LEI Nº 4303, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2014
ALTERA
DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 3.673/2010 E
3.833/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da
Lei Municipal nº 3.673/2010 passa a viger com a seguir redação:
“Art.
4º O Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, incidente sobre os imóveis
residenciais, não residenciais e os não edificados, situados no Município
serão:
I - para os imóveis residenciais deverá ser calculado
em razão do valor venal e do uso do imóvel, autorizada a aplicação de desconto
de 68% sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na
Planta Genérica de Valores - PGV;
II - para os imóveis de uso não residenciais e para os
imóveis não edificados deverá ser calculado em razão do valor venal e do uso do
imóvel, autorizada a aplicação dos seguintes descontos:
a) exercício de 2015 - 58%
b) exercício de 2017 - 46,4%
c) exercício de 2019 - 34,8%
d) exercício de 2021 - 23,2%
e) exercício de 2023 - 11,6%
f) exercício de 2025 - 0%
Parágrafo Único. Fica dispensada a elaboração de nova Planta Genérica
de Valores – PGV”.
Art. 2º O artigo
389 da Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger
acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art.
389 ...
§ 6º A Secretaria Municipal da Fazenda está dispensada do
envio da notificação de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU e das taxas de limpeza e de coleta de lixo, quando
o valor for inferior a 14 VRTE, somados ou individualmente, conforme
regulamento”.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2015.
Palácio Municipal
em Serra, aos 13 de novembro de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.