LEI Nº 4334, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2014
PROMOVE
A ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.947/1996 - CÓDIGO DE OBRAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.947/1996, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º São considerados profissionais
legalmente habilitados para projetar, orientar e executar obras no Município da
Serra os registrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou no
Conselho Regional de Engenharia, e Agronomia – CREA”.
Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 7º da Lei Municipal nº 1.947/1996, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º A substituição de
profissionais deverá ser precedida do respectivo pedido por escrito, feito pelo
proprietário e assinado pelo novo responsável técnico, o qual deverá fornecer a
nova guia de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - CREA ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT)”.
Art. 3º Fica criado o artigo
5º-A na Lei Municipal nº 1.947/1996, com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
“Art. 5º-A É de inteira responsabilidade do autor do projeto e do
responsável técnico pela execução da obra o atendimento a toda e qualquer
legislação vigente, em especial o Plano Diretor Municipal - Lei Municipal nº
3.820/2012, o Código de Obras - Lei Municipal nº 1947/1996, leis de
acessibilidade e de prevenção e combate a incêndio e legislações ambientais,
ficando os mesmos sujeitos às sanções legais, entre elas aquelas previstas no
Código Civil Brasileiro, Código Penal, Leis Federais nºs
5.194/1966, 6.496/1977 e 12.378/2010 e na Lei Municipal nº 1.947/1996, em
especial o artigo 5º, no caso de descumprimento de qualquer item.
Parágrafo Único. O autor do projeto e o responsável técnico pela
execução da obra deverão estar cientes que qualquer obra a ser executada no
Município, inclusive a instalação de equipamentos ou de infraestrutura urbana,
deverá atender às exigências específicas, no que couber, cuja análise e
aprovação deverão ser requeridas nos órgãos competentes, conforme abaixo
descrito:
I - As obras a serem realizadas em construções
integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal deverão
atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente.
II - As obras a serem realizadas, que estejam inseridas
ou possuam influência em áreas ambientais, bem como as que possuam atividades
passíveis a licenciamento ambiental deverão atender, também, às normas próprias
estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
III - As obras de atividades passíveis de aprovação e
licenciamento sanitário deverão atender, também, às normas próprias
estabelecidas pelo órgão municipal ou estadual competente.
IV - As obras de atividades passíveis à análise de inserção
em mobilidade urbana deverão atender, também, às normas próprias estabelecidas
pelo órgão municipal ou estadual competente.
V - As obras de atividades passíveis à aprovação de
projeto de prevenção e combate a incêndios deverão atender, também, às normas
próprias estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo e
demais legislações federais que tratam sobre o assunto”.
Art. 4º Fica criado o artigo
5º-B na Lei Municipal nº 1.947/1996, com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
“Art. 5º-B Os profissionais mencionados no artigo 5º assumirão,
perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, compromisso de
responsabilidade, mediante formalização de termo, que deverá constar no projeto
arquitetônico, com os seguintes dizeres:
“Na condição de Autor do Projeto, DECLARO, para todos
os fins, que tenho pleno conhecimento de que o presente projeto relativo à
construção, ampliação, reforma e/ou restauro da edificação está sendo aprovado
APENAS em relação à legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo e aos
parâmetros urbanísticos relevantes, estabelecidos na legislação vigente.
DECLARO, também, que o mesmo atende a todas as
exigências das legislações municipais, estaduais, federais e normas técnicas
brasileiras e ASSUMO toda a responsabilidade pela elaboração do projeto,
inclusive quanto à segurança, quanto às normas relativas ao direito de
vizinhança, o que inclui os afastamentos das divisas, assim como as demais
responsabilidades decorrentes do não cumprimento das legislações vigentes.
Na condição de Responsável Técnico pela execução da
obra, DECLARO, para todos os fins, que tenho pleno conhecimento de que a
presente obra relativa à construção, ampliação, reforma e/ou restauro da
edificação será executada de acordo com o projeto aprovado.
DECLARO, também, que o mesmo atende a todas as
exigências das legislações municipais, estaduais, federais e normas técnicas
brasileiras e, em especial, às normas referentes à acessibilidade e ASSUMO toda
a responsabilidade pela execução da obra contratada, inclusive quanto à
segurança, quanto às normas relativas ao direito de vizinhança, o que inclui os
afastamentos das divisas, assim como as demais responsabilidades decorrentes do
não cumprimento das legislações vigentes.
