LEI Nº 4319, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2014
ESTABELECE
NORMAS ESPECIAIS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido
o horário entre as 6 horas e 1 hora para funcionamento de bares ou similares do
Município da Serra, atendendo às exigências desta Lei e salvo as exceções
previstas na legislação pertinente.
Art. 1º Os bares ou similares do Município da Serra somente
poderão funcionar nos horários estabelecidos abaixo, atendendo às exigências
desta Lei, salvo as exceções previstas na legislação: (Redação dada pela Lei nº 4396/2015)
I - às segundas-feiras, entre às 6 horas e a 1:30 hora da terça-feira; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4396/2015)
II - às terças-feiras, entre às 6 horas e a 1:30 hora da quarta-feira; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4396/2015)
III - às quartas-feiras, entre às 6 horas e a 1:30 hora da quinta-feira; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4396/2015)
IV - às quintas-feiras, entre às 6 horas e a 1:30 hora da sexta-feira; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4396/2015)
V - às sextas-feiras, entre às 6 horas e às 2 horas do
sábado, admitindo-se uma tolerância de 30 minutos, ou seja, até às 2 horas e 30 minutos do sábado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4396/2015)
VI - aos sábados, entre às 6 horas e às 2 horas do
domingo, admitindo-se uma tolerância de 30 minutos, ou seja, até as 2 horas e
30 minutos do domingo; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 4396/2015)
VII - aos domingos, entre às 6 horas e a 1:30 hora da
segunda-feira.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4396/2015)
§ 1º Caracterizam-se como bares e similares os
estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e
gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas
para consumo imediato no próprio local.
§ 2º A obtenção de alvará
para funcionamento em horário especial, após a 1 hora
dependerá do atendimento às exigências previstas no artigo 2º desta Lei,
levando-se em conta, em especial, o combate à violência e à criminalidade,
preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio.
§ 2º A obtenção de alvará para funcionamento em horário
especial, após o horário descrito neste artigo, dependerá do atendimento às
exigências previstas no artigo 2º desta Lei, levando-se em conta, em especial, o
combate à violência e à criminalidade, preservadas as condições de higiene e de
segurança do público e do prédio. (Redação dada
pela Lei nº 4396/2015)
§ 3º Será incumbência da Secretaria Municipal
de Defesa Social adotar as providências necessárias à fiscalização das
disposições contidas nesta Lei.
§ 4º Para o cumprimento das determinações
constantes do parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Defesa Social
poderá convocar outros órgãos pertencentes ao Poder Público Municipal, bem como
convidar órgãos pertencentes à União e ao Estado, em especial a Polícia
Federal, a Polícia Civil e a Polícia Militar sediadas na Serra.
§ 5º O alvará de
funcionamento para horário especial será expedido pelo órgão competente, a título
provisório por 1 ano, podendo ser renovado por iguais períodos.
§ 5º O alvará de funcionamento para horário especial será
expedido pelo órgão competente, a título provisório por 3 anos, podendo ser
renovado por iguais períodos. (Redação dada
pela Lei nº 4396/2015)
§ 6º Os
estabelecimentos comerciais denominados bares, já com alvará de funcionamento
expedido, independentemente da zona onde estão localizados, poderão obter o
alvará para funcionamento em horário especial.
§ 6º Os estabelecimentos comerciais denominados bares,
restaurantes e similares, já com alvará de funcionamento expedido,
independentemente da zona onde estão localizados, poderão obter o alvará para
funcionamento em horário especial. (Redação dada
pela Lei nº 4396/2015)
§ 7º Nos dias dos eventos, festivais, feriados e datas
comemorativas previstos no Calendário Oficial do Município da Serra, não se
observará a limitação de horário prevista no artigo 1º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4396/2015)
Art. 2º A análise dos pedidos de obtenção do
horário de funcionamento especial fica condicionada à apresentação dos
seguintes documentos, emitidos pelos órgãos competentes:
I - inscrição
Municipal;
II - auto de
vistoria do Corpo de Bombeiros;
III - licença de
funcionamento emitida pela Divisão de Vigilância Sanitária Municipal;
IV - laudo
indicando tratamento acústico, quando houver música ao vivo ou eletrônica;
V - comprovação de
que o local possui acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência;
VI - alvará de
licença para construção, reforma ou ampliação e respectiva certidão de
conclusão da obra para a atividade em questão, quando for o caso.
Art. 3º Fica proibida, a partir da publicação
desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares ou
similares em imóveis localizados a menos de
Art. 4º Os
estabelecimentos que funcionarem após a 1 hora e não cumprirem as determinações
desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa de R$
10.000,00 no descumprimento do contido no “caput” deste artigo, aplicável em
dobro em caso de reincidência;
II - cancelamento
do regime especial de funcionamento, se houver, após a aplicação do estipulado
no inciso anterior no caso de nova reincidência;
III - interdição
e/ou lacração do estabelecimento;
IV - colocação de obstáculos
físicos (corrente, cadeado, tapume e alvenaria).
§ 1º Os eventuais
recursos administrativos não terão efeito suspensivo.
§ 2º Após interdição do
estabelecimento e transcorrido o prazo de 12 meses, o Executivo poderá conceder
nova licença de funcionamento para a mesma atividade, atendida a legislação
vigente.
§ 3º Os
estabelecimentos a que se referem os artigos anteriores terão o prazo de 30
dias para providenciar as adequações necessárias ao atendimento desta Lei, à
exceção daqueles que possuem sistema de som mecânico, eletrônico ou ao vivo,
que terão o prazo de 90 dias para providenciar o sistema acústico necessário
para funcionamento após a 1 hora.
Art. 4º Os estabelecimentos que funcionarem após os horários
estabelecidos no artigo 1º e não cumprirem as determinações desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 4396/2015)
I - (VETADO); (Redação dada
pela Lei nº 4396/2015)
II - multa de R$ 10.000,00 no descumprimento do contido
no "caput" deste artigo, aplicável em dobro em caso de reincidência; (Redação dada pela Lei nº 4396/2015)
III - cancelamento do regime especial de funcionamento,
se houver, após a aplicação do estipulado no inciso anterior no caso de nova
reincidência;
(Redação dada pela Lei nº 4396/2015)
IV - interdição e/ou lacração do estabelecimento; (Redação dada pela Lei nº 4396/2015)
V - colocação de obstáculos físicos (corrente, cadeado,
tapume e alvenaria).
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4396/2015)
§ 1º Os eventuais recursos administrativos não terão efeito
suspensivo.
(Redação dada pela Lei nº 4396/2015)
§ 2º Após interdição do estabelecimento e transcorrido o
prazo de 12 meses, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento
para a mesma atividade, atendida a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 4396/2015)
§ 3º Os estabelecimentos a que se referem os artigos
anteriores terão o prazo de 30 dias para providenciar as adequações necessárias
ao atendimento desta Lei, à exceção daqueles que possuem sistema de som
mecânico, eletrônico ou ao vivo, que terão o prazo de 90 dias para providenciar
o sistema acústico necessário para funcionamento, conforme horário estabelecido
no artigo 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
4396/2015)
Art. 5º Antes da aplicação das penalidades
previstas nesta Lei, far-se-á ampla divulgação de seu conteúdo.
Art. 6º Os recursos para aplicação desta Lei
correrão por conta do orçamento vigente,
suplementado, se necessário.
Art. 7º Esta Lei será
regulamentada no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 dias,
contados da data de sua publicação. (Redação dada
pela Lei nº 4396/2015)
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Municipal
em Serra, aos 23 de dezembro de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.