definidos pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo Municipal a partir das propostas do COMSEA.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 31 A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra será o principal instrumento de orientação do Sistema Municipal.

 

Art. 32 A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra deverá ser instituída com o objetivo geral de promover a segurança alimentar e nutricional.

 

Parágrafo Único.  A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra deverá ser instituída com os seguintes objetivos específicos:

 

I - identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no Município;

 

II - articular programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promovam e provejam o direito humano à alimentação adequada, observando as diversidades social, cultura, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero e a orientação sexual, bem como disponibilizar instrumentos para sua exigibilidade;

 

III - promover sistemas sustentáveis de base agroecológica de produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais que assegurem o consumo e o acesso à alimentação adequada e saudável, respeitada a diversidade da cultura alimentar; e

 

IV - incorporar à política de Estado o respeito à soberania alimentar e a garantia do direito humano à alimentação adequada, inclusive o acesso à água e promovê-los.

 

Art. 33 A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra deverá ser instituída com as seguintes diretrizes:

 

I - promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

 

II - promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;

 

III - instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada;

 

IV - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;

 

V - promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura;

 

VI - apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada; e

 

VII - monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.

 

Art. 34 A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra deverá contemplar todas as pessoas que vivem no território municipal.

 

Art. 35 O Monitoramento e avaliação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra deverá ser feito por método capaz de aferir a realização progressiva de o direito humano à alimentação adequada, o grau de implementação daquela política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra.

 

§ 1º Caberá à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo Municipal tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da população serrana.

 

§ 2º O método de monitoramento e avaliação deverá pautar-se pela participação social, equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações.

 

§ 3º O método de monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise:

 

I - produção de alimentos;

 

II - disponibilidade de alimentos;

 

III - renda e condições de vida;

 

IV - acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;

 

V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;

 

VI - educação; e

 

VII - programas e ações relacionados a segurança alimentar e nutricional.

 

§ 4º O método de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada, consolidando dados sociais.

 

CAPÍTULO VIII

DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 36 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal.

 

Art. 37 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra deverá:

 

I - conter análise da situação municipal de segurança alimentar e nutricional;

 

II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

 

III - consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes designadas e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para sua execução;

 

IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades do Município integrantes do sistema e os mecanismos de integração e coordenação deste com os demais sistemas setoriais de políticas públicas;

 

V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas da população, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social e cultural; e

 

VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.

 

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra será revisado após 2 anos pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo Municipal, com base nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38 Fica revogada a Lei Municipal nº 2.926, de 23 de dezembro de 2005.

 

Art. 39 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 16 de julho de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.