LEI Nº 4334, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

 

PROMOVE A ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.947/1996 - CÓDIGO DE OBRAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.947/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e executar obras no Município da Serra os registrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou no Conselho Regional de Engenharia, e Agronomia – CREA.

 

Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 7º da Lei Municipal nº 1.947/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º A substituição de profissionais deverá ser precedida do respectivo pedido por escrito, feito pelo proprietário e assinado pelo novo responsável técnico, o qual deverá fornecer a nova guia de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).

 

Art. 3º Fica criado o artigo 5º-A na Lei Municipal nº 1.947/1996, com a seguinte redação:

 

Art. 5º (...)

 

“Art. 5º-A É de inteira responsabilidade do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra o atendimento a toda e qualquer legislação vigente, em especial o Plano Diretor Municipal - Lei Municipal nº 3.820/2012, o Código de Obras - Lei Municipal nº 1947/1996, leis de acessibilidade e de prevenção e combate a incêndio e legislações ambientais, ficando os mesmos sujeitos às sanções legais, entre elas aquelas previstas no Código Civil Brasileiro, Código Penal, Leis Federais nºs 5.194/1966, 6.496/1977 e 12.378/2010 e na Lei Municipal nº 1.947/1996, em especial o artigo 5º, no caso de descumprimento de qualquer item.

 

Parágrafo Único. O autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra deverão estar cientes que qualquer obra a ser executada no Município, inclusive a instalação de equipamentos ou de infraestrutura urbana, deverá atender às exigências específicas, no que couber, cuja análise e aprovação deverão ser requeridas nos órgãos competentes, conforme abaixo descrito:

 

I - As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente.

 

II - As obras a serem realizadas, que estejam inseridas ou possuam influência em áreas ambientais, bem como as que possuam atividades passíveis a licenciamento ambiental deverão atender, também, às normas próprias estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

 

III - As obras de atividades passíveis de aprovação e licenciamento sanitário deverão atender, também, às normas próprias estabelecidas pelo órgão municipal ou estadual competente.

 

IV - As obras de atividades passíveis à análise de inserção em mobilidade urbana deverão atender, também, às normas próprias estabelecidas pelo órgão municipal ou estadual competente.

 

V - As obras de atividades passíveis à aprovação de projeto de prevenção e combate a incêndios deverão atender, também, às normas próprias estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo e demais legislações federais que tratam sobre o assunto”.

 

Art. 4º Fica criado o artigo 5º-B na Lei Municipal nº 1.947/1996, com a seguinte redação:

 

Art. 5º (...)

 

“Art. 5º-B Os profissionais mencionados no artigo 5º assumirão, perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, compromisso de responsabilidade, mediante formalização de termo, que deverá constar no projeto arquitetônico, com os seguintes dizeres:

 

“Na condição de Autor do Projeto, DECLARO, para todos os fins, que tenho pleno conhecimento de que o presente projeto relativo à construção, ampliação, reforma e/ou restauro da edificação está sendo aprovado APENAS em relação à legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo e aos parâmetros urbanísticos relevantes, estabelecidos na legislação vigente.

 

DECLARO, também, que o mesmo atende a todas as exigências das legislações municipais, estaduais, federais e normas técnicas brasileiras e ASSUMO toda a responsabilidade pela elaboração do projeto, inclusive quanto à segurança, quanto às normas relativas ao direito de vizinhança, o que inclui os afastamentos das divisas, assim como as demais responsabilidades decorrentes do não cumprimento das legislações vigentes.

 

Na condição de Responsável Técnico pela execução da obra, DECLARO, para todos os fins, que tenho pleno conhecimento de que a presente obra relativa à construção, ampliação, reforma e/ou restauro da edificação será executada de acordo com o projeto aprovado.

