LEI N° 4256, DE 11 DE AGOSTO DE 2014
INSTITUI,
NO MUNICÍPIO DA SERRA, O PROGRAMA INTEGRAR, DE FOMENTO ÀS REDES ASSOCIATIVAS
DOS MICROS, PEQUENOS E MÉDIOS COMERCIANTES E PRODUTORES RURAIS, AGROINDUSTRIAIS
E ARTESANAIS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO
DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º
e 7º do
Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte
Lei: decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Município da Serra, o
Programa Integrar, de fomento à formação de redes associativas dos micros,
pequenos e médios comerciantes e produtores rurais, agroindustriais e
artesanais, com vistas a incentivar e fortalecer o desenvolvimento local,
sustentável e integrado, por meio de formas diretas de comercialização de
produtos hortifrutigranjeiros, cereais, carnes e produtos artesanais.
Art. 2º Constituem ações prioritárias do Programa Integrar:
I - construir
alternativas econômicas de comercialização de produtos;
II - regular as
possibilidades de parceria direta entre produção e comercialização;
III - estimular o
fomento de atividades do micro, pequeno e médio produtor e comerciante;
IV - possibilitar o
aumento da arrecadação de tributos municipais;
V - favorecer a
geração de emprego e renda;
VI - possibilitar a
diminuição do custo do produto para o usuário;
VII - garantir o
controle de qualidade dos produtos comercializados;
VIII - cadastrar
comerciantes, produtores e artesãos para viabilizar parcerias que estimulem a arrecadação
produtiva e potencializem o desenvolvimento econômico da cidade;
IX - incentivar e
fortalecer o desenvolvimento local;
X - incentivar
iniciativas locais;
Art. 3º O Programa Integrar será desenvolvido por meio
de parcerias entre o Poder Público Municipal e as redes de cooperação e entre
as próprias redes de cooperação dos produtores primários de agroindústrias e as
pequenas indústrias, tendo como objeto a viabilização de espaços para o
processamento de produtos a serem comercializados, de assessorias técnicas
necessárias e de repasse de recursos financeiros.
Art. 4º O Programa será coordenado por um
colegiado paritário, constituído a partir de uma conferência municipal sobre a
temática das redes associativas, que deliberará sobre a constituição e
funcionamento do colegiado.
Art. 5º Constitui meta do
Programa Integrar a implementação do Centro de Beneficiamento e
Industrialização de Produtos, por meio de parcerias, inclusive com
universidades, e a criação de um fundo por cotas de capital que determinará os
custos de cada participante.
Art. 6º São objetivos do Centro de Beneficiamento
e Industrialização de Produtos:
I - redução do
valor agregado, por meio de incentivo a formas diretas de produção, transformação
e distribuição dos produtos;
II - eliminação de
intermediários, que encarecem o preço final;
III - maior
controle da qualidade dos produtos;
IV -
potencialização do micro, pequeno e médio comerciante, produtor e artesão;
V - potencializar a
economia da cidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 11 de agosto de 2014.
CARLOS
AUGUSTO LORENZONI
PRESIDENTE
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.