LEI Nº 4271, DE 24 DE
SETEMBRO DE 2014
INCLUI
O § 3º AO ARTIGO 9º E O § 2º AO ARTIGO 26 DA LEI MUNICIPAL 3.200, DE 03 DE
JANEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no artigo 9º da Lei Municipal nº 3.200, de 03 de janeiro
de 2008, o § 3º, de seguinte teor:
“§ 3º A
pontuação máxima a ser alcançada mensalmente pelos fiscais do PROCON,
decorrente dos procedimentos previstos nos Anexos II e III da Lei Municipal nº
3.200/2008, será de 1.000 (mil) pontos, já debitados eventuais pontos negativos
apurados com base no Anexo I.
§ 4º VETADO”.
Art. 2º Fica incluído no artigo 26 da Lei Municipal nº 3.200, de 03 de janeiro
de 2008, o § 2º, de seguinte teor:
“§ 2º O
valor total pago a título de gratificação de produtividade aos integrantes de
cargos comissionados citados no caput deste artigo não poderá exceder ao
equivalente a 1.500 (mil e quinhentos) pontos”.
Art. 3º O parágrafo único do artigo 26 da Lei Municipal nº 3.200, de 03 de janeiro
de 2008, passa a ser § 1º.
Art. 4º Ficam alteradas as redações dos Anexos I, II e
III da Lei Municipal nº 3.200, de 03 de
janeiro de 2008, de acordo como fixado nos anexos da presente Lei.
Art. 5º Nas ações realizadas em decorrência de
designação por ato do secretário municipal da pasta, a pontuação constante dos
Anexos II e III sofrerá acréscimo de 30% sobre o total de pontos previstos para
a atividade designada, observado o disposto no artigo
9º, § 3º da Lei Municipal nº 3.200, de 03 de janeiro de 2008.
Art. 6º Ficam convalidadas as limitações já
impostas em virtude do Decreto nº 5.394/2008.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal
em Serra, aos 24 de setembro de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.
ANEXO I
ATRIBUIÇÃO DE PONTOS NEGATIVOS AOS FISCAIS DO PROCON
CÓDIGO |
ATIVIDADE OU TRABALHO |
PONTOS (-) |
I. 01 |
Atividade ou trabalho fiscal executado
com atraso injustificado |
10 |
I. 02 |
Descumprimento de norma de trabalho em determinação
superior |
15 |
I. 03 |
Falta injustificada no plantão |
25 |
ANEXO II
ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POSITIVOS PARA ATIVIDADES BÁSICAS
DA AÇÃO FISCAL, DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
CÓDIGO |
ATIVIDADE OU TRABALHO |
PONTOS (+) |
II. 01 |
Emissão de auto de constatação |
10 |
II. 02 |
Emissão de auto de embargo |
12 |
II. 03 |
Emissão de auto de interdição |
15 |
II. 04 |
Termo de apreensão de mercadorias,
materiais, equipamentos, apetrechos e similares, por termo |
20 |
II. 05 |
Execução de suspensão ou cassação da
licença e/ou autorização de funcionamento |
15 |
II. 06 |
Relatório de visita |
10 |
ANEXO III
ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POSITIVOS PARA ATIVIDADES BÁSICAS
DA AÇÃO FISCAL, DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DE PLANTÕES E OUTRAS ATIVIDADES
CÓDIGO |
ATIVIDADE OU TRABALHO |
PONTOS (+) |
III. 01 |
Atendimento a intimações, solicitação
para acompanhamento de processos e outras atividades, por designação de
chefia |
10 |
III. 02 |
Participação não remunerada em comissões provisórias,
designadas pela Municipalidade, por dia de serviço |
10 |
III. 03 |
Exercício de função interna, quando
formalizada por ato administrativo competente, por dia de trabalho |
05 |
III. 04 |
Plantão de 6 horas, por determinação da chefia,
vedadas outras atribuições pontuadas no dia. |
60 |