LEI Nº 4324, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2014
CONCEDE
ISENÇÃO DE ITBI NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, até 31 de dezembro de
2016, isenção do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de
direitos a eles relativos - ITBI para regularização dos imóveis localizados no
Bairro das Laranjeiras, Jacaraípe - Serra/ES, nos
termos desta Lei;
Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º apenas
será concedida aos ocupantes que cumulativamente:
I - aderirem ao
acordo extrajudicial para regularização do imóvel ocupado, a ser firmado com o
legitimado para permitir a transferência, com interveniência do Município;
II - quitarem ou
parcelarem o débito, porventura existente, referente ao imóvel objeto do acordo
(Ex: IPTU, taxas, contribuições de melhoria, etc...).
Art. 3º A isenção que trata o artigo 1º abrangerá
toda cadeia sucessória, se existente e será concedida quando o acordo for
firmado com interveniência do Município, através da Secretaria Municipal de
Habitação, nos valores previstos neste artigo:
I - famílias
inscritas no CAD'UNICO, com comprovação através do
número do NIS, inseridas nas áreas declaradas como Zonas Especiais de Interesse
Social - ZEIS, através do Plano Diretor Municipal - valor de R$ 2.000,00;
II - famílias que
residem nas áreas declaradas como Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS,
através do Plano Diretor Municipal, com delimitação nas Ruas Santa Lúcia, São
Paulo, Santa Cecília e Rua Todos os Santos - valor de R$ 5.000,00;
III - famílias que
residem nas demais áreas do bairro, que não se incluem nos casos especificados
acima nos incisos I e II deste artigo - com delimitação nas Ruas Santa Maria,
São Pedro, Santa Rita, São José, Santa Luzia e São Lucas - valor de R$
15.000,00;
IV - famílias que
residem nas demais áreas do bairro, que não se incluem nos casos especificados
acima nos incisos I e II deste artigo - com delimitação nas Avenidas Nossa
Senhora dos Navegantes e Abdo Saad,
Ruas do Rosário, João Germano de Mello e Nossa Senhora da Conceição - valor de
R$ 25.000,00;
V - famílias que
residem nas Avenidas Minas Gerais, Guayanases e
Guarany, a partir das áreas declaradas como Zonas Especiais de Interesse Social
- ZEIS, através do Plano Diretor Municipal - valor de R$ 15.000,00.
Art. 4º Na formalização do acordo, o Município
será representado pela Secretaria Municipal de Habitação, através do Secretário(a) ou Secretário(a) Adjunto(a), Departamento de
Regularização Fundiária - DRF, com
anuência de um representante da Procuradoria Geral do Município - Proger, bem como da Secretaria Municipal da Fazenda - Sefa.
Parágrafo Único. O acordo com interveniência do
Município somente será assinado após apresentação de Certidão Negativa dos
Débitos Municipais ou comprovante de parcelamento dos débitos vinculados ao
imóvel, expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 5º O débito previsto no inciso II do
artigo 2º poderá ser quitado ou parcelado, nas condições previstas nesta Lei.
§ 1º Considera-se débito favorecido por
esta Lei o montante obtido pela soma dos valores da multa, dos juros, da
atualização monetária e do tributo devido, quando houver, apurados na data da
adesão ao benefício previsto no artigo 1º.
§ 2º As custas,
honorários e demais despesas processuais são de responsabilidade do ocupante
aderente.
Art. 6º É de competência da Secretaria
Municipal da Fazenda a execução e os procedimentos relativos aos pagamentos e
parcelamentos de débitos vinculados ao imóvel, mediante assinatura do termo de
confissão de dívida e compromisso de pagamento.
Parágrafo Único. Quando tratar-se de débitos ajuizados
ou remetidos para cobrança pela Procuradoria Geral, a adesão será processada
pela referida Secretaria (Proger), observados os
requisitos e demais condições estabelecidos nesta Lei e nos artigos 176, § 3º e 293, inciso IV da Lei Municipal nº 3.833/2011,
cujos honorários serão no percentual de 5%, se pagos à
vista ou 7%, se pagos a prazo, limitando, neste caso, ao número de até 10
parcelas.
Art. 7º Os débitos definidos pelo inciso II
do artigo 2º desta Lei poderão ser pagos com redução de multa e juros, conforme
disposto no Anexo Único.
