LEI Nº 4296, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014

 

INSTITUI A POLÍTICA DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DA SERRA - PFESS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA SERRANA DE DESENVOLVIMENTO E FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Fomento à Economia Solidária do Município da Serra - PFESS, garantindo a participação da sociedade civil organizada e assegurando o direito ao trabalho associativo, cooperativo e solidário.

 

Parágrafo Único. Os princípios, diretrizes e objetivos fundamentais da PFESS se integram às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais, que têm por finalidade a implementação de políticas, programas, projetos, assessoria e parcerias com as iniciativas pública e privada, visando a promoção de atividades econômicas autogestionárias, o incentivo aos empreendimentos econômicos solidários e sua integração às redes associativistas e cooperativistas de produção, comercialização, consumo e utilização de serviços.

 

Art. 2º A economia solidária constitui-se do conjunto de atividades econômicas de produção, prestação de serviços, distribuição, consumo, poupança e crédito organizados sob a forma autogestionária, orientadas pelos seguintes princípios:

 

I - autogestão;

 

II - gestão democrática;

 

III - cooperação;

 

IV - solidariedade;

 

V - distribuição equitativa das riquezas;

 

VI - respeito ao equilíbrio dos ecossistemas;

 

VII - valorização do ser humano e do trabalho;

 

VIII - respeito à equidade de gênero, etnia e geração;

 

IX - comércio justo e solidário.

 

Art. 3º O setor da economia solidária é formado por empreendimentos econômicos solidários, entidades para fins não econômicos, faculdades e universidades de assessoria e fomento e gestores públicos que promovam ações de políticas públicas para o setor.

 

§ 1º Para fins desta Lei e observados seus princípios, entende-se por empreendimentos econômicos solidários que preencham os requisitos apresentados pela Lei Estadual de Economia Solidária nº 8.256/2006 e, ainda, os seguintes:

 

I - as organizações coletivas e suprafamiliares - associações, cooperativas, empresas autogestionárias, grupos de produção, clubes de trocas, cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural;

 

II - aqueles em processo de implantação quando o grupo de participantes já estiver constituído e definido sua atividade econômica;

 

III - aqueles que podem dispor ou não de registro legal, prevalecendo a existência real ou a vida regular da organização;

 

IV - aqueles que realizam atividades econômicas de produção de bens, de prestação de serviços, de fundos de crédito - cooperativas solidárias de crédito e os fundos rotativos populares - de comercialização - compra, venda e troca de insumos, produtos e serviços e de consumo solidário, em que as atividades econômicas sejam permanentes ou principais;

 

V - cujos patrimônios e resultados obtidos sejam revertidos para a melhoria e sustentabilidade do empreendimento e seus associados;

 

VI - aqueles que tenham por instância máxima de deliberação a assembléia geral ordinária anual e extraordinária, sempre que necessárias de seus associados e por instâncias intermediárias aquelas reuniões que garantam a participação direta dos associados, de acordo com as características de cada empreendimento;

 

VII - aqueles que adotem sistemas de prestação de contas detalhadas aos seus associados.

 

§ 2º São instituições de assessoria e fomento aquelas com fins não econômicos que, segundo os princípios desta Lei, assessoram e apoiam o setor da economia solidária, desenvolvem trabalhos de pesquisa, formação e educação, elaboração e sistematização de dados sobre economia solidária e suporte jurídico.

 

§ 3º Para fins de atuação junto aos empreendimentos de economia solidária no âmbito da PFESS, estas instituições deverão estar cadastradas e manter-se atualizadas no Conselho de Economia Solidária do Município da Serra - CESS.

 

§ 4º Para fins de registro e cadastro dos empreendimentos econômicos solidários e das instituições de assessoria e fomento, o CESS deverá emitir uma resolução específica.

 

§ 5º São gestores públicos os entes governamentais que desenvolvam programas, projetos e ações de promoção aos empreendimentos da economia solidária.

 

§ 6º Para efeito de reconhecimento jurídico do empreendimento como economia solidária, é necessário que conste em seus estatutos que o empreendimento é de economia solidária e que atenda aos princípios desta Lei.

