LEI Nº 4324, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014

 

CONCEDE ISENÇÃO DE ITBI NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida, até 31 de dezembro de 2016, isenção do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI para regularização dos imóveis localizados no Bairro das Laranjeiras, Jacaraípe - Serra/ES, nos termos desta Lei;

 

Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º apenas será concedida aos ocupantes que cumulativamente:

 

I - aderirem ao acordo extrajudicial para regularização do imóvel ocupado, a ser firmado com o legitimado para permitir a transferência, com interveniência do Município;

 

II - quitarem ou parcelarem o débito, porventura existente, referente ao imóvel objeto do acordo (Ex: IPTU, taxas, contribuições de melhoria, etc...).

 

Art. 3º A isenção que trata o artigo 1º abrangerá toda cadeia sucessória, se existente e será concedida quando o acordo for firmado com interveniência do Município, através da Secretaria Municipal de Habitação, nos valores previstos neste artigo:

 

I - famílias inscritas no CAD'UNICO, com comprovação através do número do NIS, inseridas nas áreas declaradas como Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, através do Plano Diretor Municipal - valor de R$ 2.000,00;

 

II - famílias que residem nas áreas declaradas como Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, através do Plano Diretor Municipal, com delimitação nas Ruas Santa Lúcia, São Paulo, Santa Cecília e Rua Todos os Santos - valor de R$ 5.000,00;

 

III - famílias que residem nas demais áreas do bairro, que não se incluem nos casos especificados acima nos incisos I e II deste artigo - com delimitação nas Ruas Santa Maria, São Pedro, Santa Rita, São José, Santa Luzia e São Lucas - valor de R$ 15.000,00;

 

IV - famílias que residem nas demais áreas do bairro, que não se incluem nos casos especificados acima nos incisos I e II deste artigo - com delimitação nas Avenidas Nossa Senhora dos Navegantes e Abdo Saad, Ruas do Rosário, João Germano de Mello e Nossa Senhora da Conceição - valor de R$ 25.000,00;

 

V - famílias que residem nas Avenidas Minas Gerais, Guayanases e Guarany, a partir das áreas declaradas como Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, através do Plano Diretor Municipal - valor de R$ 15.000,00.

 

Art. 4º Na formalização do acordo, o Município será representado pela Secretaria Municipal de Habitação, através do Secretário(a) ou Secretário(a) Adjunto(a), Departamento de Regularização Fundiária - DRF,  com anuência de um representante da Procuradoria Geral do Município - Proger, bem como da Secretaria Municipal da Fazenda - Sefa.

 

Parágrafo Único. O acordo com interveniência do Município somente será assinado após apresentação de Certidão Negativa dos Débitos Municipais ou comprovante de parcelamento dos débitos vinculados ao imóvel, expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 5º  O débito previsto no inciso II do artigo 2º poderá ser quitado ou parcelado, nas condições previstas nesta Lei.

 

§ 1º Considera-se débito favorecido por esta Lei o montante obtido pela soma dos valores da multa, dos juros, da atualização monetária e do tributo devido, quando houver, apurados na data da adesão ao benefício previsto no artigo 1º.

 

§ 2º As custas, honorários e demais despesas processuais são de responsabilidade do ocupante aderente.

 

Art. 6º  É de competência da Secretaria Municipal da Fazenda a execução e os procedimentos relativos aos pagamentos e parcelamentos de débitos vinculados ao imóvel, mediante assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento.

 

Parágrafo Único. Quando tratar-se de débitos ajuizados ou remetidos para cobrança pela Procuradoria Geral, a adesão será processada pela referida Secretaria (Proger), observados os requisitos e demais condições estabelecidos nesta Lei e nos artigos 176, § 3º e 293, inciso IV da Lei Municipal nº 3.833/2011, cujos honorários serão no percentual de 5%, se pagos à vista ou 7%, se pagos a prazo, limitando, neste caso, ao número de até 10 parcelas.

