LEI Nº 4329, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2014
INSTITUI
O VALE TRANSPORTE ATRAVÉS DE CARTÃO ELETRÔNICO PARA TODOS OS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o vale transporte, através
de cartão eletrônico, para todos os servidores, inclusive
contratados temporariamente e estagiários do Município da Serra e
Autarquias, para utilização efetiva em despesas de deslocamento da residência
ao local de trabalho e vice-versa, através de transporte coletivo público
urbano, municipal e intermunicipal, excluindo-se os serviços seletivos e especiais.
§ 1º Os beneficiários do vale transporte que
residam em localidades não atendidas pelo uso do cartão eletrônico ou por outro
sistema equivalente terão suas despesas com o deslocamento reembolsadas,
mediante comprovação na forma do regulamento.
§ 2º É vedada a concessão de vale transporte
nos deslocamentos realizados em intervalos para repouso e alimentação durante a
jornada de trabalho.
§ 3º Entende-se como deslocamento a soma dos
segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de
transporte, entre sua residência e o local de trabalho, em dias e horários
compatíveis com a jornada.
§ 4º É vedada a concessão do vale transporte
quando o Município proporcionar o deslocamento de seus servidores de sua
residência ao trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados.
Art. 2º A concessão do vale transporte será
viabilizada por meio de créditos em cartão eletrônico individual, entregue a
cada beneficiário, disponibilizado pelas empresas que operacionalizam o
sistema.
Art. 3º A liberação do crédito de vale transporte
será feita até o 5º dia útil de cada mês, salvo nas seguintes hipóteses, quando
se fará no mês subsequente:
I - início do
efetivo desempenho das atribuições de cargo ou reinicio de exercício decorrente
de encerramento de licenças ou afastamentos legais;
II - alteração da
tarifa de transporte coletivo, alteração de endereço residencial, percurso ou
meio de transporte utilizado, em relação a sua complementação.
Art. 4º Será descontado do servidor efetivo ou
comissionado, em folha de pagamento, o percentual de 6% a título de
participação, incidente sobre o salário base, acrescido, quando for o caso, das
parcelas correspondentes à opção do cargo comissionado, função gratificada e
demais gratificações, excluídos os adicionais e demais vantagens de natureza
pessoal.
Parágrafo Único. O valor a ser descontado não poderá ser
superior ao valor da despesa com transporte, prevalecendo neste caso o desconto
do valor integral da despesa com o deslocamento, conforme previsto no artigo
7º.
Art. 5º Fica concedida a gratuidade do vale
transporte aos estagiários e aos servidores que percebam mensalmente até 1,5
vezes o valor correspondente ao Padrão I do vencimento do Quadro Permanente do
Poder Executivo Municipal.
§ 1º O limite estabelecido no caput inclui,
além do salário base do cargo efetivo ou comissionado, as parcelas
correspondentes à opção do cargo comissionado, função gratificada e demais
gratificações, excluídos os adicionais e demais vantagens de natureza pessoal.
§ 2º Em caso de ausências justificadas ou não,
licenças ou outros tipos de afastamentos previstos em lei, os servidores
beneficiados com o vale transporte sofrerão os correspondentes descontos no
beneficio.
Art. 6º Não fará jus ao vale transporte o servidor
que completar 65 anos e tiver direito ao passe livre, bem como os que tiverem
benefícios similares, regulamentados por lei.
Art. 7º Para fins de cálculo do valor do vale
transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento, computada a quantidade
da unidade de tarifas diárias multiplicada pelo número de dias úteis
trabalhados, bem como o valor unitário da tarifa.
Art. 8º O servidor para fazer jus ao vale
transporte deverá estar em efetivo desempenho das atribuições de seu cargo e
promover o seu cadastramento, a qualquer tempo, em formulário próprio a ser
disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos,
acompanhado de documento comprobatório de endereço residencial, tais como conta
de água, energia elétrica, telefone e/ou contrato de locação.
§ 1º O beneficiário deverá atualizar as
informações prestadas, sempre que ocorrerem alterações das circunstancias que
fundamentaram a concessão do benefício ou quando for solicitado pela
Administração Pública.
§ 2º A análise da solicitação do vale
transporte caberá à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos,
que fundamentará a concessão a partir da conferencia e exame do itinerário
informado e da real necessidade de utilização do benefício.
Art. 9º As informações inexatas que induzam a
Administração Pública a erro constituirão falta grave, acarretando ao infrator
a perda do beneficio, bem como das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 10 O servidor ou o estagiário poderá requerer
a qualquer época, junto ao setor responsável pela gestão do vale transporte, a
suspensão do benefício, obrigando-se à devolução do cartão eletrônico.
Art. 11 O vale transporte será suspenso, sem
obrigatoriedade de devolução do cartão, por ocasião de férias, licenças, interrupção
ou suspensão de contrato de trabalho, suspensão disciplinar ou outros
afastamentos que importem na interrupção provisória do exercício funcional.
Art. 12 Não será devido vale transporte ao
servidor cedido que acumular o recebimento do benefício com outro de mesma
natureza.
Art. 13 Não será concedido crédito,
temporariamente, ao beneficiário que acumular em seu cartão eletrônico de vale
transporte valor superior a 150 tarifas.
Art. 14 O vale transporte não tem natureza
salarial, sendo vedada a sua incorporação à remuneração do servidor para
qualquer efeito, tampouco será considerado para fins de incidência de imposto
de renda ou de contribuição previdenciária.
Art. 15 O servidor ou estagiário que solicitar o
benefício no inicio de suas atividades e não obtiver o cartão eletrônico no
mesmo mês, terá 30 dias após o recebimento do mesmo, para solicitar reembolso
das despesas com transporte de que trata a Lei, referente ao período decorrido
entre o primeiro dia de efetivo exercício e o da primeira carga de crédito
lançada em seu cartão, sendo o valor devido creditado em folha de pagamento.
Art. 16 O beneficiário do vale transporte que
tiver seu vinculo funcional encerrado por motivo de falecimento, exoneração,
demissão ou aposentadoria, perderá automaticamente o direito ao beneficio,
sendo obrigatória a devolução do cartão eletrônico, sob pena de ser descontado
nas verbas rescisórias o valor dos créditos antecipados correspondentes aos
dias não trabalhados.
Art. 17 Caberá à Secretaria Municipal de Administração
e Recursos Humanos promover a gestão do vale transporte, em todas as suas
etapas, acompanhando seu uso, de acordo com o estabelecido em lei, ficando
autorizada a editar normas complementares necessárias à fiel execução das
disposições desta Lei.
Art. 18 A segunda via do cartão deverá ser
solicitada na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, sendo
de responsabilidade do servidor os custos da emissão.
Art. 19 Em situações excepcionais, em que não for
possível a utilização do sistema de cartão eletrônico, fica o Município
autorizado a promover o pagamento do vale transporte em pecúnia, até que se
restabeleçam as condições para uso do cartão eletrônico.
Art. 20 O Município tem prazo de 60 dias, a contar
da data da publicação desta Lei, para regulamentar o vale transporte por meio
do cartão eletrônico.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e as contidas na Lei Municipal nº 2.469/2001.
Palácio Municipal
em Serra, aos 22 de dezembro de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.