LEI
Nº 4.331, DE 21 DE JANEIRO DE 2015
DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DA SERRA, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 3.783/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a fomentar a regularização das construções
edificadas sem a devida licença prevista na legislação municipal regente.
Art. 2º Serão passíveis de
regularização, nos termos desta Lei, as edificações que estejam concluídas,
assim reconhecidas por meio de laudo técnico emitido pelo responsável pela
obra, que deverá atestar, ainda, condições da obra quanto à salubridade,
estabilidade e habitabilidade e parecer da Fiscalização de Obras desta
Municipalidade, por meio de requerimento.
Parágrafo Único. O requerimento
previsto neste artigo não possui efeito suspensivo sob possíveis ações fiscais.
Art. 3º A regularização de
edificação de que trata o artigo 1º desta Lei consistirá na aprovação de
projeto arquitetônico e na expedição dos documentos de regularização, que
compreende o alvará de regularização de obras, certidão detalhada e certidão de
habitabilidade (Habite-se) do imóvel.
Art. 4º O Departamento de
Controle de Edificações, através do analista designado para tal, emitirá um
parecer técnico identificando a situação da edificação em face da legislação
urbanística e edilícia municipal, as ações fiscais efetivadas pelo Município,
os valores e a forma da contrapartida financeira.
Art. 5º Para a
regularização da edificação, o interessado deverá formular requerimento junto
ao protocolo geral da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos,
dirigido ao Departamento de Controle de Edificações e munido com os seguintes
documentos:
I - formulário de requerimento, no modelo padronizado,
devidamente preenchido;
II - projeto arquitetônico, atendendo condições de apresentação
de projeto estabelecidas no Código de Obras vigente, preliminarmente em 1 via
de papel sulfite para análise e, posteriormente, em 4 vias de papel sulfite;
III - cópia do
documento de propriedade ou da posse do imóvel, conforme estabelecido na
legislação municipal vigente;
IV - consulta ao Plano Diretor Municipal emitida pelo órgão
competente do Município, exceto para o uso residencial unifamiliar e
multifamiliar;
V - Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de
profissional devidamente habilitado, respectivamente, junto ao CREA ou CAU e
responsável pelo projeto arquitetônico e pela execução da obra, devidamente
quitada;
VI - cópia de comprovante de pagamento do Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza (ISSQN) do responsável técnico junto à Municipalidade;
VII - cópia da
Certidão Negativa de Tributos Municipais incidentes sobre o terreno;
VIII - aprovação do
estudo de impacto de vizinhança, quando se fizer necessário, conforme
legislação vigente;
Parágrafo Único. A Prefeitura
elaborará e fornecerá projetos arquitetônicos populares para atender as classes
de população de baixa renda das residências localizadas nas Zonas de Interesse
Social - ZEIS em atendimento ao inciso II ao caput deste artigo.
Art. 6º Serão indeferidos
pelo órgão competente do Município os requerimentos de regularização das obras
que:
I - estiverem situadas em áreas cujo parcelamento e ocupação são
expressamente proibidos por lei;
II - foram construídas a menos de 1,50m da rede de alta tensão da
concessionária de energia elétrica do Estado, incluindo as coberturas e as
sacadas;
III - extrapolarem a
altura máxima da edificação, interferindo no “cone aeroviário” ou no não
atendimento de quaisquer outras limitações ou restrições desta natureza
previstas em legislação especial;
IV - invadirem logradouro público, áreas de preservação ou de
interesse ambiental;
V - estiverem situadas em áreas de risco assim definidas pelos
órgãos competentes;
VI - estiverem identificadas como de interesse de preservação
e/ou que tenham sido caracterizadas, arquitetônica, histórica ou culturalmente,
nos termos do parecer emitido pelo órgão competente do Município, exceto com a
autorização do órgão competente;
VII - estiverem
localizadas em zonas ou áreas cujo uso para edificar seja proibido em lei;
VIII - quando a
edificação estiver localizada em trecho de via municipal projetada, integrante
da Zona de Mobilidade Urbana (ZOMUT), após parecer do Setor de Mobilidade
Urbana;
IX - proporcionarem riscos quanto à estabilidade, segurança,
higiene e salubridade.
