LEI Nº 4299, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2014
DISPÕE
A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAR AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO E CONSELHOS LIGADOS AO
TEMA, OS CASOS DE ABUSO E MAUS TRATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no
§§ 1º e 7º do
Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:
decreta:
Art. 1º As unidades hospitalares, clínicas,
ambulatórios, centros de saúde, casas de idosos, asilos, casa de repouso e
similares, do Município da Serra, ficam obrigadas a comunicar ao conselho do
Idoso e a autoridade policial (Delegacia de Proteção ao Idoso ou Similar) os
casos suspeitos e/ou confirmados de abusos e maus tratos aos idosos.
§ 1º Considera-se idosos, para os efeitos desta
Lei, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 2º A comunicação prevista no caput do artigo
primeiro deve acontecer independente de posterior desenvolvimento de processos
civis ou criminais contra os responsáveis pela situação.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará
esta Lei em 30 dias após a sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 31 de dezembro de 2014.
CARLOS AUGUSTO LORENZONI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.