LEI N° 4298, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE O TRÁFEGO E UTILIZAÇÃO DAS CICLOVIAS E CICLO FAIXAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º A presente Lei visa regulamentar o tráfego e a utilização nas Ciclovias e Ciclo Faixas do Município da Serra.

 

Parágrafo Único. Entende-se por Ciclovia e ciclo faixa o disposto na Lei Municipal nº 3.820, de 11 de janeiro de 2012, especialmente no Art. 196 e incisos “I” e “II” da subseção II - do Projeto Cicloviário.

 

Art. 2º são vedados nas ciclovias e ciclo faixas:

 

I - O estacionamento e o tráfego de veículos motorizados, bem como qualquer obstrução ao trânsito de bicicletas efetivado por tais veículos;

 

II - A sua utilização por veículos tracionados por animais;

 

III - A utilização e tráfego de pedestres;

 

IV - Estabelecimento de obstrução de qualquer sorte que impossibilite a sua utilização, quando não houver prévia licença de uso.

 

Art. 3º A inobservância das vedações estabelecidas nesta Lei sujeita o infrator, às seguintes penalidades:

 

I - Advertência oral ou escrita;

 

II - Multa a ser arbitrada por Decreto Municipal;

 

III - Remoção da obstrução de qualquer sorte, na forma da Lei.

 

§ 1º A aplicação das penalidades será graduada segundo a natureza e a gravidade da infração e, de suas conseqüências para a mobilidade no sistema ciclo viário;

 

§ 2º Os recursos oriundos das multas deverão ser destinados a programas de educação no trânsito, objetivando respeito aos ciclistas e, ainda, para a melhoria da sinalização, para a manutenção e a implantação de novas Ciclovias e/ou Ciclo faixas.

 

Art. 4º O Poder Público promovera programas educativos, dirigidos a orientar e conscientizar motoristas, pedestres e ciclistas quanto ao uso da bicicleta, em especial sobre a sua utilização no tráfego com segurança no sistema ciclo viário do Município.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 31 de dezembro de 2014.

 

CARLOS AUGUSTO LORENZONI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.