REVOGADA PELA LEI Nº 5.715/2023

 

LEI Nº 4.311, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

 

REGULAMENTA E ESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DA SERRA - CMSS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo regulamentar e estruturar o Conselho Municipal de Saúde da Serra - CMSS, órgão colegiado deliberativo e de caráter permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município da Serra, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º São funções do CMSS, de acordo com a Lei Federal nº 8.142/1990, atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, devendo suas decisões ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 3º Compete ao CMSS:

 

I - fortalecer a participação e o controle social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;

 

II - elaborar e, sempre que necessário, revisar o Regimento Interno do CMSS e outras normas de funcionamento, observada a normatização do Conselho Nacional de Saúde em vigor;

 

III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências Municipais de Saúde e Plenárias Municipais, Conferências Estaduais e Nacionais de Saúde, observadas as disposições legais;

 

IV - propor diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde e deliberar sobre seu conteúdo, bem como proceder sua revisão periódica, de acordo com as situações epidemiológicas do Município e a capacidade organizacional dos serviços municipais de saúde;

 

V - apreciar, avaliar e aprovar estratégias para formulação e controle da execução da Política e do Plano Municipal de Saúde, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros, bem como propor estratégias para aplicação das políticas de saúde aos setores público e privado;

 

VI - analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão, com a prestação de contas e informações financeiras da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados instituídos no Município;

 

VIII - deliberar sobre os programas de saúde e propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação de avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;

 

IX - propor ao Chefe do Poder Executivo minutas de projetos de lei, a serem encaminhados ao Poder Legislativo Municipal;

 

X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do SUS no âmbito municipal;

 

XI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência à saúde, prestados através de contratos, consórcios e convênios por órgãos e entidades públicas e/ou privadas no âmbito do Município da Serra;

 

XII - acompanhar, avaliar e fiscalizar o funcionamento dos serviços prestados à população pelas pessoas físicas e jurídicas, de natureza pública ou privada, integrantes do SUS, no âmbito municipal;

 

XIII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, considerando as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

XIV - avaliar, acompanhar e fiscalizar a programação e execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde, fiscalizando a movimentação dos recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde;

 

XV - incentivar e participar da implantação e funcionamento dos conselhos locais dos serviços públicos municipais de saúde em cada unidade de saúde;

 

XVI - ter acesso garantido aos diversos sistemas de informação em saúde, devendo a Secretaria Municipal de Saúde garantir mecanismos adequados que visem a melhor compreensão das informações geradas;

 

XVII - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar a Conferência Municipal de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do CMSS, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;

 

XVIII - estimular a articulação entre o CMSS, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da saúde;

 

XIX - acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde Estadual e Nacional;

 

XX - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do CMSS, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;

 

XXI - avaliar, quadrimestralmente, as prestações de contas da Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com o artigo 41 da Lei Federal Complementar nº 141/2012 ou outra que vier a lhe substituir;

 

XXII - participar das audiências públicas ordinárias e extraordinárias; verificar se os critérios estabelecidos pelo Município relativos à localização e tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, estão consoantes com o diagnóstico de saúde do Município, necessidades epidemiológicas e sociais;

 

XXIII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito das deliberações do CMSS;

 

XXIV - encaminhar denúncias ao Gestor Municipal, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo para serem apuradas, conforme legislação vigente, devendo a Secretaria Municipal de Saúde possibilitar o acompanhamento pelo CMSS;

 

XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para Controle Social do SUS;

 

XXVI estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde no âmbito municipal;

 

XXVII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados no CMSS;

 

XXVIII - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CMSS;

 

XXIX - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde do SUS;

 

XXX - atualizar periodicamente as informações sobre o CMSS no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS); e

 

XXXI - apresentar proposta orçamentária anual das despesas do CMSS, observada os limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da receita do Município.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CMSS

 

Art. 4º O CMSS será constituído por 16 membros titulares e 32 membros suplentes, na forma abaixo:

 

I - 3 representantes titulares e 6 suplentes do Poder Público Municipal, indicados pelo Poder Executivo, das seguintes secretarias:

 

a) 1 representante titular e 2 suplentes da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 1 representante titular e 2 suplentes da Secretaria Municipal de Educação;

c) 1 representante titular e 2 suplentes da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

II - 1 representante titular e 2 suplentes de prestadores de serviços do SUS no Município da Serra, escolhidos dentre as entidades filantrópicas e privadas;

 

III - 4 representantes titulares e 8 suplentes das entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde, devidamente registradas nos órgãos competentes, servidores efetivos do Município da Serra, escolhidos por meio de votação direta em assembleia geral convocada exclusivamente para este fim, coordenada por comissão eleitoral designada pelo CMSS;

 

