LEI Nº 4314, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014

 

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DA SERRA, O DIA MUNICIPAL SEM CARRO E O DIA MUNICIPAL DO TRANSPORTE COLETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o “Dia Municipal Sem Carro” e o “Dia Municipal do Transporte Coletivo”, que serão realizados, anualmente, no dia 22 de setembro.

 

§ 1º O Dia Municipal Sem Carro e o Dia Municipal do Transporte Coletivo passarão a constar do calendário Oficial do Município da Serra.

 

§ 2º A adesão ao não-uso de carros e ao uso do transporte coletivo nesta data é voluntário.

 

Art. 2º Ao longo de todo o ano e destacadamente no dia oficial, o Poder Executivo poderá envidar esforços para promover atividades educativas e a realização de campanhas e programas para obter adeptos ao não-uso de carros e ao mesmo tempo conscientizar o pedestre em todo município serrano.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 31 de dezembro de 2014.

 

CARLOS AUGUSTO LORENZONI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.