 

Art. 4º São diretrizes da PFESS, dentre outras:

 

I - fomentar a criação e o fortalecimento de redes de empreendimentos econômicos solidários;

 

II - fomentar a criação e o fortalecimento de cadeias produtivas que compõem os setores da economia solidária;

 

III - ampliar a difusão da economia solidária;

 

IV - consolidar as instâncias na gestão municipal;

 

V - criar e fortalecer canais/meios de comercialização e prestação de serviços;

 

VI - fomentar os fóruns, redes e outras instâncias de interlocução da sociedade civil no âmbito da economia solidária;

 

VII - orientar para condições de trabalho salutares e seguras;

 

VIII - orientar e apoiar comercialização, segundo os princípios e diretrizes do sistema brasileiro de comércio justo e solidário;

 

IX - fomentar a criação de redes e consórcios de empreendimentos econômicos solidários e de empreendedores individuais;

 

X - fomentar a capacitação dos trabalhadores dos empreendimentos da economia solidária.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DA PFESS

 

Art. 5º São objetivos da PFESS:

 

I - criar e consolidar os princípios e valores da economia solidária;

 

II - contribuir para a geração de trabalho, renda e desenvolvimento local e sustentável;

 

III - apoiar e fomentar a organização e o registro legal de empreendimentos da economia solidária, gerando novas oportunidades de trabalho;

 

IV - fomentar e apoiar as diferentes formas organizativas da economia solidária;

 

V - fomentar a criação de redes e consórcios de empreendimentos econômicos solidários produtivos, instituições de fomento e de empreendedores individuais na forma da lei;

 

VI - promover a integração, interação e intersetorialidade das várias políticas públicas que possam fomentar e fortalecer a economia solidária;

 

VII - promover a agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da economia solidária, bem como o desenvolvimento de novos produtos e serviços;

 

VIII - estimular a produção intelectual sobre economia solidária, por meio de estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos de que trata esta Lei;

 

IX - consolidar todos os empreendimentos;

 

X - proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;

 

XI - fomentar a qualificação continuada dos técnicos que irão trabalhar no planejamento, implementação, execução, avaliação e assessoramento aos empreendimentos ligados à economia solidária;

 

XII - fomentar a formação técnica dos trabalhadores dos empreendimentos da economia solidária;

 

XIII - constituir e manter atualizado um banco de dados com informações dos empreendimentos da economia solidária como parte da memória e condição à dinamicidade das atividades desenvolvidas por eles;

 

XIV - incentivar a introdução de produtos e serviços no mercado interno e externo.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA PFESS

 

Art. 6º São instrumentos da PFESS:

 

I - acesso a espaço físico e bens públicos, através de cessão e comodato na forma da lei;

 

II - assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, bem como assessoria e orientação na elaboração de projetos de trabalhos, captação de recursos e viabilidade do empreendimento;

 

III - acesso a centros de pesquisa e a órgãos públicos para consolidação de vínculos de transferência de tecnologias;

 

IV - orientação técnica para recuperação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão;

 

V - apoio para comercialização, divulgação da produção dos empreendimentos mediante a instalação de feiras e do centro público do comércio justo e solidário quando houver, nos princípios e diretrizes do Sistema Brasileiro de Comércio Justo e Solidário - SBCJS;

 

VI - o auxílio e suporte técnico à articulação de redes de empreendedores e de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo;

 

VII - o centro público de economia solidária;

 

VIII - o auxílio e a articulação de cadeias produtivas da economia solidária;

 

IX - a promoção, o desenvolvimento e o fomento de bancos comunitários com moedas sociais de circulação local, na forma e princípios da rede brasileira de bancos comunitários e na forma da política pública estadual de bancos comunitários;

 

X - o acesso a linhas de crédito produtivo orientado para o desenvolvimento dos empreendimentos e o fortalecimento dos bancos comunitários e cooperativas solidárias de crédito nos princípios desta Lei e da lei estadual;

 

XI - orientação técnica, quando necessária a organização, formação, legalização, produção e comercialização dos produtos e serviços, bem como a elaboração de projetos, plano de negócio, de viabilidade, plano de trabalho e metas;

 

XII - cursos de qualificação social e profissional, formação e treinamento na forma do Centro Público de Economia Solidária em parceria com o Governo do Estado, Governo Federal,  universidades, faculdades e setores privados;

 

XIII - convênios de cooperação técnica e financeira com órgãos públicos e privados, respeitando as exigências legais pertinentes a estes;