 

DECLARO, também, que o mesmo atende a todas as exigências das legislações municipais, estaduais, federais e normas técnicas brasileiras e, em especial, às normas referentes à acessibilidade e ASSUMO toda a responsabilidade pela execução da obra contratada, inclusive quanto à segurança, quanto às normas relativas ao direito de vizinhança, o que inclui os afastamentos das divisas, assim como as demais responsabilidades decorrentes do não cumprimento das legislações vigentes.

 

DECLARAMOS estar cientes de que as responsabilidades poderão ser cumuladas na esfera civil, penal e administrativa, decorrentes de eventuais prejuízos a terceiros e, ainda, estar cientes de todas as sanções previstas na legislação federal, estadual e municipal, entre outras, as constantes no seguintes artigos: Código Penal, artigos 184, 250, 254, 255, 256, 299, 317 e 333; Código Civil, artigos 186, 187, 927 e 618; Leis Federais nºs 5.194/1966, 6.496/1977 e 12.378/2010; Lei Municipal nº 1.947/1996, artigo 5º, além do Código de Defesa do Consumidor”.

 

Art. 5º Fica alterada a redação do artigo 10 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10 Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal da Serra, em 2 vias do projeto em escala adequada para perfeita leitura e compreensão e em prancha única, contendo:

 

I - Planta de Situação (escala mínima 1:100) - Projeção da edificação demonstrando os seguintes itens:

 

a) dimensões do lote, conforme registro do imóvel ou documento de propriedade;

b) representação da projeção do perímetro da edificação;

c) recuo frontal e afastamentos laterais e de fundo;

d) projeção das edificações existentes, indicadas com legenda;

e) indicação de áreas não edificáveis (atingidas por alargamento ou prolongamentos de ruas, rios, cursos d’água, galerias ou APP) e indicação da distância das margens destes às construções, caso necessário;

f) indicação, quando presente, dos seguintes itens construtivos:

1. marquises, pérgulas, beirais e sacadas;

2. piscinas;

3. elementos construtivos projetados sobre o recuo frontal;

g) indicação das vagas de estacionamento computáveis e pátios de carga e descarga, especificando as vagas de idoso e PNE, em se tratando de edificação comercial, de serviços, multifamiliar ou industrial, que deverão estar dispostas conforme Tabela 4 do Anexo I do Código de Obras - Lei Municipal nº 1.947/1996;

h) indicação do bicicletário com a representação da área, em se tratando de edificação comercial, de serviços, multifamiliar ou industrial;

i) guaritas, lixeiras, central de gás liquefeito de petróleo (GLP) e subestação de energia elétrica, quando existente, em se tratando de edificação comercial, de serviços, multifamiliar ou industrial;

j) indicação de rampa de acesso de veículos para pavimento superior, quando existente, em se tratando de edificação comercial, de serviços, multifamiliar ou industrial.

 

II - Planta Esquemática do Perímetro (escala mínima 1:200) de todos os pavimentos, devidamente cotados externamente, que detalhe com hachuras a tipologia da edificação (casa, apartamento, escritório, loja, galpão, telheiro, indústria, especial, box/garagem, piscina, outros), com a localização das vagas de estacionamento.

 

III - Esquema Vertical (escala mínima 1:200)  O esquema vertical deverá ser composto por um corte esquemático que demonstre a volumetria da edificação e contenha os seguintes elementos:

 

a) número de pavimentos;

b) representação dos níveis, altura e pé-direito de cada pavimento;

c) perfil natural do terreno;

d) indicação, quando presente, dos seguintes itens construtivos;

1. sótão;

2. subsolo e mezanino;

3. elementos que sejam computáveis na altura total da edificação.

 

IV - Quadro Estatístico, contendo:

 

a) inscrição imobiliária;

b) área e testada do lote;

c) categoria de uso;

d) zoneamento;

e) áreas existentes, quando houver, por pavimento e total;

f) áreas a construir e área computável por pavimento e total;

g) número de unidades residenciais com a devida descrição de suas áreas, quantidade de quartos e área por apartamento, para os casos de edificação multifamiliar;

h) taxa de ocupação - TO;

i) coeficiente de aproveitamento do lote - CA;

j) gabarito de alturas;

k) quantidade de banheiros PNE por pavimento e total, em se tratando de edificação comercial, de serviços, multifamiliar ou industrial.

