LEI N° 4300, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014
DISPÕE
SOBRE A ATENÇÃO ESPECIAL AO IDOSO COM 60 (SESSENTA) ANOS OU MAIS, EM SITUAÇÃO
DE VULNERABILIDADE OU RISCO SOCIAL, SEMIDEPENDENTE, OBJETIVANDO
PROPORCIONAR-LHE ACOLHIMENTO, ABRIGO DIURNO, CUIDADOS, PROTEÇÃO E CONVIVÊNCIA
ADEQUADOS A SUAS NECESSIDADES, MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM O ESTADO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§
1º
e 7º do
Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte
Lei: decreta:
Art. 1º O Município concederá atenção especial ao
idoso na forma desta lei, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo
diurno, cuidados, proteção e convivência adequados a suas necessidades.
Parágrafo Único. A atenção especial de que trata o “caput”
compreenderá os seguintes requisitos:
1 - atendimento às
pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, em situação de vulnerabilidade
ou risco social, sem dependentes, para a realização de atividades da vida
diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o
dia ou parte dele, devido saírem para trabalhar ou estudar;
2 - prevenção do
isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento
dos vínculos familiares;
3 - fortalecimento
da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inserindo o
“Centro Dia” como um componente da atenção integral à população idosa.
Art. 2º O disposto nesta lei dar-se-á mediante:
I - a instalação de
locais apropriados para a convivência diurna de idosos que correspondam às
hipóteses do parágrafo único, item 01, do artigo 1º, onde poderão receber
abrigo, alimentação, cuidados específicos e realizar atividades diversas.
II - a celebração
de convênios entre o Estado previamente cadastrados, tendo por objeto a
transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras em
imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza
permanente visando à implantação dos “centros-dia” de que trata esta lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei
no prazo de 90 (noventa) dias.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 31 de dezembro de 2014.
CARLOS
AUGUSTO LORENZONI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.