DECLARAMOS estar cientes de que as responsabilidades
poderão ser cumuladas na esfera civil, penal e administrativa, decorrentes de
eventuais prejuízos a terceiros e, ainda, estar cientes de todas as sanções
previstas na legislação federal, estadual e municipal, entre outras, as
constantes no seguintes artigos: Código Penal, artigos 184, 250, 254, 255, 256,
299, 317 e 333; Código Civil, artigos 186, 187, 927 e 618; Leis Federais nºs 5.194/1966, 6.496/1977 e 12.378/2010; Lei Municipal nº
1.947/1996, artigo 5º, além do Código de Defesa do Consumidor”.
Art. 5º Fica alterada a redação do artigo 10 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 Os projetos deverão ser apresentados ao órgão
competente da Prefeitura Municipal da Serra, em 2 vias
do projeto em escala adequada para perfeita leitura e compreensão e em prancha
única, contendo:
I - Planta de Situação (escala mínima 1:100) - Projeção
da edificação demonstrando os seguintes itens:
a) dimensões do lote, conforme registro do imóvel ou
documento de propriedade;
b) representação da projeção do perímetro da
edificação;
c) recuo frontal e afastamentos laterais e de fundo;
d) projeção das edificações existentes, indicadas com
legenda;
e) indicação de áreas não edificáveis (atingidas por
alargamento ou prolongamentos de ruas, rios, cursos d’água, galerias ou APP) e
indicação da distância das margens destes às construções, caso necessário;
f) indicação, quando presente, dos seguintes itens
construtivos:
1. marquises, pérgulas, beirais e sacadas;
2. piscinas;
3. elementos construtivos projetados sobre o recuo
frontal;
g) indicação das vagas de estacionamento computáveis e
pátios de carga e descarga, especificando as vagas de idoso e PNE, em se
tratando de edificação comercial, de serviços, multifamiliar ou industrial, que
deverão estar dispostas conforme Tabela 4 do Anexo I do Código de Obras - Lei
Municipal nº 1.947/1996;
h) indicação do bicicletário com a representação da
área, em se tratando de edificação comercial, de serviços, multifamiliar ou
industrial;
i) guaritas, lixeiras, central de gás liquefeito de
petróleo (GLP) e subestação de energia elétrica, quando existente, em se
tratando de edificação comercial, de serviços, multifamiliar ou industrial;
j) indicação de rampa de acesso de veículos para
pavimento superior, quando existente, em se tratando de edificação comercial,
de serviços, multifamiliar ou industrial.
II - Planta Esquemática do Perímetro (escala mínima
1:200) de todos os pavimentos, devidamente cotados externamente, que detalhe
com hachuras a tipologia da edificação (casa, apartamento, escritório, loja,
galpão, telheiro, indústria, especial, box/garagem, piscina, outros), com a
localização das vagas de estacionamento.
III - Esquema Vertical (escala mínima 1:200) O esquema
vertical deverá ser composto por um corte esquemático que demonstre a
volumetria da edificação e contenha os seguintes elementos:
a) número de pavimentos;
b) representação dos níveis, altura e pé-direito de
cada pavimento;
c) perfil natural do terreno;
d) indicação, quando presente, dos seguintes itens
construtivos;
1. sótão;
2. subsolo e mezanino;
3. elementos que sejam computáveis na altura total da
edificação.
IV - Quadro Estatístico, contendo:
a) inscrição imobiliária;
b) área e testada do lote;
c) categoria de uso;
d) zoneamento;
e) áreas existentes, quando houver, por pavimento e
total;
f) áreas a construir e área computável por pavimento e
total;
g) número de unidades residenciais com a devida
descrição de suas áreas, quantidade de quartos e área por apartamento, para os
casos de edificação multifamiliar;
h) taxa de ocupação - TO;
i) coeficiente de aproveitamento do lote - CA;
j) gabarito de alturas;
k) quantidade de banheiros PNE por pavimento e total,
em se tratando de edificação comercial, de serviços, multifamiliar ou
industrial.
