LEI N° 4256, DE 11 DE AGOSTO DE 2014

 

INSTITUI, NO MUNICÍPIO DA SERRA, O PROGRAMA INTEGRAR, DE FOMENTO ÀS REDES ASSOCIATIVAS DOS MICROS, PEQUENOS E MÉDIOS COMERCIANTES E PRODUTORES RURAIS, AGROINDUSTRIAIS E ARTESANAIS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Fica instituído, no Município da Serra, o Programa Integrar, de fomento à formação de redes associativas dos micros, pequenos e médios comerciantes e produtores rurais, agroindustriais e artesanais, com vistas a incentivar e fortalecer o desenvolvimento local, sustentável e integrado, por meio de formas diretas de comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, carnes e produtos artesanais.

 

Art. 2º Constituem ações prioritárias do Programa Integrar:

 

I - construir alternativas econômicas de comercialização de produtos;

 

II - regular as possibilidades de parceria direta entre produção e comercialização;

 

III - estimular o fomento de atividades do micro, pequeno e médio produtor e comerciante;

 

IV - possibilitar o aumento da arrecadação de tributos municipais;

 

V - favorecer a geração de emprego e renda;

 

VI - possibilitar a diminuição do custo do produto para o usuário;

 

VII - garantir o controle de qualidade dos produtos comercializados;

 

VIII - cadastrar comerciantes, produtores e artesãos para viabilizar parcerias que estimulem a arrecadação produtiva e potencializem o desenvolvimento econômico da cidade;

 

IX - incentivar e fortalecer o desenvolvimento local;

 

X - incentivar iniciativas locais;

 

Art. 3º O Programa Integrar será desenvolvido por meio de parcerias entre o Poder Público Municipal e as redes de cooperação e entre as próprias redes de cooperação dos produtores primários de agroindústrias e as pequenas indústrias, tendo como objeto a viabilização de espaços para o processamento de produtos a serem comercializados, de assessorias técnicas necessárias e de repasse de recursos financeiros.

 

Art. 4º O Programa será coordenado por um colegiado paritário, constituído a partir de uma conferência municipal sobre a temática das redes associativas, que deliberará sobre a constituição e funcionamento do colegiado.

 

Art. 5º Constitui meta do Programa Integrar a implementação do Centro de Beneficiamento e Industrialização de Produtos, por meio de parcerias, inclusive com universidades, e a criação de um fundo por cotas de capital que determinará os custos de cada participante.

 

Art. 6º São objetivos do Centro de Beneficiamento e Industrialização de Produtos:

 

I - redução do valor agregado, por meio de incentivo a formas diretas de produção, transformação e distribuição dos produtos;

 

II - eliminação de intermediários, que encarecem o preço final;

 

III - maior controle da qualidade dos produtos;

 

IV - potencialização do micro, pequeno e médio comerciante, produtor e artesão;

 

V - potencializar a economia da cidade.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 11 de agosto de 2014.

 

CARLOS AUGUSTO LORENZONI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.