LEI Nº 4262, de 06 de outubro de 2014

 

REGULAMENTA A COLETA DO QUESITO COR E PREENCHIMENTO DO CAMPO DENOMINADO RAÇA/COR NOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO NO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais conferidas no §§ e 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º A coleta do quesito cor e o preenchimento do campo denominado raça/cor deverão respeitar o critério da autodeclaração do servidor/usuário dos serviços, dentro dos padrões utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (branca, preta, amarela, parda ou indígena) em todos os formulários de cadastro da PMS.

 

Art. 2º Nos casos de recém-nascidos, óbitos ou diante de situações em que o usuário estiver impossibilitado para a autodeclaração, caberá aos familiares ou responsáveis pelos mesmos a definição de sua cor ou de seu pertencimento étnico-racial.

 

Art. 3º Nos casos em que não houver responsável, recomenda-se que os profissionais de saúde que realizaram o atendimento ou procedimento preencham o campo denominado raça-cor.

 

Art. 4º A utilização dos formulários e/ou ficha de cadastro da PMS contendo o quesito deverá ser progressiva, ou seja, os novos formulários e/ou fichas de cadastro deverão ser produzidos e colocados em uso por cada secretaria na medida em que acabarem os antigos.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 06 de outubro de 2014.

 

CARLOS AUGUSTO LORENZONI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.