LEI N° 4300, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A ATENÇÃO ESPECIAL AO IDOSO COM 60 (SESSENTA) ANOS OU MAIS, EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU RISCO SOCIAL, SEMIDEPENDENTE, OBJETIVANDO PROPORCIONAR-LHE ACOLHIMENTO, ABRIGO DIURNO, CUIDADOS, PROTEÇÃO E CONVIVÊNCIA ADEQUADOS A SUAS NECESSIDADES, MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM O ESTADO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º O Município concederá atenção especial ao idoso na forma desta lei, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados a suas necessidades.

 

Parágrafo Único. A atenção especial de que trata o “caput” compreenderá os seguintes requisitos:

 

1 - atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, em situação de vulnerabilidade ou risco social, sem dependentes, para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou parte dele, devido saírem para trabalhar ou estudar;

 

2 - prevenção do isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;

 

3 - fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inserindo o “Centro Dia” como um componente da atenção integral à população idosa.

 

Art. 2º O disposto nesta lei dar-se-á mediante:

 

I - a instalação de locais apropriados para a convivência diurna de idosos que correspondam às hipóteses do parágrafo único, item 01, do artigo 1º, onde poderão receber abrigo, alimentação, cuidados específicos e realizar atividades diversas.

 

II - a celebração de convênios entre o Estado previamente cadastrados, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente visando à implantação dos “centros-dia” de que trata esta lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 31 de dezembro de 2014.

 

CARLOS AUGUSTO LORENZONI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.