IV - 8 representantes titulares e 16 suplentes das entidades representativas dos usuários do SUS, munícipes e residentes no Município da Serra, escolhidos por meio de votação direta em assembleia geral convocada exclusivamente para este fim, coordenada por comissão eleitoral designada pelo CMSS, sendo:

 

a) 3 representantes titulares e 6 suplentes da Federação das Associações de Moradores da Serra - FAMS;

b) VETADO;

c) 5 representantes titulares e 10 suplentes, escolhidos dentre os seguintes seguimentos organizados:

 

1. Entidades religiosas legalmente constituídas.

2. Centro de Desenvolvimento de Direitos Humanos - CDDH.

3. Entidades que congreguem idosos, aposentados e pensionistas.

4. Associação das Mulheres da Serra.

5. Movimentos organizados da juventude.

6. Movimentos organizados dos negros.

7. Movimentos organizados de lésbicas, gays, bissexuais e transexuais (LGBT).

8. Outros movimentos sociais organizados.

 

V - VETADO.

 

§ 1º Na composição das representações referidas nos incisos deste artigo, serão vedadas as acumulações de representação por uma mesma pessoa e a repetição de categorias de profissionais ou de entidades.

 

§ 2º Fica vedada a representação dos trabalhadores da área de saúde referida no inciso III deste artigo, por servidor do Município ocupante de cargo comissionado ou função gratificada ou servidor cedido ao Município por outro órgão da Administração Pública Direta ou Indireta.

 

§ 3º Os representantes dos usuários referidos no inciso IV deste artigo não poderão ser prestadores de serviço de saúde, trabalhadores da saúde com vínculo público, filantrópico ou privado ou servidor público ocupante de cargo comissionado ou função gratificada dos Poderes Executivo ou Legislativo.

 

§ 4º As entidades a que se refere a alínea c do inciso IV deste artigo deverão comprovar a sua existência e funcionamento regular de, no mínimo, 2 anos.

 

Art. 5º Nos impedimentos legais e eventuais dos conselheiros titulares, assumirão os respectivos suplentes, observando a paridade e considerando a ordem de eleição da suplência.

 

Parágrafo Único. Nas reuniões do Pleno do CMSS somente terão direito a voto os conselheiros titulares e, na ausência destes, os seus respectivos suplentes, quando em substituição regular dos titulares.

 

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO E PERDA DE MANDATO DOS CMSS

 

Art. 6º Os conselheiros municipais de saúde, titulares e suplentes, terão mandato de 2 anos, permitida uma única recondução consecutiva, a critério das respectivas representações, à exceção do Secretário Municipal de Saúde que é membro nato do CMSS.

 

Parágrafo Único. A recondução prevista no caput deste artigo obedecerá ao mesmo disciplinamento do artigo 4º desta Lei para primeira eleição do candidato.

 

Art. 7º Os processos de eleição e indicação de membros para composição do CMSS serão realizados no segundo semestre dos anos pares, disciplinados por meio de regimento interno do CMSS.

 

Parágrafo Único. Os conselheiros titulares e seus suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados no primeiro mês do ano seguinte às eleições.

 

Art. 8º Perderá o mandato o conselheiro:

 

I - que faltar injustificadamente até 3 sessões consecutivas ou até 5 alternadas em cada ano de mandato;

 

II - por descumprimento da legislação do CMSS, por meio de representação por escrito assinada por 1/3 dos conselheiros titulares, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 1º A justificativa da ausência às sessões do CMSS deverá ser feita previamente a sua realização por qualquer meio de comunicação, devendo ser oficializada com antecedência de até 48 horas no caso de sessão ordinária e de até 24 horas no caso de sessão extraordinária.

 

§ 2º O conselheiro faltante somente terá sua ausência justificada, caso observe o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º A perda de mandato somente poderá ocorrer se aprovada com quórum mínimo de 2/3 dos conselheiros titulares, em reunião extraordinária convocada especificadamente para este fim.

 

§ 4º As entidades que compõem o CMSS deverão, obrigatoriamente, substituir seus representantes no prazo de até 30 dias, caso haja perda de mandato nos termos deste artigo, após a comunicação feita pela Secretaria Executiva do CMSS, sob pena de perda de representação da entidade, respeitando a proporcionalidade de representação de cada segmento, nos termos do artigo 4º desta Lei, na forma do Regimento Interno do CMSS.

 

§ 5º As entidades que integram o CMSS poderão substituir, a qualquer tempo, seus membros titulares e/ou suplentes, exceto nos casos em que a indicação de representante do segmento exija a escolha por meio de eleição.

 

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao Presidente e ao Vice-Presidente do CMSS, que somente serão substituídos em caso de perda de mandato, nos termos do artigo 14 desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CMSS

 

Art. 9º O CMSS exercerá suas atribuições mediante o funcionamento da seguinte estrutura:

 

I - Pleno.

 

II - Mesa Diretora.