V - Selo Padrão, contendo:
a) endereço da obra com numeração;
b) nome do proprietário;
c) nome, título e registro do autor do projeto e do
responsável técnico no CREA ou CAU;
d) conteúdo da prancha;
d) descrição do tipo de projeto/obra (conteúdo);
f) quadro para carimbo da PMS;
g) quadro com assinaturas do proprietário, responsável
técnico e autor do projeto.
VI - Texto, contendo a Declaração de Responsabilidade,
conforme estabelecido pelo artigo 5º-B da Lei Municipal nº 1.947/1996, com
assinatura do responsável técnico e do autor do projeto.
§ 1º Em se tratando de edificação comercial, de serviços,
multifamiliar ou industrial a planta esquemática do perímetro, descrita no Item
II deste artigo, deverá incluir, também, as seguintes informações:
a) perímetro das unidades com a devida descrição de
suas áreas;
b) áreas de circulação;
c) tipologia da edificação representada com hachuras
(casa, apartamento, escritório, loja, galpão, telheiro, indústria, especial,
box/garagem, piscina, outros).
d) Indicação do perímetro das áreas de lazer (coberta e
descoberta);
e) indicação das vagas de estacionamento computáveis;
f) indicação das soluções que atendam às legislações
federais de acessibilidade e respectiva norma técnica da ABNT, especialmente no
que tange a banheiros acessíveis, circulação horizontal e vertical, além das
vagas.
§ 2º Todos os itens descritos neste artigo para a
representação gráfica do projeto deverão ser devidamente cotados para que haja
perfeito entendimento.
§ 3º É necessária a indicação da linha do plano de corte,
nas plantas de perímetro de que trata o inciso II do presente artigo. O plano
de corte deverá passar pelos diferentes elementos construtivos representados
nas plantas.
§ 4º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução
deverá ser indicado o que será demolido, construído ou conservado, de acordo
com convenções especificadas na legenda do projeto”.
Art. 6º Fica criado o artigo 10-A na Lei Municipal nº 1.947/1996, com
a seguinte redação:
“Art. 10 (...)
Art. 10-A A análise de projetos de construção visando à obtenção
de alvará de construção e habite-se será efetuada pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano, com relação aos parâmetros urbanísticos relevantes
estabelecidos pela legislação vigente.
Parágrafo Único. São considerados parâmetros urbanísticos relevantes:
a) zoneamento/sistema viário/porte;
b) uso;
c) taxa de ocupação;
d) coeficiente;
e) altura;
f) afastamento das divisas;
g) passeio na via pública;
h) recuo frontal;
i) permeabilidade;
j) acesso de pedestres/ acessibilidade;
k) acesso de veículos;
l) estacionamento;
m) recreação”.
Art. 7º Fica criado o artigo 10-B na Lei Municipal nº 1.947/1996, com
a seguinte redação:
“Art. 10 (...)
Art. 10-B O projeto a ser submetido à aprovação deverá atender a
todas as exigências da legislação municipal, estadual e federal em vigor, bem
como as normas técnicas brasileiras vigentes, em consonância com o artigo 5º-A,
criado pela presente Lei”.
Art. 8º Fica alterada a redação do artigo 16 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 Para aprovação dos projetos, deverão ser apresentados
à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I - formulário de requerimento, no modelo padronizado,
devidamente preenchido;
II - projeto arquitetônico, atendendo condições de
apresentação de projeto estabelecidas no artigo 10, 10-A e 10-B desta Lei;
III - cópia do documento de propriedade ou da posse do
imóvel, conforme estabelecido na legislação municipal vigente;
IV - consulta ao Plano Diretor Municipal, emitida pelo
órgão competente do Município, exceto para o uso residencial unifamiliar e
multifamiliar;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou
Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, de profissional devidamente
habilitado, respectivamente, junto ao CREA ou CAU e responsável pelo projeto
arquitetônico, devidamente quitado;
VI - cópia da certidão negativa de tributos municipais
incidentes sobre o terreno;
VII - aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança,
quando se fizer necessário, conforme legislação vigente”.
