LEI Nº 4287, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2014
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A DESAFETAÇÃO DE ÁREA INTEGRANTE DO
SISTEMA VIÁRIO DO LOTEAMENTO CIVIT II, PARA FINS DE PERMUTA COM OS LOTES L1 E
L2 DA QUADRA CL2, TOTALIZANDO UMA ÁREA DE 800,00m² (OITOCENTOS METROS
QUADRADOS), LOCALIZADA NO LOTEAMENTO CIVIT II, NESTE MUNICÍPIO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no
§§ 1º e 7º do
Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:
decreta:
Art. 1º Fica desafetada a área de terreno medindo
800,00m² (oitocentos metros quadrados), referente à parte de área integrante do
Sistema Viário do Loteamento Civit II, situada na Avenida Central B (atual
Avenida Talma Rodrigues Ribeiro), entre as Quadras CL2 e CL3, Bairro Civit II,
Distrito de Carapina - Serra/ES, matriculada no Cartório de Registro Geral de
Imóveis da 2ª Zona da Serra sob o nº 7.563, Livro 2, conforme Anexo Único.
Art. 2º Fica o Poder Público autorizado a promover
a permuta da área citada no artigo 1º com os Lotes L1 e L2 da Quadra CL2,
situados na Avenida Central B (atual Avenida Talma Rodrigues Ribeiro),
Loteamento Civit II, com área de 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) cada
um, totalizando uma área de 800,00m² (oitocentos metros quadrados),
matriculados no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona da Serra,
respectivamente, sob os nº 44.988 e 44.989, Livro 2, de propriedade da
Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial - SUPPIN, onerado por
promessa de compra e venda para o Restaurante Rio Grande Ltda.
Art. 3º Os lotes L1 e L2 da Quadra CL2 permutados,
conforme artigo 2º, serão incorporados ao Sistema Viário Municipal e passarão a
integrar na Avenida Talma Rodrigues Ribeiro.
Art 4º Considerando que as áreas a serem
permutadas possuem a mesma metragem quadrada e a mesma localização na Quadra CL2
do Loteamento Civit II, os custos cartoriais serão divididos igualmente entre o
Município e o permutante, promissário comprador, Restaurante Rio Grande Ltda.
Art. 5º A presente permuta será necessária para
promover a implantação de melhorias no sistema viário local, com a implantação
de uma pista exclusiva para ônibus.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir da data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões
“Flodoaldo Borges Miguel”, 31 de dezembro de 2014.
CARLOS AUGUSTO LORENZONI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO ÚNICO