 

V - Selo Padrão, contendo:

 

a) endereço da obra com numeração;

b) nome do proprietário;

c) nome, título e registro do autor do projeto e do responsável técnico no CREA ou CAU;

d) conteúdo da prancha;

d) descrição do tipo de projeto/obra (conteúdo);

f) quadro para carimbo da PMS;

g) quadro com assinaturas do proprietário, responsável técnico e autor do projeto.

 

VI - Texto, contendo a Declaração de Responsabilidade, conforme estabelecido pelo artigo 5º-B da Lei Municipal nº 1.947/1996, com assinatura do responsável técnico e do autor do projeto.

 

§ 1º Em se tratando de edificação comercial, de serviços, multifamiliar ou industrial a planta esquemática do perímetro, descrita no Item II deste artigo, deverá incluir, também, as seguintes informações:

 

a) perímetro das unidades com a devida descrição de suas áreas;

b) áreas de circulação;

c) tipologia da edificação representada com hachuras (casa, apartamento, escritório, loja, galpão, telheiro, indústria, especial, box/garagem, piscina, outros).

d) Indicação do perímetro das áreas de lazer (coberta e descoberta);

e) indicação das vagas de estacionamento computáveis;

f) indicação das soluções que atendam às legislações federais de acessibilidade e respectiva norma técnica da ABNT, especialmente no que tange a banheiros acessíveis, circulação horizontal e vertical, além das vagas.

 

§ 2º Todos os itens descritos neste artigo para a representação gráfica do projeto deverão ser devidamente cotados para que haja perfeito entendimento.

 

§ 3º É necessária a indicação da linha do plano de corte, nas plantas de perímetro de que trata o inciso II do presente artigo. O plano de corte deverá passar pelos diferentes elementos construtivos representados nas plantas.

 

§ 4º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução deverá ser indicado o que será demolido, construído ou conservado, de acordo com convenções especificadas na legenda do projeto”.

 

Art. 6º Fica criado o artigo 10-A na Lei Municipal nº 1.947/1996, com a seguinte redação:

 

“Art. 10 (...)

 

Art. 10-A A análise de projetos de construção visando à obtenção de alvará de construção e habite-se será efetuada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, com relação aos parâmetros urbanísticos relevantes estabelecidos pela legislação vigente.

 

Parágrafo Único. São considerados parâmetros urbanísticos relevantes:

 

a) zoneamento/sistema viário/porte;

b) uso;

c) taxa de ocupação;

d) coeficiente;

e) altura;

f) afastamento das divisas;

g) passeio na via pública;

h) recuo frontal;

i) permeabilidade;

j) acesso de pedestres/ acessibilidade;

k) acesso de veículos;

l) estacionamento;

m) recreação”.

 

Art. 7º Fica criado o artigo 10-B na Lei Municipal nº 1.947/1996, com a seguinte redação:

 

“Art. 10 (...)

 

Art. 10-B O projeto a ser submetido à aprovação deverá atender a todas as exigências da legislação municipal, estadual e federal em vigor, bem como as normas técnicas brasileiras vigentes, em consonância com o artigo 5º-A, criado pela presente Lei”.

