LEI Nº 4255, DE 16 DE JULHO DE
2014
INSTITUI
O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DA SERRA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional da Serra.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a promover a adesão do Município ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro
de 2006, bem como ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do
Espírito Santo.
Art. 2º A segurança alimentar e nutricional consiste
na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de
qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares saudáveis que
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - a
ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em
especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da
industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos
alimentos, incluindo-se água, bem como da geração de emprego e da
redistribuição da renda;
II - a
conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III - a
promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade
social;
IV - a
garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e
estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade cultural da população;
V - a
produção de conhecimento e o acesso à informação; e
VI - a implementação de políticas públicas e estratégias
sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de
alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais da população.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 4º O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional da Serra é o complexo de órgãos e instrumentos de que dispõe o
Poder Executivo Municipal para, em regime de colaboração com os governos
federal e estadual e com a participação da sociedade civil, formular,
implementar e monitorar políticas e planos que promovam a segurança alimentar e
nutricional da população serrana.
Art. 5º O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional da Serra tem como base as seguintes diretrizes:
I -
intersetorialidade dos programas e ações governamentais municipais;
II -
colaboração com os governos federal e estadual e integração das políticas e dos
planos nacional, estadual e municipal de segurança alimentar e nutricional;
III -
levantamento e análise dos dados da segurança alimentar e nutricional da
população serrana;
IV -
conjugação de ações diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação
adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da
população;
V -
articulação entre orçamento e gestão; e
VI -
produção de conhecimento e capacitação de recursos humanos.
Art. 6º O Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional da Serra reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I
- universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer
espécie de discriminação;
II
- respeito à dignidade humana;
III
- participação social; e
IV
- transparência.
Art. 7º Compõem a estrutura
do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra:
I
- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra;
II
- o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra – COMSEA;
III
- a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder
Executivo Municipal;
IV
- os órgãos do Poder Executivo Municipal gestores de programas e ações afetos à
segurança alimentar e nutricional; e
V
- as entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, aderidas ao Sistema
Municipal.
Art. 8º Constituir-se-ão nos
principais instrumentos do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional da Serra:
I
- a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra; e
II
- o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 9º A Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra é instância de
participação social.
Parágrafo Único. A Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra realizar-se-á com
periodicidade não superior a 4 anos.
Art. 10 Compete à Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra:
I
- indicar ao COMSEA as diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra;
II
- avaliar a Política, o Plano e o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional da Serra;
III
- deliberar sobre os critérios de indicação dos representantes da sociedade
civil no COMSEA;
IV
- escolher os delegados municipais às Conferências
Nacional e Estadual.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 11 O Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra – COMSEA é o órgão colegiado
governamental com participação social.
Art. 12 Compete ao COMSEA:
I
- convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da
Serra, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e
funcionamento, por meio de regulamento próprio;
II
- propor à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar
e Nutricional do Poder Executivo Municipal, a partir das indicações da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra, as
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional da Serra, incluindo-se os requisitos orçamentários para
as suas consecuções;
III
- propor à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder
Executivo Municipal os critérios de adesão das entidades privadas ao Sistema
Municipal, bem como o conteúdo dos respectivos termos de participação;
IV
- colaborar na implementação e no monitoramento e
avaliação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
da Serra;
V
- promover, em regime de colaboração com os conselhos nacional e estadual
congêneres, a integração das políticas e dos Planos Nacional, Estadual e
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI
- promover o diálogo e a convergência de ações com os conselhos congêneres de
outros municípios;
VII
- mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação das ações de segurança alimentar e nutricional;
VIII
- estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e
controle social do Sistema Municipal;
IX
- zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada;
X
- manter articulação permanente com outros conselhos afins do Município; e
XI
- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 13 O COMSEA será
composto por 21 conselheiros, sendo 7 representantes do Poder Executivo
Municipal e 14 representantes da Sociedade Civil.
§ 1º Para cada conselheiro
titular haverá um suplente.
§ 2º Os conselheiros
suplentes somente poderão participar das reuniões com direito a voz e voto em
substituição aos respectivos titulares.
Art. 14 A atuação como conselheiro
do COMSEA será considerada serviço de relevante interesse público e não
remunerada.
Art. 15 O Poder Executivo
Municipal será representado no COMSEA pelos secretários ou pelos respectivos
conselheiros suplentes:
I
- da Secretaria Municipal de Ação Social – Semas;
II
- da Secretaria Municipal de Educação – Sedu;
III
- da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – Sedec;
IV
- da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – Sedir;
V
- da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – Semma;
VI
- da Secretaria Municipal de Saúde – Sesa;
VII
- da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca e
Pesca – Seap.