Art. 9º Fica alterada a redação do artigo 19 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 O licenciamento da construção será concedido mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento solicitando licenciamento da
edificação, constando o nome e a assinatura do profissional habilitado,
responsável pela execução dos serviços e prazo para a conclusão destes;
II - pagamento das taxas de licenciamento para execução
dos serviços;
III - apresentação do projeto aprovado;
IV - certificado de matrícula da obra no Instituto
Nacional de Seguridade Social-INSS;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou
Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, de profissional devidamente
habilitado, respectivamente, junto ao CREA ou CAU e responsável pela execução
da obra, devidamente quitado;
VI - comprovante do pagamento do Imposto Sobre Serviço
(ISSQN) do responsável pela execução da obra”.
Art. 10 Fica alterada a redação do artigo 20 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 Os pedidos de licença de obras, incidentes sobre
terrenos situados em áreas de preservação ou sobre edificações tombadas pelo
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ou órgãos
estadual ou municipal competentes, deverão ser precedidos de exame e aprovação
dos respectivos órgãos”.
Art. 11 Fica alterada a redação do artigo 22 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 A aprovação do projeto arquitetônico terá validade
enquanto estiver em vigor a legislação de uso e ocupação de solo, o Plano
Diretor Municipal e o Código de Obras em que o mesmo tiver sido aprovado”.
Art. 12 Fica alterada a redação do artigo 30 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 Os projetos de reforma, com ou sem alteração de área,
serão analisados conforme estabelecido pelos artigos 10, 10-A e 10-B da Lei
Municipal nº 1.947/1996”.
Art. 13 Fica inserido o inciso IV no artigo 53 do Código de Obras - Lei
Municipal nº 1.947/1996, com a seguinte redação:
“Art. 53 (...)
IV - preparação de massa ou depósito de material de construção
em via pública”.
Art. 14 Fica alterada a redação do artigo 68 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art. 15 Fica alterada a redação do artigo 72 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72 O Habite-se será concedido com base na avaliação dos
parâmetros urbanísticos relevantes, conforme o artigo 10-A, da Lei Municipal nº
1.947/1996”.
Art. 16 Fica inserido o inciso IX e os parágrafos 1º e 2º no
artigo 80 do Código de Obras - Lei Municipal nº 1.947/1996, com a seguinte
redação:
“Art. 80 (...)
IX - quando a via pública for utilizada para preparação
de massa, ficando dispensada a necessidade de notificação prévia.
§ 1º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
poderá, após interposição de recurso e mediante motivação, suspender ou
cancelar as notificações, multas ou embargos, bem como conceder prazo para
atendimento às notificações, observando sempre o princípio da razoabilidade,
proporcionalidade e boa fé.
§ 2º As multas especificadas nos Incisos IV e V somente
poderão ser aplicadas, após obedecido um prazo de 1
ano após a lavratura da respectiva notificação, período no qual o recorrente
deverá requerer ao Município a regularização ou aprovação do projeto da
edificação, bem como obter o respectivo Habite-se, excetuando-se as ações
fiscais solicitadas oficialmente pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento
Urbano ou pelo Diretor do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas”.
Art. 17 Fica criado o artigo 81-A na Lei Municipal nº 1.947/1996, com
a seguinte redação:
“Art. 81-A Os valores constantes do Anexo II desta Lei serão atualizados
monetariamente a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à ocorrência do fato
gerador, com base no índice de atualização monetária adotado pelo Município.
§ 1º O índice de atualização monetária utilizado pelo Município
de que trata o caput deste artigo será
adotado por meio de decreto do
Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Não constitui majoração de tributo a atualização
monetária dos valores constantes do Anexo II desta Lei”.
Art. 18 Fica alterada a redação do artigo 87 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87 As multas previstas serão calculadas, de acordo com a
“Tabela de Multas por desatendimento ao Código de Obras”, conforme estabelecido
pelo Anexo II desta Lei”.
Art. 19 Insere os parágrafos 3º e 4º no
artigo 99 da Lei Municipal nº 1.947/1996, com a seguinte redação:
“§ 3º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
poderá, após interposição de recurso e mediante motivação, suspender ou
cancelar as notificações, multas ou embargos, bem como conceder prazo para
atendimento às notificações, observando sempre o princípio da razoabilidade,
proporcionalidade e boa fé.