 

XIV - parcerias com universidades públicas e faculdades privadas para a transferência de conhecimentos técnicos, científicos e de incubação de empreendimentos da economia solidária;

 

XV - incentivo tributário diferenciado para os empreendimentos econômicos solidários;

 

XVI - incentivo aos empreendimentos a participarem nas licitações públicas;

 

XVII - fomentar a formação de consórcios de empreendimentos e consumidores nos princípios desta Lei;

 

XVIII - fomentar os clubes de trocas solidárias nas comunidades e feiras da cidade;

 

XIX - o Conselho de Economia Solidária do Município da Serra - CESS;

 

XX - o Fundo de Economia Solidária do Município da Serra;

 

XXI - o Selo Solidário do Município da Serra;

 

XXII - a incubação dos empreendimentos econômicos solidários;

 

XXIII - apoio à realização de feiras, amostras e eventos que promovam a economia solidária do Município;

 

XXIV - o Dia Municipal de Economia Solidária;

 

XXV - a estrutura da Gerência ou Departamento de Economia Solidária.

 

Parágrafo Único. Os instrumentos da PFESS serão geridos pela estrutura de economia solidária, mantida administrativamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DA SERRA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

 

Art. 7º Fica criado na secretaria em que estiver lotado o Departamento de Economia Solidária o Conselho de Economia Solidária do Município da Serra - CESS, órgão colegiado, deliberativo e normativo.

 

§ 1º O CESS contará com uma secretária executiva, com a finalidade de organizar e favorecer a operacionalização de suas atividades administrativas.

 

§ 2º O presidente do CESS designará o (a) secretário (a) executivo (a) dentro do quadro de sua secretaria.

 

Art. 8º O CESS terá como competência:

 

I - contribuir para implementação da PFESS;

 

II - normatizar suas prerrogativas, deliberações e seus instrumentos;

 

III - acompanhar e fiscalizar as ações e projetos de políticas públicas da PFESS;

 

IV - propor, facilitar e garantir o acesso direto a todos os mecanismos da PFESS aos empreendimentos econômicos solidários;

 

V - buscar garantias institucionais de reconhecimento e legalização dos empreendimentos produtivos não legalizados;

 

VI - buscar intercâmbio permanente com os demais órgãos municipais, estaduais e federais, organizações internacionais e instituições financeiras, visando à implementação de políticas públicas para a economia solidária;

 

VII - buscar garantias de participação dos empreendimentos em licitações públicas de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei Federal Complementar nº 123/06;

 

VIII - regulamentar suas atividades por meio de regimento interno;

 

IX - instituir câmaras técnicas e grupos temáticos para a realização de estudos, pareceres e análises de assuntos específicos, quando for necessário;

 

X - promover fóruns, seminários, audiências públicas ou reuniões especializadas, com o intuito de ouvir, discutir e aprofundar sobre os temas de sua competência;

 

XI - criar um sistema de informação e registro da economia solidária;

 

XII - registrar os empreendimentos econômicos solidários e cadastrar as entidades de fomentos e manter dados atualizados.

 

Art. 9º O CESS será composto por 14 membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e seu suplente;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e seu suplente;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e seu suplente;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda e seu suplente;

 

V - um representante da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca e seu suplente;

 

VI - um representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e seu suplente;

 

VII - um representante da Câmara Municipal e seu suplente;

 

VIII - sete representantes efetivos e seus suplentes do Movimento da Economia Solidária, representantes dos setores de pesca, quilombolas, catadores, artesanato, e outros.

 

Art. 10 Os representantes do Poder Público estão condicionados a manifestação expressa por ato designatório do Prefeito e no Legislativo, o Presidente da Câmara, no prazo máximo de 30 dias após a sua posse.

 

Art. 11 Os representantes do Movimento da Economia Solidária serão eleitos em plenária de Rede ou Fórum da Serra de Economia Solidária.

 

§ 1º O mandato dos membros da Rede ou Fórum da Serra de Economia Solidária no Conselho pertencerá a ela, que apresentará por meio de ata de assembléia a nomeação de seus membros para atuarem como representantes, bem como seus suplentes.

 

§ 2º A partir do segundo mandato, só poderão participar do CESS os empreendimentos inscritos nele.