Parágrafo Único. Os conselheiros
suplentes dos secretários serão designados pelo Prefeito.
Art. 16 Os representantes da
Sociedade Civil no COMSEA serão indicados conforme os critérios deliberados
pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra.
Parágrafo Único. Poderá ser convocada
assembleia específica para a eleição dos representantes da Sociedade Civil no
COMSEA.
Art. 17 Os conselheiros
representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes, serão designados pelo
Prefeito.
§ 1º O mandato dos conselheiros
representantes da Sociedade Civil será de 2 anos.
§ 2º O mandato de
conselheiro representante da Sociedade Civil poderá ser renovado uma vez.
§ 3º Perderá o mandato o
conselheiro representante da Sociedade Civil que faltar injustificadamente a 3
sessões consecutivas ou a 5 alternadas no decorrer do mandato.
Art. 18 O COMSEA será
presidido por um dos conselheiros titulares representantes da Sociedade Civil,
eleito pelo plenário do Conselho e designado pelo Prefeito.
Art. 19 O COMSEA reunir-se-á
ordinariamente em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo
presidente juntamente com o secretário – geral ou por pelo menos 1/3 dos
conselheiros, com antecedência mínima de 5 dias.
Art. 20 Poderão participar
das reuniões do COMSEA, com direito a voz, a convite de seu presidente os
representantes de outros órgãos ou entidades públicas municipais, estaduais e
nacionais, bem como os representantes de entidades da Sociedade Civil, cujas
participações e manifestações, de acordo com a pauta da reunião, sejam
justificáveis.
Art. 21 O COMSEA poderá criar
comissões temáticas de caráter permanente e grupos de trabalho de caráter
temporário para estudar problemas e desenvolver projetos na área de segurança
alimentar e nutricional.
Art. 22 As despesas do
funcionamento e das atividades do COMSEA serão previstas e realizadas no
orçamento do Gabinete do Prefeito.
Parágrafo Único. Caberá também ao
Gabinete do Prefeito fornecer suporte técnico e administrativo ao COMSEA.
CAPÍTULO IV
DA CÂMARA
INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 23 A Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo Municipal
é órgão colegiado governamental.
Art. 24 Compete à Câmara Intersetorial
de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo Municipal:
I
- elaborar, a partir das propostas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional da Serra;
II
- articular e auxiliar os órgãos do Poder Executivo
Municipal na implementação dos programas e ações que integram a Política e o
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra;
III
- manter a interlocução entre o COMSEA e os demais órgãos do Poder Executivo
Municipal;
IV
- acompanhar o planejamento e a gestão financeira e orçamentária dos programas
e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional da Serra;
V
- monitorar e avaliar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional da Serra;
VI
- pactuar com as câmaras congêneres dos governos
federal e estadual os termos de gestão e de cooperação para a implementação
integrada dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VII
- participar de fóruns tripartites e bipartites sobre a segurança alimentar e
nutricional, com as câmaras congêneres dos governos federal, estadual e
municipal;
VIII
- apresentar relatórios e prestar informações ao COMSEA, pertinentes à Política
e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra;
IX
- definir, considerando as propostas do COMSEA, os critérios de adesão das
entidades privadas ao Sistema Municipal, bem como o conteúdo dos respectivos
temos de participação; e
X
- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 25 A Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional será composta pelos
secretários ou pelos respectivos conselheiros suplentes que representam o
governo no COMSEA.
Art. 26 A
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo
Municipal será presidida por um secretário municipal designado pelo Prefeito.
Art. 27 A Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo Municipal
poderá instituir grupos técnicos multidisciplinares para pesquisar, elaborar e
analisar programas e ações intersetoriais de segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 28 Compete aos órgãos do
Poder Executivo Municipal gestores de programas e ações afetos à segurança
alimentar e nutricional:
I
- colaborar com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do
Poder Executivo Municipal na elaboração da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional da Serra;
II
- colaborar com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do
Poder Executivo Municipal no monitoramento e avaliação dos respectivos
programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional da Serra;
III
- colaborar com os gestores nacional e estadual dos respectivos setores para a
implementação integrada das políticas e dos planos nacional, estadual e
municipal de segurança alimentar e nutricional;
IV
- fornecer informações à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional do Poder Executivo Municipal e ao COMSEA, pertinentes aos
respectivos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional da Serra; e
V
- criar nos respectivos programas e ações mecanismos de exigibilidade do
direito humano à alimentação adequada.