 

Art. 8º Fica alterada a redação do artigo 16 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16 Para aprovação dos projetos, deverão ser apresentados à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:

 

I - formulário de requerimento, no modelo padronizado, devidamente preenchido;

 

II - projeto arquitetônico, atendendo condições de apresentação de projeto estabelecidas no artigo 10, 10-A e 10-B desta Lei;

 

III - cópia do documento de propriedade ou da posse do imóvel, conforme estabelecido na legislação municipal vigente;

 

IV - consulta ao Plano Diretor Municipal, emitida pelo órgão competente do Município, exceto para o uso residencial unifamiliar e multifamiliar;

 

V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, de profissional devidamente habilitado, respectivamente, junto ao CREA ou CAU e responsável pelo projeto arquitetônico, devidamente quitado;

 

VI - cópia da certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre o terreno;

 

VII - aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança, quando se fizer necessário, conforme legislação vigente”.

 

Art. 9º Fica alterada a redação do artigo 19 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19 O licenciamento da construção será concedido mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento solicitando licenciamento da edificação, constando o nome e a assinatura do profissional habilitado, responsável pela execução dos serviços e prazo para a conclusão destes;

 

II - pagamento das taxas de licenciamento para execução dos serviços;

 

III - apresentação do projeto aprovado;

 

IV - certificado de matrícula da obra no Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS;

 

V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, de profissional devidamente habilitado, respectivamente, junto ao CREA ou CAU e responsável pela execução da obra, devidamente quitado;

 

VI - comprovante do pagamento do Imposto Sobre Serviço (ISSQN) do responsável pela execução da obra”.

 

Art. 10 Fica alterada a redação do artigo 20 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20 Os pedidos de licença de obras, incidentes sobre terrenos situados em áreas de preservação ou sobre edificações tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ou órgãos estadual ou municipal competentes, deverão ser precedidos de exame e aprovação dos respectivos órgãos”.

 

Art. 11 Fica alterada a redação do artigo 22 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22 A aprovação do projeto arquitetônico terá validade enquanto estiver em vigor a legislação de uso e ocupação de solo, o Plano Diretor Municipal e o Código de Obras em que o mesmo tiver sido aprovado”.

 

Art. 12 Fica alterada a redação do artigo 30 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 30 Os projetos de reforma, com ou sem alteração de área, serão analisados conforme estabelecido pelos artigos 10, 10-A e 10-B da Lei Municipal nº 1.947/1996”.

 

Art. 13 Fica inserido o inciso IV no artigo 53 do Código de Obras - Lei Municipal nº 1.947/1996, com a seguinte redação:

 

“Art. 53 (...)

 

IV - preparação de massa ou depósito de material de construção em via pública”.

 

Art. 14 Fica alterada a redação do artigo 68 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 68 A vistoria de conclusão de obras será realizada com base na avaliação dos parâmetros urbanísticos relevantes, conforme o artigo 10-A, da Lei Municipal nº 1.947/1996 e encontrando-se executados de acordo com o projeto aprovado, permitirão a emissão do Habite-se, encerrando-se as responsabilidades pertinentes perante o Município”.

 

Art. 15 Fica alterada a redação do artigo 72 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 72 O Habite-se será concedido com base na avaliação dos parâmetros urbanísticos relevantes, conforme o artigo 10-A, da Lei Municipal nº 1.947/1996”.

 

Art. 16 Fica inserido o inciso IX e os parágrafos e 2º no artigo 80 do Código de Obras - Lei Municipal nº 1.947/1996, com a seguinte redação:

 

“Art. 80 (...)

 

IX - quando a via pública for utilizada para preparação de massa, ficando dispensada a necessidade de notificação prévia.

 

§ 1º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá, após interposição de recurso e mediante motivação, suspender ou cancelar as notificações, multas ou embargos, bem como conceder prazo para atendimento às notificações, observando sempre o princípio da razoabilidade, proporcionalidade e boa fé.

 

§ 2º As multas especificadas nos Incisos IV e V somente poderão ser aplicadas, após obedecido um prazo de 1 ano após a lavratura da respectiva notificação, período no qual o recorrente deverá requerer ao Município a regularização ou aprovação do projeto da edificação, bem como obter o respectivo Habite-se, excetuando-se as ações fiscais solicitadas oficialmente pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano ou pelo Diretor do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas”.