 

§ 3º Cada empreendimento de economia solidária poderá ter como representante um efetivo e um suplente, entre os eleitos em assembléia da Rede ou Fórum.

 

Art. 12 O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e a Rede ou o Fórum da Serra de Economia Solidária poderão substituir o titular pelo suplente e na vacância destes, um terceiro, quando julgarem oportuno e conveniente, desde que seja previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do Conselho;

 

Parágrafo Único. O conselheiro substituto tomará posse na 1ª reunião do CESS que se seguir a sua indicação e completará o período de seu antecessor.

 

Art. 13 Os suplentes poderão participar das atividades e das reuniões do CESS com direito a voz, assim como qualquer pessoa da sociedade civil e do Governo.

 

§ 1º O conselheiro suplente assumirá sua participação efetiva com direito a voz e voto no CESS nas faltas, impedimentos ou vacância do membro efetivo.

 

§ 2º O conselheiro efetivo perderá direito de participação no CESS em caso de falta não justificada a 3 reuniões consecutivas ou a 5 alternadas.

 

Art. 14 Os membros efetivos e suplentes do CESS serão indicados ao Prefeito, que dará posse aos conselheiros oficialmente.

 

Art. 15 Os conselheiros terão mandato de 2 anos, permitida uma única recondução consecutiva para 50% dos membros, com finalidade de dar continuidade aos trabalhos do CESS.

 

Art. 16 As deliberações do CESS serão tomadas em forma de resoluções e por maioria simples dos votos.

 

§ 1º O quórum das reuniões do CESS será de metade mais um dos conselheiros componentes.

 

§ 2º Caso haja empate, será feita nova votação em no mínimo 24 horas e no máximo 72 horas com ampla defesa.

 

§ 3º Persistindo o empate, caberá ao presidente resolver a questão.

 

Art. 17 O presidente e o vice-presidente do CESS serão eleitos entre seus membros efetivos na 1ª reunião ordinária, sendo obrigatoriamente um representante indicado pelo Poder Público e um proveniente de uma Rede ou Fórum da Serra de Economia Solidária, com mandatos alternados entre o representante do Poder Público e o representante da Sociedade Civil.

 

§ 1º O 1º presidente do CESS será indicado pelo Poder Público dentre seus representantes e o vice-presidente pela Rede da Serra de Economia Solidária.

 

§ 2º As reuniões serão presididas pelo presidente e, em sua ausência, pelo vice-presidente.

 

Art. 18 O CESS deverá estar constituído em até 210 dias após a publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA SERRA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

 

Art. 19 Os empreendimentos de economia solidária formalizados com CNPJ ou não para poderem obter os benefícios da PFESS deverão apresentar seu pedido de registro no CESS e estarem adequados nos princípios desta Lei.

 

§ 1º Não sendo formalizados, os empreendimentos terão até 2 anos para sua formalização com CNPJ. Enquanto perdurem na informalidade poderão ser assistidos por entidade de fomento.

 

§ 2º As entidades para fins não econômicos de assessoria e fomento deverão solicitar seu pedido de registro e credenciamento no CESS e estarem adequadas nos princípios desta Lei.

 

Art. 20 O CESS definirá a documentação necessária para o registro e credenciamento dos empreendimentos de economia solidária.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNDO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA DA SERRA - FESS

 

Art. 21 Fica instituído na estrutura da secretaria em que está lotado o Departamento de Economia Solidária, o Fundo da Economia Solidária da Serra, doravante FESS, que se constituirá como um instrumento da PFESS.

 

Art. 22 O FESS será contemplado no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e na Lei Orçamentária Anual da Serra - LOA, com orçamento público anual municipal destinado ao fomento e ao desenvolvimento da economia solidária da Serra.

 

Art. 23 O FESS terá a função de captar recursos públicos e privados, de pessoas físicas e jurídicas, mediante convênios, parcerias, doações, subvenções, dotações orçamentárias, transferências, aplicação de recursos, transferências de agências financiadoras nacionais e internacionais e de fundos.

 

Parágrafo Único. Os recursos captados na forma do caput deste artigo serão utilizados com o objetivo de proporcionar os meios necessários para o fomento, apoio, financiamento e desenvolvimento dos empreendimentos econômicos solidários, visando à geração de trabalho e renda autossustentável para os empreendimentos nos critérios desta Lei e demais dispositivos legais que couber.