Art. 7º Poderão ser
regularizadas as edificações que apresentarem as seguintes condições:
I - condições mínimas de segurança, habitabilidade e
salubridade;
II - possuir instalações de água potável, esgoto sanitário e
energia elétrica em perfeitas condições de funcionamento;
III - possuir
paredes rebocadas e pintadas quando se tratar de construções de alvenaria;
IV - ter no mínimo um banheiro em cada unidade autônoma, com 1
vaso sanitário sifonado, 1 lavatório, 1 chuveiro e pisos e paredes revestidos
com material impermeável nas áreas molháveis;
V - quando existir área para preparo de alimentos, esta deverá
estar em condições mínimas de higiene e, no mínimo, as áreas sobre as pias
revestidas com materiais impermeáveis;
VI - ter no mínimo piso cimentado liso no banheiro e na cozinha
e, nos demais ambientes, piso cimentado comum;
VII - vãos de
iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50m das divisas do terreno vizinho
ou a menos de 0,75 cm da perpendicular da divisa, desde que expressamente
autorizados pelos proprietários ou possuidores vizinhos;
VIII - balanço da
construção e/ou marquise avançando sobre passeio público (calçada), com sua
projeção afastada no mínimo 0,30cm do meio-fio;
IX - observar as condições mínimas de acessibilidade
estabelecidas nas legislações pertinentes;
X - que impliquem em alteração das frações ideais das unidades
autônomas, expressamente autorizadas pelo condomínio;
Art. 8º Será permitida a
utilização do afastamento frontal do imóvel para uso como estacionamento, desde
que não ocupe o passeio público (calçada), não haja projeto viário que
utilizará futuramente a área em questão e não cause interferência na circulação
de pedestre.
Art. 9º Quando na
edificação existirem vãos livres que iluminam cômodos, de forma permanente ou
transitória, voltados diretamente para a divisa com terceiros, cujas dimensões
tomadas perpendicularmente a estes vãos resultarem em dimensões inferiores a
1,50m ou a menos de 0,75cm da perpendicular da divisa, previstos no Código
Civil, será aceita uma declaração com firma reconhecida em cartório do
proprietário do imóvel vizinho, permitindo que o vão permaneça aberto, desde
que comprovadas a propriedade e/ou posse do imóvel limítrofe.
Art. 10 Será permitida a
regularização de uma ou mais unidades autônomas, separadamente, na mesma
edificação, desde que as unidades autônomas não objeto da regularização estejam
de acordo com o projeto aprovado.
Art. 11 Após parecer
favorável do Departamento de Controle de Edificações, a edificação será
regularizada pelo Município, podendo ser fornecido o alvará de regularização de
obras, certidão detalhada e certidão de habitabilidade (Habite-se) do imóvel.
Art. 12 A contrapartida
financeira prevista nesta Lei deverá ser feita pecuniariamente.
Art. 13 A gravidade da irregularidade
irá determinar o montante da contrapartida financeira e terá a seguinte
classificação:
I - gravidade I: não atendimento ao disposto no PDM e suas
revisões quanto ao coeficiente de aproveitamento, gabarito, altura da
edificação e a totalidade de vagas de veículos;
II - gravidade II: não atendimento aos demais índices do PDM e
suas revisões;
III - gravidade III:
não atendimento ao disposto no Código de Obras do Município da Serra, quanto
aos elementos da edificação.
Parágrafo Único. Cada imóvel
terá uma única classificação de irregularidade prevalecendo à maior gravidade.
Art. 14 As contrapartidas
financeiras corresponderão a 15% para a gravidade I, 10%
para a gravidade II e 5% para a gravidade III, considerando-se o valor
venal do metro quadrado da edificação, apurado pelo critério da planta genérica
de valores imobiliários utilizada para cálculo do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, aplicado sobre a totalidade da edificação.
§ 1º Haverá uma redução
de 50% no montante da contrapartida financeira quando se tratar de residência
unifamiliar popular;
§ 2º Nos casos em que
fique comprovado que houve resistência ou desobediência às ações da
fiscalização, os valores das contrapartidas financeiras serão acrescidos de
30%, sem prejuízo das possíveis ações criminais decorrentes dos atos ilícitos
praticados pelo proprietário e/ou responsável técnico pela edificação.
§ 3º Quando se tratar de
edificações já regularizadas, os valores das contrapartidas financeiras serão calculadas em dobro.
