LEI Nº 4312, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2014
PROÍBE
A COBRANÇA POR PROVA DE SEGUNDA CHAMADA, FINAIS OU EQUIVALENTES PELOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DA SERRA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§
1º e 7º do Art.
145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Fica proibida a cobrança, pelos
estabelecimentos de ensino sediados no Município da Serra, por provas de
segunda chamada, provas finais ou equivalentes, não podendo os estudantes serem impedidos de fazer provas, testes, exames ou outras
formas de avaliação, por falta de pagamento prévio, seja especifico para estas
despesas ou para mensalidades em geral.
Art. 2º A proibição a que se refere essa Lei
estende-se às instituições de Ensino Superior e não se aplica a concursos
públicos, vestibulares ou provas destinadas ao acesso inicial a determinado
curso, bem como ao ingresso em Escolas, Colégios e Faculdades, incluindo os
exames de habilidade específica exigidos para ingresso em determinados cursos
técnicos e superiores.
Art. 3º A violação a está Lei obrigará ao estabelecimento
infrator que devolva ao estudante, o dobro do respectivo valor cobrado
abusivamente.
Art. 4º As despesas decorrentes da implementação do previsto em Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas as necessárias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente
lei no prazo de 60 (sessenta) dias, designando órgão responsável pela
fiscalização e aplicação da penalidade caso ocorra descumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 31 de dezembro de 2014.
CARLOS AUGUSTO LORENZONI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.