LEI N° 4298, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014
DISPÕE
SOBRE O TRÁFEGO E UTILIZAÇÃO DAS CICLOVIAS E CICLO FAIXAS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DA SERRA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no
§§ 1º
e 7º do
Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte
Lei: decreta:
Art. 1º A presente Lei visa regulamentar o tráfego
e a utilização nas Ciclovias e Ciclo Faixas do Município da Serra.
Parágrafo Único. Entende-se por Ciclovia e ciclo faixa o
disposto na Lei
Municipal nº 3.820, de 11 de janeiro de 2012, especialmente no Art. 196
e incisos “I”
e “II”
da subseção II - do Projeto Cicloviário.
Art. 2º são vedados nas ciclovias e ciclo faixas:
I - O
estacionamento e o tráfego de veículos motorizados, bem como qualquer obstrução
ao trânsito de bicicletas efetivado por tais veículos;
II - A sua
utilização por veículos tracionados por animais;
III - A utilização
e tráfego de pedestres;
IV -
Estabelecimento de obstrução de qualquer sorte que impossibilite a sua
utilização, quando não houver prévia licença de uso.
Art. 3º A inobservância das vedações estabelecidas
nesta Lei sujeita o infrator, às seguintes penalidades:
I - Advertência
oral ou escrita;
II - Multa a ser
arbitrada por Decreto Municipal;
III - Remoção da
obstrução de qualquer sorte, na forma da Lei.
§ 1º A aplicação das penalidades será graduada
segundo a natureza e a gravidade da infração e, de suas conseqüências para a mobilidade no sistema ciclo viário;
§ 2º Os recursos oriundos das multas deverão
ser destinados a programas de educação no trânsito, objetivando respeito aos
ciclistas e, ainda, para a melhoria da sinalização, para a manutenção e a
implantação de novas Ciclovias e/ou Ciclo faixas.
Art. 4º O Poder Público promovera programas
educativos, dirigidos a orientar e conscientizar motoristas, pedestres e
ciclistas quanto ao uso da bicicleta, em especial sobre a sua utilização no
tráfego com segurança no sistema ciclo viário do Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 31 de dezembro de 2014.
CARLOS
AUGUSTO LORENZONI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.