LEI Nº 4314, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2014
INSTITUI
NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DA SERRA, O DIA MUNICIPAL SEM
CARRO E O DIA MUNICIPAL DO TRANSPORTE COLETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§
1º e 7º do Art.
145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Fica instituído o “Dia Municipal Sem
Carro” e o “Dia Municipal do Transporte Coletivo”, que serão realizados,
anualmente, no dia 22 de setembro.
§ 1º O Dia Municipal Sem Carro e o Dia
Municipal do Transporte Coletivo passarão a constar do calendário Oficial do
Município da Serra.
§ 2º A adesão ao não-uso de carros e ao uso do
transporte coletivo nesta data é voluntário.
Art. 2º Ao longo de todo o ano e destacadamente no
dia oficial, o Poder Executivo poderá envidar esforços para promover atividades
educativas e a realização de campanhas e programas para obter adeptos ao
não-uso de carros e ao mesmo tempo conscientizar o pedestre em todo município
serrano.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta
Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 31 de dezembro de 2014.
CARLOS AUGUSTO LORENZONI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.