 

III - Conferências, Plenárias, Comissões e Grupo de Trabalho.

 

IV - Secretaria Executiva.

 

Art. 10 O Pleno do CMSS a que se refere o inciso I do artigo anterior é a instância máxima de deliberação do Conselho, composta pelos conselheiros titulares e suplentes, tendo direito a voz todos os conselheiros e a voto os conselheiros titulares, observando o disposto no parágrafo único do artigo 5º desta Lei.

 

§ 1º O Pleno do CMSS se reunirá ordinariamente uma vez por mês, bem como extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento por maioria simples de seus membros titulares.

 

§ 2º As reuniões ordinárias do Pleno do CMSS serão comunicadas aos respectivos membros com antecedência mínima de 5 dias e as extraordinárias com antecedência de, no mínimo, 48 horas.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias objetivam deliberar sobre matéria urgente e inadiável.

 

§ 4º Fica estabelecido o quórum mínimo de 1/3 dos membros titulares para instalação das reuniões do Pleno do CMSS.

 

§ 5º As deliberações do Pleno serão tomadas por maioria simples (metade mais um) dos conselheiros titulares presentes, excetuando-se os quóruns especificados por esta Lei.

 

§ 6º O regimento interno do CMSS e suas alterações serão aprovados por 2/3 dos conselheiros titulares presentes, em convocação específica.

 

§ 7º As deliberações do Pleno do CMSS, observado o quórum estabelecido, serão tomadas mediante:

 

I - resoluções, destinadas a disciplinar matéria de competência legal do CMSS;

 

II - recomendações sobre tema ou assunto específico, que não seja de competência direta do CMSS, mas tenha relevância e/ou seja necessário, dirigidas a instituições;

 

III - Moções que expressem o juízo do Conselho sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.

 

§ 8º As resoluções do CMSS serão homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde e publicadas no prazo máximo de 30 dias após sua aprovação pelo Pleno do CMSS.

 

§ 9º VETADO.

 

Art. 11 A Mesa Diretora do CMSS a que se refere o inciso II do artigo 9º desta Lei será composta por 4 membros titulares, sendo 1 representante titular do gestor, 1 representante titular dos trabalhadores de saúde e 2 representantes titulares dos usuários, constituindo-se dos seguintes cargos:

 

I - Presidente do CMSS.

 

II - Vice-Presidente do CMSS.

 

III - 1º Secretário.

 

IV - 2º Secretário.

 

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente são membros natos da Mesa Diretora, obedecida a paridade estabelecida no caput deste artigo.

 

§ 2º A Mesa Diretora do CMSS será eleita pelo Pleno do CMSS até a segunda reunião ordinária de cada mandato.

 

Art. 12 O CMSS poderá realizar conferências, inclusive das comissões intersetoriais, plenárias ordinárias e extraordinárias, conforme estabelecido pelo inciso III do artigo 9º desta Lei e pelas Leis Federais nºs 8.080/1990 e 8.142/1990.

 

§ 1º As Comissões do CMSS a que se refere o inciso III do artigo 9º desta Lei poderão ser instituídas para estudos, elaboração e acompanhamento de projetos de interesse do Conselho e da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser permanentes ou temporárias, mas sempre paritárias na sua composição.

 

§ 2º O CMSS poderá instituir ainda grupos de trabalho, que poderão ter integrantes conselheiros e/ou não conselheiros.

 

Art. 13 A Secretaria Executiva do CMSS a que se refere o inciso IV do artigo 9º desta Lei tem como atribuição prestar apoio e assessoria administrativa necessários ao funcionamento do CMSS.

 

§ 1º A Secretaria Executiva será ocupada preferencialmente por pessoa com formação de nível superior, com conhecimento do Sistema Único de Saúde - SUS, investida no cargo de Secretário Executivo do CMSS, padrão CC-3.

 

§ 2º O Secretário Executivo fará parte das reuniões do CMSS, com direito a voz e sem direito a voto.

 

§ 3º O Secretário Executivo será subordinado ao Pleno do CMSS.

 

CAPÍTULO V

DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA DO CMSS

 

Art. 14 A Presidência e a Vice-Presidência do CMSS serão exercidas por conselheiros titulares, eleitos por meio de voto aberto, até a segunda reunião ordinária do Pleno do CMSS de cada mandato, com quórum mínimo de 2/3 dos conselheiros titulares.

 

§ 1º O Presidente do CMSS terá direito a voto, assim como os demais conselheiros municipais, sendo dele o voto de desempate.

 

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente não poderão pertencer ao mesmo segmento de representação.

 

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente, por descumprimento da legislação do CMSS, poderão ser destituídos de seus cargos após representação por escrito e assinados por 1/3 dos conselheiros titulares, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 4º A destituição do Presidente e/ou do Vice-Presidente somente poderá ocorrer, se aprovada com quórum mínimo de 2/3 dos conselheiros titulares, em reunião extraordinária convocada especificadamente para este fim.