Parágrafo Único. A implementação dos
programas e ações governamentais que integram a Política e o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional da Serra compete aos órgãos do Poder
Executivo Municipal, conforme as respectivas legislações aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES
PRIVADAS
Art. 29 A adesão das
entidades privadas sem fins lucrativos ao Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional da Serra dar-se-á por meio de termo de participação.
§ 1º Para aderir ao
Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra as entidades
previstas no caput deverão:
I
- assumir o compromisso de respeitar e promover o direito humano à alimentação
adequada;
II
- contemplar em seu estatuto objetivos que favoreçam a
garantia da segurança alimentar e nutricional;
III
- estar legalmente constituída há mais de 3 anos;
IV
- submeter-se ao processo de monitoramento do COMSEA; e
V
- atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º As entidades sem fins
lucrativos que aderirem ao Sistema Municipal poderão atuar na implementação do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra, conforme
definido no termo de participação.
§ 3º Os critérios de
adesão e o conteúdo dos termos de participação serão definidos pela Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo Municipal
a partir das propostas do COMSEA.
Art. 30 Os mecanismos de
adesão das entidades privadas com fins lucrativos também serão definidos pela
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo
Municipal a partir das propostas do COMSEA.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 31 A Política Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra será o principal instrumento de
orientação do Sistema Municipal.
Art. 32 A Política Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra deverá ser instituída com o
objetivo geral de promover a segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo Único. A Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional da Serra deverá ser instituída com os seguintes objetivos
específicos:
I
- identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os
fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no Município;
II
- articular programas e ações de diversos setores que
respeitem, protejam, promovam e provejam o direito humano à alimentação
adequada, observando as diversidades social, cultura, ambiental, étnico-racial,
a equidade de gênero e a orientação sexual, bem como disponibilizar
instrumentos para sua exigibilidade;
III
- promover sistemas sustentáveis de base agroecológica de produção e
distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a
agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais que
assegurem o consumo e o acesso à alimentação adequada e saudável, respeitada a
diversidade da cultura alimentar; e
IV
- incorporar à política de Estado o respeito à soberania alimentar e a garantia
do direito humano à alimentação adequada, inclusive o acesso à água e
promovê-los.
Art. 33 A Política Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra deverá ser instituída com as
seguintes diretrizes:
I
- promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com
prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e
nutricional;
II
- promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e
descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e
distribuição de alimentos;
III
- instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional,
pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito
humano à alimentação adequada;
IV
- fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da
atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e
nutricional;
V
- promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente,
com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a
produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura;
VI
- apoio a iniciativas de promoção da soberania
alimentar, segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação
adequada; e
VII
- monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.
Art. 34 A Política Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra deverá contemplar todas as
pessoas que vivem no território municipal.
Art. 35 O Monitoramento e
avaliação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra
deverá ser feito por método capaz de aferir a realização progressiva de o
direito humano à alimentação adequada, o grau de implementação daquela política
e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Serra.
§ 1º Caberá à Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo Municipal
tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da
população serrana.
§ 2º O método de
monitoramento e avaliação deverá pautar-se pela participação social, equidade,
transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações.
§ 3º O método de
monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores
existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise:
I
- produção de alimentos;
II
- disponibilidade de alimentos;
III
- renda e condições de vida;
IV
- acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;
V
- saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;
VI
- educação; e
VII
- programas e ações relacionados a segurança alimentar e nutricional.
§ 4º O método de
monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais
vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada, consolidando
dados sociais.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 36 O Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional da Serra será o principal instrumento de planejamento,
gestão e execução da Política Municipal.
Art. 37 O Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional da Serra deverá:
I
- conter análise da situação municipal de segurança alimentar e nutricional;
II
- ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III
- consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes designadas e
indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para sua execução;
IV
- explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades do Município
integrantes do sistema e os mecanismos de integração e coordenação deste com os
demais sistemas setoriais de políticas públicas;
V
- incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das
demandas da população, com atenção para as especificidades dos diversos grupos
populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e
nutricional, respeitando a diversidade social e cultural; e
VI
- definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional da Serra será revisado após 2 anos pela
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo
Municipal, com base nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 Fica revogada a Lei
Municipal nº 2.926, de 23 de dezembro de 2005.
Art. 39 Esta Lei entrará em
vigor a partir de sua publicação.
Palácio Municipal em
Serra, aos 16 de julho de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal da Serra.