Art. 14 As contrapartidas
financeiras corresponderão a 5% para a gravidade I, 3% para a gravidade II e 2%
para a gravidade III, considerando-se o valor venal do metro quadrado da
edificação, apurado pelo critério da planta genérica de valores imobiliários
utilizada para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aplicado
sobre a totalidade da edificação. (Redação
dada pela Lei n° 4401/2015)
§ 1º Haverá uma redução
de 50% no montante da contrapartida financeira, quando se tratar de residência
unifamiliar popular. (Redação
dada pela Lei n° 4401/2015)
§ 2º Nos casos em que
fique comprovado que houve resistência ou desobediência às ações da
fiscalização, os valores das contrapartidas financeiras serão acrescidos de
15%, sem prejuízo das possíveis ações criminais decorrentes dos atos ilícitos
praticados pelo proprietário e/ou responsável técnico pela edificação. (Redação
dada pela Lei n° 4401/2015)
§ 3º Quando se tratar de
edificações já regularizadas, os valores das contrapartidas financeiras serão
acrescidos de 15%. (Redação
dada pela Lei n° 4401/2015)
Art. 15 Ficam isentas do
pagamento da contrapartida prevista no artigo anterior as edificações:
I - de relevante interesse público;
II - residenciais localizadas nas Zonas de Interesse Social -
ZEIS;
III - comerciais,
serviços e pequenas indústrias localizadas nas Zonas de Interesse Social - ZEIS
para área total a ser regularizada até 600,00 m²;
IV - de propriedade das associações de moradores, culturais e
esportivas, destinadas à localização de suas sedes e ao desenvolvimento de suas
atividades fim, com área total edificada de até 600,00 m²;
V - de propriedade de instituições religiosas de qualquer credo,
destinadas à localização de seus templos religiosos e seus anexos, desde que
situadas no mesmo terreno, podendo este ser compreendido por um ou mais lotes;
VI - de propriedade das instituições públicas municipais,
estaduais e federais, destinadas à atividade pública correspondente;
VII - que estiverem
identificadas como de interesse de preservação e/ou que tenham sido
caracterizadas, arquitetônica, histórica ou culturalmente nos termos do parecer
emitido pelo órgão competente do Município, desde que sua regularização seja
autorizada pelo órgão competente.
§ 1º Os proprietários
dos imóveis arrolados no inciso VII deste artigo deverão, obrigatoriamente,
promover a recuperação/restauração dos mesmos, de
acordo com a legislação pertinente, como condição indispensável ao deferimento
da regularização.
§ 2º No caso dos imóveis
arrolados no inciso IV deste artigo, caso tenham área superior ao limite
estabelecido, a cobrança da contrapartida financeira recairá sobre a parte que
exceder os 600,00m².
Art. 16 Nas edificações
cuja irregularidade seja a falta de vagas de estacionamento exigidas pela
legislação em vigor, a contrapartida financeira poderá ser reduzida em até 50%,
desde que as vagas estejam localizadas em outro terreno, comprovadamente
vinculado a atividade, de mesma propriedade e com distância máxima de 400,00m
de percurso do lote onde se situa a edificação principal.
Art. 17 Quando tratar-se de
obras a regularizar que atendem ao disposto no PDM e suas revisões e no Código
de Obras vigentes, a cobrança das taxas de aprovação de projeto arquitetônico
de regularização, licença retroativa de obra, certidão detalhada do imóvel e
certidão de habitabilidade (Habite-se) será feita utilizando os mesmos índices
estabelecidos para as obras novas, conforme a legislação vigente.
Art. 18 A licença
retroativa de obra será lançada como penalidade pelo ato de construir
irregularmente e calculada em virtude do tipo de obra e área construída,
conforme Anexo Único desta Lei, sem prejuízo das contrapartidas financeiras
estabelecidas nos artigos 13 e 14.
Art. 19 Esta Lei não se
aplica à regularização de parcelamento do solo.
Art. 20 Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 3.783/2011.
Art. 21 Para projetos em
trâmite, com base na legislação anteriormente vigente, fica estabelecido o
prazo máximo de 180 dias para sua aprovação.
Art. 21 Para projetos em
trâmite com base na legislação, anteriormente, vigente fica estabelecido o
prazo máximo de 1 ano para sua aprovação, contados a partir de 26 de janeiro de
2015. (Redação
dada pela Lei n° 4401/2015)
Art. 22 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em
Serra, aos 21 de janeiro de 2015.
AUDIFAX CHARLES
PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE ESTIMATIVA
DE TEMPO PARA CÁLCULO DE LICENÇA RETROATIVA
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Observação: Regularizações que
possuírem os dois tipos de edificação terão cálculos realizados separadamente.