 

Art. 17 Fica criado o artigo 81-A na Lei Municipal nº 1.947/1996, com a seguinte redação:

 

“Art. 81-A Os valores constantes do Anexo II desta Lei serão atualizados monetariamente a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à ocorrência do fato gerador, com base no índice de atualização monetária adotado pelo Município.

 

§ 1º O índice de atualização monetária utilizado pelo Município de que trata o caput deste artigo será  adotado por meio  de decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º Não constitui majoração de tributo a atualização monetária dos valores constantes do Anexo II desta Lei”.

 

Art. 18 Fica alterada a redação do artigo 87 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 87 As multas previstas serão calculadas, de acordo com a “Tabela de Multas por desatendimento ao Código de Obras”, conforme estabelecido pelo Anexo II desta Lei”.

 

Art. 19 Insere os parágrafos e 4º no artigo 99 da Lei Municipal nº 1.947/1996, com a seguinte redação:

 

“§ 3º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá, após interposição de recurso e mediante motivação, suspender ou cancelar as notificações, multas ou embargos, bem como conceder prazo para atendimento às notificações, observando sempre o princípio da razoabilidade, proporcionalidade e boa fé.

 

§ 4º As multas especificadas nos Incisos IV e V do artigo 80, somente poderão ser aplicadas após obedecido um prazo de 1 ano após a lavratura da respectiva notificação, período no qual o recorrente deverá requerer ao Município a regularização ou aprovação do projeto da edificação, bem como obter o respectivo Habite-se, excetuando-se as ações fiscais solicitadas oficialmente pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano ou pelo Diretor do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas”.

 

Art. 20 Fica alterada a redação dos parágrafos e 2º no artigo 100 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que passam a vigorar com a seguinte redação.

 

“Art. 100 (...)

 

§ 1º O fiscal responsável pela autuação poderá emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva, no prazo máximo de 5 dias úteis. Caso não haja manifestação formal do fiscal no prazo estabelecido, o Chefe imediato deverá encaminhar o processo ao órgão responsável pelo julgamento do recurso, em um prazo máximo de 5 dias úteis e informar ao fiscal da existência do recurso.

 

§ 2º Julgada procedente a defesa, tomar-se-á nula a ação fiscal e o fiscal responsável pelo auto de infração terá vistas ao processo”.

 

Art. 21 Fica alterada a redação do artigo 101 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 101 Da decisão do órgão competente cabe interposição de recurso ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data do recebimento da correspondência mencionada no artigo 100, § 4º desta Lei”.

 

Art. 22 Fica alterada a redação do artigo 164 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 164 Será permitida a construção de jirau ou mezanino em qualquer, edificação, desde que satisfaça as seguintes condições:

 

I - não prejudique as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde for construído e se sirva dessas condições para iluminá-lo e ventilá-lo, de acordo com este Código, considerando-se jirau como um compartimento da edificação:

 

II - ocupe área equivalente até 25% da área do compartimento onde for construído, devendo possuir pé direito mínimo de 2,40m sob o mezanino e pé direito mínimo do mezanino de 1,90m;

 

III - ocupe área equivalente entre 25% à 50% da área do compartimento onde for construído, devendo possuir pé direito mínimo de 3,00m sob o mezanino e pé direito mínimo do mezanino de 2,40m;

 

IV - possua acesso restrito pelo interior do compartimento principal”.

 

Art. 23 Fica alterada a redação do artigo 165 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 165 Será permitida a construção de sobreloja que ocupe área superior a 50% da área do compartimento onde for construído, podendo ocupar até 100% da área do compartimento onde for construído, devendo possuir no mínimo:

 

I - pé direito mínimo de 3,50m  sob o mezanino;

 

II - ter pé-direito mínimo de 2,50m de sobreloja”.

 

Art. 24 Fica alterada a redação do artigo 167 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 167 Será permitido o fechamento de jiraus, mezanino e sobreloja com paredes ou divisões, desde que atendidas as condições de ventilação e iluminação, sendo permitida ventilação mecânica”.

