LEI Nº 4305, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014

 

PROMOVE A DESAFETAÇÃO DE ÁREAS SITUADAS NO BAIRRO CIVIT II E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desafetada a área de terreno denominada Área “I-D”, medindo 20.324,18, a ser desmembrada da Área “I”, medindo 49.914,99, situada no Bairro Civit II, Distrito de Carapina, matriculada no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona da Serra sob o nº 70.411, Livro 2, conforme Anexo Único.

 

Art. 2º A Área “I-D” citada no artigo 1º será incorporada ao sistema viário municipal e será utilizada para promover a reestruturação do sistema viário local e para promover a renovação urbana do Bairro Civit II nas proximidades do terminal de ônibus urbano de Laranjeiras.

 

Art. 3º Fica denominada Rua 1D o logradouro público com início na Avenida Norte Sul (ponto de coordenadas UTM E=368949.8150 N=7766842.2564) e término sem saída (ponto de coordenadas UTM E=368725.9797  N=7766850.0875), no Bairro Civit II, Distrito de Carapina, referente à parte da Área “I-D”, citada no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4º Fica denominada Rua 2D o logradouro público com início na Rua 1D (ponto de coordenadas UTM E=368944.0544 N=7766657.8386) e término na Rua 3D (ponto de coordenadas UTM E=368949.8150  N=7766842.2564), no Bairro Civit II, Distrito de Carapina, referente à parte da Área “I-D”, citada no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 5º Fica denominada Rua 3D o logradouro público com início na Avenida Norte Sul (ponto de coordenadas UTM E=368944.0544 N=7766657.8386) e término na Rua 1A (ponto de coordenadas UTM E=368714.6271 N=7766675.8999), no Bairro Civit II, Distrito de Carapina, referente à parte da Área “I-D”, citada no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 6º Passa a integrar a Avenida Norte Sul o logradouro público com início na Rua 1D (ponto de coordenadas UTM E=368725.9797 N=7766850.0875) e término na Rua 3D (ponto de coordenadas UTM E=368714.6271  N=7766675.8999), no Bairro Civit II, Distrito de Carapina, referente à parte da Área “I-D”, citada no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 7º Fica desafetada a área de terreno denominada Área “I-B”, medindo 10.000,00, a ser desmembrada da Área “I”, medindo 49.914,99, situada no Bairro Civit II, Distrito de Carapina, conforme Anexo Único.

 

Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder a doação ao Serviço Social do Comércio - Sesc da área de terreno denominada Área “I-B” medindo 10.000,00. (Dispositivo revogado pela lei n° 4501/2016)

 

§ 1º A área citada no caput deste artigo será destinada, exclusivamente, para a construção de um centro de atividades sociais e um teatro. (Dispositivo revogado pela lei n° 4501/2016)

 

§ 2º O Sesc destinará 50% das vagas da escola de primeiro grau e de ensino fundamental para alunos do Município da Serra, cujos pais tiverem renda familiar de até 3 salários mínimos, que estudarão de graça. (Dispositivo revogado pela lei n° 4501/2016)

 

§ 3º O Sesc deverá disponibilizar 3 eventos por semana ao Município da Serra e às comunidades locais o espaço cultural para realização de eventos, convenções, teatros, seminários, palestras e atividades culturais diversas, em acordo com agenda a ser definida. (Dispositivo revogado pela lei n° 4501/2016)

 

§ 4º O SESC deverá concluir as obras da referida unidade na área citada no caput deste artigo em um prazo máximo de 4 anos. Em caso de descumprimento deste prazo, a presente doação ficará automaticamente cancelada, passando a área novamente à propriedade do Município da Serra. (Dispositivo revogado pela lei n° 4501/2016)

 

Art. 9º Fica desafetada a área de terreno denominada Área “I-C” medindo 12.000,00, a ser desmembrada da Área “I” medindo 49.914,99, situada no Bairro Civit II, Distrito de Carapina, conforme Anexo Único.

 

Art. 10 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder a cessão ao Governo do Estado do Espírito Santo da área de terreno denominada Área “I-C”, medindo 12.000,00.

 

§ 1º A área citada no caput deste artigo será destinada, exclusivamente, para a construção de uma unidade do “Faça Fácil”, para atendimento da população do Município da Serra.

 

§ 2º O Governo do Estado do Espírito Santo deverá concluir a obra da referida unidade na área citada no caput deste artigo em um prazo máximo de 4 anos. Em caso de descumprimento deste prazo, a presente doação ficará automaticamente cancelada, passando a área novamente à propriedade do Município da Serra.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 20 de novembro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO ÚNICO