§ 4º As multas especificadas nos Incisos IV e V do artigo
80, somente poderão ser aplicadas após obedecido um
prazo de 1 ano após a lavratura da respectiva notificação, período no qual o
recorrente deverá requerer ao Município a regularização ou aprovação do projeto
da edificação, bem como obter o respectivo Habite-se, excetuando-se as ações
fiscais solicitadas oficialmente pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento
Urbano ou pelo Diretor do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas”.
Art. 20 Fica alterada a redação dos parágrafos 1º e 2º no
artigo 100 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que passam a vigorar com a
seguinte redação.
“Art. 100 (...)
§ 1º O fiscal responsável pela autuação poderá emitir
parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva, no prazo
máximo de 5 dias úteis. Caso não haja manifestação formal do fiscal no prazo
estabelecido, o Chefe imediato deverá encaminhar o processo ao órgão
responsável pelo julgamento do recurso, em um prazo máximo de 5 dias úteis e
informar ao fiscal da existência do recurso.
§ 2º Julgada procedente a defesa, tomar-se-á nula a ação
fiscal e o fiscal responsável pelo auto de infração terá vistas ao processo”.
Art. 21 Fica alterada a redação do artigo 101 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101 Da decisão do órgão competente cabe interposição de
recurso ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, no prazo de 15 dias
úteis, contados a partir da data do recebimento da correspondência mencionada
no artigo 100, § 4º desta Lei”.
Art. 22 Fica alterada a redação do artigo 164 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 164 Será permitida a construção de jirau ou mezanino em
qualquer, edificação, desde que satisfaça as seguintes condições:
I - não prejudique as condições de iluminação e
ventilação do compartimento onde for construído e se sirva dessas condições
para iluminá-lo e ventilá-lo, de acordo com este Código, considerando-se jirau
como um compartimento da edificação:
II - ocupe área equivalente até 25% da área do
compartimento onde for construído, devendo possuir pé direito mínimo de 2,40m
sob o mezanino e pé direito mínimo do mezanino de 1,90m;
III - ocupe área equivalente entre 25% à 50% da área do
compartimento onde for construído, devendo possuir pé direito mínimo de 3,00m
sob o mezanino e pé direito mínimo do mezanino de 2,40m;
IV - possua acesso restrito pelo interior do
compartimento principal”.
Art. 23 Fica alterada a redação do artigo 165 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165 Será permitida a construção de sobreloja que ocupe
área superior a 50% da área do compartimento onde for construído, podendo
ocupar até 100% da área do compartimento onde for construído, devendo possuir
no mínimo:
I - pé direito mínimo de 3,50m sob o mezanino;
II - ter pé-direito mínimo de 2,50m de sobreloja”.
Art. 24 Fica alterada a redação do artigo 167 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 167 Será permitido o fechamento de jiraus, mezanino e
sobreloja com paredes ou divisões, desde que atendidas as
condições de ventilação e iluminação, sendo permitida ventilação mecânica”.
Art. 25 Fica alterada a redação do artigo 264 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art. 26 Fica alterada a redação do artigo 265 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 265 Em caso de mudança na Lei do Plano Diretor Municipal
ou do Código de Obras, os projetos aprovados deverão requer nova aprovação, bem
como novo pedido de licença de obra”.
Art. 27 Fica alterado o inciso III no artigo 255 do Código de Obras -
Lei Municipal nº 1.947/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 255 (...)
III - serão permitidas unidades de destinação comercial
em edifícios de apartamentos, desde que possuam acessos distintos dos
destinados às unidades residenciais”.
Art. 28 Fica alterada a redação do artigo 266 da Lei Municipal nº 1.947/1996, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 266 As taxas relativas à aprovação de projeto, licenças
para construção e emissão de certidões diversas serão cobradas de acordo com a
Lei Municipal nº 4.310/2014 ou outra que vier a substituí-la e atualizada por
meio do índice de atualização monetária adotada pelo Município, sem configurar
majoração de taxa”.
Art. 29 Fica aprovada a inclusão da Tabela 4 do
Anexo I do Código de Obras - Lei Municipal nº 1.947/1996, conforme estabelecido
pelo Anexo I desta Lei.
Art. 30 Fica aprovada a alteração Anexo II do
Código de Obras - Lei Municipal nº 1.947/1996, conforme estabelecido pelo Anexo
II desta Lei.
