LEI Nº 4319, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

 

ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o horário entre as 6 horas e 1 hora para funcionamento de bares ou similares do Município da Serra, atendendo às exigências desta Lei e salvo as exceções previstas na legislação pertinente.

 

Art. 1º Os bares ou similares do Município da Serra somente poderão funcionar nos horários estabelecidos abaixo, atendendo às exigências desta Lei, salvo as exceções previstas na legislação: (Redação dada pela Lei nº 4396/2015)

 

I - às segundas-feiras, entre às 6 horas e a 1:30 hora da terça-feira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4396/2015)

 

II - às terças-feiras, entre às 6 horas e a 1:30 hora da quarta-feira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4396/2015)

 

III - às quartas-feiras, entre às 6 horas e a 1:30 hora da quinta-feira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4396/2015)

 

IV - às quintas-feiras, entre às 6 horas e a 1:30 hora da sexta-feira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4396/2015)

 

V - às sextas-feiras, entre às 6 horas e às 2 horas do sábado, admitindo-se uma tolerância de 30 minutos, ou seja, até às 2 horas e 30 minutos do sábado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4396/2015)

 

VI - aos sábados, entre às 6 horas e às 2 horas do domingo, admitindo-se uma tolerância de 30 minutos, ou seja, até as 2 horas e 30 minutos do domingo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4396/2015)

 

VII - aos domingos, entre às 6 horas e a 1:30 hora da segunda-feira. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4396/2015)

 

§ 1º Caracterizam-se como bares e similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.

 

§ 2º A obtenção de alvará para funcionamento em horário especial, após a 1 hora dependerá do atendimento às exigências previstas no artigo 2º desta Lei, levando-se em conta, em especial, o combate à violência e à criminalidade, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio.

 

§ 2º A obtenção de alvará para funcionamento em horário especial, após o horário descrito neste artigo, dependerá do atendimento às exigências previstas no artigo 2º desta Lei, levando-se em conta, em especial, o combate à violência e à criminalidade, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio. (Redação dada pela Lei nº 4396/2015)

 

§ 3º Será incumbência da Secretaria Municipal de Defesa Social adotar as providências necessárias à fiscalização das disposições contidas nesta Lei.

 

§ 4º Para o cumprimento das determinações constantes do parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Defesa Social poderá convocar outros órgãos pertencentes ao Poder Público Municipal, bem como convidar órgãos pertencentes à União e ao Estado, em especial a Polícia Federal, a Polícia Civil e a Polícia Militar sediadas na Serra.

 

§ 5º O alvará de funcionamento para horário especial será expedido pelo órgão competente, a título provisório por 1 ano, podendo ser renovado por iguais períodos.

 

§ 5º O alvará de funcionamento para horário especial será expedido pelo órgão competente, a título provisório por 3 anos, podendo ser renovado por iguais períodos. (Redação dada pela Lei nº 4396/2015)

 

§ 6º Os estabelecimentos comerciais denominados bares, já com alvará de funcionamento expedido, independentemente da zona onde estão localizados, poderão obter o alvará para funcionamento em horário especial.

 

§ 6º Os estabelecimentos comerciais denominados bares, restaurantes e similares, já com alvará de funcionamento expedido, independentemente da zona onde estão localizados, poderão obter o alvará para funcionamento em horário especial. (Redação dada pela Lei nº 4396/2015)

 

§ 7º Nos dias dos eventos, festivais, feriados e datas comemorativas previstos no Calendário Oficial do Município da Serra, não se observará a limitação de horário prevista no artigo 1º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4396/2015)

 

Art. 2º A análise dos pedidos de obtenção do horário de funcionamento especial fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos, emitidos pelos órgãos competentes:

 

I - inscrição Municipal;

 

II - auto de vistoria do Corpo de Bombeiros;

 

III - licença de funcionamento emitida pela Divisão de Vigilância Sanitária Municipal;

 

IV - laudo indicando tratamento acústico, quando houver música ao vivo ou eletrônica;

 

V - comprovação de que o local possui acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência;

 

VI - alvará de licença para construção, reforma ou ampliação e respectiva certidão de conclusão da obra para a atividade em questão, quando for o caso.

 

Art. 3º Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares ou similares em imóveis localizados a menos de 300 metros de distância de estabelecimento de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, público ou privado.

 

Art. 4º Os estabelecimentos que funcionarem após a 1 hora e não cumprirem as determinações desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - multa de R$ 10.000,00 no descumprimento do contido no “caput” deste artigo, aplicável em dobro em caso de reincidência;

 

II - cancelamento do regime especial de funcionamento, se houver, após a aplicação do estipulado no inciso anterior no caso de nova reincidência;

 

III - interdição e/ou lacração do estabelecimento;

 

IV - colocação de obstáculos físicos (corrente, cadeado, tapume e alvenaria).

 

§ 1º Os eventuais recursos administrativos não terão efeito suspensivo.

 

§ 2º Após interdição do estabelecimento e transcorrido o prazo de 12 meses, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento para a mesma atividade, atendida a legislação vigente.

 

§ 3º Os estabelecimentos a que se referem os artigos anteriores terão o prazo de 30 dias para providenciar as adequações necessárias ao atendimento desta Lei, à exceção daqueles que possuem sistema de som mecânico, eletrônico ou ao vivo, que terão o prazo de 90 dias para providenciar o sistema acústico necessário para funcionamento após a 1 hora.

 

Art. 4º Os estabelecimentos que funcionarem após os horários estabelecidos no artigo 1º e não cumprirem as determinações desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 4396/2015)

 

I - (VETADO); (Redação dada pela Lei nº 4396/2015)

 

II - multa de R$ 10.000,00 no descumprimento do contido no "caput" deste artigo, aplicável em dobro em caso de reincidência; (Redação dada pela Lei nº 4396/2015)

 

III - cancelamento do regime especial de funcionamento, se houver, após a aplicação do estipulado no inciso anterior no caso de nova reincidência; (Redação dada pela Lei nº 4396/2015)

 

IV - interdição e/ou lacração do estabelecimento; (Redação dada pela Lei nº 4396/2015)

 

V - colocação de obstáculos físicos (corrente, cadeado, tapume e alvenaria). (Dispositivo incluído pela Lei nº 4396/2015)

 

§ 1º Os eventuais recursos administrativos não terão efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 4396/2015)

 

§ 2º Após interdição do estabelecimento e transcorrido o prazo de 12 meses, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento para a mesma atividade, atendida a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 4396/2015)

 

§ 3º Os estabelecimentos a que se referem os artigos anteriores terão o prazo de 30 dias para providenciar as adequações necessárias ao atendimento desta Lei, à exceção daqueles que possuem sistema de som mecânico, eletrônico ou ao vivo, que terão o prazo de 90 dias para providenciar o sistema acústico necessário para funcionamento, conforme horário estabelecido no artigo 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4396/2015)

 

Art. 5º Antes da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, far-se-á ampla divulgação de seu conteúdo.

 

Art. 6º Os recursos para aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementado, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 dias, contados da data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 4396/2015)

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 23 de dezembro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.