 

§ 5º Destituído o Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que passará a exercer as funções do cargo pelo período remanescente até a próxima eleição; neste caso, convoca-se reunião extraordinária para eleição de novo Vice-Presidente entre os conselheiros titulares, observando-se as mesmas regras da eleição ordinária.

 

§ 6º Destituídos o Presidente e o Vice-Presidente, convoca-se reunião extraordinária para realização de nova eleição entre os conselheiros titulares, observando-se as mesmas regras da eleição ordinária.

 

§ 7º Nos casos de eleições extraordinárias previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo, os eleitos assumirão os respectivos cargos somente pelo período restante do mandato de seus antecessores.

 

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Do Presidente do CMSS

 

Art. 15 Compete ao Presidente do CMSS:

 

I - convocar e presidir as reuniões do CMSS;

 

II - coordenar os trabalhos do CMSS;

 

III - cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMSS;

 

IV - assinar e encaminhar para demais providências as resoluções aprovadas;

 

V - prover meios junto à Secretaria Municipal de Saúde para viabilizar as atividades pertinentes ao CMSS;

 

VI - convidar qualquer conselheiro para substituir o Secretário Executivo, caso este falte à reunião.

 

Seção II

Do Vice-Presidente do CMSS

 

Art. 16 Compete ao Vice-Presidente do CMSS substituir o Presidente nas suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais, exercendo, neste caso, as competências já atribuídas ao Presidente.

 

§ 1º Nas ausências do Presidente e do Vice-Presidente, o plenário indicará um conselheiro titular para presidir a reunião mediante voto da maioria simples.

 

§ 2º Durante a substituição prevista neste artigo, o Presidente em Exercício desempenhará apenas as atribuições pertinentes à direção da reunião.

 

Seção III

Da Mesa Diretora do CMSS

 

Art. 17 Compete à Mesa Diretora do CMSS:

 

I - encaminhar os processos administrativos e políticos a serem deliberados pelo Pleno do CMSS;

 

II - elaborar as pautas das reuniões ordinárias do CMSS e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos de acordo com o Regimento Interno;

 

III - promover articulações políticas com órgãos e instituições, internos e externos, para garantir a intersetorialidade do controle social e a articulação com outros conselhos de políticas públicas;

 

Seção IV

Do Secretário Executivo do Cmss

 

Art. 18 Compete ao Secretário Executivo do CMSS:

 

I - encaminhar e divulgar as deliberações do CMSS;

 

II - comunicar aos conselheiros municipais de saúde a convocação das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias;

 

III - assinar expedientes oriundos das reuniões do CMSS;

 

IV - manter atualizados os arquivos de leis, normas, correspondências e demais documentos encaminhados;

 

V - divulgar aos membros do Conselho, bem como às comunidades e entidades prestadoras de serviços, o cronograma de reuniões, local e horário das mesmas;

 

VI - participar das reuniões do Conselho, registrando atas das reuniões realizadas;

 

VII - realizar outras atividades afins.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 O funcionamento do CMSS e a eleição de seus membros serão regulamentados por Regimento Interno, aprovado por 2/3 de seus membros titulares, em reunião do Pleno do CMSS, convocada especificamente para este fim.

 

Art. 20 As reuniões do CMSS serão públicas e todos os presentes terão direito a voz.

 

Art. 21 O CMSS poderá requisitar informações e/ou participações em sessões de órgãos e/ou entidades públicas e privadas, bem como a colaboração de pessoas físicas e/ou jurídicas de notório saber, quando necessário ao cumprimento de suas atribuições.

 

Art. 22 As prestações de contas das entidades ligadas ao SUS no âmbito do Município deverão ser encaminhadas ao CMSS, para apreciação.

 

§ 1º As entidades referidas no caput deste artigo deverão comparecer à reunião do Pleno do CMSS, quando convocada para esclarecimentos relativos à prestação de contas.

 

§ 2º Quando a entidade a que se refere o caput deste artigo não atender à convocação, caberá ao CMSS adotar as medidas que julgar necessárias.

 

Art. 23 As atividades dos conselheiros municipais de saúde serão regidas pelas seguintes disposições:

 

I - o mandato dos membros do CMSS se constitui de prestação de serviços de relevância pública ao Município, sendo uma atividade não remunerada;

 

II - caberá ao Município custear os recursos e condições necessárias ao exercício de mandato de conselheiro, inclusive o custeio de despesas de deslocamento, quando em representação do CMSS.

 

Art. 24 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, à exceção do processo de eleição e indicação de conselheiros para o mandato do biênio 2015 e 2016 que ocorrerá no segundo semestre de 2014, nos termos desta Lei.

 

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.298/2008.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 30 de dezembro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.