LEI Nº 4312, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014

 

PROÍBE A COBRANÇA POR PROVA DE SEGUNDA CHAMADA, FINAIS OU EQUIVALENTES PELOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Fica proibida a cobrança, pelos estabelecimentos de ensino sediados no Município da Serra, por provas de segunda chamada, provas finais ou equivalentes, não podendo os estudantes serem impedidos de fazer provas, testes, exames ou outras formas de avaliação, por falta de pagamento prévio, seja especifico para estas despesas ou para mensalidades em geral.

 

Art. 2º A proibição a que se refere essa Lei estende-se às instituições de Ensino Superior e não se aplica a concursos públicos, vestibulares ou provas destinadas ao acesso inicial a determinado curso, bem como ao ingresso em Escolas, Colégios e Faculdades, incluindo os exames de habilidade específica exigidos para ingresso em determinados cursos técnicos e superiores.

 

Art. 3º A violação a está Lei obrigará ao estabelecimento infrator que devolva ao estudante, o dobro do respectivo valor cobrado abusivamente.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da implementação do previsto em Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas as necessárias.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, designando órgão responsável pela fiscalização e aplicação da penalidade caso ocorra descumprimento desta Lei.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 31 de dezembro de 2014.

 

CARLOS AUGUSTO LORENZONI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.