 

Art. 7º Os débitos definidos pelo inciso II do artigo 2º desta Lei poderão ser pagos com redução de multa e juros, conforme disposto no Anexo Único.

 

Art. 8º Os parcelamentos, ainda ativos, não beneficiados pelos descontos previstos nas Leis Municipais nºs 3.434/20093.631/20103.799/2011 e 4.225/2014, poderão ser reparcelados com os incentivos previstos nesta Lei, desde que cumpridos seus requisitos, deduzidos os valores pagos até a data do reparcelamento, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais que serão devidos a partir da data da efetivação do parcelamento anterior até a data de adesão ao benefício desta Lei.

 

§ 1º Os parcelamentos, ainda ativos, que foram efetivados com os benefícios previstos nas Leis Municipais nºs 3.434/20093.631/20103.799/2011 e 4.225/2014, não poderão ser reparcelados com os incentivos previstos nesta Lei.

 

§ 2º Os débitos relativos aos parcelamentos não ativos, que foram efetivados com os benefícios previstos nas Leis Municipais nºs 3.434/20093.631/20103.799/2011 e/ou 4.225/14 poderão aderir a esta Lei, desde que cumpridos os seus requisitos.

 

Art. 9º A homologação do ingresso ao benefício do artigo 5º desta Lei dar-se-á no momento do pagamento da 1ª parcela.

 

§ 1º O vencimento da 1ª parcela dar-se-á até o 5º dia posterior a data de assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento e as demais parcelas no dia 5 dos meses posteriores à assinatura do termo.

 

§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contados conforme definição do artigo 233 da Lei Municipal nº 3.833/2011.

 

Art. 10 A adesão ao parcelamento ou descontos previstos nesta Lei, referente aos tributos vinculados ao imóvel implica:

 

I - no reconhecimento como líquida e certa e para todos os fins de direito, da dívida inscrita ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizadas e/ou com a exigibilidade suspensa;

 

II - na confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI do Código Civil;

 

III - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida ora confessada, bem como desistência dos já interpostos, comprovando a renúncia, a assinatura do termo de adesão ao benefício de que trata esta Lei;

 

IV - expressa e irrevogável renúncia ao direito de pleitear a restituição ou compensação do débito parcelado nesta Lei.

 

V - na admissão do direito da Fazenda Pública em apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas no parcelamento a ser firmado;

 

VI - na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento;

 

VII - na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido na legislação municipal.

 

Art. 11 O parcelamento será cancelado:

 

I - pelo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas por período superior a 30 dias, contados da data de seu vencimento;

 

II - pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O cancelamento resultará na exclusão do contribuinte do benefício previsto no artigo 5º desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou do lançamento e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa, para posterior ação de execução e protesto.

 

Art. 12 Os benefícios previstos nesta Lei não são cumulativos com aqueles previstos nos artigos 296393, § 5º e 415, § 2º com nova redação da Lei Municipal nº 3.965/2012artigo 516, todos da Lei Municipal nº 3.833/2011, bem como aqueles previstos nas Leis Municipais nºs 3.434/20093.631/20103.799/2011 e 4.225/14.

 

Art. 13 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover os ajustes necessários nos orçamentos financeiros de 2015 e 2016, conforme for o caso, em decorrência da presente Lei.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito até 31 de dezembro de 2016.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 16 de dezembro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO ÚNICO

 

PARCELAMENTO DE IPTU e TAXAS

Valor do Débito

Percentual de desconto na multa e nos juros/número de parcelas

Parcela mínima

100%

95%

90%

70%

50%

Débito até R$ 5.000,00

Pagamento a vista

De 2 a 24 parcelas

******

******

******

R$ 50,00

Débito acima de R$ 5.000,00

******

Pagamento a vista

De 2 a 06 parcelas

De 7 a 30 parcelas

De 31 a 60 parcelas

R$ 250,00