LEI Nº 4316, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPINGS CENTERS, CENTROS COMERCIAIS E HIPERMERCADOS PARA GESTANTES E PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Fica assegurada a reserva para gestantes durante todo o período gestacional e pessoas acompanhadas por crianças de colo com ate 2 anos, de vagas preferenciais nos estacionamentos mantidos por shoppings centers, centros comercias e hipermercados no âmbito do Município da Serra.

 

§ 1º As vagas que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a três por cento do total, no mínimo, duas vagas devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.

 

§ 2º A utilização das vagas será feita mediante a utilização de adesivo de identificação, afixado no veículo, fornecido pela autoridade de trânsito local.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 31 de dezembro de 2014.

 

CARLOS AUGUSTO LORENZONI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.