LEI Nº 4294, de 25 de novembro de 2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO (PAC) PACTO DA MOBILIDADE – AÇÃO 10SS – APOIO AO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DO PROGRAMA 2048 MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO, TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) Pacto da Mobilidade.

                               

Art. 2º A adesão ao Programa pacto da Mobilidade propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento do programa de investimentos em obras de infraestrutura de transporte e da mobilidade urbana, compreendendo as obras de implantação de corredor exclusivo de ônibus para ligação dos Terminais de Laranjeiras e Jacaraípe e obras complementares, construção de 2 passagens inferiores para o corredor exclusivo.

                        

Art. 3º Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos mencionado no artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, com recursos do Programa  Pacto  da  Mobilidade,  até o montante de  R$ 57.500.000,00 (cinquenta e sete milhões e quinhentos mil reais).

                                   

§ 1° Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM até o limite do valor do financiamento.

 

§ 2° O montante de R$ 57.500.000,00 (cinquenta e sete milhões e quinhentos mil reais) autorizado pelo caput deste artigo restringe-se a ser utilizado somente no programa descrito no artigo 2º desta Lei.

                           

Art. 4º Para dar continuidade ao Programa Pacto da Mobilidade, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentária dos anos subseqüentes as dotações necessárias à formação do programa, bem como para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.

 

Art. 5º Por conta dos financiamentos estabelecidos no artigo 3º desta Lei, o Município pagará juros de 6% ao ano.

                                          

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 25 de novembro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.