Art. 8º Os parcelamentos, ainda ativos, não
beneficiados pelos descontos previstos nas Leis Municipais nºs 3.434/2009, 3.631/2010, 3.799/2011
e 4.225/2014, poderão ser reparcelados
com os incentivos previstos nesta Lei, desde que cumpridos seus requisitos,
deduzidos os valores pagos até a data do reparcelamento,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais que
serão devidos a partir da data da efetivação do parcelamento anterior até a
data de adesão ao benefício desta Lei.
§ 1º Os parcelamentos, ainda ativos, que
foram efetivados com os benefícios previstos nas Leis Municipais nºs 3.434/2009, 3.631/2010, 3.799/2011
e 4.225/2014, não poderão ser reparcelados
com os incentivos previstos nesta Lei.
§ 2º Os débitos relativos aos
parcelamentos não ativos, que foram efetivados com os benefícios previstos
nas Leis Municipais nºs 3.434/2009, 3.631/2010, 3.799/2011
e/ou 4.225/14 poderão aderir a esta Lei,
desde que cumpridos os seus requisitos.
Art. 9º A homologação do ingresso ao
benefício do artigo 5º desta Lei dar-se-á no momento do pagamento da 1ª
parcela.
§ 1º O vencimento da 1ª parcela dar-se-á
até o 5º dia posterior a data de assinatura do termo de confissão de dívida e
compromisso de pagamento e as demais parcelas no dia 5 dos meses posteriores à
assinatura do termo.
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei
serão contados conforme definição do artigo
233 da Lei Municipal nº 3.833/2011.
Art.
I - no
reconhecimento como líquida e certa e para todos os fins de direito, da dívida
inscrita ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizadas e/ou com a
exigibilidade suspensa;
II - na confissão
irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos nele incluídos, com
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente,
produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV do
Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI do Código Civil;
III - em expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial quanto ao
valor e procedência da dívida ora confessada, bem como desistência dos já
interpostos, comprovando a renúncia, a assinatura do termo de adesão ao
benefício de que trata esta Lei;
IV - expressa e
irrevogável renúncia ao direito de pleitear a restituição ou compensação do
débito parcelado nesta Lei.
V - na admissão do
direito da Fazenda Pública em apurar, a qualquer época, a existência de outras
importâncias devidas e não incluídas no parcelamento a ser firmado;
VI - na aceitação
plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas,
comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da
assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento;
VII - na
atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido na legislação
municipal.
Art. 11 O parcelamento será cancelado:
I - pelo atraso no
pagamento de quaisquer das parcelas por período superior a 30 dias, contados da
data de seu vencimento;
II - pela
inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. O cancelamento resultará na exclusão
do contribuinte do benefício previsto no artigo 5º desta Lei, acarretando a
exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do
montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou do lançamento e a
imediata inscrição desses valores em dívida ativa, para posterior ação de
execução e protesto.
Art. 12 Os benefícios previstos nesta Lei não
são cumulativos com aqueles previstos nos artigos 296, 393,
§ 5º e 415, § 2º com nova
redação da Lei Municipal nº 3.965/2012 e artigo 516, todos da Lei Municipal nº 3.833/2011, bem como aqueles
previstos nas Leis Municipais nºs 3.434/2009, 3.631/2010, 3.799/2011 e 4.225/14.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal fica
autorizado a promover os ajustes necessários nos orçamentos financeiros
de 2015 e 2016, conforme for o caso, em decorrência da presente Lei.
Art. 14 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeito até 31 de dezembro de 2016.
Palácio Municipal
em Serra, aos 16 de dezembro de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO ÚNICO
PARCELAMENTO DE IPTU e TAXAS |
||||||
Valor do Débito |
Percentual de
desconto na multa e nos juros/número de parcelas |
Parcela mínima |
||||
100% |
95% |
90% |
70% |
50% |
||
Débito até R$ 5.000,00 |
Pagamento a vista |
De 2 a 24
parcelas |
****** |
****** |
****** |
R$ 50,00 |
Débito acima de R$ 5.000,00 |
****** |
Pagamento a vista |
De 2 a 06
parcelas |
De |
De 31 a 60
parcelas |
R$ 250,00 |