Art. 31 Fica revogado o Anexo III do Código de Obras - Lei Municipal nº
1.947/1996.
Art. 32 Para projetos em trâmite, com base na
legislação anteriormente vigente, fica estabelecido o prazo máximo de 180 dias
para sua aprovação.
Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, com exceção do artigo 30 desta Lei, que alterou o Anexo II da Lei
nº 1.947/1996, que entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Art. 34 Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Municipal
em Serra, aos 29 de dezembro de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.
ANEXO I
ACRESCENTA A TABELA 4 AO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº
1.947/1996
PADRÕES DE DIMENSIONAMENTO DE VAGAS E ACESSOS EM POSTOS
DE ABASTECIMENTOS E EM ESTACIONAMENTOS
TABELA 4-A: ACESSO DE VEÍCULOS PARA POSTOS DE
ABASTECIMENTO
TABELA 4-B: DIMENSIONAMENTO E DISPOSIÇÃO DE VAGAS PARA
ESTACIONAMENTO
TABELA 4-A: ACESSO DE VEÍCULOS PARA POSTOS DE
ABASTECIMENTO
MODELO I
TABELA 4-A: ACESSO DE VEÍCULOS PARA POSTOS DE
ABASTECIMENTO
MODELO 2 - TERRENO LOCALIZADO EM ESQUINA
TABELA 4-B: DIMENSIONAMENTO E DISPOSIÇÃO DE VAGAS PARA
ESTACIONAMENTO
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TABELA DE
MULTAS POR DESATENDIMENTO AO CÓDIGO DE OBRAS ANEXO II DA LEI MUNICIPAL
Nº 1.947/1996
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(Redação dada pela Lei nº 4399/2015)
INFRAÇÃO |
ARTIGO
INFRINGIDO |
Unidade
de Cálculo |
Valor
em Real |
1
- Efetuar escavações, alterar pavimentação sem prévia licença e depósito de material
de construção ou entulhos de obra em passeio público. |
Artigo 52 e 53 |
|
65,19 |
2
- Ligação direta de esgoto sanitário à rede pública de águas pluviais. |
Artigo 123 |
|
43,45 |
3
- Inexistência de muros e cerca nas divisas do lote, assim como a limpeza do
loteamento. |
Artigo 42 e 43 |
|
195,56 |
4
- Não apresentação de documento que comprove o licenciamento no canteiro de
obras. Implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto
daquele onde se desenvolve a obra. |
Artigo 51 |
|
21,73 |
5
- Execução de obra sem a respectiva licença. |
Artigo 11 |
|
65,19 |
6
- Lançamento de águas pluviais e resultantes de infiltrações em via pública. |
Artigo 49 |
|
21,73 |
7
- Prosseguimento de obra ou serviço sem um novo responsável técnico, em
virtude de afastamento do responsável anterior. |
Artigo 7º |
|
43,45 |
8
- Desvirtuamento da licença através de alteração de projeto aprovado. |
Artigo 27 |
m² |
0,7933 |
9
- Avanço de tapume sobre parte da via ou logradouro público. |
Artigo 55 |
|
43,45 |
10
- Abertura em paredes levantadas sobre divisa |
Artigo 169 |
|
21,73 |
11
- Inexistência de licença ou desvirtuamento da licença concedida em caso de execução
de: I - Movimento de terra |
Artigo 1º |
m² |
0,7933 |
II
- Demolição Total. |
Artigo 95 |
m² |
0,5950 |
12
- Inexistência de pavimentação de calçadas |
Artigo 45 |
|
217,29 |
13
- Instalação e funcionamento sem a devida licença de equipamentos Mecânicos |
Artigo 133 |
|
43,45 |
14
- Utilização de edificações sem o devido Habite-se: |
Artigo 67 |
m² |
1,08 |
I
- Residencial (uni-familiar). |
|||
II
- Residencial (multi-familiar) Industrial,
comercial ou Mista. |
m² |
2,17 |
|
15
- Não atendimento a Notificação. |
Artigo 76 |
|
21,73 |
16
- Não atendimento ao embargo imposto. |
Artigo 80 |
|
21,73 |
17
- Reincidência de Multa; |
Artigo 86 |
|
Valor da multa anterior acrescido de
+50% dela |