LEI Nº 4317, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO USO DO ESTACIONAMENTO EM HOSPITAIS PARTICULARES E CENTROS DE SAÚDE PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA SERRA PARA EMBARQUE, DESEMBARQUE, ACOMODAÇÃO E SOCORRO DE PACIENTES EM CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º Nos hospitais particulares e centros de saúde públicos do município da Serra, será gratuito, por sessenta minutos, o uso de estacionamento para embarque, desembarque, acomodação e socorro de pacientes em casos de urgência e emergência devidamente comprovados.

 

Parágrafo Único. Será permitida a cobrança do tempo de uso do estacionamento que exceder o previsto no caput, de acordo com a tabela de preços utilizada pelo hospital ou centro de saúde.

 

Art. 2º Os hospitais e centros de saúde a que se refere o art. 1º da divulgarão o conteúdo desta Lei em cartazes dispostos nas suas dependências, em locais visíveis.

 

Art. 3º O não cumprimento desta Lei sujeitará ao infrator a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Parágrafo Único. Em caso de reincidência o valor será triplicado.

 

Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 31 de dezembro de 2014.

 

CARLOS AUGUSTO LORENZONI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.