LEI Nº 4336, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

 

ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO E PAGAMENTOS FIRMADOS PELO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os prestadores de serviços contratados por este Município, independente da modalidade de contratação prevista na legislação pertinente, deverão ser correntistas em uma das agências das instituições financeiras aqui localizadas, para se habilitar ao recebimento dos valores.

 

Art. 2º Para firmar contrato, os prestadores de serviços deverão cadastrar-se e instalar neste Município a estrutura necessária para a realização dos serviços, de modo permanente ou temporário, configurando unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-los as denominações utilizadas.

 

Parágrafo Único. Para recebimento dos valores relativos ao serviço prestado, o contratado deverá emitir a nota fiscal eletrônica autorizada pelo Município, cujo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será retido na fonte e creditado aos cofres deste Município.

 

Art. 3º Os veículos disponibilizados por força de contrato de locação deverão ser licenciados no Município da Serra.

 

Art. 4º A exigência prevista no artigo 1º aplica-se, cumulativamente, aos casos previstos nos artigos 2º e 3º, ambos deste Diploma Legal.

 

Art. 5º Os editais de licitação, publicados após a vigência desta Lei, deverão atender aos seus dispositivos.

 

Art. 6º O disposto nesta Lei não se aplica aos seguintes casos:

 

I - aos contratos já celebrados ou que decorram de licitações já publicadas;

 

II - aos casos em que for dispensada a formalização do contrato, conforme previsão contida no artigo 62 da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

Art. 7º Caberá a todas as secretarias municipais a responsabilidade pelo fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 29 de dezembro de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.