 

Art. 25 Fica alterada a redação do artigo 264 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 264 A aprovação do projeto arquitetônico terá validade enquanto estiver em vigor a legislação de uso e ocupação de solo, o Plano Diretor Municipal e o Código de Obras em que o mesmo tiver sido aprovado”.

 

Art. 26 Fica alterada a redação do artigo 265 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 265 Em caso de mudança na Lei do Plano Diretor Municipal ou do Código de Obras, os projetos aprovados deverão requer nova aprovação, bem como novo pedido de licença de obra”.

 

Art. 27 Fica alterado o inciso III no artigo 255 do Código de Obras - Lei Municipal nº 1.947/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 255 (...)

 

III - serão permitidas unidades de destinação comercial em edifícios de apartamentos, desde que possuam acessos distintos dos destinados às unidades residenciais”.

 

Art. 28 Fica alterada a redação do artigo 266 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 266 As taxas relativas à aprovação de projeto, licenças para construção e emissão de certidões diversas serão cobradas de acordo com a Lei Municipal nº 4.310/2014 ou outra que vier a substituí-la e atualizada por meio do índice de atualização monetária adotada pelo Município, sem configurar majoração de taxa”.

 

Art. 29 Fica aprovada a inclusão da Tabela 4 do Anexo I do Código de Obras - Lei Municipal nº 1.947/1996, conforme estabelecido pelo Anexo I desta Lei.

 

Art. 30 Fica aprovada a alteração Anexo II do Código de Obras - Lei Municipal nº 1.947/1996, conforme estabelecido pelo Anexo II desta Lei.

 

Art. 31 Fica revogado o Anexo III do Código de Obras - Lei Municipal nº 1.947/1996.

 

Art. 32 Para projetos em trâmite, com base na legislação anteriormente vigente, fica estabelecido o prazo máximo de 180 dias para sua aprovação.

 

Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção do artigo 30 desta Lei, que alterou o Anexo II da Lei nº 1.947/1996, que entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

 

Art. 34 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 29 de dezembro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

ACRESCENTA A TABELA 4 AO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 1.947/1996

 

PADRÕES DE DIMENSIONAMENTO DE VAGAS E ACESSOS EM POSTOS DE ABASTECIMENTOS E EM ESTACIONAMENTOS

 

TABELA 4-A: ACESSO DE VEÍCULOS PARA POSTOS DE ABASTECIMENTO

 

TABELA 4-B: DIMENSIONAMENTO E DISPOSIÇÃO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO

 

 

TABELA 4-A: ACESSO DE VEÍCULOS PARA POSTOS DE ABASTECIMENTO

MODELO I

 

 

 

TABELA 4-A: ACESSO DE VEÍCULOS PARA POSTOS DE ABASTECIMENTO

MODELO 2 - TERRENO LOCALIZADO EM ESQUINA

 

 

 

TABELA 4-B: DIMENSIONAMENTO E DISPOSIÇÃO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO

 

 

 

 

ANEXO II

 

TABELA  DE MULTAS  POR  DESATENDIMENTO  AO CÓDIGO DE OBRAS ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 1.947/1996

 

INFRAÇÃO

ARTIGO INFRINGIDO

UNIDADE DE CALCULO

VALOR EM VRTE

1 - Efetuar escavações, alterar pavimentação sem prévia licença e depósito de material de construção ou entulhos de obra em passeio público.

Artigo 52 e 53

VRTE

65,19

2 - Ligação direta de esgoto sanitário à rede pública de águas pluviais.

Artigo 123

VRTE

43,45

3 - Inexistência de muros e cerca nas divisas do lote, assim como a limpeza do loteamento.

Artigo 42 e 43

VRTE

195,56

4 - Não apresentação de documento que comprove o licenciamento no canteiro de obras.

Implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra.

Artigo 51

VRTE

21,73

5 - Execução de obra sem a respectiva licença.

Artigo 11

VRTE

65,19

6 - Lançamento de águas pluviais e resultantes de infiltrações em via pública.

Artigo 49

VRTE

21,73

7 - Prosseguimento de obra ou serviço sem um novo responsável técnico, em virtude de afastamento do responsável anterior.

Artigo 7º

VRTE

43,45

8 - Desvirtuamento da licença através de alteração de projeto aprovado.

Artigo 27

0.7933

9 - Avanço de tapume sobre parte da via ou logradouro público.

Artigo 55

VRTE

43,45

10 - Abertura em paredes levantadas sobre divisa.

Artigo 169

VRTE

21,73

11 - Inexistência de licença ou desvirtuamento da licença concedida em caso de execução de:

I - Movimento de terra.

Artigo 1º

0,7933

II - Demolição Total.

Artigo 95

0,5950

12 - Inexistência de pavimentação de calçadas.

Artigo 45

VRTE

217,29

13 - Instalação e funcionamento sem a devida licença de equipamentos Mecânicos.

Artigo 133

VRTE

43,45

14 - Utilização de edificações sem o devido Habite-se: I Residencial (uni-familiar).

Artigo 67

1,08

II Residencial (multi-familiar) Industrial, comercial ou Mista.

2,17

15 - Não atendimento a Notificação.

Artigo 76

VRTE

21,73

16 - Não atendimento ao embargo imposto.

Artigo 80

VRTE

21,73

17 - Reincidência de Multa.

Artigo 86

 

Valor da multa anterior

Acrescido de + 50% dela.

 

(Redação dada pela Lei nº 4399/2015)

INFRAÇÃO

ARTIGO INFRINGIDO

Unidade de Cálculo

Valor em Real

1 - Efetuar escavações, alterar pavimentação sem prévia licença e depósito de material de construção ou entulhos de obra em passeio público.

Artigo 52 e 53

 

65,19

2 - Ligação direta de esgoto sanitário à rede pública de águas pluviais.

Artigo 123

 

43,45

3 - Inexistência de muros e cerca nas divisas do lote, assim como a limpeza do loteamento.

Artigo 42 e 43

 

195,56

4 - Não apresentação de documento que comprove o licenciamento no canteiro de obras. Implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra.

Artigo 51

 

21,73

5 - Execução de obra sem a respectiva licença.

Artigo 11

 

65,19

6 - Lançamento de águas pluviais e resultantes de infiltrações em via pública.

Artigo 49

 

21,73

7 - Prosseguimento de obra ou serviço sem um novo responsável técnico, em virtude de afastamento do responsável anterior.

Artigo 7º

 

43,45

8 - Desvirtuamento da licença através de alteração de projeto aprovado.

Artigo 27

0,7933

9 - Avanço de tapume sobre parte da via ou logradouro público.

Artigo 55

 

43,45

10 - Abertura em paredes levantadas sobre divisa

Artigo 169

 

21,73

11 - Inexistência de licença ou desvirtuamento da licença concedida em caso de execução de: I - Movimento de terra

Artigo 1º

0,7933

II - Demolição Total.

Artigo 95

0,5950

12 - Inexistência de pavimentação de calçadas

Artigo 45

 

217,29

13 - Instalação e funcionamento sem a devida licença de equipamentos Mecânicos

Artigo 133

 

43,45

14 - Utilização de edificações sem o devido Habite-se:

Artigo 67

1,08

I - Residencial (uni-familiar).

II - Residencial (multi-familiar) Industrial, comercial ou Mista.

2,17

15 - Não atendimento a Notificação.

Artigo 76

 

21,73

16 - Não atendimento ao embargo imposto.

Artigo 80

 

21,73

17 - Reincidência de Multa;

Artigo 86

 

Valor da multa anterior acrescido de +50% dela