 

Art. 24 O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de parceria e contratos com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na implantação da Política do Município da Serra de Desenvolvimento e Fomento da Economia Solidária, inclusive subsidiando os empreendimentos solidários no processo de incubação e nos projetos e ações específicas de acesso às novas tecnologias, produção, comercialização, créditos e serviços.

 

Art. 25 São Recursos do FESS:

 

I - contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado e Município da Administração Direta e Indireta;

 

II - as destinações autorizadas em lei municipal das arrecadações resultantes de consórcios, programas sociais, convênios, subvenções, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

III - as contribuições resultantes de doações específicas ao Fundo;

 

IV - transferências autorizadas de recursos de outros fundos;

 

V - dotações orçamentárias repassadas pelo Município e créditos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

VI - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

 

VII - outras receitas, transferências ou dotações orçamentárias autorizadas por lei;

 

VIII - dotações próprias do orçamento municipal da Serra destinadas ao FESS;

 

IX - recursos da Secretaria Nacional de Economia Solidária - SENAES e de outros ministérios do Governo Federal;

 

X - recursos do FAT/CODEFAT e de outros fundos públicos;

 

XI - recursos do Governo do Estado;

 

XII - recursos de consórcios público e privado;

 

XIII - recursos de fundos público e privado nacional e estrangeiro;

 

XIV - proveniente de doação de empresas licitantes no Município, quando constar em termo de referência e contrato de execução.

 

Parágrafo Único. Os recursos de que trata este capítulo serão depositados em instituição financeira oficial e em conta específica sob a denominação do FESS.

 

Art. 26 São objetivos do FESS:

 

I - apoiar e fomentar investimentos para o desenvolvimento da economia solidária;

 

II - apoiar o fortalecimento de bancos comunitários, fundos rotativos e cooperativas de créditos;

 

III - gerir os recursos de investimentos do FESS, através de cooperativas de créditos, de bancos comunitários e fundos rotativos, nos moldes da legislação aplicável à espécie, quando houver no Município;

 

IV - fomentar a criação e fortalecer os bancos, fundos rotativos e clubes de troca solidária;

 

V - apoiar e fomentar o desenvolvimento das redes, associações, consórcios, cooperativas urbanas, agricultura familiar solidária e grupos produtivos de trabalho e renda nos princípios desta Lei;

 

VI - apoiar a comercialização de produtos e serviços dos empreendimentos da economia solidária;

 

VII - apoiar na formação e qualificação social e profissional dos empreendedores nos princípios desta Lei;

 

VIII - subsidiar os empreendimentos solidários no processo de incubação e nas ações específicas de acesso às novas tecnologias, produção, comercialização, créditos e serviços.

 

Art. 27 A supervisão do FESS será exercida pelo CESS, existente no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ao qual compete:

 

I - estabelecer critérios e fixação de limites globais e individuais para concessão dos financiamentos e subvenções, observadas as disponibilidades do Fundo;

 

II - fixar prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;

 

III - analisar mensalmente as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades;

 

IV - manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos ao Fundo;

 

V - definir os critérios para a seleção dos programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo da Economia Solidária da Serra;

 

VI - selecionar, aprovar e avaliar empreendimentos econômicos solidários para inclusão no Programa Municipal de Economia Solidária;

 

VII - definir os critérios para a concessão do Selo de Economia Solidária da Serra;

 

VIII - acompanhar e avaliar os programas de fomento aos empreendimentos econômicos solidários desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicas do Município;

 

IX - definir mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de economia solidária aos serviços públicos municipais;

 

X - buscar garantias institucionais para que os empreendimentos de economia solidária possam participar das licitações públicas;

 

XI - propor mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os empreendimentos de economia solidária;

 

XII - desenvolver mecanismos e formas de facilitar o acesso dos empreendimentos de economia solidária a recursos públicos;

 

XIII - propor alterações na legislação municipal relativa à economia solidária;

 

XIV - constituir, regulamentar e fiscalizar as atividades do Comitê Gestor e do Comitê Certificador;

 

XV - elaborar seu regimento interno.

