LEI Nº 4263, DE 13 DE
SETEMBRO DE 2014
DISPÕE
SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO ATRAVÉS DE CÂMERAS DE VÍDEO EM
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO
DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de sistema
de monitoramento através de câmeras de vídeo com gravação de no mínimo 60
(sessenta) dias, na parte externa de:
I -
estabelecimentos comerciais;
II - condomínios
residenciais.
Art. 2º As câmeras deverão estar em local de
circulação e estratégicos de segurança, como entradas e saídas, bem como em portarias
e garagens, de forma a visualizar toda parte externa dos estabelecimentos e
condomínios.
Art. 3º Os estabelecimentos que não cumprirem esta
Lei estarão sujeitos à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei, designando órgão responsável pela fiscalização e aplicação da penalidade
caso ocorra descumprimento desta Lei.
Art. 5º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º
desta presente Lei terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação
desta Lei, para proceder à devida adaptação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Municipal
em Serra, aos 13 de setembro de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.