LEI Nº 4281, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014

 

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 3.833/2011, 4.162/2013, 4.098/2013 E 4.225/2014, INSTITUI O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FMT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PAGAMENTO

 

Art. 1º O § 2º do artigo 457 da Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 457 ...

 

§ 2º O ISSQN, cujo recolhimento é de responsabilidade dos substitutos ou responsáveis tributários, deverá ser recolhido, também, no prazo previsto no parágrafo anterior.”

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO PERMANENTE PARA EFEITOS DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS - CEAVI

 

Art. 2º O artigo 3º da Lei Municipal nº 4.162/2013 passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 3º A Comissão Permanente para Efeitos de Avaliação de Imóveis - CEAVI, instituída pelo artigo 1º desta Lei, com abrangência no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEAD, tem por finalidade avaliar e vistoriar os bens imóveis a serem desapropriados, concedidos, alienados, locados ao Município ou por ele, bem como elaborar e emitir pareceres técnicos em quaisquer processos referentes à valoração de bens imóveis”.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO - FDM

 

Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal nº 4.098/2013 passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 3º O FDM fica vinculado à Secretaria Municipal de Obras e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de unidade orçamentária específica”.

 

CAPÍTULO IV

DO INCENTIVO À RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - RECUPERA SERRA

 

Art. 4º O § 2º do artigo 15 da Lei Municipal nº 4.225/2014 passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 15 ...

 

§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contados conforme definição do artigo 223 da Lei Municipal nº 3.833/2011”.

 

CAPÍTULO V

INSTITUI O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FMT

 

Art. 5º Institui o Fundo de Modernização da Administração Tributária - FMT, destinado, exclusivamente, a custear despesas com programas de modernização, desenvolvimento e aperfeiçoamento da Administração Fazendária em ações voltadas para a capacitação, consultoria, equipamentos e sistemas de informática, equipamentos de apoio à fiscalização, obras e instalações, promoção de outras ações afins da Administração Tributária.

 

§ 1º É vedada a utilização de recursos do FMT para pagamento de vencimentos ou remuneração de servidor da Administração Direta ou Indireta, bem como custeio de despesas correntes fixas da Administração Direta ou Indireta.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se Administração Tributária as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFA.

 

Art. 6º Constituem recursos do FMT:

 

I - os oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com organismos nacionais e internacionais;

 

II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

III - 15% da arrecadação das multas por infração à legislação tributária, inclusive decorrentes de débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Município;

 

IV - juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras;

 

V - quaisquer outras rendas eventuais.

 

Art. 7º O FMT será administrado por um Comitê Gestor, que terá a seguinte composição:

 

I - Secretário Municipal da Fazenda, na condição de Presidente;

 

II - Secretário Adjunto da Fazenda, como Vice-Presidente Executivo;

 

III - Diretor do Departamento de Administração Tributária, como Vice-Presidente Financeiro;

 

IV - Diretor do Departamento de Cadastro Técnico Municipal como membro;

 

V - Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária como membro.

 

§ 1º O Presidente do Comitê Gestor será substituído em seus impedimentos e ausências eventuais pelo Secretário Adjunto e os demais membros por suplentes, na forma indicada em regulamento.

 

§ 2º O Comitê Gestor contará com uma secretaria executiva, cujo titular será designado por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 8º Os recursos a que se refere o artigo 6º, incisos I a V desta Lei serão obrigatoriamente depositados na conta específica, no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES e administrados pela Unidade Gestora do Fundo de Modernização da Administração Tributária - FMT quando do recolhimento através do documento de arrecadação, utilizando os códigos específicos da receita e movimentados pelo ordenador de despesas após a deliberação do Comitê Gestor do FMT, sob a forma de resolução.

 

Art. 9º O FMT terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contados de sua publicação.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do exercício de 2014, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.

 

Art. 12 O artigo 21 da Lei Municipal nº 4.225/2014 passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 21 Os artigos 11 a 18 e os anexos I e II desta Lei entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2014”.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 1º que entrará em vigor em 1º de novembro de 2014, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 14 de outubro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.