LEI Nº 4329, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

 

INSTITUI O VALE TRANSPORTE ATRAVÉS DE CARTÃO ELETRÔNICO PARA TODOS OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o vale transporte, através de cartão eletrônico, para todos os servidores, inclusive contratados temporariamente e estagiários do Município da Serra e Autarquias, para utilização efetiva em despesas de deslocamento da residência ao local de trabalho e vice-versa, através de transporte coletivo público urbano, municipal e intermunicipal, excluindo-se os serviços seletivos e especiais.

 

§ 1º Os beneficiários do vale transporte que residam em localidades não atendidas pelo uso do cartão eletrônico ou por outro sistema equivalente terão suas despesas com o deslocamento reembolsadas, mediante comprovação na forma do regulamento.

 

§ 2º É vedada a concessão de vale transporte nos deslocamentos realizados em intervalos para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho.

 

§ 3º Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho, em dias e horários compatíveis com a jornada.

 

§ 4º É vedada a concessão do vale transporte quando o Município proporcionar o deslocamento de seus servidores de sua residência ao trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados.

 

Art. 2º A concessão do vale transporte será viabilizada por meio de créditos em cartão eletrônico individual, entregue a cada beneficiário, disponibilizado pelas empresas que operacionalizam o sistema.

 

Art. 3º A liberação do crédito de vale transporte será feita até o 5º dia útil de cada mês, salvo nas seguintes hipóteses, quando se fará no mês subsequente:

 

I - início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou reinicio de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais;

 

II - alteração da tarifa de transporte coletivo, alteração de endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação a sua complementação.

 

Art. 4º Será descontado do servidor efetivo ou comissionado, em folha de pagamento, o percentual de 6% a título de participação, incidente sobre o salário base, acrescido, quando for o caso, das parcelas correspondentes à opção do cargo comissionado, função gratificada e demais gratificações, excluídos os adicionais e demais vantagens de natureza pessoal.

 

Parágrafo Único. O valor a ser descontado não poderá ser superior ao valor da despesa com transporte, prevalecendo neste caso o desconto do valor integral da despesa com o deslocamento, conforme previsto no artigo 7º.

 

Art. 5º Fica concedida a gratuidade do vale transporte aos estagiários e aos servidores que percebam mensalmente até 1,5 vezes o valor correspondente ao Padrão I do vencimento do Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º O limite estabelecido no caput inclui, além do salário base do cargo efetivo ou comissionado, as parcelas correspondentes à opção do cargo comissionado, função gratificada e demais gratificações, excluídos os adicionais e demais vantagens de natureza pessoal.

 

§ 2º Em caso de ausências justificadas ou não, licenças ou outros tipos de afastamentos previstos em lei, os servidores beneficiados com o vale transporte sofrerão os correspondentes descontos no beneficio.

 

Art. 6º Não fará jus ao vale transporte o servidor que completar 65 anos e tiver direito ao passe livre, bem como os que tiverem benefícios similares, regulamentados por lei.

 

Art. 7º Para fins de cálculo do valor do vale transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento, computada a quantidade da unidade de tarifas diárias multiplicada pelo número de dias úteis trabalhados, bem como o valor unitário da tarifa.

 

Art. 8º O servidor para fazer jus ao vale transporte deverá estar em efetivo desempenho das atribuições de seu cargo e promover o seu cadastramento, a qualquer tempo, em formulário próprio a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, acompanhado de documento comprobatório de endereço residencial, tais como conta de água, energia elétrica, telefone e/ou contrato de locação.

 

§ 1º O beneficiário deverá atualizar as informações prestadas, sempre que ocorrerem alterações das circunstancias que fundamentaram a concessão do benefício ou quando for solicitado pela Administração Pública.

 

§ 2º A análise da solicitação do vale transporte caberá à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, que fundamentará a concessão a partir da conferencia e exame do itinerário informado e da real necessidade de utilização do benefício.

 

Art. 9º As informações inexatas que induzam a Administração Pública a erro constituirão falta grave, acarretando ao infrator a perda do beneficio, bem como das penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 10 O servidor ou o estagiário poderá requerer a qualquer época, junto ao setor responsável pela gestão do vale transporte, a suspensão do benefício, obrigando-se à devolução do cartão eletrônico.

 

Art. 11 O vale transporte será suspenso, sem obrigatoriedade de devolução do cartão, por ocasião de férias, licenças, interrupção ou suspensão de contrato de trabalho, suspensão disciplinar ou outros afastamentos que importem na interrupção provisória do exercício funcional.

 

Art. 12 Não será devido vale transporte ao servidor cedido que acumular o recebimento do benefício com outro de mesma natureza.

 

Art. 13 Não será concedido crédito, temporariamente, ao beneficiário que acumular em seu cartão eletrônico de vale transporte valor superior a 150 tarifas.

 

Art. 14 O vale transporte não tem natureza salarial, sendo vedada a sua incorporação à remuneração do servidor para qualquer efeito, tampouco será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.

 

Art. 15 O servidor ou estagiário que solicitar o benefício no inicio de suas atividades e não obtiver o cartão eletrônico no mesmo mês, terá 30 dias após o recebimento do mesmo, para solicitar reembolso das despesas com transporte de que trata a Lei, referente ao período decorrido entre o primeiro dia de efetivo exercício e o da primeira carga de crédito lançada em seu cartão, sendo o valor devido creditado em folha de pagamento.

 

Art. 16 O beneficiário do vale transporte que tiver seu vinculo funcional encerrado por motivo de falecimento, exoneração, demissão ou aposentadoria, perderá automaticamente o direito ao beneficio, sendo obrigatória a devolução do cartão eletrônico, sob pena de ser descontado nas verbas rescisórias o valor dos créditos antecipados correspondentes aos dias não trabalhados.

 

Art. 17 Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos promover a gestão do vale transporte, em todas as suas etapas, acompanhando seu uso, de acordo com o estabelecido em lei, ficando autorizada a editar normas complementares necessárias à fiel execução das disposições desta Lei.

 

Art. 18 A segunda via do cartão deverá ser solicitada na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, sendo de responsabilidade do servidor os custos da emissão.

 

Art. 19 Em situações excepcionais, em que não for possível a utilização do sistema de cartão eletrônico, fica o Município autorizado a promover o pagamento do vale transporte em pecúnia, até que se restabeleçam as condições para uso do cartão eletrônico.

 

Art. 20 O Município tem prazo de 60 dias, a contar da data da publicação desta Lei, para regulamentar o vale transporte por meio do cartão eletrônico.

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e as contidas na Lei Municipal nº 2.469/2001.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 22 de dezembro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.