LEI N° 4313, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014
INSTITUI,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA, A FEIRA DO LIVRO, LEITURA E LITERATURA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§
1º
e 7º do
Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte
Lei: decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município da
Serra, a Feira do Livro, Leitura e Literatura, a ser realizada, bianualmente, no mês de outubro, dentro da Semana Municipal
De Conservação do Livro e do Material Didático no Município da Serra, criado
através da Lei
nº 3718, de 10 de maio de 2011.
Art. 2º São objetivos da Feira do Livro, Leitura e
Literatura:
I - Formar um
Município leitor, dinamizando a democratização do acesso ao livro e seu uso
mais amplo, como meio de difusão da cultura e transmissão do conhecimento;
II - Estimular a
circulação do livro no Município e na região;
III - Garantir às
pessoas com necessidades especiais oportunidades de acessar livros e outros
suportes de leitura;
IV - Estimular o
hábito da leitura entre os munícipes, visando à diversidade cultural, de gênero
e de etnia;
V - Promover o
acesso do público ao livro, à leitura e à literatura;
VI - Realizar
palestras, oficinas, leituras compartilhadas, saraus, bate-papos com autores, talk-shows e espetáculos teatrais;
VII - Incentivar a
produção literária da Serra, através de concursos com premiações e
certificados, para todas as faixas etárias participantes.
Art. 3º No período de realização da Feira do
Livro, Leitura e Literatura, deverá a Prefeitura Municipal da Serra implementar a Política Municipal para as Bibliotecas, cujo
objetivo é estimular a construção do leitor em todas as escolas de educação
infantil e de ensino fundamental do Município, de modo a fazer com que
crianças, adolescentes, jovens e adultos desenvolvam o prazer de ler textos
literários, dentro e fora das escolas, favorecendo o acesso ao conhecimento e
aos bens culturais da humanidade.
Art. 4º A cada biênio, será
constituída uma Comissão entre as secretarias, que será responsável pela
organização e funcionamento da Feira do Livro, Leitura e Literatura, bem como
pelo estabelecimento de seu regulamento, sendo a mesma composta por 14
(quatorze) representantes, na seguinte conformidade:
I - 04 (quatro)
representantes da Secretaria de Educação;
II - 04 (quatro)
representantes da Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
III - 01 (um)
representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
IV - 01 (um)
representante da Coordenadoria de Comunicação;
V - 01 (um) representante
da Guarda Civil Municipal;
VI - 01 (um)
representante da Secretaria de Obras;
VII - 01 (um)
representante da Câmara Setorial de Literatura do Conselho Municipal de Cultura
da Serra;
VIII - 01 (um)
Vereador da Câmara Municipal da Serra.
Art. 5º A Feira do Livro, Leitura e Literatura
será realizada, em local previamente determinado, por decisão da Comissão
formada para este fim, de que trata o artigo 4º desta Lei.
Art. 6º A data de realização da Feira do Livro,
Leitura e Literatura deverá ser estabelecida pela Comissão, com antecedência
mínima de 06 (seis) meses.
Art. 7º A seleção das editoras que participarão da
Feira do Livro, Leitura e Literatura, bem como do acervo literário, ficará a
cargo da Comissão formada para este fim.
Art. 8º Para implementação
da Feira do Livro, Leitura e Literatura, poderá a Prefeitura do Município da
Serra estabelecer parcerias com a iniciativa privada, com entidades públicas ou
com instituições integrantes do terceiro setor.
Art. 9º O Poder Público Municipal prestará apoio
institucional à Feira do Livro, Leitura e Literatura, disponibilizando a infraestrutura necessária à sua realização, respeitada a
legislação vigente.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 31 de dezembro de 2014.
CARLOS
AUGUSTO LORENZONI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.