LEI Nº 4326, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014

 

INSTITUI HORÁRIO ESPECIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS QUE TENHAM FILHO COM DEFICIÊNCIA OU TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao servidor público do Município da Serra fica assegurada a opção de redução de carga horária de trabalho em 50%, sem prejuízo de seus vencimentos, para atendimento a filho com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento, com idade inferior a 6 anos, durante tratamento médico hospitalar, terapêutico ou sócio-educacional, nos quais a sua presença seja indispensável.

 

§ 1º A limitação de idade prevista no caput deste artigo não se aplica às pessoas com deficiência intelectual, física e múltipla, transtornos globais do desenvolvimento, bem como portadores de doenças crônico-degenerativas, ambos dependentes dos pais ou responsável legal, sem possibilidade de exercer os atos da vida de forma independente.

 

§ 2º O benefício de que trata esta Lei não se aplica aos servidores ou empregados contratados temporariamente ou ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.

 

§ 3º O servidor municipal que for detentor de dois cargos públicos acumuláveis no Município poderá requerer o benefício em apenas um deles.

 

§ 4º Quando se tratar de 2 servidores públicos do Município, casados ou companheiros, o benefício somente poderá ser requerido por um deles.

 

§ 5º Em se tratando de servidores companheiros, que omitirem esta condição para efeito de burla ao parágrafo anterior ou outra qualquer tentativa de fraude para obtenção ou manutenção dos benefícios desta Lei, sujeitará os servidores à devolução aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 2º A concessão do benefício será analisada pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEAD e dependerá de prévio parecer técnico de psicólogo ou assistente social, a ser homologado por médico perito.

 

§ 1º O servidor deverá apresentar seu requerimento, acompanhado de laudo médico que comprove a patologia do assistido, a situação do tratamento, os dias e períodos do mesmo e a necessidade de assistência direta do pai ou da mãe ou responsável legal.

 

§ 2º A Perícia Médica do Município poderá solicitar a apresentação de outros documentos que se fizerem necessários para comprovar a deficiência ou transtorno global do desenvolvimento.

 

§ 3º O ato de redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, a cada 180 dias, no caso de necessidade temporária e a cada 365 dias em caso de necessidade permanente, mediante apresentação de novo laudo médico.

 

Art. 3º A jornada especial a que se refere esta Lei será outorgada por portaria do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos ou a quem este designar.

 

Art. 4º A redução de carga horária se extinguirá a qualquer tempo com a cessação do motivo que a houver determinado.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 16 de dezembro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.