LEI Nº 4335, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

 

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 3.530/2010 E 3.833/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 16 da Lei Municipal nº 3.530/2010, alterado pelo artigo 2º da Lei Municipal nº 4.225/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16 Fica instituída a redução de 50% da taxa de fiscalização anual para funcionamento e taxa de publicidade para ME e de 30% para EPP, sendo gratuita a citada taxa para o EI, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 128/2008”.

 

Art. 2º Os §§ e 3º do artigo 343 da Lei Municipal nº 3.833/2011 passam a viger com as seguintes redações:

 

“Art. 343 ...

 

§ 1º A inscrição, de competência da Secretaria Municipal da Fazenda, é obrigatória e deverá ser feita antes do início das atividades, em formulário próprio previsto em regulamento, no qual o sujeito passivo declarará, sob a sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pela legislação.

 

...

 

§ 3º O sujeito passivo será obrigado a anexar ao formulário de inscrição toda documentação exigida e a fornecer quaisquer informações complementares que lhe forem solicitadas, conforme regulamento”.

 

Art. 3º O artigo 348 da Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 348 O contribuinte somente iniciará suas atividades no Município após ser deferida sua inscrição no Cadastro Mobiliário”.

 

Art. 4º O artigo 349 da Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 349 Os prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios, que exerçam temporariamente atividades de prestação de serviços no âmbito territorial deste Município, ficam obrigados à inscrição no Cadastro Mobiliário, devendo apresentar a documentação especificada em regulamento”.

 

Art. 5º O Parágrafo Único do artigo 357 da Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 357...

 

Parágrafo Único. A baixa será requerida na forma prevista em regulamento”.

 

Art. 6º Altera o caput do artigo 361 da Lei Municipal nº 3.833/2011 e acrescenta os incisos I, II, III e IV e altera os §§ e , com redação dada pela Lei Municipal nº 3.965/2012, todos passam a viger com as seguintes redações:

 

Seção IV

Da Suspensão

 

“Art. 361 As inscrições fiscais poderão ser suspensas de ofício nas seguintes hipóteses:

 

I - deixarem de apresentar as declarações previstas nesta Lei ou regulamento;

 

II - não apresentar movimentação econômica no período de 2 anos;

 

III - deixarem de recolher regularmente os tributos;

 

IV - apresentarem situação “inapta” na Secretaria Estadual da Fazenda - Sefaz e/ou na Receita Federal.

 

§ 1º A suspensão somente poderá ser revertida, após sanadas as irregularidades que lhe deram causa.

 

§ 2º A suspensão ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

Art. 7º Os §§ e , este com redação alterada pela Lei Municipal nº 3.965/2012, do artigo 410 da Lei Municipal nº 3.833/2011, passam a viger com as seguintes redações:

 

“Art. 410 ...

 

§ 1º A avaliação prevalecerá pelo prazo de 60 dias, contados da data do protocolo da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis, findo o qual, sem o pagamento do imposto, o valor será lançado em dívida ativa.

 

§ 2º O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis deverá apresentar ao órgão competente, juntamente com esta, escritura ou certidão de ônus atualizada ou contrato/recibo, que comprove a transação do imóvel, com prova de autenticidade das assinaturas, sem prejuízo de outros documentos exigidos, a critério da autoridade”.

 

Art. 8º Altera a redação do caput do artigo 413 da Lei Municipal nº 3.833/2011, que passa a viger acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 413 O prazo para recolhimento do imposto será de até 60 dias, contados da data do protocolo da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis.

 

Art. 413 O prazo para o recolhimento do imposto será de 30 dias, contados da data da homologação da declaração de Transmissão de Bens Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 4398/2015)

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá autorizar, através de decreto municipal, o pagamento do imposto em até 6 parcelas mensais, iguais e consecutivas, com parcela não inferior a R$ 200,00”.

 

Art. 9º O § 1º do artigo 414 da Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 414 ...

 

§ 1º No prazo de até 60 dias, contados da data do protocolo da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis”.

 

§ 1º No prazo de até 30 dias contados da data da homologação da declaração de Transmissão de Bens Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 4398/2015)

 

Art. 10 O artigo 416 da Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

 

“Art. 416 ...

 

III - Certidão Negativa de Débito – CND”.

 

Art. 11 A Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger acrescida do artigo 117-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 117-A A prescrição dos créditos tributários poderá ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa”.

 

Art. 12 O Título VIII do Livro Primeiro da Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger com a seguinte nomenclatura:

 

“DAS CERTIDÕES”

 

Art. 13 A Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger acrescida do artigo 180-A e parágrafo único, com as seguintes redações:

 

“Art. 180-A A prova de quitação do ITBI será feita por Certidão de Quitação.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de parcelamento do ITBI, por declaração espontânea do contribuinte ou através de auto de infração, a liberação do documento de que trata este artigo estará condicionada à quitação de todas as parcelas”.

 

Art. 14 O artigo 471 da Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

 

“Art. 471...

 

§ 3º A emissão da nota fiscal de serviço será obrigatória quando os serviços forem prestados ao Município da Serra, na condição de tomador”.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º do artigo 292, § 2º do artigo 343, os §§ e 3º do artigo 347, § 3º do artigo 361, § 2º do artigo 463 da Lei Municipal nº 3.833/2011.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 29 de dezembro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.