LEI Nº 4299, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014

 

DISPÕE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAR AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO E CONSELHOS LIGADOS AO TEMA, OS CASOS DE ABUSO E MAUS TRATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º As unidades hospitalares, clínicas, ambulatórios, centros de saúde, casas de idosos, asilos, casa de repouso e similares, do Município da Serra, ficam obrigadas a comunicar ao conselho do Idoso e a autoridade policial (Delegacia de Proteção ao Idoso ou Similar) os casos suspeitos e/ou confirmados de abusos e maus tratos aos idosos.

 

§ 1º Considera-se idosos, para os efeitos desta Lei, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

§ 2º A comunicação prevista no caput do artigo primeiro deve acontecer independente de posterior desenvolvimento de processos civis ou criminais contra os responsáveis pela situação.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 30 dias após a sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 31 de dezembro de 2014.

 

CARLOS AUGUSTO LORENZONI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.