LEI Nº 4317, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2014
DISPÕE
SOBRE A GRATUIDADE DO USO DO ESTACIONAMENTO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§
1º e 7º do Art.
145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:
Art. 1º Nos hospitais particulares e centros de
saúde públicos do município da Serra, será gratuito,
por sessenta minutos, o uso de estacionamento para embarque, desembarque,
acomodação e socorro de pacientes em casos de urgência e emergência devidamente
comprovados.
Parágrafo Único. Será permitida a cobrança do tempo de uso
do estacionamento que exceder o previsto no caput, de acordo com a tabela de
preços utilizada pelo hospital ou centro de saúde.
Art. 2º Os hospitais e centros de saúde a que se
refere o art. 1º da divulgarão o conteúdo desta Lei em cartazes dispostos nas
suas dependências, em locais visíveis.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei sujeitará ao
infrator a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo Único. Em caso de reincidência o valor será
triplicado.
Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 31 de dezembro de 2014.
CARLOS AUGUSTO LORENZONI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.