LEI Nº 4295, de 27 de novembro de 2014

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEIA-ENTRADA NA AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS AOS PROFESSORES DO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO OU PARTICULAR DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada aos professores do sistema de ensino do Município da Serra a concessão de desconto de 50% - meia-entrada na aquisição de ingressos em cinemas, casas de espetáculos, estádios e ginásios desportivos, além de outros eventos artísticos, culturais e desportivos, realizados no Município da Serra.

 

Parágrafo Único. O desconto mencionado neste artigo será aplicado, ainda que sobre o valor do ingresso já esteja incidindo desconto ou preço promocional.

 

Art. 2º A concessão da meia-entrada aplica-se a todos os professores da rede pública e particular do Município da Serra que estejam no exercício de suas atividades educacionais e também os (as) aposentados (as) das redes pública e particular.

 

Art. 3º A comprovação da condição de professor do sistema de ensino do Município da Serra dar-se-á por meio da apresentação do seu contracheque, juntamente com a carteira de identidade por ocasião da compra do ingresso.

 

Parágrafo Único. O ingresso concedido com desconto ao professor será individual e intransferível, podendo o promotor do evento criar mecanismo de controle para proceder à devida fiscalização.

 

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência a ser aplicada pelo órgão competente à fiscalização da Lei;

 

II - multa no valor de 50 vezes o valor total do ingresso, objeto da recusa;

 

III - em caso de reincidência em desobediência à Lei, após o devido processo legal efetivamente firmado por órgão competente, deverá o infrator ter o seu alvará de funcionamento cassado.

 

 Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – Sedir, através do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon a fiscalização pela aplicação desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 27 de novembro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.