 

CAPÍTULO VII

DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA DA SERRA - CG - FESS

 

Art. 28 O Comitê Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Solidária - CG-FESS que se encarregará da administração do Fundo da Economia Solidária com prestação de contas trimestral ao Conselho de Economia Solidária da Serra - CESS e anual aos órgãos competentes pela gestão dos recursos utilizados no fomento e desenvolvimento dos empreendimentos solidários.

 

Art. 29 O Comitê Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Solidária - CG-FESS será composto por 8 membros efetivos do CESS e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I - um membro da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

II - um membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

III - um membro da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

IV - um membro da Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;

 

V - quatro membros de Rede ou Fórum de Economia Solidária da Serra que fazem parte no Conselho.

 

§ 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Solidária será regulamentado por decreto específico do Poder Executivo.

 

§ 2º Os membros do Comitê Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Solidária - CG-FESS serão eleitos para o mandato de 2 anos e apresentados ao CESS, sendo empossados pelo Prefeito por ato oficial.

 

§ 3º O CG-FESS levará em consideração as demandas e as resoluções do CESS para gerir os recursos do FESS.

 

§ 4º O CG-FESS terá autonomia para emitir resoluções a cada deliberação quando envolver recursos do Fundo, devendo ser dada publicidade às resoluções.

 

§ 5º O coordenador do CG-FESS será indicado pelo Prefeito entre os membros deste.

 

§ 6º Os membros efetivos do CG-FESS terão um suplente cada um do quadro efetivo do Conselho de Economia Solidária da Serra, que poderão participar das reuniões com direito a voz e substituirão os membros efetivos em suas faltas, impedimentos ou vacância.

 

§ 7º O CESS é órgão de controle e fiscalização do CG-FESS.

 

Art. 30 São atribuições do Comitê Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Solidária - CG-FESS:

 

I - zelar pelo cumprimento e implementação dos recursos previstos nesta lei;

 

II - observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade;

 

III - adotar práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais na utilização dos instrumentos previstos nesta Lei;

 

IV - contribuir na elaboração do plano de integração financeira das políticas públicas municipais para economia solidária;

 

V - encaminhar sugestões ao CESS para implementação de projetos decorrentes de suas atribuições;

 

VI - monitorar e avaliar as ações decorrentes de políticas públicas para economia solidária instituída e mantida com os recursos do FESS;

 

VII - dar parecer de todo e qualquer projeto relacionado à economia solidária, que envolva recursos do FESS, podendo solicitar aos proponentes informações e alterações adequadas;

 

VIII - gerenciar os recursos do FESS e seus instrumentos.

 

Parágrafo Único. Em caso de extinção do empreendimento beneficiário com recursos do FESS, este deverá restituir valores equivalentes ao seu débito para o FESS, que serão reaplicados em outros empreendimentos.

 

CAPÍTULO VIII

DO CENTRO PÚBLICO DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

 

Art. 31 O Poder Executivo fomentará a prática e a implantação do Centro Público de Economia Solidária - CPES da Serra, com o objetivo de:

 

I - fortalecer e promover o desenvolvimento local e sustentável;

 

II - gerar trabalho, renda e combate à pobreza;

 

III - divulgação dos produtos e serviços dos empreendimentos;

 

IV - garantir a sustentabilidade dos empreendimentos da economia solidária;

 

V - adotar o Sistema Brasileiro de Comércio Justo e Solidário - SBCJS.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo cederá espaços físicos e equipamentos necessários para a implantação do CPES da Serra, conforme lei das parcerias pública e privada.

 

CAPÍTULO IX

DA INCUBAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS DA ECONOMIA SOLIDÁRIA

 

Art. 32 O Poder Executivo deverá fomentar e executar projetos de incubadora de empreendimentos da economia solidária, devendo ainda:

 

I - orientar a constituição do empreendimento em todas as suas formas, passo a passo;

 

II - fomentar a criação de espaço físico e acesso a equipamentos necessários e tecnologias ao bom funcionamento da incubadora;

 

III - disponibilizar pessoal técnico necessário ao bom funcionamento da incubadora;

 

IV - dar formação e qualificação social e profissional aos membros dos empreendimentos, preferencialmente aos incubados;

 

V - celebrar parcerias públicas e privadas para melhor desenvolver os empreendimentos em seus estágios e ramos de atividades;

 

VI - instituir instrumentos de monitoramento e avaliação permanente do desempenho de cada empreendimento e das funções desenvolvidas pela incubadora;

 

VII - promover estudos prospectivos de novas técnicas e tendências de incubação solidária;

 

VIII - difundir a cultura autogestionária e da cooperação;

 

IX - dar assessoria técnica aos empreendimentos com vista a sua viabilidade e sustentabilidade no mercado;

 

X - assistir outros empreendimentos, dando-lhes apoio técnico e orientações de mercado, viabilidade e sustentabilidade.

