LEI Nº 4263, DE 13 DE SETEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO ATRAVÉS DE CÂMERAS DE VÍDEO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a instalação de sistema de monitoramento através de câmeras de vídeo com gravação de no mínimo 60 (sessenta) dias, na parte externa de:

 

I - estabelecimentos comerciais;

 

II - condomínios residenciais.

 

Art. 2º As câmeras deverão estar em local de circulação e estratégicos de segurança, como entradas e saídas, bem como em portarias e garagens, de forma a visualizar toda parte externa dos estabelecimentos e condomínios.

 

Art. 3º Os estabelecimentos que não cumprirem esta Lei estarão sujeitos à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, designando órgão responsável pela fiscalização e aplicação da penalidade caso ocorra descumprimento desta Lei.

 

Art. 5º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º desta presente Lei terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para proceder à devida adaptação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 13 de setembro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.