LEI Nº 4287, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A DESAFETAÇÃO DE ÁREA INTEGRANTE DO SISTEMA VIÁRIO DO LOTEAMENTO CIVIT II, PARA FINS DE PERMUTA COM OS LOTES L1 E L2 DA QUADRA CL2, TOTALIZANDO UMA ÁREA DE 800,00m² (OITOCENTOS METROS QUADRADOS), LOCALIZADA NO LOTEAMENTO CIVIT II, NESTE MUNICÍPIO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Fica desafetada a área de terreno medindo 800,00m² (oitocentos metros quadrados), referente à parte de área integrante do Sistema Viário do Loteamento Civit II, situada na Avenida Central B (atual Avenida Talma Rodrigues Ribeiro), entre as Quadras CL2 e CL3, Bairro Civit II, Distrito de Carapina - Serra/ES, matriculada no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona da Serra sob o nº 7.563, Livro 2, conforme Anexo Único.

 

Art. 2º Fica o Poder Público autorizado a promover a permuta da área citada no artigo 1º com os Lotes L1 e L2 da Quadra CL2, situados na Avenida Central B (atual Avenida Talma Rodrigues Ribeiro), Loteamento Civit II, com área de 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) cada um, totalizando uma área de 800,00m² (oitocentos metros quadrados), matriculados no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona da Serra, respectivamente, sob os nº 44.988 e 44.989, Livro 2, de propriedade da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial - SUPPIN, onerado por promessa de compra e venda para o Restaurante Rio Grande Ltda.

 

Art. 3º Os lotes L1 e L2 da Quadra CL2 permutados, conforme artigo 2º, serão incorporados ao Sistema Viário Municipal e passarão a integrar na Avenida Talma Rodrigues Ribeiro.

 

Art 4º Considerando que as áreas a serem permutadas possuem a mesma metragem quadrada e a mesma localização na Quadra CL2 do Loteamento Civit II, os custos cartoriais serão divididos igualmente entre o Município e o permutante, promissário comprador, Restaurante Rio Grande Ltda.

 

Art. 5º A presente permuta será necessária para promover a implantação de melhorias no sistema viário local, com a implantação de uma pista exclusiva para ônibus.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 31 de dezembro de 2014.

 

CARLOS AUGUSTO LORENZONI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO ÚNICO