 

§ 1º Os empreendimentos que se beneficiarem dos projetos de incubadora somente poderão permanecer nela por prazo definido pelo CESS.

 

§ 2º Os critérios de incubação e avaliação dos empreendimentos e seus processos serão regulamentados por meio de resoluções do CESS.

 

CAPÍTULO X

DO SELO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DA SERRA

 

Art. 33 Institui o Selo de Economia Solidária, denominado Selo de Economia Solidária do Município da Serra, para identificação dos produtos e serviços dos empreendimentos da economia solidária.

 

§ 1º O Selo de Economia Solidária do Município da Serra será concedido àqueles empreendimentos que atendam aos requisitos do artigo 3º e seus incisos;

 

§ 2º O Selo de Economia Solidária do Município da Serra será criado e concedido pelo CESS através de resolução normativa e constituirá o Comitê Certificador;

 

§ 3º O Selo de Economia Solidária do Município da Serra somente será concedido ao empreendimento que estiver inscrito no CESS.

 

Art. 34 Para fins de concessão do Selo de Economia Solidária do Município da Serra, o CESS constituirá paritariamente um Comitê Certificador, a ser formado por representantes dos empreendimentos econômicos solidários e do Poder Público.

 

Art. 35 É competência do Comitê Certificador:

 

I - emitir e conceder o Selo de Economia Solidária do Município da Serra, após processo, a cada empreendimento solicitante e aprovação do plenário do CESS;

 

II - elaborar um manual de procedimentos e orientações para a emissão do selo solidário aos empreendimentos de economia solidária;

 

III - credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos empreendimentos de economia solidária;

 

IV - gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados;

 

V - verificação do cumprimento desta Lei para a obtenção do Selo de Economia Solidária do Município da Serra;

 

VI - cancelar uma concessão de certificação do selo solidário em caso de descumprimento desta Lei e normativas;

 

VII - constituir uma equipe técnica para acompanhamento e avaliação do processo de credenciamento, mediante análise de documentos e inspeção local, se necessário.

 

CAPÍTULO XI

DO DIA MUNICIPAL DA ECONOMIA SOLIDÁRIA

 

Art. 36 Institui o Dia Municipal da Economia Solidária da Serra a data da publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO XII

DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 37 A Administração Municipal determinará aos órgãos públicos envolvidos na abertura e fechamento de empresas:

 

I - a simplificação dos procedimentos de concessão e baixa de inscrição municipal de empreendimentos que se enquadram nos princípios desta Lei;

 

II - dar prioridade na tramitação dos processos administrativos de inscrição e baixa dos empreendimentos que se enquadram nos princípios desta Lei.

 

CAPÍTULO XIII

DO ALVARÁ

 

Art. 38 A Administração Municipal concederá autorização provisória de funcionamento às cooperativas, às empresas de autogestão, às associações e outros empreendimentos produtivos de trabalho e renda após o protocolo da documentação de registro ou licença, para início de suas operações.

 

Parágrafo Único. A concessão de alvarás de licença e funcionamento será concedida de forma simplificada e desburocratizada facilitando o acesso à formalização.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39 As Redes de Economia Solidária da Serra são a instância da Sociedade Civil de referência e interlocução dos empreendimentos de economia solidária da Serra, sendo considerada sua instância estadual e nacional, respectivamente, o Conselho Estadual de Economia Solidária, o Fórum Estadual de Economia Popular e Solidária e o Fórum Brasileiro de Economia Solidária.

 

Art. 40 A participação efetiva nos órgãos de que trata esta Lei não é remunerada, sendo considerada função pública relevante, não gerando quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e o Município.

 

Art. 41 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 42 As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria e suplementada, se necessárias.

 

Art. 43 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o artigo 41.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 14 de novembro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.